Marcus Vinicius Santana

Marcus Vinicius Santana

Número da OAB: OAB/SC 015908

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Santana possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJPR, TJSC, TRT12, TRF4, TRT21
Nome: MARCUS VINICIUS SANTANA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT21 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0059800-05.2012.5.21.0009 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS DE JESUS E OUTROS (1) RECLAMADO: ABC FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica v.sa intimada para tomar ciência da certidão de id 7ec41e6 e de seus anexos, que tratam do acordo de cooperação judiciária entre esta Coordenadoria e a Justiça Federal do Rio Grande do Norte - TRF 5, vinculados aos Embargos à Execução Fiscal nº 0804894-92.2021.4.05.8400. NATAL/RN, 23 de julho de 2025. ANA PAULA SALES PORTELA LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABC FUTEBOL CLUBE
  3. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000120-73.2015.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : IMOBILIARIA ZATTAR LTDA ADVOGADO(A) : ÉDELOS FRÜHSTÜCK (OAB SC007155) EXECUTADO : Marcus Vinicius Santana ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : WALTER SCHLICHTING DE SOUZA (OAB SC018251) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 22/07/2025 - OFÍCIO
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070892-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VALMIR CAETANO ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema Eproc, observa-se a existência de outra ação em que é parte o falecido VALMIR CAETANO . Naquele feito, consta que são sucessoras do falecido: ANA LUIZA CAETANO , CPF 110.419.049-40, residente na AVENIDA DOM JOAQUIM, nº 470, JARDIM MALUCHE, BRUSQUE-SC, CEP 88354025; e ALINI CAETANO ECCEL , CPF: 909.581.289-87, residente na Rua OSNILDO DA SILVA, nº 50, Casa 6 , JD MALUCHE, BRUSQUE-SC, CEP 88354290. ANTE O EXPOSTO: 1) Inclua(m)-se no cadastro processual os sucessores(s) da pessoa falecida; 2) Intimem-se as sucessoras, por AR, para que manifestem se possuem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de liberação dos valores depositados em favor do procurador do falecido e do saldo em favor do Banco, bem como de arquivamento do feito.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5026339-53.2023.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50045832620174047201/RS) RELATOR : VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA RÉU : BEA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB SC015908) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 21/07/2025 - Recurso Especial Admitido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0003580-34.2010.8.24.0005/SC AUTOR : MARGARIDA DALUZ GONSALES ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) AUTOR : SEMILDA GOHR ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) AUTOR : JUAREZ CAVALHEIRO SALDANHA ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) AUTOR : JORGE BAIRROS ROSA ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) AUTOR : MARILZE TREVISAN BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) RÉU : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : GIOVANA MICHELIN LETTI (OAB SC021422) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO I – Margarida Daluz Gonsales , Semilda Gohr , Juarez Cavalheiro Saldanha , Jorge Bairros Rosa e Marilze Trevisan Barreto dos Santos ajuizaram ação de cobrança em face de Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - Previ. Houve notificação pelo sistema eproc acerca do falecimento dos autores Jorge Bairros Rosa , Juarez Cavalheiro Saldanha e Marilze Trevisan Barreto dos Santos . O processo, então, foi suspenso, para se promover a devida sucessão processual (evento 109). Findo o prazo assinalado, as partes permaneceram inertes (evento 118). II – Como é de lei, "o juiz não resolverá o mérito quando: verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (CPC, art. 485, IV). Saliento que a capacidade processual é um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Justamente por isso é que, quando o juiz verificar a incapacidade processual, torna-se imperativa a necessidade de suspensão do feito para saneamento do vício, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Entretanto, mesmo após ser instada para promover a devida sucessão processual pelo Espólio ou pelos herdeiros do(a) falecido(a), em consonância com o art. 110 do Código de Processo Civil, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado. Diante da ausência de sucessão, resta caracterizada a falta de pressuposto processual, impedindo, assim, o prosseguimento regular do feito. Mudando o que deve ser mudado, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ADVINDO DE DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ART. 487, II, DO CPC/15). INSURGÊNCIA DO CREDOR. NOTÍCIA DO FALECIMENTO QUE SOBREVEIO NESTA INSTÂNCIA. ORDEM DE INTIMAÇÃO A FIM DE QUE FOSSE PROMOVIDA A DEVIDA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, CONFORME DETERMINA O ART. 313, §2º, I, DO CPC/15. LAPSO QUE TRANSCORREU SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO. VÍCIO QUE ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 76, §2º, I, DO CPC/15. "'Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º'. Ainda, de acordo com o art. 76, 'caput', em sendo constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, haverá a necessidade de suspensão do processo para que o vício seja sanado. Descumprida a determinação, pelo recorrente, não se conhecerá de seu recurso (CPC, art. 76, § 2º)." (AC n° 0301125-97.2018.8.24.0019, rel. Des.  Jaime Machado Junior, j. 22.10.2020) Por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, a teor do disposto no art. 76, § 1º, I, c/c art. 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil. III – Ante o exposto, com fundamento nos art. 356 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação aos autores Jorge Bairros Rosa, Juarez Cavalheiro Saldanha e Marilze Trevisan Barreto dos Santos. Preclusa, retifique-se o polo ativo, excluindo-se as partes acima indicadas. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0600687-69.2014.8.24.0073/SC RELATOR : Túlio Augusto Geraldo Parreiras EXEQUENTE : AMELIO DALLABONA ADVOGADO(A) : FABIANE CRISTINA SANTANA (OAB PR050571) ADVOGADO(A) : ELISA DE MATTOS LEÃO PRIGOL GRANDE (OAB PR050573) ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXEQUENTE : COSMA PURIN ADVOGADO(A) : ELISA DE MATTOS LEÃO PRIGOL GRANDE (OAB PR050573) ADVOGADO(A) : FABIANE CRISTINA SANTANA (OAB PR050571) ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) EXEQUENTE : ERNESTO BREMER ADVOGADO(A) : ELISA DE MATTOS LEÃO PRIGOL GRANDE (OAB PR050573) ADVOGADO(A) : FABIANE CRISTINA SANTANA (OAB PR050571) ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 126 - 21/07/2025 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
  8. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0060359-90.1999.8.24.0038/SC EXECUTADO : MEGA POINT INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : WALTER SCHLICHTING DE SOUZA (OAB SC018251) ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) EXECUTADO : ROBERTO JESUS CADAVAL ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) EXECUTADO : CLENIR MACHADO CADAVAL ADVOGADO(A) : ANDERSON DA SILVA (OAB SC023985) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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