Damiano Flenik

Damiano Flenik

Número da OAB: OAB/SC 015854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Damiano Flenik possui 14 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSC, TJSP
Nome: DAMIANO FLENIK

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001199-58.2013.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MARCIA MAIA ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) ATO ORDINATÓRIO A consulta Sisbajud restou parcialmente positiva em nome do executado JORGE ARNALDO LAUREANO (evento 147) Considerando que referido executado não tem procurador constituído, será intimado sobre a penhora de forma pessoal. Assim, resta intimada a exequente para comprovar o pagamento das custas de intimação no prazo de 5 dias
  3. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0042019-49.2009.8.24.0038/SC AUTOR : PAULO ROBERTO BIBOW ADVOGADO(A) : Milleny Lopes Denardi (OAB SC029554) AUTOR : MARGARET BIBOW ADVOGADO(A) : Milleny Lopes Denardi (OAB SC029554) RÉU : NEWTON GERONAZZO ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente a parte autora para que dê cumprimento à determinação de evento 156.1 , por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça e como diligência do juízo. Após, nova vista dos autos ao Ministério Público.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5049237-98.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0052213-26.2000.8.24.0038/SC AGRAVANTE : RICARDO LOPES MENEGAZZO ADVOGADO(A) : CIBELE BECKER FRIEDRICHSEN (OAB SC040082) AGRAVADO : HUGO RICARDO DELITSCH ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) AGRAVADO : VILMA BRUNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : CHRISTINE MARIE CORREA POLETTO (OAB SC043465) DESPACHO/DECISÃO 1. Ricardo Lopes Menegazzo interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, no Inventári o nº 0052213-26.2000.8.24.0038 , aplicou multa por litigância de má-fé ao agravante ( 331.1 , origem ). Em suas razões, o agravante sustenta que: (i) a  multa por litigância de má-fé é desprovida de respaldo fático ou jurídico, desconsiderando que a manifestação impugnada se baseia em título executivo legítimo, regularmente habilitado em inventário, e que não foi revogado ou desconstituído; (ii) a penalidade viola os princípios da boa-fé processual, do devido processo legal e da proporcionalidade, pois não há demonstração de dolo específico nem de prejuízo concreto à parte adversa, sendo o peticionamento apenas exercício regular do direito de petição; (iii) a sanção pune duplamente o agravante por buscar a satisfação de crédito frustrado por morosidade judicial e conduta protelatória do devedor, o que compromete a segurança jurídica e o acesso à justiça; (iv) a configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo e prejuízo efetivo, elementos ausentes no caso concreto; e (v) a prescrição intercorrente da execução será objeto de ação rescisória. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie para afastar a multa por litigância de má-fé. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente inventário, o agravante peticionou informando ser credor de um dos herdeiros falecidos e acostou o termo de penhora ( 310.1 , 310.2 , origem). Todavia, o juízo de origem constatou que o cumprimento de sentença em que havia sido determinada a respectiva penhora fora julgado prescrito e já transitado e julgado em 23/11/2023, muito antes do peticionamento no presente inventário, em 02/07/2024. Para melhor compreensão, reproduzo a análise da conduta processual do agravante feita na decisão agravada ( 331.1 , origem): Da análise dos autos, verifica-se que o termo de penhora (evento 310:2) foi extraído dos Autos n. 0011300-41.1996.8.24.0038, sendo lavrado em 23-8-2006. A execução que originou o crédito (autos 0011300-41.1996.8.24.0038) foi julgada como prescrita em 19-10-2023, ou seja, quase um ano antes do protocolo da petição do evento 310. O terceiro credor, Ricardo Lopes Menegazzo , omitiu a informação de que o cumprimento de sentença já fora julgado prescrito, demonstrando indícios de má-fé processual e violando o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, previsto no art. 6º do CPC. Diante disso tudo e considerando a prescrição da execução que originou o crédito, reconheço a má-fé do terceiro credor, Ricardo Lopes Menegazzo , por ter formulado pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 80, II e III, do CPC, eis que alterou a verdade dos fatos, usando do processo para conseguir objetivo ilegal, vez que a penhora no rosto dos autos perdeu a validade quando do reconhecimento