Charles Demarchi Trisotto

Charles Demarchi Trisotto

Número da OAB: OAB/SC 015931

📋 Resumo Completo

Dr(a). Charles Demarchi Trisotto possui 81 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJDFT, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJPR, TJDFT, TRT12, TJSC, TRF4
Nome: CHARLES DEMARCHI TRISOTTO

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000643-58.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000643-58.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO EXCELSO STF. TÍTULO INEXIGÍVEL. Em conformidade com o disposto nos arts. 884, §5º, da CLT e 525, § 12, do CPC, é inexigível o título executivo que, transitado em julgado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por meio da ADI 5766, autoriza, para a satisfação dos honorários advocatícios devidos pelo empregado beneficiário da justiça gratuita, a utilização dos créditos obtidos na ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000643-58.2020.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER e agravados VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER. As partes apresentam agravo de petição. Os executados alegam existir excesso de execução, e requer que seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial para que sejam apurados e atualizados os valores que, efetivamente, são devidos pelos agravantes. O exequente requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, assim, excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. As partes apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista as matérias abordadas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUSTIÇA GRATUITA O exequente alega que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que compromete o valor da condenação. Alega tratar-se de pessoa hipossuficiente, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário, CTPS e sentença comprovando a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do disposto na ADI 5766, quanto aos honorários advocatícios. Analisa-se. Inicialmente, ressalta-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao exequente na sentença do ID. 4a53777 - Pág. 12, inexistindo notícias nos autos de sua revogação, in verbis: Tendo em vista o teor da declaração de pobreza contida na exordial, admito, com fulcro no Princípio da Boa-fé, como verdadeira a situação fática declarada, mormente quanto à ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Destarte, reconheço o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que a parte poderá responder civil e penalmente por eventual declaração fraudulenta. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, foi fixado "em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação aos pedidos totalmente indeferidos". Houve recurso dessa decisão, mas manteve-se inalterada, transitando em julgado em 12/12/2022, conforme certidão do ID. a4bc781. Pois bem. O § 5º do art. 884 da CLT dispõe que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." O art. 525, § 14, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por sua vez, é claro ao dispor que "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". O citado §12 tem o seguinte teor: "Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo [§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Em acréscimo, o §13 do código citado dispõe que "No caso do §12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica", e o §14 esclarece que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, o artigo processual supracitado (art. 525, §12) vem complementar o artigo celetário (art. 884, §5º), esclarecendo que nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade do artigo de lei pelo excelso STF ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a obrigação torna-se inexigível. Saliente-se, por fim, que em se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do seu julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata. Dessa forma, no caso dos autos, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, o que ocorreu no dia 12/12/2022 (certidão do ID. a4bc781), deve ser aplicada a decisão do STF ao caso "sub judice", determinando a liberação do valor retido dos créditos do exequente a título de honorários da parte adversa. Saliente-se que, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF, aplicável ao caso, a cobrança de honorários do beneficiário da Justiça Gratuita somente seria possível caso demonstrado pela parte adversa, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, os valores retidos deverão ser liberados para o exequente. Dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO Consta da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 1ed5188): Conforme esclarecimentos prestados pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX (ID. 0c1ba00), os valores discutidos - notadamente, os honorários sucumbenciais da procuradora da parte ré e a penhora no rosto dos autos oriunda da ação RT 0000766-06.2021.5.12.0019 - não foram incluídos como novos débitos dos executados, mas sim remanejados do crédito do próprio autor, o qual restou reduzido justamente para pagamento dessas obrigações. Ainda conforme indicado, o crédito original do reclamante era de R$ 23.622,19, tendo havido a liberação de R$ 9.843,48 a título principal. O saldo remanescente, de R$ 13.778,71, foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Portanto, não se verifica cobrança excessiva ou indevida aos embargantes. Os cálculos observam corretamente a destinação dos valores a partir do crédito do reclamante, não configurando ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco enriquecimento ilícito. Sendo assim, diante da manifestação da Contadoria, que utilizo como razões de decidir, rejeito a impugnação, no particular. Os executados alegam que existe excesso de execução, posto que houve a penhora e avaliação de uma carreta Semi-Reboque, de propriedade da agravante, para pagamento do total devido, em 15/03/2024, de R$ 17.274,31 (ID. e1fd7ab). Alegam, no entanto, que é devido apenas o montante de R$ 2.194,07, pois o valor de R$ 15.080,20 é devido pelo próprio agravado em outro processo judicial, bem como os honorários sucumbenciais devidos pelo agravado à procuradora da agravante. Pugna pela retificação dos cálculos e concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos presentes autos. Pois bem. Conforme explicitado, com acerto, pelo Juízo de origem, não existe o excesso de execução alegado pelos agravantes, tendo em vista que os valores constantes da planilha de cálculos se referem aos valores devidos pelo agravado, descontados, portanto, dos créditos a serem recebidos por ele. Ou seja, como explicado pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX, houve liberação do crédito original do reclamante e o saldo remanescente foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Todavia, conforme decidido no agravo de petição do exequente, os honorários sucumbenciais por ele ficaram sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, não tendo a executada demonstrado que a situação de insuficiência do exequente deixou de existir. Dou provimento parcial ao agravo de petição dos executados para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais que eram devidos pelo exequente. