Renato Pereira Gomes

Renato Pereira Gomes

Número da OAB: OAB/SC 015811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Pereira Gomes possui 241 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TRT9, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 241
Tribunais: TJMS, TRT9, TJRJ, TJPR, TJSC, TRF2, TRF4, STJ, TRT12, TJMA, TRF1, TJSE
Nome: RENATO PEREIRA GOMES

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
241
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (35) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 241 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5011145-58.2022.8.24.0064/SC AUTOR : EDI CASTRO ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO R.h. Intime-se a requerida OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL para cumprir a decisão do evento 110, DESPADEC1 , no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da impugnação ao cálculo.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0053513-62.2015.4.02.5108/RJ RELATOR : LEONARDO DA COSTA COUCEIRO EXEQUENTE : ANAMARIA BELLO ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 165 - 04/07/2025 - Remetidos os Autos Evento 163 - 25/04/2025 - Despacho
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0019971-74.2015.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : AMBROSINA CONCEICAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão do Evento 242.1 : "Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação e voltem conclusos para decisão final acerca da impugnação."
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0129949-20.2014.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CLARO GOMES DE BARROS ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) DESPACHO/DECISÃO Eventos 73 e 90. Contadoria apura o valor revisado da RMI do benefício previdenciário do exequente. Eventos 54, 85 e 98. INSS se insurge quanto aos cálculos indicando que a Contadoria não limitou o benefício ao teto. Eventos 77 e 97. Exequente concorda com os cálculos da Contadoria. É o necessário, passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o título executivo expressamente manteve a limitação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20 e 41 e o E.TRF2 somente modificou a disposição acerca da atualização e juros dos valores atrasados. Vejamos. Evento 18: Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a rever o benefício em questão, observando os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, tudo conforme fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula nº111 do STJ). - Grifo não consta no original Evento 70: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015). ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947/SE (TEMA 810 DO STF) SOBRE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS. REVISÃO DO POSICIONAMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. I. Conforme relatório, por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Segunda Turma está em contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (Tema 810). II. No acórdão impugnado (evento 22, DOC39, já neste Tribunal) corrigido pela Questão de Ordem do evento 30, DOC42 foi dado “provimento ao recurso do autor, negado provimento ao recurso do INSS e dado parcial provimento à remessa, para determinar que, na atualização de valores, deve ser aplicada a Lei 11.960/09, tanto para juros quanto para a correção monetária, a partir da sua vigência, observando-se a Súmula 56 desta Corte. ”. III. Entretanto, salienta a decisão da Vice-Presidência, no evento 99, DOC1, que “pelo julgamento definitivo do RE n.º 870.947/SE - Tema 810, representativo da matéria versada nos presentes autos, especificamente, em relação à correção monetária, a Corte Suprema firmou a tese de que: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Julgamento em 20/9/2017, DJe-262, publicação em 20/11/2017). E, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, foi proferido acórdão, determinando que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública seja feita mediante aplicação do IPCA-E2.” IV. Assim, afigura-se medida sensata o Juízo de retratação, em observância aos princípios processuais da economia, instrumentalidade e efetividade, de maneira a conferir maior celeridade e racionalidade à prestação jurisdicional, além de garantir a uniformidade nas decisões judiciais sobre assuntos idênticos. V. Juízo de retratação exercido. Por sua vez, os cálculos do Contador Judicial não há menção sobre o método nas duas planilhas, que se limitaram a indicar o valor total sem informar se o teto das ECs foram aplicados conforme a coisa julgada. Por outro lado, os cálculos do INSS indicam a aplicação do teto, em conformidade com o título executivo judicial. Do exposto: ACOLHO os cálculos do INSS do evento 98, ofic2 para fixar a RMI do benefício previdenciário do exequente NB 043.172.233-1 em R$ 6.521,83 com data base de janeiro/2025. Intimem-se as partes. A ADDJ deverá revisar o benefício observando a presente decisão no prazo de recurso. Interposto recurso, suspenda-se o feito até o seu trânsito em julgado. Preclusa a presente decisão: 1. Diante do trânsito em julgado do processo, diga o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando, ainda, caso seja possível, os cálculos que entender cabíveis, nos moldes do artigo 526 do CPC. 2.  Intime-se o exequente para que informe se concorda com os valores apurados pelo INSS nos termos do art. 526, devendo em caso de discordância ou ausência de manifestação do INSS apresentar o pedido executório e a respectiva planilha de cálculos nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Caso a parte fique inerte, HOMOLOGO os valores apresentados pelo INSS nos termos do art. 526, §3º, do CPC, cumprindo-se os itens 4 e seguintes. 