Diva Franz
Diva Franz
Número da OAB:
OAB/SC 015904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diva Franz possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSC
Nome:
DIVA FRANZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001021-68.2020.5.12.0028 RECLAMANTE: CIRLEI NUNES RECLAMADO: ROSEMARIE ALTMANN INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CIRLEI NUNES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JOINVILLE/SC, 16 de julho de 2025. CLEBERSON COSTA SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CIRLEI NUNES
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Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000866-16.2011.4.04.7201/SC EXECUTADO : GERTRUDES HARTWIG (Espólio) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) EXECUTADO : CARMEN SCHMALZ BORGES (Espólio) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o pedido de sobrestamento do feito requerido pelo MPF ( 1260:1 ) pelo período de 6 (seis) meses. 2. Intimem-se. 3. Escoado o prazo de suspensão, intime-se o IPHAN para, em 30 (trinta) dias, apresentar novo relatório sobre a área, indicando quais medidas técnicas dever ser adotadas em cada etapa da recuperação da flora do patrimônio histórico-cultural degradado. 4. Na sequência, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, voltando, após, conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Civil Pública Cível Nº 0021761-23.2006.8.24.0038/SC AUTOR : ASSOCIACAO DE PROT AO MEIO AMBIENTE DE CIANORTE APROMAC ADVOGADO(A) : Hassan Sohn (OAB PR025862) RÉU : SOUTH CHEMICALS PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) DESPACHO/DECISÃO Deferido novo prazo para que a empresa requerida destinasse corretamente os materiais danosos ao meio ambiente, sob pena de multa diária (Evento 1115, item "IV"), sobreveio novo pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento dessa obrigação (Evento 1126). DECIDO . No caso em apreço, inicialmente, foi arbitrada multa diária de R$ 5.000,00 caso a empresa demandada não cumprisse as determinações indicadas na decisão do Evento 414, as quais estão elencadas a seguir: "(...) defiro a liminar postulada pelo Ministério Público, para determinar que a empresa demandada: a) apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, perante este Juízo a à FATMA, "Diagnóstico Completo da Atividade e Plano Global de Adequação" contendo uma completa descrição do local (indicando presença de recursos hídricos e outras indicações de área de preservação permanente), descrição do parque industrial, narrativa da atividade desenvolvida notadamente, bem como das repercussões quanto à emissão de ruídos, geração de resíduos e emissões odoríferas, particulados e fumaças, funcionamento da estação de tratamentos de efluentes, bem como apresentando as medidas técnicas para regularização da atividade, incluindo todas as irregularidades e exames já indicados pela FATMA no Parecer Técnico Interno nº 207/06 (fls. 336-338) e na notificação Ofício nº 547 de 06 de julho de 2006 (fls. 358/359), como cronograma de implantação não superior a outros 30 dias. b) apresente no prazo de 60 (sessenta) dias, estudo ambiental referente à avaliação dos efeitos sobre o ambiente quanto ao despejo irregular de efluentes líquidos oriundos da Estação de Tratamento de Efluentes da empresa; c) encaminhe mensalmente a este Juízo e à FATMA, laudo de análise do efluente tratado referente aos parâmetros DBO e DQO (entrada e saída), cianetos, cobre, cromo VI, zinco, ferro total, níquel, manganês, óleos e graxas, pH, fósforo e nitrogênio e manifesto mensal contendo o nome da empresa geradora, tipo e quantidade de resíduos enviado para tratamento (licença LAO n. 148/2005 - condição 4 - de fls. 333). Salienta-se que não apresentação dos documentos e planos no prazo determinado implicará na imediata e completa suspensão das atividades no local em que está sediada a empresa ré, e incidência da multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da determinação judicial, sem prejuízo das consequências legais pertinentes à desobediência da ordem emanada deste Juízo." Após sucessivas prorrogações de prazo para o cumprimento da medida liminar, sobreveio decisão determinando " a interdição da sede da ré, localizada na rua a Anaburgo, n. 4998, distrito de Pirabeiraba, em Joinville/SC, ato que envolve inclusive o corte de abastecimento de energia elétrica e de água. " (Evento 749) Essa determinação foi sustada temporariamente, para o fim de se permitir a religação da energia elétrica no local de atuação da empresa requerida, " que se dará pelo prazo improrrogável de 30 dias e com a finalidade única de prestar-se aos trabalhos de remoção das substâncias danosas ao meio ambiente lá encontradas e, por outro lado, determino que, nesse prazo, promova a ré South Chemical Produtos Químicos Ltda a destinação adequada de todos os produtos químicos abandonados em seu laboratório desativado, sob pena de multa de R$ 1.000,00/dia ." (Evento 957). Ato subsequente, porque verificada a inadimplência da empresa ré na destinação dos materiais danosos ao