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DOS EXECUTADOS para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000643-58.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000643-58.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO EXCELSO STF. TÍTULO INEXIGÍVEL. Em conformidade com o disposto nos arts. 884, §5º, da CLT e 525, § 12, do CPC, é inexigível o título executivo que, transitado em julgado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por meio da ADI 5766, autoriza, para a satisfação dos honorários advocatícios devidos pelo empregado beneficiário da justiça gratuita, a utilização dos créditos obtidos na ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000643-58.2020.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER e agravados VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER. As partes apresentam agravo de petição. Os executados alegam existir excesso de execução, e requer que seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial para que sejam apurados e atualizados os valores que, efetivamente, são devidos pelos agravantes. O exequente requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, assim, excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. As partes apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista as matérias abordadas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUSTIÇA GRATUITA O exequente alega que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que compromete o valor da condenação. Alega tratar-se de pessoa hipossuficiente, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário, CTPS e sentença comprovando a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do disposto na ADI 5766, quanto aos honorários advocatícios. Analisa-se. Inicialmente, ressalta-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao exequente na sentença do ID. 4a53777 - Pág. 12, inexistindo notícias nos autos de sua revogação, in verbis: Tendo em vista o teor da declaração de pobreza contida na exordial, admito, com fulcro no Princípio da Boa-fé, como verdadeira a situação fática declarada, mormente quanto à ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Destarte, reconheço o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que a parte poderá responder civil e penalmente por eventual declaração fraudulenta. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, foi fixado "em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação aos pedidos totalmente indeferidos". Houve recurso dessa decisão, mas manteve-se inalterada, transitando em julgado em 12/12/2022, conforme certidão do ID. a4bc781. Pois bem. O § 5º do art. 884 da CLT dispõe que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." O art. 525, § 14, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por sua vez, é claro ao dispor que "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". O citado §12 tem o seguinte teor: "Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo [§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Em acréscimo, o §13 do código citado dispõe que "No caso do §12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica", e o §14 esclarece que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, o artigo processual supracitado (art. 525, §12) vem complementar o artigo celetário (art. 884, §5º), esclarecendo que nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade do artigo de lei pelo excelso STF ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a obrigação torna-se inexigível. Saliente-se, por fim, que em se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do seu julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata. Dessa forma, no caso dos autos, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, o que ocorreu no dia 12/12/2022 (certidão do ID. a4bc781), deve ser aplicada a decisão do STF ao caso "sub judice", determinando a liberação do valor retido dos créditos do exequente a título de honorários da parte adversa. Saliente-se que, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF, aplicável ao caso, a cobrança de honorários do beneficiário da Justiça Gratuita somente seria possível caso demonstrado pela parte adversa, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, os valores retidos deverão ser liberados para o exequente. Dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO Consta da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 1ed5188): Conforme esclarecimentos prestados pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX (ID. 0c1ba00), os valores discutidos - notadamente, os honorários sucumbenciais da procuradora da parte ré e a penhora no rosto dos autos oriunda da ação RT 0000766-06.2021.5.12.0019 - não foram incluídos como novos débitos dos executados, mas sim remanejados do crédito do próprio autor, o qual restou reduzido justamente para pagamento dessas obrigações. Ainda conforme indicado, o crédito original do reclamante era de R$ 23.622,19, tendo havido a liberação de R$ 9.843,48 a título principal. O saldo remanescente, de R$ 13.778,71, foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Portanto, não se verifica cobrança excessiva ou indevida aos embargantes. Os cálculos observam corretamente a destinação dos valores a partir do crédito do reclamante, não configurando ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco enriquecimento ilícito. Sendo assim, diante da manifestação da Contadoria, que utilizo como razões de decidir, rejeito a impugnação, no particular. Os executados alegam que existe excesso de execução, posto que houve a penhora e avaliação de uma carreta Semi-Reboque, de propriedade da agravante, para pagamento do total devido, em 15/03/2024, de R$ 17.274,31 (ID. e1fd7ab). Alegam, no