3. Apresentada a discordância e o pedido executório nos termos dos artigos 534 e 535 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) para se manifestarem, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, desde que não tenha sido impugnada, na forma do art . 85, §7º, do CPC e do Tema STJ nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 4. Concordando a Fazenda Pública acerca do valor executado ou decorrido o prazo legal sem impugnação, cadastre(m)-se o(s) Ofício(s) Requisitório(s). 4.1 Cumprido o determinado, dê-se ciência as partes acerca do(s) Requisitório(s) cadastrado(s). Prazo de 5 (cinco) dias. 4.2 Após, voltem-me para remessa do(s) Requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suspendendo o feito até a confirmação do(s) depósito(s). Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora. Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos. Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados. 4.3 Comprovado o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para ciência. Prazo de 5 (cinco) dias. 4.4 Nada sendo requerido, faça-se conclusão para sentença de extinção. 5. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para réplica. Prazo: 15 (quinze) dias. 6. Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, remetam-se os autos à contadoria para parecer, observando-se os parâmetros fixados no título judicial em execução e, subsidiariamente, os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Com o parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Após, voltem os autos conclusos. 9. Constatada a inércia de ambas as partes, registre-se a baixa.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0167736-29.2014.4.02.5119/RJ EXEQUENTE : ORLY DE ALMEIDA FRANCO ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811) ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO (OAB SC015944) INTERESSADO : RENATA FERREIRA FRANCO GUEDES ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO INTERESSADO : RICARDO FERREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO INTERESSADO : RITA DE CASSIA FERREIRA MEIRELES ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO INTERESSADO : ROBERTO FERREIRA FRANCO ADVOGADO(A) : VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO ADVOGADO(A) : RENATO PEREIRA GOMES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de habilitação de sucessores, formulado após o falecimento do autor, com pedido formulado por sua companheira, Rita de Cássia Ferreira Meireles, e pelos três filhos do falecido. A decisão de evento 164.1 determinou a suspensão da análise do pedido de habilitação dos herdeiros civis até que houvesse decisão definitiva sobre eventual concessão do benefício de pensão por morte à requerente Rita de Cássia Ferreira Meireles. Intimados, os habilitandos informaram que não foi interposto recurso administrativo nem ajuizada ação judicial visando à reversão da decisão de indeferimento da pensão por morte pela Autarquia Previdenciária (evento 176.1). O INSS, por sua vez, reiterou manifestação anterior (evento 123), requerendo a intimação da requerente para que informe se concorda com a habilitação dos demais herdeiros ou se pretende manter-se como única dependente com possível direito à pensão (evento 181.1). Diante das manifestações trazidas aos autos, verifica-se que subsistem dúvidas quanto à possibilidade de a requerente Rita de Cássia Ferreira Meireles vir a pleitear judicialmente a pensão por morte, com fundamento em união estável com o falecido. Ainda que o indeferimento administrativo tenha se baseado em supostas inconsistências quanto à data de início da união estável, tal circunstância não impede, em tese, a posterior busca da via judicial. Por outro lado, a habilitação conjunta como herdeira civil poderá repercutir na partilha dos valores eventualmente apurados neste feito, inclusive sobre possíveis valores retroativos de benefício previdenciário objeto de revisão. Dessa forma, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar conflitos futuros, determino a intimação de Rita de Cássia Ferreira Meireles para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente declaração expressa acerca de sua concordância, ou não, com a habilitação dos demais herdeiros/sucessores civis. Na hipótese de concordância, a declaração deverá conter expressamente: (i) a anuência quanto à habilitação conjunta, à luz da legislação civil; (ii) a ciência de que tal habilitação implica aceitação da divisão proporcional de eventuais valores a serem apurados nestes autos , inclusive decorrentes de revisão do benefício previdenciário; (iii) a advertência de que, caso venha a ser reconhecida posteriormente como única dependente previdenciária do falecido, poderá não ter direito à totalidade dos valores discutidos neste feito, em razão da renúncia tácita decorrente da habilitação civil conjunta. INTIME-SE a requerente para que se manifeste, nos termos acima. Após, dê-se vista ao INSS. Oportunamente, voltem os autos conclusos para apreciação.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000552-88.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: WILMER EDUARDO MEDINA TRUJILLO RECLAMADO: RICARDO RIMOLI TWORKOWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28331e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO RIMOLI TWORKOWSKI
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000552-88.2025.5.12.0014 RECLAMANTE: WILMER EDUARDO MEDINA TRUJILLO RECLAMADO: RICARDO RIMOLI TWORKOWSKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28331e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VALTER TULIO AMADO RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILMER EDUARDO MEDINA TRUJILLO
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