Daiana Liz Segalla De Oliveira

Daiana Liz Segalla De Oliveira

Número da OAB: OAB/SC 015888

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daiana Liz Segalla De Oliveira possui 71 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4
Nome: DAIANA LIZ SEGALLA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) APELAçãO CíVEL (7) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (6) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0900101-22.2017.8.24.0018/SC (originário: processo nº 09001012220178240018/SC) RELATOR : JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 253 - 09/07/2025 - Recurso Extraordinário não admitido Evento 251 - 09/07/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado Evento 249 - 09/07/2025 - Recurso Extraordinário Agravo do art. 1042 prejudicado
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0900101-22.2017.8.24.0018/SC APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 232, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 219, ACOR2 Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no tocante à permanência de omissões no julgado. Argumenta: [...] no caso, mostra-se imprescindível a análise quanto à aplicabilidade do art. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e dos arts. 64 e 65 do Código Florestal, tendo em vista que o acórdão recorrido, ao dispensar a apresentação de alvará de construção e habitação para o fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras localizadas em assentamentos irregulares, desconsiderou o regramento envolvendo a regularização fundiária de área urbana, em áreas ambientalmente protegidas. Assim, mesmo não fazendo menção expressa a essas normas, do que se colhe a injustificada omissão em que incorreu o colegiado de origem, as conclusões a que chegou a Corte local se puseram em contrariedade com o teor dos citados dispositivos, em violação cujos contornos serão esmiuçados em tópicos próprios [...] Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, caput e § 2º, da Lei n. 13.465/17 e 64 e 65 do Código Florestal (com redação dada pela Lei n. 13.465/17), no que concerne à impossibilidade de permissão para fornecimento de energia elétrica em imóvel situado em Área de Preservação Permanente., trazendo a seguinte fundamentação: [...] não é demais lembrar que a legislação só admite o desmatamento e a posterior ocupação de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de “utilidade pública” (art. 3º, VIII), de “interesse social” (art. 3º, IX) ou de "baixo impacto ambiental" (art. 3º, X), e com base nessa excepcionalidade, obter a necessária e regular autorização da autoridade ambiental responsável (art. 7º). No caso, nada disso ocorreu. Os acórdãos recorridos, reitera-se, não determinaram o fornecimento de energia elétrica aos imóveis com base em nenhuma das exceções acima listadas, o que torna insustentável a manutenção da decisão, neste ponto [...] Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 502 e 503 do CPC, no que concerne à ofensa à coisa julgada. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, alínea ' a ', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação às normas dispostas nos artigos 502 e 503, ambos do Código de Processo Civil. Essas questões de direito federal infraconstitucional foram apreciadas no acórdão recorrido, ao declarar que os efeitos da coisa julgada produzida no julgamento da Ação Civil Pública 1997.72.00003822-7/SC pela Justiça Federal - que resultou na proibição de a Celesc fornecer energia elétrica a edificações situadas em área de preservação permanente -, não incidem no caso em apreço, por haver distinção a justificar tratamento jurídico diverso. Dessa forma, está caracterizado o prequestionamento. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ainda não se pronunciou em causa semelhante à presente sobre os limites da coisa julgada produzida em ação civil pública, consistente em obrigação de não fazer com o intuito de proteger o meio ambiente, nem a respeito da possibilidade de distinção com fundamento no fato de o imóvel estar inserido em área urbana consolidada. Cumpre ainda mencionar que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.749.838/SC, na sessão realizada em 12.3.2019, deu provimento a pretensão recursal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em causa idêntica. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE SER A REGIÃO DENSAMENTE POVOADA E CONSOLIDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Exceto previsão expressa e inequívoca do legislador em sentido diverso, a legislação ambiental aplica-se igual e universalmente em todo o território brasileiro, no campo e na cidade, quer em terra firma, quer em águas, inclusive nas marítimas. Encontrar-se a região afetada pela degradação em área urbana consolidada ou densamente povoada não afasta, por si mesmo, a incidência de exigências ambientais, tanto mais no que se refere à salvaguarda de nascentes e outras Áreas de Preservação Permanente. Finalmente, não há falar em espécie de "isonomia na ilicitude", máxima – de ética invertida e, por isso, inaceitável na República – de