entanto, que é devido apenas o montante de R$ 2.194,07, pois o valor de R$ 15.080,20 é devido pelo próprio agravado em outro processo judicial, bem como os honorários sucumbenciais devidos pelo agravado à procuradora da agravante. Pugna pela retificação dos cálculos e concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos presentes autos. Pois bem. Conforme explicitado, com acerto, pelo Juízo de origem, não existe o excesso de execução alegado pelos agravantes, tendo em vista que os valores constantes da planilha de cálculos se referem aos valores devidos pelo agravado, descontados, portanto, dos créditos a serem recebidos por ele. Ou seja, como explicado pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX, houve liberação do crédito original do reclamante e o saldo remanescente foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Todavia, conforme decidido no agravo de petição do exequente, os honorários sucumbenciais por ele ficaram sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, não tendo a executada demonstrado que a situação de insuficiência do exequente deixou de existir. Dou provimento parcial ao agravo de petição dos executados para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais que eram devidos pelo exequente. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DOS EXECUTADOS para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AP 0000643-58.2020.5.12.0046 AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000643-58.2020.5.12.0046 (AP) AGRAVANTE: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER AGRAVADO: VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA , JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP, EDSON MEIER RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI 5766 PELO EXCELSO STF. TÍTULO INEXIGÍVEL. Em conformidade com o disposto nos arts. 884, §5º, da CLT e 525, § 12, do CPC, é inexigível o título executivo que, transitado em julgado após a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT por meio da ADI 5766, autoriza, para a satisfação dos honorários advocatícios devidos pelo empregado beneficiário da justiça gratuita, a utilização dos créditos obtidos na ação.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000643-58.2020.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo agravantes VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER e agravados VAGNER BEDNOSKI SOTORRIVA; JARAGUA TRUCK IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA - EPP; EDSON MEIER. As partes apresentam agravo de petição. Os executados alegam existir excesso de execução, e requer que seja determinado o retorno dos autos ao contador judicial para que sejam apurados e atualizados os valores que, efetivamente, são devidos pelos agravantes. O exequente requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, assim, excluída a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. As partes apresentam contraminuta. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos agravos de petição, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Inverto a ordem de apreciação dos recursos, tendo em vista as matérias abordadas. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JUSTIÇA GRATUITA O exequente alega que foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, o que compromete o valor da condenação. Alega tratar-se de pessoa hipossuficiente, juntando aos autos declaração de hipossuficiência financeira, extrato bancário, CTPS e sentença comprovando a obrigação ao pagamento de pensão alimentícia. Pugna, assim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e aplicação do disposto na ADI 5766, quanto aos honorários advocatícios. Analisa-se. Inicialmente, ressalta-se que os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao exequente na sentença do ID. 4a53777 - Pág. 12, inexistindo notícias nos autos de sua revogação, in verbis: Tendo em vista o teor da declaração de pobreza contida na exordial, admito, com fulcro no Princípio da Boa-fé, como verdadeira a situação fática declarada, mormente quanto à ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo. Destarte, reconheço o direito do trabalhador aos benefícios da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que a parte poderá responder civil e penalmente por eventual declaração fraudulenta. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo exequente, foi fixado "em 10% sobre o proveito econômico que seria obtido em relação aos pedidos totalmente indeferidos". Houve recurso dessa decisão, mas manteve-se inalterada, transitando em julgado em 12/12/2022, conforme certidão do ID. a4bc781. Pois bem. O § 5º do art. 884 da CLT dispõe que "Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal." O art. 525, § 14, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, por sua vez, é claro ao dispor que "Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". O citado §12 tem o seguinte teor: "Para efeito do disposto no inciso III do §1º deste artigo [§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Em acréscimo, o §13 do código citado dispõe que "No caso do §12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica", e o §14 esclarece que "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, o artigo processual supracitado (art. 525, §12) vem complementar o artigo celetário (art. 884, §5º), esclarecendo que nas hipóteses em que a declaração de inconstitucionalidade do artigo de lei pelo excelso STF ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a obrigação torna-se inexigível. Saliente-se, por fim, que em se tratando de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia ocorre a partir da publicação da certidão do seu julgamento, faz-se cogente a sua observância imediata. Dessa forma, no caso dos autos, como o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, por meio da ADI 5766, em decisão proferida no dia 20/10/2021, antes do trânsito em julgado do acórdão que manteve a sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, o que ocorreu no dia 12/12/2022 (certidão do ID. a4bc781), deve ser aplicada a decisão do STF ao caso "sub judice", determinando a liberação do valor retido dos créditos do exequente a título de honorários da parte adversa. Saliente-se que, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF, aplicável ao caso, a cobrança de honorários do beneficiário da Justiça Gratuita somente seria possível caso demonstrado pela parte adversa, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, que a condição