Andresa Voltolini
Andresa Voltolini
Número da OAB:
OAB/SC 015948
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC, TJMS
Nome:
ANDRESA VOLTOLINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049111-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUANA MONTIBELLER ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) AGRAVANTE : EDUARDO FELIPE ANTUNES ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) DESPACHO/DECISÃO LUANA MONTIBELLER e EDUARDO FELIPE ANTUNES interpuseram Agravo de Instrumento em razão da decisão proferida pela Magistrada da 1ª Vara da Comarca de São João Batista, que, na nominada Ação de Fazer indeferiu o pleito de tutela de urgência postulada pelos Autores, ora Agravantes. Sustentaram, em síntese, que " tentaram, diversas vezes, contato com as agravadas, para que estas realizassem os consertos necessários no imóvel. As agravadas, em momento algum, negaram a existência de vícios de construção e sempre falaram, nos áudios, que iriam arrumar, assumindo a certeira responsabilidade. O problema é que, efetivamente, as agravadas não foram cumprir com seu papel e, quando foram, não cumpriram com o prometido: reparar os problemas. Além disso, informa o próprio CDC, em seu art. 35, que, se o fornecedor do serviço recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, pode, o consumidor, exigir o cumprimento forçado da obrigação. Ou seja, nada é mais claro do que o artigo acima, já que informa que as agravadas, realizando a prestação de serviço de construção do referido imóvel, segundo a oferta e contrato assinado mostrado pelo próprio Corretor de Imóveis, DEVEM cumprir com a obrigação de reparar as patologias que o imóvel apresenta, pois estas apresentavam a responsabilidade exclusiva de entrega dele em perfeito estado. O que, de fato, não ocorreu." Acrescentaram que "além de o imóvel estar com diversos vícios ocultos, este, ainda, continua, cada vez mais, apresentando outras situações incompatíveis com o ideológico mundo descrito no vídeo de apresentação do imóvel feito pelo Corretor de Imóveis e da primeira vistoria realizada pelos agravantes, com todos os vícios escondidos. Por isso, é fato incontroverso que deixar os agravantes sem a devida tutela preenchida do direito pleiteado, mostra, mais uma vez, como inexiste justiça e como, quando ela é necessária, é cega e negligente, perante as partes mais fracas e mais prejudicadas na lide." Defenderam o preenchimento dos requisitos para o deferimento da tutela recursal. Ao final, postularam o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO Preenchidos os requisitos legais, defere-se a gratuidade da justiça para a interposição do presente Recurso. É sabido, a concessão da tutela recursal exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante. Nessa linha, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, " A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência " (AgInt no TP 3714 / SP. Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma. j. em 21.2.2022). Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria. Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de concessão da tutela recursal. Isso porque, na fase que os autos permitem, bem compreendeu a Magistrada a necessidade de dilação probatória, assegurando-se o contraditório judicial. Veja-se: [...] a parte autora sustenta ter adquirido da ré AMC em 29/07/2024, e que, a partir de outubro daquele ano, o imóvel passou a apresentar diversas patologias, listando-as como sendo: “ muro com umidade, trincas e rachaduras na parte da frente; muro com contenção lateral – trincas e rachaduras; solo da casa vizinha encostando no muro de contenção da casa dos requerentes, ocorrendo infiltrações; falta de execução de juntas de dilatação; pontos de infiltração pela casa, inclusive com saída de solo; pintura solta com bolhas; pintura descascando; rachaduras enormes pela casa; deformação estrutural no muro de contenção; calçadas soltas; trincas e fissuras internas da residência; problemas com o sistema hidrossanitário; problemas com o caimento do ralo nos banheiros; acúmulo de água nos banheiros; falta de caixas de passagem para inspeção da rede do sistema hidrossanitário; e sistema de fossa e filtro instalado de forma incorreta ”. Disse que, apesar das diversas tentativas de contato com a ré AMC e com a ré AJV, que realizava os reparos nas obras da primeira e, inclusive, teria intermediado parte da negociação, poucos reparos foram feitos e os problemas relatados não foram solucionados. Inicialmente, há de se ressalvar que, apesar do relatado pela parte autora na petição inicial, não há prova nos autos acerca de eventual responsabilidade da ré AJV pela reparação ou garantia do imóvel adquirido da ré AMC. Não bastasse, dos supostos vícios relatados, verifica-se tratarem-se direta ou indiretamente de problemas com infiltração e umidade, e, tendo sido relatado problema também com “ solo da casa vizinha encostando no muro de contenção da casa dos requerentes, ocorrendo infiltrações ”, não há como se constatar, nesta etapa perfunctória, se os danos foram decorrentes de vícios construtivos, alterações realizadas no imóvel vizinho ou mesmo de mal uso ou conservação do imóvel do autor, o que deverá ser melhor esclarecido com a instrução processual, após a apresentação da contestação, independentemente da reanálise do pedido de tutela de urgência após a instrução processual e os esclarecimentos