Maycon Truppel Machado
Maycon Truppel Machado
Número da OAB:
OAB/SC 015911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maycon Truppel Machado possui 70 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJTO, TJPR, TJSC, STJ
Nome:
MAYCON TRUPPEL MACHADO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
INTERDIçãO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATOrd 0000591-89.2025.5.12.0045 RECLAMANTE: SALETE APARECIDA BORBA RECLAMADO: CONCEPTT CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0617ed6 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço este processo CONCLUSO ao(à) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara tendo em vista a(s) petição(ões) protocolizada(a) no(s) ID(s) f24450b e f06cd0a. ADRIANA MARTOVICZ LAUTH DOS SANTOS Diretora de Secretaria D E S P A C H O Intime-se a parte autora, mediante publicação deste despacho no DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados com a contestação, apontando diferenças por amostragem, bem como sobre eventuais preliminares e sobre a manutenção dos pedidos que resultem na instalação de perícia (tais como: adicional de insalubridade/periculosidade, indenização decorrente de doença do trabalho/acidente do trabalho), apresentando seus quesitos para a perícia médica, sendo que, no silêncio ter-se-á presumida a desistência de tais pedidos. Mantido o pedido que ensejar a instalação de perícia médica nos autos, deverá a parte autora, no mesmo prazo da manifestação, autorizar o acesso do perito médico e da parte adversa ao seu prontuário médico e/ou processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários junto ao INSS. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 22 de julho de 2025. LEONARDO FREDERICO FISCHER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALETE APARECIDA BORBA
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000432-44.2018.8.24.0038/SC EXEQUENTE : INEIS GUTSTEIN REUTER ADVOGADO(A) : MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A) : LÚCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) DESPACHO/DECISÃO 1) Da impugnação ao cumprimento de sentença: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em face de INEIS GUTSTEIN REUTER , na qual arguiu, dentre outras questões, a necessidade de instauração da fase de liquidação de sentença. A parte impugnada apresentou manifestação. Houve nomeação de perito, com confecção de laudo pericial. É o relatório. A impugnação ao cumprimento de sentença representa, no Direito Processual Civil Brasileiro (art. 525 do CPC), meio de defesa exercido pelo executado via incidente processual na fase de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia. Faculta-se ao executado alegar: falta ou nulidade a citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade da parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e/ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação etc., desde que supervenientes à sentença. O presente cumprimento de sentença visa o adimplemento da sentença proferida nos autos n. 0003422-84.2004.8.24.0038/SC , a qual foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A par disso, a parte executada pugnou, em sua peça exordial, pelo reconhecimento e homologação do valor da dívida que defende possuir junto a executada, no importe de R$ 13.088,18. A parte executada, por seu turno, defendeu, em sede de impugnação, a inadequação da via eleita por ausência de interesse processual, já que a parte exequente em momento algum demonstrou pretender o recebimento de qualquer crédito, mas sim o reconhecimento de que devia determinado valor. Após, em nova manifestação, a parte executada pontuou que, "com lastro no comando dado na sentença da fase de conhecimento, pode ser considerado que o presente incidente configura a hipótese de liquidação de sentença, já que a sentença é ilíquida, restando determinado na própria decisão de primeira instância que 'o saldo deverá ser apurado em liquidação de sentença, desde a primeira pactuação até a data de 29/2/2000 (data da renegociação), [...].'". Assim, necessária a apuração do valor principal da condenação, por meio de liquidação de sentença, na forma indicada, inclusive, na sentença exequenda. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de converter o feito em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, § 1º, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação. Intimem-se. 2) Da liquidação por arbitramento: Colhe-se dos autos que, embora até então não houvesse sido operada a conversão do cumprimento de sentença em liquidação, os procedimentos atinentes a tal fase já se encontram avançados, tanto é que já determinada a produção de prova pericial, com superveniência de laudo e complementações, encontrando-se pendente apenas a análise da impugnação apresentada pela PREVI. Na hipótese, a PREVI sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria se afastado dos limites do título executivo, alegando incorreções na base de