de hipossuficiência não mais subsiste, o que não ocorreu no caso em apreço. Assim, os valores retidos deverão ser liberados para o exequente. Dou provimento parcial ao agravo de petição do exequente para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada. AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS EXCESSO DE EXECUÇÃO Consta da sentença que julgou os embargos à execução (ID. 1ed5188): Conforme esclarecimentos prestados pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX (ID. 0c1ba00), os valores discutidos - notadamente, os honorários sucumbenciais da procuradora da parte ré e a penhora no rosto dos autos oriunda da ação RT 0000766-06.2021.5.12.0019 - não foram incluídos como novos débitos dos executados, mas sim remanejados do crédito do próprio autor, o qual restou reduzido justamente para pagamento dessas obrigações. Ainda conforme indicado, o crédito original do reclamante era de R$ 23.622,19, tendo havido a liberação de R$ 9.843,48 a título principal. O saldo remanescente, de R$ 13.778,71, foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Portanto, não se verifica cobrança excessiva ou indevida aos embargantes. Os cálculos observam corretamente a destinação dos valores a partir do crédito do reclamante, não configurando ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, tampouco enriquecimento ilícito. Sendo assim, diante da manifestação da Contadoria, que utilizo como razões de decidir, rejeito a impugnação, no particular. Os executados alegam que existe excesso de execução, posto que houve a penhora e avaliação de uma carreta Semi-Reboque, de propriedade da agravante, para pagamento do total devido, em 15/03/2024, de R$ 17.274,31 (ID. e1fd7ab). Alegam, no entanto, que é devido apenas o montante de R$ 2.194,07, pois o valor de R$ 15.080,20 é devido pelo próprio agravado em outro processo judicial, bem como os honorários sucumbenciais devidos pelo agravado à procuradora da agravante. Pugna pela retificação dos cálculos e concessão do efeito suspensivo até o julgamento dos presentes autos. Pois bem. Conforme explicitado, com acerto, pelo Juízo de origem, não existe o excesso de execução alegado pelos agravantes, tendo em vista que os valores constantes da planilha de cálculos se referem aos valores devidos pelo agravado, descontados, portanto, dos créditos a serem recebidos por ele. Ou seja, como explicado pela Contadoria da Central de Apoio à Execução de Jaraguá do Sul - CAEX, houve liberação do crédito original do reclamante e o saldo remanescente foi absorvido pelos pagamentos destinados aos credores indicados (advogados e valores penhorados). Todavia, conforme decidido no agravo de petição do exequente, os honorários sucumbenciais por ele ficaram sob a condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação, não tendo a executada demonstrado que a situação de insuficiência do exequente deixou de existir. Dou provimento parcial ao agravo de petição dos executados para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais que eram devidos pelo exequente. Pelo que,                                                     ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria, vencida, parcialmente, a Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DO EXEQUENTE para determinar a liberação dos valores retidos a título de honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da executada; sem divergência, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DOS EXECUTADOS para determinar a retificação dos cálculos, excluindo-se do saldo remanescente devido pelos executados o valor dos honorários sucumbenciais devidos pelo exequente. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON MEIER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000351-73.2024.5.12.0033 RECORRENTE: PAULO SILVA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SILVA SANTANA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000351-73.2024.5.12.0033  RECORRENTE: PAULO SILVA SANTANA E OUTROS (1)  RECORRIDO: PAULO SILVA SANTANA E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. POLIVIDROS COML. LTDA Agravado(s): PAULO SILVA SANTANA   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 03 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SILVA SANTANA
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001385-07.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRYAN FELIPE FERREIRA RECLAMADO: OPEN PORTAS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5a2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O   Isto Posto,   Decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença que este decisum integra.   Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.   Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em proveito dos procuradores do segundo reclamados, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT.   Custas de R$438,43, calculadas sobre R$21.921,37, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas.   Intimem-se as partes. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRYAN FELIPE FERREIRA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001385-07.2023.5.12.0005 RECLAMANTE: BRYAN FELIPE FERREIRA RECLAMADO: OPEN PORTAS COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c5a2f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O   Isto Posto,   Decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos; tudo conforme os motivos expostos no capítulo de fundamentação da sentença que este decisum integra.   Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita.   Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, em proveito dos procuradores do segundo reclamados, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT.   Custas de R$438,43, calculadas sobre R$21.921,37, valor da causa, pelo reclamante, dispensadas.   Intimem-se as partes. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OPEN PORTAS COMERCIO LTDA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301780-86.2016.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JARAGUA BUSINESS CENTER SERVICOS DE APOIO OPERACIONAL LTDA ADVOGADO(A) : CHARLES DEMARCHI TRISOTTO (OAB SC015931) ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA (OAB SC041482) ADVOGADO(A) : CRISTINO KAPPAUN (OAB SC031957) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa deverá juntar demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 10 dias, ciente da possibilidade de adoção do último cálculo apresentado.
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