Grazielle Seger Pfau

Grazielle Seger Pfau

Número da OAB: OAB/SC 015860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 190
Total de Intimações: 237
Tribunais: TJPR, TJSC, TJPE, TJRS, TJMT, TJMS, TJBA, TRF4, TJGO, TRF1, TJPB, TJDFT, TJRN, TRF3, TJCE, TJPA
Nome: GRAZIELLE SEGER PFAU

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 237 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019713-37.2022.8.24.0008/SC EXECUTADO : GERHARD HORST FRITZSCHE ADVOGADO(A) : MARCELO SEGER (OAB SC022851) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO 1) O credor noticiou o pagamento da dívida exposta da CDA n. 6916/2022, razão pela qual, julgo EXTINTO o feito com relação ao referido título, com base no art. 924, II, do CPC, combinado com o art. 156, I, do CTN. 2) O programa Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) é uma das ferramentas do programa Justiça 4.0, com a finalidade de promover busca de ativos e patrimoniais em diversas bases de dados. Trata-se de ferramenta integrada aos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, bem como às bases de dados de CNPJ e CPF "[...] de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) ". No caso, as diversas tentativas de localização de ativos em nome da parte contrária restaram infrutíferas, consoante se depreende da documentação carreada ao caderno processual. Destarte, sem maiores delongas, DEFIRO o pedido de utilização do Sistema SNIPER para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome de GERHARD HORST FRITZSCHE . 3) Com a juntada do resultado de pesquisas, intime-se a parte credora para se manifestar sobre o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5020098-14.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50200981420248240008/SC) RELATOR : HÉLIO DO VALLE PEREIRA APELANTE : BN - PAPEL CATARINENSE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 31 - 02/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 30 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5026185-52.2021.4.04.7001/PR RELATOR : ANDRE FRANCOVIG MENEGAZZO EXEQUENTE : FAST ARIAM EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 03/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5011019-76.2023.4.04.7205/SC IMPETRANTE : 43 S/A GRÁFICA E EDITORA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC (ainda que por analogia, dado o reconhecimento na ADC do caráter repetitivo da controvérsia, o qual inclusive  fundamentou seu uso), denegando a segurança.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015478-87.2024.4.04.7205/SC AUTOR : MADALENA PETERS ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se procedente a demanda para anular o lançamento que decorre do processo administrativo 13971.721423/2011-92 e extinguir o feito com julgamento do mérito.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018738-46.2022.4.04.7205/SC IMPETRANTE : OBENAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOLAS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal(Substituto), a Secretaria da 1ª Vara Federal de Blumenau intima as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos da Instância Superior e requererem o que de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, o processo será arquivado.
  7. Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EEfis 1021335-15.2024.8.11.0041 (v) Vistos, No caso, trata-se de “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL” proposta por HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, em face da Execução Fiscal n.º 1029524-16.2023.8.11.0041, proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Consta decisão de recebimento da ação com efeito suspensivo no Id. 128435501. Por sua vez, intimado, o ente fazendário estadual apresentou impugnação no Id. 165576171. Por sua vez, a autora apresentou réplica no Id. 167206685, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e pugnando pela condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. É o necessário. DECIDO. Prima facie, verifico que a Execução Fiscal impugnada, autos nº 1029524-16.2023.8.11.0041, foi extinta em razão do cancelamento da CDA, decorrente do pagamento do débito no âmbito administrativo. Com efeito, diante do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no processo de origem e da consequente extinção da execução fiscal por sentença, revela-se juridicamente impossível a apreciação do mérito recursal, haja vista o esvaziamento do elemento material da ação — o interesse de agir — no curso da demanda, caracterizado pela superveniente desnecessidade do provimento jurisdicional pleiteado. Ocorrendo a perda superveniente do objeto, verifica-se a ausência de interesse processual, o que impõe, como consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de condição da ação. A esse respeito, colhe-se a seguinte jurisprudência: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUPERVENIÊNCIA DE CANCELAMENTO DA CDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - APELO PREJUDICADO. 1. Evidencia-se a perda superveniente do interesse, quanto ao Recurso de Apelação interposto de sentença proferida em Embargos à Execução, se pleiteado pelo exequente a extinção do feito executivo, em vista do cancelamento da CDA que o embasa. 2 . Recurso prejudicado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00027799220188110040, Relator.: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 06/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA COM EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL . IPVA. SENTENÇA QUE CONSIDEROU COMPROVADA A ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO BEM SOBRE O QUAL INCIDE O TRIBUTO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. (1) SUPERVENIENTE QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO . EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE RIGOR . ART. 485, VI, DO CPC. (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO QUE IMPLICA NA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . ART. 85, § 10. DO CPC. CASO EM QUE O EMBARGANTE DEU CAUSA À AÇÃO, NA MEDIDA EM QUE NÃO PROMOVEU A ALTERAÇÃO DO PROPRIEDADE DO VEÍCULO TRIBUTADO NOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO . PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS A CARGO DO EMBARGANTE E DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n . 0001531-29.2018.8.24 .0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001531-29 .2018.8.24.0073, Relator.: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 23/04/2024, Segunda Câmara de Direito Público). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM . HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . (...) O pagamento da dívida pelo embargante implica no reconhecimento inequívoco do crédito executado, sendo incompatível com a continuidade dos embargos à execução, que visam impugnar a exigibilidade da dívida, em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, sintetizada pelo brocardo venire contra factum proprium.6 . A teoria dos atos próprios, aplicada pelo STJ, preconiza que é vedado à parte adotar conduta contraditória em relação a ato anteriormente praticado, quando este ato configura um reconhecimento objetivo do direito do credor, inviabilizando a pretensão do embargante de questionar a dívida já paga.7. No que se refere aos honorários advocatícios, sendo desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais adicionais de 1%, elevando-se a condenação ao pagamento de honorários para o total de 11% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o entendimento do STJ. IV . DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantida a sentença que julgou extintos os embargos à execução por perda superveniente do objeto, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.9. Tese de julgamento: “O pagamento integral da dívida pelo embargante nos autos de execução implica em perda superveniente do objeto dos embargos à execução, sendo incompatível com o interesse de agir, conforme a teoria dos atos próprios e o princípio do venire contra factum proprium .”Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, art. 1.009 e seguintes.Jurisprudência relevante citada- STJ, REsp 1 .902.410/MG.- STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573 .573-RJ. (TJ-PR 00020427720218160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 31/01/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). Por sua vez, em observância ao princípio da causalidade, considerando o cancelamento do débito que originou a ação executiva em debate, em decorrência do seu pagamento, deve-se perquirir quem deu causa à instauração da demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Nesse contexto, verifico ser cabível a condenação da Embargante. Contudo, visando evitar o bis in idem, em razão do pagamento do FUNJUS, entendo ser dispensável a imposição de tal condenação. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR QUITAÇÃO DE DÉBITO . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNJUS. BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4 . A condenação a honorários sucumbenciais além dos valores já recolhidos ao FUNJUS caracterizaria bis in idem, pois já há compensação da Fazenda pelo serviço advocatício através do FUNJUS. (..). Tese de julgamento: "Em execução fiscal extinta por quitação administrativa do débito com recolhimento de honorários ao FUNJUS, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o bis in idem." (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10340116320228110041, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/11/2024). ANTE O EXPOSTO, considerando a superveniência do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Sem honorários. Custas pelo Embargante. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Após observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, inclusive com baixa no Cartório Distribuidor. Intima-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004163-28.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, suplantada a prefacial suscitada, com esteio no inciso I do art. 487 do CPC,  denego a segurança. Custas pela impetrante. Sem honorários (art. 25, Lei n. 12.016/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada (s) apelação (ões), intime (s) o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Não suscitada (s) questão(õe)s referida (s) no § 1º do art. 1.009 do CPC, subam. Suscitada (s), intime(m)-se o (s) recorrentes (s) para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC), após, remetam-se os autos à Superior Instância.
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019876-82.2021.4.04.7205/SC EXEQUENTE : COTEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) INTERESSADO : JOICELINE DEUTSCHENDORF ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU DESPACHO/DECISÃO 1 - Retifique-se a autuação para inclusão de JOICELINE DEUTSCHENDORF como parte-interessada. 2 - Indefiro o requerido nas petições dos Eventos 156-157 porquanto as cessões de direitos apresentadas recaem sobre verba já objeto de penhora no rosto dos autos (Evento 149). Portanto, não existe valor disponível aos requerentes, ante a penhora no rosto dos autos já existente. Verifica-se que as cessões de direitos foram formalizadas posteriormente à efetivação da penhora, tornando-se ineficaz em relação ao exequente da penhora. Oportunas, mutatis mutantis, as seguintes decisões do TRF da 4ª Região: Ementa TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO DE VALORES DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTINAÇÃO DO VALOR A SER OBTIDO COM A PENHORA. 1. A reserva dos honorários contratuais somente é possível enquanto a verba estiver disponível, ou seja, antes de eventual penhora no rosto dos autos. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. A Corte Especial deste TRF4 já decidiu, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5068153-55.2017.4.04.0000, que a equiparação dos honorários advocatícios aos créditos oriundos da legislação do trabalho, na forma do art. 85, § 14, do CPC, não alcança o privilégio conferido ao crédito tributário. (TRF4, AG 5027784-09.2023.4.04.0000, 1ª Turma, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 21/11/2024) Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que havendo indisponibilidade do valor depositado nos autos, não há como ser deferido o destaque ou mesmo o levantamento dos honorários contratuais. 2. Ante a existência de penhora no rosto dos autos anterior, é inviável o pedido de reserva dos honorários contratuais, uma vez que o valor devido à parte exequente encontra-se indisponível. 3. Recurso improvido. (TRF4, AG 5047957-25.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/01/2024). 3 - Intimem-se. 4 - Aguarde-se o pagamento do precatório.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009036-71.2025.4.04.7205/SC IMPETRANTE : SUPERMERCADOS ARCHER SA ADVOGADO(A) : GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial apresentando: a) comprovação de que os atos constitutivos juntados encontram-se atualizados, relativa aos últimos 6 meses, demonstrando que o administrador que outorgou a procuração possui poderes para tanto (certidão da JUCESC ou quadro societário da RFB); b) documentação que identifique o administrador que outorgou a procuração apresentada; c) regularização  da representação processual, vez que não se pode inferir que o outorgante da procuração ( evento 1, PROC2 ) possui poderes para representar a entidade; d) planilha de cálculo que justifique o valor atribuído à causa, ou promovendo sua adequação ao conteúdo econômico de sua pretensão; e) comprovante de recolhimento das custas iniciais, já sobre o novo valor atribuído à demanda. Destaco que todos os documentos devem estar devidamente preenchidos, datados e assinados. Ainda, em caso de documentos que tenham sido assinados com assinatura digital, esta deverá obrigatoriamente dar-se por processo de assinatura digital disponibilizado pela ICP-Brasil, nos termos da Lei nº 11.419/2006, c/c Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Registro que os documentos devem ser juntados aos autos de forma individualizada e identificada, nos termos do §2º do art. 206 da Consolidação Normativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Cumprido, retornem conclusos.
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