devidos, caso reiterado o pedido. Ainda, em que pese o laudo juntado ao evento 1, DOC21 ateste a existência dos vícios, não indica a existência de risco de ruína ou necessidade de desocupação do imóvel, somente elencando genericamente a existência de risco quanto à suposta deformação na contenção dos fundos, sem indicar a que risco se refere. Da prova acostada, não é possível constatar a comprovação necessária acerca dos alegados vícios construtivos, sendo inviável presumir que as infiltrações, rachaduras ou demais problemas apontados sejam decorrentes de vício construtivo, ou devidas ao uso e eventuais modificações realizadas no imóvel da parte autora ou imóveis vizinhos, considerando ainda sua localização, em uma encosta de morro, com terrenos aterrados em localidade íngreme, o que poderia interferir para o surgimento de infiltrações. Assim, deve ser indeferida a tutela de urgência pretendida, quanto mais quando, com seu deferimento, inviabilizar-se-ia a realização de prova pericial, situação contrária à pretensão final da parte autora. Destarte, ausente a probabilidade do direito alegado, diante da ausência de comprovação dos vícios alegados e sua causa, quanto mais diante da impossibilidade da realização de futura prova pericial em caso de deferimento da medida, o indeferimento do pedido de tutela de urgência para impor à parte requerida o imediato reparo dos vícios alegados mostra-se medida salutar. Diante disso e, sem desprezar a questão fática relatada pelos Agravantes, o caso exige exame pormenorizado, o que afigura impossível neste momento processual. Bem por isso, resulta a necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado. Ademais, neste momento inicial do processo, "" em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.3.2008) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021). Soma-se a isso, a concessão do pleito liminar, aparentemente, esgotaria ao menos parte do mérito da demanda antes do contraditório e da ampla defesa, ou seja, sem a participação da parte contrária . Nessa seara, inviável a concessão da tutela recursal, liminarmente, ante o perigo de irreversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, § 3°, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, revela-se prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural. Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE a tutela recursal. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se para contrarrazões. Após, retornem conclusos ao Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5001797-07.2025.4.04.7208/SC AUTOR : FERNANDO MARCHI ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) ATO ORDINATÓRIO A Secretaria intima a parte autora acerca da(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), pelo prazo de 15 dias. Para conferir maior agilidade ao trâmite processual, a secretaria orienta que a manifestação seja juntada ao autos com o evento "RÉPLICA" :
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408365-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Impetrante: Gilberto Garcia de Souza Paciente: Luciano de Souza Barbosa Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wesley Aparecido Estagaribia Marques Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessado: Hudson Max Cardoso Rodrigues Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Carlos Eduardo da Silva Leite Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) Interessada: Bianca Fernandes de Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Adroaldo Hoffmann (OAB: 23503/MS) Interessada: Ione da Silva Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessada: Arlene Luzia Marques Advogado: Brahitner Henrique Aurelio da Silva (OAB: 23771/MS) Interessado: Maurilho Murer Chaves Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Interessado: Welton Camargo Gomes Interessada: Natália Murer Chaves Interessado: Gleicielen da Rosa Rios Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Interessada: Monara Murer Chaves Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Flavio Alcantara da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Vitor Ilário de Souza Oliveira Interessada: Silene de Souza Valencia Interessado: Gleidson da Cunha Rodrigues Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessada: Adriely Fernandes de Quadros Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Jonathan Souza Rodrigues Interessada: Vanessa Araujo da Silva Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Interessado: Flavio Silvestre da Silva Interessado: Felipe Augusto de Brito Correa Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 64222/SP) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessado: Johnatan Bruno Duarte Silva Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Sidney Fernandes da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Willian de Souza Dantas Interessado: Natan Martins Moraes Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) Advogada: Mariana dos Anjos Santos (OAB: 23011/MS) Advogado: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB: 14985/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS, DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS -IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CARACTERIZADO - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - ELEVADO NÚMERO DE RÉUS - HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, COM O PARECER I. O habeas