que "se alguns infringem a lei e se beneficiam com apropriação indevida do patrimônio público (ambiental, no caso), que outros possam igualmente fazê-lo e assim se democratizem os lucros da privatização contra legem".2. Há omissão, pois o Tribunal a quo deve responder se o imóvel encontra-se em Área de Preservação Permanente, nos termos de laudo técnico, consoante questionado nos Embargos de Declaração pelo ora recorrente (fl. 158): “Com efeito, conforme acentuado nas razões do Agravo Interno, colhe-se do laudo técnico n. 40/2015/GAM/CIP, acostado aos autos às fls. 56-80 (autos do Mandado de Segurança), que 'Praticamente todo o referido imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) devido à presença de nascente, conforme o art. 4°, inciso IV, da lei n. 12.651/2012'" (fl. 77). 2. Recurso Especial provido (REsp 1.749.838/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, acórdão publicado em 8.9.2020), E, ainda, mais recentemente, REsp n. 2081349/SC, Min. Gurgel de Farias, j. em 09.02.2024, monocraticamente: Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ fl. 562): APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - LAJEADO SÃO JOSÉ - RESOLUÇÃO 414/10 DA ANEEL - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO - FATOS NOVOS - LEI 14.216/21 - IMPEDIMENTO À DESOCUPAÇÃO - EQUIPARAÇÃO DA PRIVAÇÃO DO ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS BÁSICOS - ADPF 828 - EFICÁCIA POSTERGADA A 30 DE JUNHO DE 2022 - ADMINISTRAÇÃO AGORA FAVORÁVEL À DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. 1. O autor busca o fornecimento provisório de energia elétrica, seguindo os termos do art. 52, § 2º, da Resolução 414/2010 da Aneel (a assentamentos irregulares ocupados predominantemente por população de baixa renda). Para tanto, pretende seja o Município de Chapecó compelido a fornecer as certidões de existência de imóvel, requisito concebido pela Lei Complementar Municipal 659/2020 para instrumentalizar a autorização da Administração para a disponibilização do serviço público. 2. Em julgamento pretérito adotamos posicionamento restritivo ao pleito. Consideramos proporcional a decisão do Poder Público que à época manifestou sua discordância ao requerimento dos particulares. Só que a matéria ganhou novos contornos. Os fatos novos devem mesmo ser considerados inclusive de ofício (art. 493, CPC). 3. A Lei 14.216/2021 suspendeu até 31 de dezembro de 2021 a remoção coletiva forçada de imóveis em assentamentos instalados até 20 de março do mesmo ano (inquestionavelmente o caso dos autos). Do mesmo modo, equiparou a privação de serviços públicos essenciais (dentre os quais textualmente o fornecimento de energia elétrica) à desocupação. Em paralelo, o Supremo Tribunal Federal em julgamento recente na ADPF 828 (rel. Min. Luís Roberto Barroso) postergou os direitos assegurados na referida norma a 30 de junho de 2022. 4. Se não é possível a remoção forçada por conta do impedimento disposto na lei federal, sob os novos parâmetros traçados pela Suprema Corte, prepondera o caráter humanitário do acesso ao serviço público essencial. Além disso, atualmente a municipalidade passou a adotar entendimento favorável ao pleito. É circunstância que supre, ao menos indiretamente, o requisito disposto no art. 52, § 2º, inc. IV, do ato normativo da agência reguladora. 5. O provimento autorizativo, porém, fica submetido à cláusula rebus sic stantibus. Autoriza-se a continuidade do fornecimento de energia elétrica enquanto permanecer o atual estado de coisas: a indefinição a respeito da ocupação dos moradores na área de APP. Com efeito, até que seja alcançada alguma posição conclusiva quanto à continuidade da habilitação do local, o acesso ao serviço público fica assegurado. 6. Recurso provido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 609/618). Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, alega vulneração do art. 11, caput, III e § 2º, da Lei n. 13.465/2017, alegando a impossibilidade de fornecimento de energia elétrica em terreno situado em Área de Preservação Permanente (APP), e a inviabilidade de regularização fundiária no local, já que não se trata de núcleo urbano informal consolidado. Contrarrazões às e-STJ fls. 685/692. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 703/704. Parecer ministerial às e-STJ fls. 777/780 pelo provimento do recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis, contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência, e (ii) incorra a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação, senão vejamos: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio. No presente caso, a insurgência do agravante se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a aplicabilidade do art. 11, caput, III e § 2º, da Lei n. 13.465/2017 à situação descrita nos autos, notadamente no que tange à alegação de que o imóvel em discussão nos autos não se enquadra no conceito de "núcleo urbano informal consolidado", do que decorre a impossibilidade de impor ao Município de Chapecó a obrigação de expedir certidões de existência de imóvel para fins de fornecimento provisório de