Gabriel Ferreira Biagi

Gabriel Ferreira Biagi

Número da OAB: OAB/SC 015883

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Ferreira Biagi possui 78 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 78
Tribunais: STJ, TJSC, TRT12, TRT13, TJRJ, TRF4
Nome: GABRIEL FERREIRA BIAGI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2943538/SC (2025/0185616-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : SABRINA WILL ADVOGADO : GABRIEL FERREIRA BIAGI - SC015883 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : GIRLANE RUBINI PRADI - SC013499 THIAGO CARLOS EMMENDÖRFER - SC022747 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SABRINA WILL à decisão de fls. 230, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Requer o recebimento e provimento destes Aclaratórios em Agravo em Recurso Especial, para: Reformar as r. decisões de eventos 20 e 28 e 8 e 21/TJSC/STJ, manter a Justiça Gratuita (Sabrina, r. evento 20), com força no Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 51-54). Para declarar que no contrato nº 4311686 há flagrante e evidente excesso de cobrança, onde, o valor original contratado foi de R$ 78.634,40 e no demonstrativo de cálculo (evento 1, planilha 8) onde o Recorrido apresentou o valor de R$ 139.125,09 e em total afronta ao artigo 6º do CDC e também no contido no Recurso Especial de Controvérsia n. 1.061.530 do e. Superior Tribunal de Justiça. Quando do ajuizamento da ação monitória, o Recorrido tentou(a) cobrar da Recorrente o valor referente ao empréstimo de Crédito Pessoal (Mobile Bank) acerca do contrato sob nº 4311686 (evento 1, contr5), tendo o valor original de R$ 78.763,40, mas, apresentou o valor de R$ 139.125,09, este último montante não merece procedência. O contrato acima descrito e o cálculo (evento 1, contr 5, planillah 8), smj., tem evidente excesso de cobrança, posto que, o valor original contratado foi de R$ 78.634,40 e no demonstrativo de cálculo o Recorrido apresentou o valor de R$ 139.125,09. Nesta senda, o contrato e o valor de R$ 139.125,09, estão fora de sintonia com o que prevê o artigo 6º do CDC., e também no contido no Recurso Especial de Controvérsia n. 1.061.530 do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme r. decisão que ora se destaca. O r . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA vem decidindo e quando houver juros remuneratórios (evento 1, contr 5 e planilha 8) e no caso de o indexador impedir que o consumidor (Sabrina) saiba qual será a taxa aplicada efetivamente a cada mês, ou seja, a cobrança/valor/índice apresentado pelo ora Recorrido afronta ao direito de informação, devidamente previsto no CDC e também já decidiu no Recurso Especial de Controvérsia n. 1.061.530 do e. Superior Tribunal de Justiça, que é o do caso em tela (fls. 236/238). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008069-38.2025.4.04.7201/SC AUTOR : VILSON ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA BIAGI (OAB SC015883) DESPACHO/DECISÃO 1. Cumpra-se a ordem de " suspensão  do andamento dos processos [] que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)", suspendendo-se a tramitação desta ação judicial até o trânsito em julgado da ADPF 1.236/DF, a revogação da correspondente ordem pelo STF, ou a apresentação de notícia comprovada de adesão da parte autora ao acordo interinstitucional homologado nos aludidos autos, o que ocorrer primeiro. 2.  Caso tenha havido a adesão ao acordo interinstitucional homologado pelo Supremo Tribunal Federal, deverá a parte autora informar a este juízo expressa e expeditamente. 3. Intimem-se e, em seguida, anote-se a suspensão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5128014-57.2024.8.24.0930/SC AUTOR : MARIA LUCIA DOS SANTOS SALES ADVOGADO(A) : GABRIEL FERREIRA BIAGI (OAB SC015883) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a competência e ratifico os atos processuais praticados. 2. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. É bem de ver, aliás, que eventual ausência de prova implica no mérito da lide e não na sua constituição. 3. Por outro lado, defendendo a ré a regularidade da contratação questionada, tenho por bem configurada a pretensão resistida apta a caracterizar o interesse processual da parte autora, independentemente de prévio acionamento pela via administrativa. Rejeito, pois, tal preliminar. 4. Verifico que a controvérsia reside essencialmente em saber se a parte autora firmou a cédula de crédito bancário apresentada com a contestação. Assim sendo, defiro a produção de prova técnica. A fim de averiguar a veracidade da assinatura aposta eletronicamente no contrato digital, nomeio como perito o analista de sistemas (informática) Jean Carlos Trinches (CPF n. 009.112.770-05), a ser contatado através do e-mail jean.triches@gmail.com ou dos telefones 49 98423-5431 e 49 98423-5431. O perito deverá cumprir escrupulosamente o encargo que ora lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). 5. Intime-se-o para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais, em 5 dias, designando desde logo dia, hora e local para a realização da perícia, ficando ciente de que deverá entregar o laudo em até 20 dias do exame pericial. 6. Apresentada a proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, CPC), ciente de que, aceito o estipêndio, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento da honorária. Gizo que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido que, " quando 'se tratar de contestação de assinatura', o ônus da prova da sua autenticidade incumbe 'à parte que produziu o documento' (CPC, art. 389, inc. II). Consequentemente, cumpre-lhe adiantar os honorários do perito nomeado para a realização do exame grafotécnico" (AI n. 2015.015864-4, da Capital - Continente, rel. Des. Newton Trisotto, j. 12-11-2015). (Agravo de Instrumento n. 2015.083639-1, de Caçador, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 7-4-2016) "(TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010405-96.2016.8.24.0000, de Garuva, rel. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2019). Daí porque compete mesmo à parte ré recolher os honorários periciais. Havendo impugnação, voltem conclusos. 7. Cumprido o item anterior, intimem-se a partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem quesitos e nomeiem assistente técnico. Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, CPC). Havendo requerimento, autorizo desde logo a liberação de metade da verba honorária em favor do perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 8. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54070c proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia  28/07/2025 15:30  para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados.  A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,  estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 28/07/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada.  As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO ALBERTO ARNDT - ANDERSON CARLOS MIRANDA - VALMIR DA SILVA - CHARLES MENDES - PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI - ELIAS ANTONIO - HELTON REBELO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE JOINVILLE ATOrd 0119400-82.2009.5.12.0050 RECLAMANTE: PRISCILA HELENA AMORIM ANZINI E OUTROS (6) RECLAMADO: SELCO SISTEMAS ELETRONICOS LTDA E OUTROS (31) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a54070c proferido nos autos. VISTOS, em Despacho. Incluam-se os autos na pauta do dia  28/07/2025 15:30  para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM EXECUÇÃO, sendo obrigatória a presença das partes bem como dos seus respectivos advogados.  A audiência de tentativa de conciliação vai ao encontro da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, na forma da Resolução CNJ n. 125/2010 e Resoluções CSJT nºs 174/2016 e 288/2021. Sob tal aspecto, o não comparecimento injustificado do (s) exequente (s) ou do (s) executado (s) será considerado ato atentatório à dignidade da justiça,  estando sujeitos à aplicação da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do CPC "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" A audiência será realizada por meio de videoconferência (Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR n. 98 de 22/04/2020), utilizando-se a PLATAFORMA ZOOM. É aconselhável o acesso por meio de computador diretamente no navegador (neste caso, o navegador de preferência deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download, porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, hipótese de acesso que exige seja baixado o aplicativo ZOOM Cloud Meetings no celular na Play Store para sistema operacional Android e na App Store se o sistema operacional for iOS. Audiência: 28/07/2025 15:30 Link de Acesso à sala de audiências da CAEX: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/7182920522 ID: 7182920522 Eventuais dificuldades de acesso no horário designado devem ser previamente comunicadas na CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, uma vez que as partes poderão testar a conexão e o acesso à sala virtual a qualquer momento, uma vez que não se utiliza nesta Unidade a configuração do Zoom de permitir o ingresso apenas minutos antes da solenidade. O secretário de audiências deverá orientar os participantes durante a audiência quanto aos aspectos técnicos, bem como desligar os microfones dos que não estiverem se manifestando com o intuito de evitar interferências sonoras, e ainda, em caso de esquecimento, solicitar aos que estejam se manifestando que religuem o microfone. É aconselhável o acesso por meio de computador (neste caso, o Google Chrome deverá estar atualizado e se preferir poderá ser baixada a ferramenta no endereço https://zoom.us/download), porém a plataforma também é acessível por meio de telefone celular, devendo ser baixado o aplicativo ZOOM na Play Store e para iOS na App Store. Os procuradores das partes ficam responsáveis pela comunicação de seus clientes. A ausência injustificada de qualquer das partes poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, conforme deliberação do juízo de origem. Eventual alegação de falta de interesse na conciliação não eximirá qualquer das partes da obrigação de comparecer à sessão agora designada.  As partes deverão estar munidas de cálculos de liquidação, para que as propostas apresentadas possam ser analisadas e debatidas em bases concretas e coerentes. A audiência de conciliação agora designada não prejudica, a princípio, a audiência de instrução já designada ou a ser designada na Vara do Trabalho de origem,se for o caso. É importante registrar que a conciliação é a melhor forma de pacificação dos conflitos e uma das prioridades impostas ao Poder Judiciário, motivo pelo qual é dever das partes colaborar para que seja alcançada. Antes mesmo da audiência ou até o encerramento desta, poderá a parte por petição ou enviando e-mail para a unidade, justificar a ausência. A justificativa da ausência deve ser relevante, podendo se relacionar inclusive a questões de ordem técnica, tais como dificuldade ou impossibilidade de utilização das ferramentas eletrônicas ou acesso à internet. Nos processos recebidos na CAEX que ainda não tramitem pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, as partes serão intimadas sobre a conversão para tal procedimento, caso não haja oposição, no prazo de 5 dias previsto na Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR no 21/2021 do TRT12. Em caso de dúvidas, a Secretaria da Vara, que atende em regime de Plantão Extraordinário, poderá ser acionada no e-mail institucional ou telefone CAEX por e-mail: caexjve@trt12.jus.br ou telefones: (48) 3216-4468, para prestar todos os esclarecimentos necessários aos advogados, cabendo a estes repassar as orientações ministradas aos seus constituintes.  Intimem-se. JOINVILLE/SC, 17 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juíza/Juiz-Supervisor(a) Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DANIEL FRANZOI - ERNESTO YASUHIRO TSUTSUI - ARLINDO MERTENS JUNIOR - EDSON ALVINO HARDT
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