da prescrição no processo que a originou. Além do reconhecimento da má-fé processual, é necessário aplicar uma multa ao terceiro credor, Ricardo Lopes Menegazzo , conforme previsto no artigo 81 do CPC. Forte no referido artigo, a multa deve ser fixada em 1% sobre o valor atualizado do débito, como forma de penalizar a conduta desleal e evitar que situações semelhantes ocorram no futuro. Sendo conhecedor da extinção do feito executivo, o agravante estava ciente da inexistência de crédito em seu favor a ser buscado no presente inventário. É irrelevante que tenha a pretensão de discutir a regularidade da extinção daqueles autos (sequer concretizada até o momento), visto que isso não altera sua conduta desleal de omitir a prescrição operada a afetar diretamente a penhora informada no inventário. O cabimento da multa prescinde do efetivo prejuízo à parte, visto que a indenização pelos prejuízos sofridos é prevista como condenação adicional à multa em si (art. 81, do CPC). Portanto, diante da inequívoca alteração da verdade dos fatos intentada pelo agravante, bem aplicada a penalidade, a qual deve ser mantida, como reforçam os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.1. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE APLICADA. REJEIÇÃO. AJUIZAMENTO DE DEMANDA PARA COBRANÇA DE DÍVIDA QUITADA. DEMORA DA EMPRESA DEMANDANTE EM BAIXAR O DÉBITO NO SEU SISTEMA INTERNO. QUESTÃO TAMBÉM ABORDADA E SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA POUCOS DIAS ANTES DO AFORAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE DE CONFUNDIR TAL SITUAÇÃO COM MERO EQUÍVOCO. CONDUTA TEMERÁRIA E PASSÍVEL DE REPREENSÃO. EXEGESE DO ART. 80, I, II, III E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.2. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ COM A REPETIÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. INSTITUTOS DE DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL COM FINALIDADES DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5024092-28.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO FALECIMENTO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR RECONHECIDA. INTERESSE DE AGIR AUSENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DO INVENTARIANTE.   INTENÇÃO DE PARTILHA DO BEM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FORMA NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. ARGUMENTOS NÃO LANÇADOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. ADEMAIS, AÇÃO DE INVENTÁRIO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE DO TEMA. ESCRITURA NÃO LEVADA A REGISTRO ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO PELO APELANTE, DEMAIS HERDEIROS E PELA VIÚVA MEEIRA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXARADA. ANUÊNCIA QUE VINCULA AO PACTO, MESMO SEM O DEVIDO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR.    INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA. PRETENDIDO AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS PREJUDICIAIS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA ARBITRADA NO PATAMAR MÍNIMO. PLEITO DE REDUÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304308-47.2016.8.24.0019, de Concórdia, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2018). Por esses fundamentos, a manutenção da de cisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5049237-98.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 0052213-26.2000.8.24.0038/SC REQUERENTE : VILMA BRUNER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : CHRISTINE MARIE CORREA POLETTO (OAB SC043465) REQUERENTE : HUGO RICARDO DELITSCH ADVOGADO(A) : MAURICIO ALESSANDRO VOOS (OAB SC017089) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o inventariante para dar andamento ao presente feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo, independente de novo comando judicial.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0029444-63.1996.8.24.0038/SC RELATOR : João Batista da Cunha Ocampo Moré EXECUTADO : BONNETEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) ADVOGADO(A) : CLAUDIO JOSÉ DE CAMPOS (OAB SC011057) ADVOGADO(A) : ANIR GAVA (OAB SC013327) EXECUTADO : BONNE MODE S/A IND/ DE MODA ADVOGADO(A) : GIORDANI FLENIK (OAB SC015804) ADVOGADO(A) : DAMIANO FLENIK (OAB SC015854) EXECUTADO : NABOR JOSE SCHMITZ ADVOGADO(A) : IVO SCHMITZ NETO (OAB SC060399) EXECUTADO : MARLENE PETRY SCHMITZ (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO SOARES (OAB SC007208) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 481 - 09/06/2025 - APELAÇÃO
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