Gabriela Fabrin Madureira
Gabriela Fabrin Madureira
Número da OAB:
OAB/SC 015850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Fabrin Madureira possui 28 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAL, TRT12, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJAL, TRT12, TJSC
Nome:
GABRIELA FABRIN MADUREIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000011-40.2014.8.24.0088/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso V, e art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Determino ao Cartório Judicial o cancelamento de eventuais penhoras e demais restrições existentes sobre os bens da parte devedora, desde que decorrentes destes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000017-76.2016.8.24.0088/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 513 c/c 924, inciso V, e art. 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (art. 921, §5º, do Código de Processo Civi ). DETERMINO ao Cartório Judicial o cancelamento de eventuais penhoras e demais restrições existentes sobre os bens da parte devedora, desde que decorrentes destes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000228-17.2006.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GABRIELA FABRIN MADUREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) EXECUTADO : PASTIFICIO PLANALTO LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MARTINS VIEIRA (OAB SC011256) SENTENÇA Ficam dispensadas as custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 921, § 5º, do CPC/2015, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Neste sentido, cito entendimento jurisprudencial: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGA EXTINTA A DEMANDA, CONDENANDO A ENTIDADE BANCÁRIA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA OU ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAL ÔNUS. DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 921, § 5º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI Nº 14.195, DE 26.08.21. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (TJPR, Apelação Cível n. 0002272-08.1998.8.16.0004, rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 4-10-2021). Operada a preclusão máxima, se houver título(s) original(is) arquivado(s) em Cartório, defiro sua entrega/devolução à parte credora/exequente, após prévia certificação nos autos. Determino, ainda, o cancelamento de possíveis penhoras, constrições ou restrições realizadas por meio de sistemas eletrônicos, assim como o levantamento de valores eventualmente depositados e/ou penhorados, em favor da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001307-47.2024.8.24.0056/SC EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) EXECUTADO : BRYAN LOPES ANTONIO ADVOGADO(A) : EMANUELLE SIQUEIRA PRIMON (OAB SC052489) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação dos valores constritos via SisbaJud formulado pela parte executada, sob a alegação de se tratar de verba salarial (evento 30). Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. A parte alega que o valor bloqueado é oriundo de verba salarial e, consequentemente, impenhorável. Sobre o tema, colhe-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO COMPROVOU SER A QUANTIA BLOQUEADA DE NATUREZA SALARIAL OU QUE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMONIO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE QUE EMBORA APLICÁVEL AO CASO SE AFIGURA INÓCUA AO DESIDERATO, VEZ QUE A CONSTRIÇÃO DE 30% DO VALOR BLOQUEADO É IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO MONTANTE DA DÍVIDA ATUALIZADA, DEVENDO SER LIBERADO EM FAVOR DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores e a liberação dos valores constritados pelo sistema BACENJUD em conta corrente. Alega que os valores são provenientes de verba salarial e inferiores a 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados são provenientes de verba salarial; e (ii) saber se a quantia bloqueada, inferior a 40 salários mínimos, é impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra geral é a penhorabilidade dos bens do devedor, cabendo ao executado provar a impenhorabilidade. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são provenientes de verba salarial (art. 833, IV do CPC) ou que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. A proteção da impenhorabilidade aplica-se automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Enquanto a garantia da impenhorabilidade poderá ser estendida a recursos mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. Todavia, a jurisprudência do STJ admite, em execução de dívida não alimentar a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família, a fim de harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana: o direito ao mínimo existencial, mas também o direito à satisfação executiva (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023). No entanto, embora aplicável a flexibilização da regra de impenhorabilidade, a medida se mostra ineficaz ao adimplemento da divida, de modo que a decisão deve ser reformada parra reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos aplica-se automaticamente apenas a depósitos em caderneta de poupança, sendo que para os outros tipos de conta imprescindível que o devedor comprove que os valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A flexibilização da impenhorabilidade só é admissível em casos excepcionais, cuja exceção se verifica no caso, porém a medida é ineficaz, quando levado a efeito ao valor da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 789, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080877-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025). Nessa perspectiva, caso a parte executada, como interessada na desconstituição da constrição, não produza farto acervo probatório da hipótese de impenhorabilidade invocada, impõe-se a rejeição de sua alegação. A declaração de impenhorabilidade depende de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que o valor penhorado seja realmente salvaguardado. No caso dos autos, verifico que o executado obteve êxito em comprovar que o valor de R$ 427,93 é oriundo de verba salarial, mormente porquanto juntou extratos bancários e folha de pagamento ( evento 30, DOC6 ). Quanto aos demais valores bloqueados na Caixa Econômica Federal e no PicPay, observa-se que o executado não comprovou a origem dos referidos montantes. Diante da ausência de demonstração de que tais valores possuem natureza salarial, previdenciária ou se enquadram em qualquer outra hipótese legal, não há como reconhecê-los como impenhoráveis. Diante disso, reconheço a impenhorabilidade do valor de R$ 427,93. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia constrita via SisbaJud, correspondente a R$ 427,93. Independentemente da preclusão, expeça-se alvará para levantamento desse montante em favor da executada. Os dados bancários constam do extrato (o valor será devolvido à conta em que houve o bloqueio). Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de R$ 3.419,35, para o exequente. Defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) em favor da parte executada, porque apresentou indicativo de insuficiência de recursos para estar em juízo. Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento.
-
Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000228-17.2006.8.24.0039/SC EXEQUENTE : GABRIELA FABRIN MADUREIRA ADVOGADO(A) : GABRIELA FABRIN MADUREIRA (OAB SC015850) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a empresa executada encontra-se com registro baixado junto à Receita Federal, cuja extinção se equipara à morte da pessoa natural, nos termos do art. 110 do CPC/2015, o que implica na perda de sua personalidade jurídica e, por consequência, na sua capacidade processual. Diante desse cenário, constato a necessidade de regularização da representação processual no polo passivo da demanda, tendo em vista que a extinção da pessoa jurídica impede a prática de atos processuais em nome próprio, salvo por seus sucessores ou representantes legalmente constituídos. Assim sendo, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC/2015, determino a suspensão do presente feito e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja promovida a regularização do polo passivo, mediante a habilitação dos sucessores ou representantes legais da empresa extinta, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
-
Tribunal: TJAL | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: MARILENE GRUTKA (OAB 34192/SC), ADV: JOSÉ TIAGO GAMA NASCIMENTO (OAB 15850/AL) - Processo 0716592-33.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Eduardo SchmitzB0 - RÉU: B1Roniere Alves RibeiroB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD. Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção. Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud). Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025. Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATOrd 0000911-66.2010.5.12.0013 RECLAMANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLAMADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7adb02f proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão da petição de ID a011e7b e decurso de prazo seguinte. Em 11 de julho de 2025. Luciane Maria Campesatto - Diretora de Secretaria DESPACHO Acerca da petição de Id a011e7b, manifeste-se a reclamada, no prazo de dez dias. Intime-se. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 11 de julho de 2025. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO UNIVERSIDADE ALTO VALE DO RIO DO PEIXE - FUNIARP
Página 1 de 3
Próxima