Clovis Jair Gruber

Clovis Jair Gruber

Número da OAB: OAB/SC 015859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Clovis Jair Gruber possui 94 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF1, TJMA, TJRJ, TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, TJGO
Nome: CLOVIS JAIR GRUBER

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001205-63.2010.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CLOVIS JAIR GRUBER ADVOGADO(A) : CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 02/2023, prestigiando-se o amplo contraditório e prevenindo-se eventual decisão surpresa, fica intimada a parte Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5016064-64.2022.8.24.0008/SC APELANTE : GILVANO LUCIANO DE SOUZA (ACUSADO) ADVOGADO(A) : CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) ADVOGADO(A) : ANDRESSA CICATTO LONGUI (OAB SC036185) APELANTE : RONALDO COSTA COELHO (ACUSADO) ADVOGADO(A) : FERNANDO BEWIAHN BEER (OAB SC065941) ADVOGADO(A) : RICHARD POLLMANN (OAB SC037270) DESPACHO/DECISÃO Ronaldo Costa Coelho interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR3 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 18 do Código Penal e ao art. 386, inc. IV, do Código de Processo Penal, relativamente ao requerimento " para o fim de reformar a decisão originária e, assim, absolver o Recorrente da imputação feita a ele ", trazendo a seguinte fundamentação: "O Tribunal de origem negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Recorrente e, em razão disso, manteve a condenação irrogada a ele na Comarca de origem por infração ao art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Para fundamentar a manutenção da sentença originária e, assim, justificar a responsabilização penal do Recorrente, os Desembargadores de origem afirmaram que a posição societária do Recorrente na sociedade que não recolheu o tributo era suficiente para demonstrar a autoria delitiva, dada a incidência da teoria do domínio do fato. [...] Diante do exposto, Excelências, o que se constata, sem adentrar na análise no caderno probatório, diante da vedação prevista na Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é que o Acórdão recorrido, embora reconheça que a prova produzida sob o contraditório judicial demonstrasse que a administração da sociedade não era exercida pelo Recorrente, entendeu que ele é responsável pelos supostos ilícitos, tão somente em razão da posição de administrador prevista no Contrato Social da empresa. Essa conclusão, contudo, induz indevida responsabilização penal objetiva, que não é admitida no ordenamento jurídico penal brasileiro, porquanto, conforme esta Corte Cidadã já decidiu 'é insuficiente considerar tal circunstância (posição dentro da sociedade), isoladamente, para que se possa atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário.' RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.893 - SP (2018/0316778-9). Gize-se, por oportuno, que considerar, em razão da posição societária, que o administrador seria o Autor do delito, com base na teoria do domínio do fato, é medida inadequada, pois como lecionam os professores Luís Greco e Alaor Leite '[...] A teoria não serve para responsabilizar um sujeito apenas pela posição que ele ocupa. No direito penal, só se responde por ação ou por omissão, nunca por mera posição' (GRECO, Luis; LEITE, Alaor. Fatos e mitos sobre a teoria do domínio do fato. Disponível em: https://www.conjur.com.br/ 2013-out-18/luis-greco-alaor-leite-fatos-mitos-teoriadominiofato). Assim, a aplicação da teoria do domínio do fato, de maneira isolada, não é apta a ensejar a responsabilização penal do Recorrente no caso em tela, uma vez que não houve a indicação com precisão da contribuição para efetivação do delito. Nesse sentido, sem adentrar na análise das provas, cabe registrar que restou amplamente comprovado pela prova testemunhal produzida - fato que foi mencionado no Acórdão recorrido - que o Recorrente, apesar de ostentar poderes de administração, em conjunto com o corréu, atuava tão somente na parte técnica da empresa, dada a sua formação na área química, não exercendo qualquer função administrativa, notadamente o pagamento dos tributos, motivo pelo qual é inviável sua responsabilização penal. Gize-se, por oportuno, que a ausência de responsabilidade do Recorrente se torna mais evidente se considerado que o próprio membro do Ministério Público Estadual tanto nas alegações finais como nas contrarrazões ao Recurso de Apelação foi favorável à absolvição daquele, uma vez que 'não há um conjunto harmônico apto a subsidiar a condenação do réu RONALDO COSTA COELHO , uma vez que não existem elementos suficientes que levem a conclusão que esta era, de fato, responsável pela administração da parte financeira da empresa, ou de algum modo tenha concorrido para a prática do delito'. Em casos análogos, este Superior Tribunal de Justiça tem recente e reiteradamente decidido que não é viável a responsabilização do administrador se considerado apenas sua posição societária de maneira isolada, sem indicação de conduta relacionada à prática delituosa: [...] Portanto, Excelências, considerando que o Acórdão originário ao não dar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a condenação irrogada ao Agravante violou flagrantemente Lei Federal (Decreto-Lei n. 2.848/1940, Decreto-Lei n. 3.689/1941 e Lei n. 8.137/1990), notadamente responsabilizando objetivamente o recorrente, deve ser conhecido e provido o presente Recurso Especial para o fim de reformar a decisão originária e, assim, absolver o Recorrente da imputação feita a ele, na forma do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à relatada controvérsia , incide o óbice da Súmula 7/STJ, sendo certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 3. Descabida, portanto, a pretensão deduzida pela defesa, voltada à absolvição do réu por ausência de comprovação de autoria, pois a análise respectiva demandaria amplo e profundo reexame de matéria fático-probatória, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ " ( STJ, AgRgREsp n. 1.808.541, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 30.09.2019 ). (Negritei e sublinhei) Portanto, o ponto não deve ser admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​​ evento 29, RECESPEC1 ​​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0302916-42.2015.8.24.0008/SC (originário: processo nº 03029164220158240008/SC) RELATOR : GIANCARLO BREMER NONES APELANTE : TIAGO LUIZ PANINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : CLOVIS JAIR GRUBER (OAB SC015859) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO GRUBER (OAB SC039052) APELADO : ALEX HIEBERT (RÉU) ADVOGADO(A) : FELIPE ROBERGE SENS (OAB SC025864) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 22 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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