energia elétrica em Área de Preservação Permanente. De fato, apesar de ter citado o teor do aludido preceito, o Tribunal estadual não enfrentou a tese arguida pelo Ministério Público nos aclaratórios, consoante se observa do trecho a seguir transcrito (e-STJ fls. 614/615): Especificamente a respeito da Lei de Regularização Fundiária, a defesa é que na hipótese específica não está retratado um "núcleo urbano informal consolidado" por conta da recente intervenção no espaço. Nesse caso, ficaria prejudicada a perspectiva de regularização fundiária da ocupação, igualmente comprometendo o for necimento de energia elétrica. Ainda, a legislação local restringiria a ligação à rede elétrica em situações aproximadas, sendo imprescindível a concordância da Administração para o fornecimento provisório, como prescreve o marco regulatório concebido pela Aneel. Na deliberação pretérita, porém, adotou-se conscientemente linha de raciocínio diversa. Foi registrado que o escrutínio a respeito da regularização do espaço, ainda que relevante para disponibilização do serviço em caráter definitivo, seria indiferente para o acesso provisório outorgado, estando os particulares interessados presumivelmente cientes da natureza transitória da fruição (essencialmente vinculada ao desfecho da ocupação). Constou como fundamento da decisão, outrossim, uma mudança de orientação da municipalidade. Se antes se posicionava de forma contrária ao fornecimento de energia, suas mais recentes intervenções denotavam um juízo favorável à conexão das residências à rede elétrica. Por conta da Lei 14.216/2021 e decisão da Suprema Corte esteve impedida de promover a remoção das famílias para local apropriado, não vislumbrando razões para privar os afetados do serviço essencial se nem sequer poderiam ser direcionados a outro núcleo de habitação em condições humanitárias apropriadas. Como o tema envolve questão de fato, dele esta Corte não pode conhecer, com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, visto que "tal dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018). Com isso concorda o Parquet Federal no parecer lançado nos presentes autos (e-STJ fl. 778): De fato, com razão o recorrente. Embora o magistrado não esteja obrigado a rebater todas as teses trazidas pelas partes, é necessário que haja pronunciamento acerca das questões indispensáveis à prestação jurisdicional e que seja suficiente a motivação utilizada para embasar o dispositivo. O TJ-SC, todavia, não debateu as referidas questões ventiladas pelo recorrente em sede de embargos de declaração. Entretanto, a adequada solução da lide perpassa necessariamente sobre a manifestação expressa sobre os pontos questionados nos aclaratórios. Veja-se que não é o caso de aplicação do artigo 1.025 do CPC/15, pois não se trata de oposição de embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos de lei federal e há a necessidade de análise de questões fáticas pelo Tribunal "a quo", o que seria inviável nessa Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, a ocorrência de vício de integração justifica a nulidade do acórdão recorrido, por violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que as questões levantadas pelo(a) recorrente sejam apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz do caso concreto, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PENHORA PARCIAL SOBRE IMÓVEL. PRESERVAÇÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INDIVISIBILIDADE DO BEM ARGUIDA PELO EXEQUENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022, II), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de se manifestar sobre a indivisibilidade do imóvel penhorado, de modo a não comportar a alienação judicial da fração ideal de 50%, correspondente à meação do cônjuge que não participou do negócio jurídico que gerou o título executivo, mas apenas da integralidade do bem, com a reserva do valor correspondente à meação. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.683.696/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante e sane o vício de integração ora identificado. E, ainda, em AgREsp n. 1896411/SC, do Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 21.09.2023, monocraticamente: Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão monocrática do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), proferida com a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET ESTADUAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. A parte agravante reitera, de início, as alegações de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, destacando a suposta omissão quanto aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, referentes ao reconhecimento da suposta coisa julgada determinando que a CELESC se abstenha de fornecer energia elétrica em imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente - APPs; e acerca dos arts. 11, caput e § 2°, da Lei 13.465/2017, 64 e 65 do Código Florestal, para que se observe as inovações decorrentes da entrada em vigor destes últimos dispositivos no curso do processo e seus reflexos no caso concreto. No mérito, defende a não incidência da Súmula 7/STJ, considerando dispensável o revolvimento de matéria fática para fazer prevalecer seu argumento de impossibilidade de se impor à CELESC a obrigação de promover a instalação de energia elétrica em Áreas de Preservação Permanente, tendo em vista que a concessionária está impedida de fazê-lo por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida no âmbito de competência da Justiça Federal (fl. 463). Sustenta, também, não ser necessário o debate com enfoque em matéria constitucional para se analisar a pretensão recursal. Decorrido o prazo legal, não foi apresentada impugnação. É o relatório. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Vale acrescentar que os pontos ressaltados no agravo interno foram expressamente abordados no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, conforme se verifica do acórdão de fls. 364/378. Avançando ao mérito, observo não haver discussão quanto à localização do imóvel em área de preservação ambiental, sendo essa uma premissa fática delineada nas instâncias ordinárias, conforme se observa do acórdão recorrido à fl. 337. A Corte de origem adota como distinguishing o fato de o entorno do local ter, supostamente, perdido características de APP, com imóveis vizinhos recebendo tratamento de água e energia elétrica, ferindo, a seu ver, a isonomia em relação aos autores do presente mandado de segurança. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, encontrar-se a região afetada pela degradação em área urbana consolidada ou densamente povoada não afasta, por si mesmo, a incidência de exigências ambientais, tanto mais no que se refere à salvaguarda de nascentes e outras Áreas de Preservação Permanente (REsp n. 1.983.062, Ministro Herman Benjamin, DJe de 02/05/2022.). Não socorre a parte ora recorrida, também, o argumento de ofensa à isonomia ou à razoabilidade, notadamente diante de indevida apropriação do patrimônio público - no caso, o meio ambiente. A propósito, colho precedente: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CAMPO DE APLICAÇÃO DO DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA E DE SER A REGIÃO DENSAMENTE POVOADA E CONSOLIDADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Exceto previsão expressa e inequívoca do legislador em sentido diverso, a legislação ambiental aplica-se igual e universalmente em todo o território brasileiro, no campo e na cidade, quer em terra firma, quer em águas, inclusive nas marítimas. Encontrar-se a região afetada pela degradação em área urbana consolidada ou densamente povoada não afasta, por si mesmo, a incidência de exigências ambientais, tanto mais no que se refere à salvaguarda de nascentes e outras Áreas de Preservação Permanente. Finalmente, não há falar em espécie de "isonomia na ilicitude", máxima - de ética invertida e, por isso, inaceitável na República - de que "se alguns infringem a lei e se beneficiam com apropriação indevida do patrimônio público (ambiental, no caso), que outros possam igualmente fazê-lo e assim se democratizem os lucros da privatização contra legem". 2. Há omissão, pois o Tribunal a quo deve responder se o imóvel encontra-se em Área de Preservação Permanente, nos termos de laudo técnico, consoante questionado nos Embargos de Declaração pelo ora recorrente (fl. 158): "Com efeito, conforme acentuado nas razões do Agravo Interno, colhe-se do laudo técnico n. 40/2015/GAM/CIP, acostado aos autos às fls. 56-80 (autos do Mandado de Segurança), que 'Praticamente todo o referido imóvel encontra-se em área de preservação permanente (APP) devido à presença de nascente, conforme o art. 4°, inciso IV, da lei n. 12.651/2012'" (fl. 77). 3. Recurso Especial provido. (REsp 1749838/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, data de julgamento 12/03/2019.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 450/455, para dar provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com o fim de denegar a ordem mandamental concedida na origem. Publique-se. Intimem-se. Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do ​ evento 232, RECESPEC1 ​ e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5004493-78.2023.8.24.0035/SC (originário: processo nº 50044937820238240035/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EMBARGANTE) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 34 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 33 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5028994-19.2025.8.24.0038 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na data de 30/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000844-76.2025.8.24.0119 distribuido para Vara Única da Comarca de Garuva na data de 02/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010212-28.2019.8.24.0020/SC EXECUTADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO/DECISÃO 1 - Ciente da apelação interposta. 2 - Caso já não tenham sido apresentadas, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. 3 - Em seguida, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao e. TJSC, com as homenagens desse juízo.
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