Dennyson Ferlin
Dennyson Ferlin
Número da OAB:
OAB/SC 015891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dennyson Ferlin possui 287 comunicações processuais, em 187 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TJPR, TRF4, TJGO, TJSP, TJRS, TJSC
Nome:
DENNYSON FERLIN
📅 Atividade Recente
38
Últimos 7 dias
161
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (89)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (67)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
EMBARGOS à EXECUçãO (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004152-46.2025.8.24.0079/SC EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : VALCIR JULIO OGLIARI ADVOGADO(A) : Humberto Emmanuel Reyes Zanotti (OAB SC032215) DESPACHO/DECISÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003173-84.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 50016452020228240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 11/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004743-42.2024.8.24.0079/SC AUTOR : ALGACIR TONETTA ADVOGADO(A) : VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) ADVOGADO(A) : SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) RÉU : JULIO HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : ANDRE HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : LETICIA DE OLIVEIRA BENINI HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : IZAURA TEREZINHA HACKBARTH ADVOGADO(A) : VERIDIANE APARECIDA GUZZI (OAB SC056686) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para que, em 5 (cinco) dias, recolham as diligências do Oficial de Justiça para intimação da parte adversa a prestar depoimento.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003049-04.2025.8.24.0079/SC (originário: processo nº 03007922820198240079/SC) RELATOR : JULIO CESAR DE BORBA MELLO EXEQUENTE : FERLIN ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXEQUENTE : RONALDO GARCIA DUTRA ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 11/07/2025 - Decorrido prazo
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000511-62.2022.8.24.0012/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO - SICOOB - VIDEIRA/SC ADVOGADO(A) : GILSON FANTIN (OAB SC007752) ADVOGADO(A) : EDUARDO GHELLER (OAB SC011242) EXECUTADO : MIRACI SEIDEL FERRARIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : ALMIR JOSE FERRARIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) EXECUTADO : ANDERSON FERRARIN ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, com base na decisão proferida na ADI 5.941/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento em 09/02/2023, em que " são constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados ", conforme fundamentação a seguir exposta. 2. A parte exequente requereu a suspensão da CNH da parte executada, como meio de lhe compelir ao pagamento do débito, o que o fez com amparo no artigo 139 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação tramita desde 2022, sem obtenção de êxito nas tentativas de penhora de bens (eventos 28-33, 47-49, 59, 83-85, 125, 136-138, 154/156 e 176-178) 2.1 A presente decisão, portanto, não viola os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC), da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º, CPC) e ao direito de ir e vir (art. 5º, XV, CRFB, pois de outro lado, o artigo 797 do CPC ressalva que a execução “ realiza-se no interesse do exequente ” e, conforme art. 789 do Diploma Processualista, o devedor “ responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei ”. Desta forma, dado a inércia do executado no adimplemento da dívida, em observância aos princípios acima expostos, imprescindível o deferimento de medidas atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. 2.2 De mais a mais, não há que se cogitar em afronta ao direito de liberdade, mais especificadamente, ao direito de ir e vir. Isso porque não se está vedando citado direito ao condutor, que poderá dirigir-se a todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. Entender-se diversamente remeteria à absurda conclusão de que os desabilitados estariam constrangidos em sua locomoção. Infere-se do julgado abaixo ementado, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: Noutro ponto, no que respeita à determinação judicial de suspensão da carteira de habilitação nacional, anoto que a jurisprudência do STJ já se posicionou no sentido de que referida medida não ocasiona ofensa ao direito de ir e vir do paciente, portanto, neste ponto o writ não poderia mesmo ser conhecido. Isso porque, inquestionavelmente, com a decretação da medida, segue o detentor da habilitação com capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do veículo. De fato, entender essa questão de forma diferente significaria dizer que todos aqueles que não detém a habilitação para dirigir estariam constrangidos em sua locomoção. Com efeito, e ao contrário do passaporte, ninguém pode se considerar privado de ir a qualquer lugar por não ser habilitado à condução de veículo ou mesmo por o ser, mas não poder se utilizar dessa habilidade. É fato que a retenção deste documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza". (STJ. RHC 97.876 – SP. Relator Ministro Luis Felipe Salomão). A respeito do tema, o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MEDIDA COERCITIVA ATÍPICA. DÉBITO ALIMENTAR QUE REMONTA AOS IDOS DE 2015. TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS, COM EXCEÇÃO DA PENHORA DE MOTOCICLETA EM VALOR BEM INFERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO. SUSPENSÃO DA CNH QUE NO CASO CONCRETO, RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL, SE MOSTRA VIÁVEL E NECESSÁRIA CONSOANTE PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043975-46.