cálculo, metodologia de atualização e suposta duplicidade de parcelas. Requereu a rejeição do laudo pericial, bem como a realização de novos cálculos ou a intimação do perito para novos esclarecimentos. O perito judicial, no entanto, apresentou laudo técnico detalhado, posteriormente complementado, com resposta a todos os quesitos formulados pelas partes. A metodologia aplicada observou os comandos sentenciais expressamente delimitados, especialmente quanto: a) à utilização da equivalência salarial (PES) para fins de correção do saldo devedor até 29/02/2000; b) à vedação da capitalização mensal de juros; c) à exclusão de vantagens de cunho pessoal; e, d) à manutenção da multa moratória de 10%, nos termos da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reformou parcialmente a sentença monocrática. O perito também descartou a adoção de sistemas alternativos de amortização (como o MAJS), justamente por inexistir qualquer comando judicial neste sentido. Os cálculos apuraram o valor de R$ 1.010.864,92 atualizado até 01/12/2023, sem indícios de excesso ou extrapolação do título. A impugnação da PREVI não aponta erro material específico ou vício técnico demonstrável nos cálculos apresentados, limitando-se a renovar teses de defesa incompatíveis com a coisa julgada, de natureza eminentemente jurídica, e que já foram expressamente afastadas pelo juízo sentenciante e pelo acórdão. Ademais, o laudo pericial encontra-se em plena conformidade com as normas da contabilidade pericial (NBC TP 01 e NBC PP 01, do CFC), apresenta memória de cálculo discriminada, índices e critérios fundamentados, além de respostas consistentes e objetivas a todos os quesitos. Dessa forma, não há necessidade de nova intimação do perito, seja para esclarecimentos ou complementações, pois o laudo é claro, completo e apto a formar o convencimento do juízo. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, e, por consequência, homologo os cálculos apresentados pelo perito judicial, fixando como devido pela liquidante o montante de R$ 1.010.864,92 (um milhão, dez mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), em 01/12/2023, o qual deverá ser atualizado até o efetivo pagamento. Sem honorários, porque incabíveis. Expeça-se alvará judicial em favor do perito para levantamento dos honorários periciais remanescentes. Quanto ao numerário existente na subconta n. 0403804705, intimem-se as partes para se manifestarem e requererem o que de direito, em 15 dias. Operada a preclusão, arquivem-se, sobretudo por que o início do cumprimento de sentença depende de pedido do exequente, na forma do art. 513, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0900065-37.2014.8.24.0033/SC EXECUTADO : FABIO FAZOLIM ADVOGADO(A) : MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0018123-55.2001.8.24.0038/SC AUTOR : CARLOTA DELFINO DA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE RAUSIS (OAB SC034026) ADVOGADO(A) : REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AUTOR : RAFAEL ZANELA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE RAUSIS (OAB SC034026) ADVOGADO(A) : REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AUTOR : DENILSON ZANELA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE RAUSIS (OAB SC034026) ADVOGADO(A) : REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) AUTOR : MARCELO ZANELA DA ROCHA ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSE RAUSIS (OAB SC034026) ADVOGADO(A) : REINOLDO JOÃO CORRÊA (OAB SC005244) RÉU : CENTRO DE TRATAMENTO DE DOENÇAS RENAIS DE JOINVILLE SC LTDA ADVOGADO(A) : JORGE BRENNEISEN (OAB SC005423) ADVOGADO(A) : MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o Ag. de Instrumento de n. 5028190-68.2025.8.24.0000 foi parcialmente provido para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé aplicada no Evento 232, CUMPRA-SE a decisão do Evento 213, suspendendo-se o presente feito até ulterior pagamento. INTIMEM-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0004858-54.1999.8.24.0038/SC EXECUTADO : ZILMA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037662-23.2022.8.26.0100 - Confirmação de Testamento - Nulidade e Anulação de Testamento - Clarissa de Mello Vaio - Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana Gusmão - - Associção de Assistência À Criança Deficiente - - Denise de Mello Xavier - - Fundação Pró-rim - Vistos. Fls. 889/907: Manifeste-se a parte requerente. Após, ao Ministério Público e conclusos. Intime-se. - ADV: FELIPE BARBOZA DA ROCHA (OAB 323013/SP), RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 235124/SP), LEANDRO CHAHDE DE CASTRO FELISBERTO (OAB 247356/SP), CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 271199/SP), FERNANDA CHAMMAS DIB (OAB 142725/SP), RICARDO DIOGO MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 23659/SC), LUIZ FERNANDO CARDOSO (OAB 5942/SC), MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB 15911/SC)
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