Charles Demarchi Trisotto

Charles Demarchi Trisotto

Número da OAB: OAB/SC 015931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Demarchi Trisotto possui 81 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJDFT, TRF4, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJDFT, TRF4, TRT12, TJPR, TJSC
Nome: CHARLES DEMARCHI TRISOTTO

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0000738-67.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: MARCOS DA SILVA RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:MARCOS DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica intimado(a) para ciência da transferência de valores (alvará do dia 03/07/2025), comprovantes juntados em 07/07/2025. JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL CumSen 0000399-74.2024.5.12.0019 EXEQUENTE: ROBERTO ARAUJO MARTINS EXECUTADO: ASDD HOLDING LTDA Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 320, 2º andar - Centro Comercial Fall, CENTRO, JARAGUA DO SUL/SC - CEP: 89251-700 INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário:ASDD HOLDING LTDA Expediente enviado por outro meio Fica V. Sa. intimado para ciência e manifestação acerca do  pagamento conforme #id:e6bfc93. Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 10 de julho de 2025. CLEO MARINO DA CONCEICAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASDD HOLDING LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001187-25.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: FERNANDO PERSCH RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b964db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber.  Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos.  Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARISOL VESTUARIO SA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATSum 0001187-25.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: FERNANDO PERSCH RECLAMADO: MARISOL VESTUARIO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b964db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.  Tendo em vista o pagamento integral do débito em 02/07/2025, decorrido o prazo para oposição de embargos, tenho por extinta a execução e determino: Considerando o disposto nos Ofícios Circulares CR ns. 30/2018 e 16/2019, este último relativo à conciliação firmada no Pedido de Providências PP-1000869-91.2018.5.00.0000, em 22/05/2019, determino a intimação da parte exequente e seu(s) procurador(es) para informarem e/ou ratificarem nos autos, no prazo de cinco dias: a) o endereço onde a parte (pessoalmente) e seu(s) procurador(es) recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG, justificando expressamente se inexistente algum desses dados; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. A informação dos dados do advogado não supre a necessidade de informação dos dados pessoais da parte, nos moldes do art. 77, inciso V, do CPC. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Havendo valores a serem restituídos à ré em decorrência de depósito superior ao débito, deverá informar os dados bancários próprios ou de procurador detentor de poderes para receber.  Decorrido o prazo para a informação dos dados bancários, sem resposta, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos.  Prestada a informação e resolvidas eventuais insurgências: a) registrem-se os valores pagos e oficie-se à instituição bancária para liberação aos credores, nos moldes previstos na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Por medida de economia processual e eficiência, fica dispensada a certificação e/ou juntada aos autos de cópia do comprovante de entrega do ofício à instituição bancária, contanto que a Secretaria mantenha o controle por outros meios a fim de acompanhar o seu efetivo cumprimento;  b) promova(m)-se a exclusão do(s) executado(s) que tenham sido incluídos no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais dos créditos da parte autora, deverá ser feita a transferência separada dos respectivos valores. Quanto aos honorários, deverá ser informada a base de cálculo no ato da transferência, sem retenção de tributo, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Após o cumprimento do ofício de liberação de valores, deverá a Secretaria juntar aos autos os documentos comprobatórios e intimar os beneficiários a respeito da transferência de valores, conforme art. 121, §6°, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sendo os procuradores via DEJT, peritos via sistema e a parte diretamente, exceto, neste último caso, se a liberação tiver sido efetuada para conta bancária de sua titularidade, hipótese em que o respectivo procurador lhe dará ciência. Estando nos autos a comprovação do depósito do valor referente ao recolhimento previdenciário,  nos termos do Ofício Circular CR no 06/2024 da Corregedoria do TRT da 12ª Região, a Secretaria deverá efetuar o recolhimento via DARF, junto aos sistemas SIF e SisconDJ, utilizando-se o código 6092, criado para recolhimento exclusivo pela Justiça do Trabalho. Em havendo o recolhimento via GPS, resta deferido igual prazo para a juntada das respectivas guias GFIP. Cumpridas as determinações acima, não havendo saldo em constas judiciais e não havendo pendências, arquivem-se em definitivo. /rr ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PERSCH
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5023316-52.2022.4.04.7205/SC RELATOR : Juiz Federal FABIO NUNES DE MARTINO APELANTE : POLIVIDROS COML. LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO RODRIGUES MACIEL (OAB SC058250) ADVOGADO(A) : Cristino Kappaun (OAB SC031957) ADVOGADO(A) : Charles Demarchi Trisotto (OAB SC015931) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO aduaneiro responsabilidade civil. indenização. danos materiais. INEXISTÊNCIA dos elementos essenciais para responsabilização DO ESTADO. 1. Para que se verifique a obrigação de indenizar é necessária a presença de um ato ilícito, bem como do nexo causal entre o ato ilícito e o dano sofrido. 2. O encadeamento dos fatos descritos detalhadamente pelo juízo a quo revela que não houve ilegalidade, desvio ou abusividade por parte da Administração, a ensejar o dever de reparação dos prejuízos apontados pela autora. 3. O processo de importação de mercadorias estrangeiras envolve a prática de vários atos, por diferentes agentes, e o prazo de 8 (oito) dias, admitido pela jurisprudência, para a conclusão do despacho aduaneiro (artigo 4º do Decreto n.º 70.235/1975), pressupõe a inexistência de exigências pendentes de cumprimento pelo importador. 4. A administração, diante de dúvida sobre o enquadramento da mercadoria importada, solicitou a realização de perícia para o deslinde da fiscalização. Verifica-se que a demora na liberação da carga não se deu por conta de inércia por parte da fiscalização, mas em razão da burocracia necessária para a realização de perícia em carga sensível, 5. O simples fato de ter o laudo pericial concluído pela correção da classificação das mercadorias, na forma inicialmente apresentada pela autora, por ocasião da DI, não torna a exigência do ato irregular e/ou ilegítimo, dado o poder-dever de fiscalização da autoridade aduaneira. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001529-18.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME   INTIMAÇÃO   Destinatário: JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta da perita e da autarquia previdenciária, para manifestação, no prazo de 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0001529-18.2024.5.12.0046 RECLAMANTE: JULIANO VALDIR DE SOUZA FARIAS RECLAMADO: EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME   INTIMAÇÃO   Destinatário: EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME   Fica V. Sa. intimado(a) da resposta da perita e da autarquia previdenciária, para manifestação, no prazo de 5 dias.   Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário abaixo indicado JARAGUA DO SUL/SC, 09 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL GONCALVES JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO DAS PEDRAS LTDA - ME
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