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2022). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR.IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE ENCONTRA GUARIDA NO ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DO PLEITO QUE SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO O ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. SITUAÇÃO EVIDENCIADA NO CASO EM ESTUDO. BUSCA PATRIMONIAL PARA A SATISFAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR SEM ÊXITO POR OUTROS MEIOS. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS POSSIBILIDADES DISPONÍVEIS. MEDIDA NECESSÁRIA COMO FORMA DE COERÇÃO AO PAGAMENTO DE DÉBITO ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. "Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constatando-se que as medidas coercitivas típicas restaram infrutíferas, remanescendo dívida alimentar, é possível a aplicação de meios coercitivos atípicos, com o intuito de dar efetividade ao feito, provocando o executado ao pagamento do débito." (Agravo de Instrumento n. 4002210-15.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044993-68.2021.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. CARLOS ROBERTO DA SILVA, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17/02/2022). 2.3 Por tais razões, defiro o pedido formulado no evento 183.1 , ordenando a suspensão da CNH da parte executada, até a quitação da dívida, ou pelo prazo de 1 (um) ano, o que ocorrer primeiro. 2.4 Caberá ao exequente informar nos autos cerca do adimplemento do débito, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis. 2.5 Oficie-se ao órgão de trânsito para implementação da medida. Na oportunidade, comunique-se ao órgão de trânsito que a suspensão da CNH da parte executada é decorrente de débito cível, sendo desnecessária a frequência em curso de reciclagem ou recolhimento/entrega da CNH em Juízo. Consigne-se que, decorrido o prazo de 1 (um) ano da referida suspensão da CNH, deverá o órgão de trânsito levantar a restrição, independentemente de nova decisão judicial. Intime-se a parte executada para ciência. 3. Em prosseguimento ao feito, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 4. Inerte, suspenda-se por um ano e, ao final do interregno, arquive-se administrativamente, pela duração do prazo prescricional (art. 921, §§ 1º e 2º, CPC). Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Sumário Nº 5005166-02.2024.8.24.0079/SC ACUSADO : MARIO JUNIOR MARTINS ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) DESPACHO/DECISÃO 1. O pedido de parcelamento formulado pela defesa ( 36.1 ) não merece acolhida. Primeiramente, falece a este Juízo Criminal competência para estabelecer ou modificar os termos de parcelamento de débitos tributários vencidos - a respeito dos quais o fisco possibilita a quitação parcelada -, matéria afeta exclusivamente à esfera de atuação da Fazenda Pública Estadual. Em segundo lugar, a proposta viola o disposto no artigo 89 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que o prazo para quitação pretendido suplanta, consideravelmente, o período de prova da suspensão condicional do processo, tornando a medida ilegal. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito ( 36.1 ). 2. Igualmente, INDEFIRO o pedido de revogação da suspensão condicional do processo ofertado ao denunciado ( 39.1 ), porque sequer houve aceitação expressa do benefício e subsequente homologação pelo Juízo. 3. Por outro lado, considerando que até o momento não houve o recebimento da denúncia, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da ocorrência de eventuais causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional. 4. Oportunamente, VOLTEM conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004743-42.2024.8.24.0079/SC AUTOR : ALGACIR TONETTA ADVOGADO(A) : VANESSA GIOVANA PETRY TREVISAN BALBINOTE (OAB SC023307) ADVOGADO(A) : SERGIO CARLOS BALBINOTE (OAB SC018391) RÉU : JULIO HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : ANDRE HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : LETICIA DE OLIVEIRA BENINI HACKBARTH ADVOGADO(A) : DENNYSON FERLIN (OAB SC015891) RÉU : IZAURA TEREZINHA HACKBARTH ADVOGADO(A) : VERIDIANE APARECIDA GUZZI (OAB SC056686) DESPACHO/DECISÃO 1. Algacir Tonetta ajuizou "ação de resolução de contrato c/c perdas e danos" contra Julio Hackbarth , Andre Hackbarth , Leticia de Oliveira Benini Hackbarth e Izaura Terezinha Hackbarth , qualificados nos autos. Sustentou a parte autora, em resumo, que celebrou junto aos réus um contrato de compra e venda de imóvel rural, assumindo a obrigação de pagamento de R$300.000,00 em troca da área de 52.141,00 m² inserida na matrícula n.