meio ambiente, foi determinada a intimação da requerida para que cumprisse a liminar há muito proferida, sob pena " de majoração das astreintes e do serviço ser providenciado por terceiro às suas expensas, visto que a situação não pode perdurar infinitamente. " (Evento 1115). Intimada, a empresa ré manifestou-se nos autos informando sua atual e delicada situação financeira - o que contribuiu, inclusive, para a desativação de seu CNPJ perante a Receita Federal, vide indicativo processual do Sistema Eproc -, além da complexidade operacional e financeira que envolve o manejo dessas substâncias contaminadas, pugnando, ao final, pelo deferimento do prazo de 150 (cento e cinquenta dias) úteis para cumprir o comando judicial (Evento 1126). Em resposta, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela ré, mas pediu a majoração das astreintes (Evento 1131). Dito isso, observo que, ainda que não fosse acolhida a manifestação ministerial (Evento 1131), o valor final a ser calculado para a aplicação das astreintes já se revela excessivamente alto, na casa dos milhões, haja vista que a liminar deferida nos autos é datada de 18.03.2008 - Evento 414. Todavia, ainda assim a demandada não deu cumprimento à obrigação específica. Assim, considerando que a fixação de multa não tem por objetivo compensar o atraso no cumprimento, nem enriquecer o credor ou, no caso, transformar-se em fonte de custeio do Fundo de Recuperação de Bens Lesados – FRBL, mas sim o de constranger o devedor a preferir o cumprimento das obrigações tal e qual previstas no título executivo a ter de arcar com valor pesado de multa e tendo em vista que não surtiu o efeito, não há que se majorar o valor, ainda mais que o devedor, no caso, é pessoa jurídica que sequer está possui CNPJ regular. Além disso, ainda que de forma tardia, a empresa demandada tem demonstrado alguma iniciativa no sentido de cumprir o que lhe foi ordenado, conforme Relatório do IMA acostado no Evento 1124, indicando que " (...) Os registros do Sistema de Controle e Movimentação de Resíduos e Rejeitos (MTR) confirmam a destinação de aproximadamente 23 toneladas de resíduos . " Sobre o valor da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 706/STJ (REsp nº 1.333.988), firmou a seguinte tese jurídica: “ A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada ” (STJ, REsp 1.333.988/SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 9-4-2014). O precedente em referência fundamenta-se na premissa de que a multa diária cominatória constitui “ apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente ”. Assim, a decisão que arbitra astreintes não está sujeita à preclusão, nem à coisa julgada, podendo a questão ser objeto de rediscussão. A multa cominatória possui finalidade coercitiva indireta. Isto é, visa compelir a parte instada ao cumprimento da ordem judicial, a fim de assegurar o resultado prático, a teor dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC/2015. Sobre a fixação de astreintes, ressalta Nelson Nery Junior que “ O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. ” (Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: RT, 2007. p. 899). O Superior Tribunal de Justiça não destoa e há tempo vem decidindo que “ O art. 461 do Código de Processo Civil permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão . Isso porque 'a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a assumir um comportamento tendente à satisfação da sua obrigação frente ao credor, não devendo jamais se prestar a compensar este pela inadimplência daquele' (REsp n. 1.354.913/TO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 31/5/2013). ” (STJ, REsp 1.475.157/SC, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/09/2014, DJe 06/10/2014). O STJ também vem pontuando que “ Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante ” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.781.414/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/03/2020, DJe 19/03/2020). Seguindo essa linha, a Corte Superior também admite a limitação do valor acumulado das astreintes diante de desproporção capaz de ensejar enriquecimento sem justa causa, consoante se infere da seguinte decisão: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ SUSPENDESSE A COBRANÇA DE TELEFONEMAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO.1. É verdade que, para a consecução da 'tutela específica', entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta.2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente.5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF.6. Na hipótese, levando-se em consideração, por um lado, a recalcitrância do devedor (que continuou promovendo as cobranças indevidas) e, por outro, o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável reduzir a condenação da multa coercitiva para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação fixada pela decisão que deferiu os efeitos da tutela e escoado o prazo de 72 horas da intimação.7. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.592/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020 - grifou-se) O Tribunal de Justiça catarinense também admite a limitação do montante alcançado pela multa diária a fim de evitar enriquecimento sem justa causa. Nessa linha, colhe-se da Corte local: Agravo de Instrumento n. 4012178-40.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018; Apelação n. 0302932-47.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-06-2016; e Agravo de Instrumento n. 0153820-74.2015.8.24.0000, de Lages, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-07-2019. O que cabe, agora, portanto, é autorizar, uma vez mais, a dilação de prazo para que a ré possa dar continuidade à destinação dos materiais remanescentes, a fim de alcançar o efeito prático da decisão. Se isso não for cumprido, caberá ao MPSC a adoção da medida já indicada ao final da decisão do Evento 1115 1 . Não é outra a posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que “ É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida , ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente ” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.549.592/MA, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 11/02/2020, DJe 18/02/2020). Ante o exposto : I) INDEFIRO o pedido de majoração da multa formulado no Evento 1131. II) CONCEDO o prazo de 05 (cinco) meses para que a empresa demanda providencie a correta remoção e destinação dos materiais danosos ao meio ambiente - efluentes líquidos e tambores contaminados -, ciente de que, eventual prorrogação do prazo assinalado será deferido somente se houver comprovação de que resta pouco para ser realizado . INTIME-SE o IMA para fiscalizar e apresentar relatório detalhado sobre o cumprimento da determinação, conforme prorrogação neste ato deferida. Uma vez que o processo se encontra em fase de contratação de profissional e elaboração de novo laudo pericial, conforme determinação do Evento 1115, cujas providências vêm sendo adotadas pelo Ministério Público, via FRBL (Evento 1125, INF3), AGUARDE-SE a finalização desse procedimento. Decorrido o prazo, INTIME-SE o MPSC, a quem competirá, em caso de inércia da empresa demandada, buscar a execução específica da obrigação, às custas da parte ré, conforme já indicado no Evento 1115. 1. "(...) do serviço ser providenciado por terceiro (...), visto que a situação não pode perdurar infinitamente."
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 0027736-61.2012.8.24.0023/SC (originário: processo nº 00277366120128240023/SC) RELATOR : SANDRO JOSE NEIS APELADO : FUJI YAMA DO BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : Juliano Scheel Tobias Rosa (OAB PR047061) APELADO : IZOLINA EUGENIO NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) APELADO : ADEVAL NEGRAO - FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E APARELHOS ELETRONICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUÍS FERNANDO DE CAMARGO HASEGAWA (OAB PR024189) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 32 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 31 - 08/07/2025 - Conhecido o recurso e provido
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0060645-53.2008.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) APELADO : THAIS GODINHO VALENTIM (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) APELADO : TANIA TORRENS GODINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) APELADO : MARCIO JOSE TORRENS GODINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) APELADO : JOSE HENRIQUE TORRENS GODINHO (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) INTERESSADO : JOSE EDUARDO TORRENS GODINHO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ DESPACHO/DECISÃO 1 - Considerando que ainda no curso do prazo para interposição de recurso os sucessores interessados postularam a reconsideração da decisão do evento 51, DESPADEC1 e promoveram a regularização com o pedido de habilitação do sucessores ( evento 61, PET1 ), RECONSIDERO a decisão apontada e afasto a extinção do processo em relação a JOSE EDUARDO TORRENS GODINHO . 2 - Defiro a substituição do autor/apelante falecido JOSE EDUARDO TORRENS GODINHO , pelos seus herdeiros/sucessores: os irmãos THAIS GODINHO VALENTIM , MÁRCIO JOSÉ TORRENS GODINHO, TÂNIA TORRENS GODINHO e JOSÉ HENRIQUE TORRENS GODINHO, os quais já se encontram devidamente habilitados nos autos como sucessores de Eunice Torrens Godinho, conforme certidão de óbito, documentos e procurações do evento 61. À DCDP para ajuste do cadastro do processo. Em seguida, encaminhem-se à DRI para cancelamento da baixa em relação à parte ora substituída. Intimem-se e após voltem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0800504-30.2011.8.24.0038/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : NELSON LUIZ WENDEL ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0800504-30.2011.8.24.0038/SC RELATOR : FABIANE ALICE MULLER HEINZEN GERENT EXECUTADO : MILTON WENDEL ADVOGADO(A) : DIVA FRANZ (OAB SC015904) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 04/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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