º 1.484 do CRI de Videira/SC. Relatou que, em que pese o pagamento do valor, não houve até a presente data o desdobramento da área e nem a confecção de escritura pública de compra e venda, sendo que o prazo previsto em contrato era 28/09/2021. Após discorrer sobre a causa de pedir jurídica e tecer demais considerações acerca dos valores empregados no local e prejuízos sofridos, requereu a resolução do contrato, o pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos. Valorou a causa e juntou documentos (Evento 1). Os réus Julio Hackbarth , Andre Hackbarth e Leticia de Oliveira Benini Hackbarth apresentaram contestação de forma conjunta. Preliminarmente, impugnaram o valor da causa. No mérito, sustentaram a impossibilidade de cumprimento do contrato por fato de terceiro, relatando que um dos confrontantes da área se nega a assinar o mapa georreferenciado, documento imprescindível para o desmembramento. Sustentaram a sua boa-fé e requereram o afastamento da multa contratual, ainda impugnaram o pedido de perdas e danos devido à ausência de provas acerca de supostas melhorias no imóvel. Por fim, pugnaram pela improcedência da demanda (Evento 22). De forma semelhante, a requerida Izaura Terezinha Hackbarth apresentou contestação, momento em que preliminarmente sustentou a ausência de pressuposto para a constituição do processo diante da inexistência de prévia notificação extrajudicial. No mérito, também sustentou a impossibilidade de transferência do imóvel por fato de terceiro, a improcedência da multa contratual e a inexistência de comprovação de melhorias na área. Requereu, assim, a total improcedência do pedido formulado na peça inaugural (Evento 24). Houve réplica (Evento 27). Instadas (Evento 29), as partes requereram a realização de prova oral (Eventos 36 e 37). 2. Em saneador , colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art. 357, § 3º, do CPC – se necessário for – para eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3. Quanto ao valor da causa , em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC. 4. Em relação às questões processuais pendentes, preliminares processuais e prejudiciais de mérito , verifico que a ré sustentou a ausência de pressuposto para a constituição do processo diante da inexistência de notificação extrajudicial. O autor, por sua vez, sustentou que notificou a ré, por intermédio de seu filho, que aceitou receber a notificação por ambos ( evento 1, NOT4 e evento 1, COMP7 ). Assim, considerando que a ausência de notificação extrajudicial é suprida pela citação válida e regular, não configurando nulidade processual, postergo a análise da matéria para sentença. Afasto, dessa forma, a preliminar suscitada. 5. Quanto ao ônus da prova , depreendo que não é o caso de redistribuição do encargo probatório, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral (CPC, art. 373). 6. Os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória dizem respeito: a) a existência de causa a ensejar a rescisão contratual; b) a existência e extensão de perdas e danos; c) (in)exigibilidade de multa contratual; d) existência de fato de terceiro capaz de afastar a responsabilidade dos requeridos pelo inadimplemento contratual. 7. Designo , portanto, o dia 03/09/2025 às 13:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos requeridos e ouvidas as testemunhas arroladas nos eventos 36 e 37, bem como, previamente também será buscada a conciliação (CPC, art. 359). 7.1. Registro que a solenidade ocorrerá de modo presencial 1 , na esteira da Resolução nº 354, de 19/11/2020, alterada pela Resolução nº 481, de 22/11/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Excepcionalmente, considerando que residem fora da Comarca, autorizo a participação da parte autora, de seus prepostos e procuradores, por meio virtual, assim como de testemunha residente fora da comarca (Vanderlei, conforme evento 36). O acesso à solenidade deverá ocorrer por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjhiYmNmMjktMmY0My00ZjgxLTkwNWUtMjNjZjJiMzU1OTFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Ou por meio do seguinte ID e senha: ID TEAMS: 271 416 523 544 SENHA TEAMS:xa3Rz7dm Não obstante, esclareço que incumbe às partes garantirem os meios tecnológicos necessários à participação virtual, responsabilizando-se por eventuais problemas técnicos. Ainda, incumbe aos procuradores fornecerem as informações de acesso às partes e/ou testemunhas. Por fim, saliento que os demais deverão comparecer presencialmente ao ato. 7.2. Quanto a produção de provas em audiência, devem as partes observar que, quando se tratar de prova documental, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, contudo, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Não pode, entretanto, a juntada de documentos ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, sem que haja a dialética processual; 7.3. Ficam cientes, os procuradores das partes, desde já, acerca do regramento previsto no art. 455, do predito Código, dispensando-se a intimação do juízo, sendo ônus das partes informar/intimar suas testemunhas. 7.4. Importante salientar que a intimação deve ser realizada com a maior brevidade possível, a fim de que, em sendo infrutífera, haja tempo hábil para a intimação judicial. Neste sentido, anoto que a prazo de três dias antes do dia agendado refere-se à notícia nos autos da convocação bem sucedida, mas não pode ser aplicado na hipótese em que se mostra necessária a renovação do ato pelo Juízo, providência que deverá ser expressamente requerida nos autos em até 30 (trinta) dias antes da realização do ato. 7.5. Ficam cientes os procuradores de que, cumpridas as intimações, o ato realizar-se-á regularmente e que incidirão as consequências legais em relação às ausências. 7.6. Tendo em vista o deferimento do depoimento pessoal das partes, deverá o Cartório expedir o competente mandado de intimação, com a advertência acerca da penalidade prevista no art. 385, § 1°, do CPC. 8. Intimem - se as partes, por meio de seus procuradores, devendo estes comunicarem aos seus mandantes acerca do ato. Cumpra - se . Intimem - se . 1 . Sala de audiências do Fórum da Comarca de Videira (Avenida Manoel Roque, 268, Bairro Alvorada, CEP: 89562-038).
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