corpus, como remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, destina-se a tutelar a liberdade de locomoção, não se prestando a revolver fatos e provas de maneira exaustiva, tampouco a funcionar como sucedâneo de recursos ou ações específicas para a reanálise de matérias de mérito ou já decididas. II. O exame da consistência do acervo probatório para embasar a persecução penal e da validade das interceptações telefônicas, por demandar aprofundada apreciação de fatos e provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. A questão da restituição do bem foi amplamente debatida e definitivamente julgada em instância própria. A pretensão do impetrante encontra-se alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material, não sendo cabível sua rediscussão em sede de habeas corpus, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para reabrir discussões já resolvidas, especialmente quando houve pronunciamento definitivo de Tribunal de Justiça em grau de apelação. IV. A controvérsia sobre a autoria e a materialidade delitiva e a interpretação de todos os elementos investigativos e probatórios, incluindo as interceptações telefônicas, são questões que exigem um exame aprofundado, a ser realizado no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. V. A aferição do excesso de prazo para a formação da culpa não se limita à mera soma aritmética dos prazos processuais previstos em lei. A análise deve ser feita sob o princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de acusados, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a natureza do crime, a atuação das partes e a diligência do órgão judicial. VI. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado, com o parecer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5049111-48.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil - 2ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002405-15.2025.8.24.0062/SC AUTOR : EDUARDO FELIPE ANTUNES ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) AUTOR : LUANA MONTIBELLER ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição do recurso de agravo (EVENTO 11). Mantenho a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em Cartório até a decisão sobre eventual concessão de efeito suspensivo pela Superior Instância (CPC, art. 1.019, I).
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-06.2025.8.24.0125/SC AUTOR : KEVIN CLAUDSON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO (OAB PR064044) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES TOLEDO (OAB PR055383) RÉU : LAERCI GIROLA ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) RÉU : MURIEL BATTISTI GIROLA ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) ATO ORDINATÓRIO A fim de conferir celeridade ao feito, segue o link único, via aplicativo Microsoft Teams, para acesso de partes e advogados à videoaudiência designada: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmU2MDhjZmEtOTJkMy00MDcyLTk0NzItMTFmNTJmODY0MWEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Acesso pelo celular : 1. Com o aplicativo baixado, acesse o link da audiência pelo celular. Ele ai abrir automaticamente o Teams. 2. Após abrir, insira seu nome e clique em ingressar na reunião. 3. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência erão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. 4. Quando entrar, é possível abilitar ou desabilitar sua câmera e microfones. Procure deixar o microfone desabilitado empre que não for falar, principalmente se estiver em um ambiente com ruído. Acesso pelo computador : No computador/desktop, a melhor forma de participar de uma audiência é pelo Microsoft Edge. Também é possível participar por meio de outros vegadores. Para acessar a audiência: Acesse o link da audiência recebido ou cole- o no avegador e pressione a tecla Enter.2. Clique em “Continuar neste navegador”.3. Digite seu nome, verifique as configurações de áudio e vídeo e clique em “Ingressar agora”4. Pronto! Você não precisa fazer mais nada. Os organizadores da audiência serão avisados e logo autorizarão sua entrada. Basta aguardar. Se desejar, é possível silenciar o microfone ou esativar a imagem enquanto espera.5. Após ingressar na reunião, você pode controlar sua âmera e vídeo a partir dos seguintes comandos: "Câmera" e "microfone". Acesso no processo : No menu "Ações", clique na opção "Audiência".Acesso no “Painel do Advogado” No quadro "Audiências", clique no item "Audiências futuras". Essa forma de acesso é vantajosa, pois dispensa coleta de e-mail ou de número telefônico nos autos para envio de link pelo cartório, fornecendo maior autonomia para o advogado, tornando o acesso mais rápido e prático.
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Tribunal: TJMS | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1408365-77.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Gilberto Garcia de Souza Paciente: Luciano de Souza Barbosa Advogado: Mohamed Alle Cristaldo Dalloul (OAB: 14487/MS) Advogada: Selmen Yassine Dalloul (OAB: 14491/MS) Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Interessado: Wesley Aparecido Estagaribia Marques Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessado: Hudson Max Cardoso Rodrigues Advogado: José Roberto Rodrigues da Rosa (OAB: 10163/MS) Advogado: Jakson Gomes Yamashita (OAB: 15666/MS) Interessado: Carlos Eduardo da Silva Leite Advogado: Rodrigo Correa do Couto (OAB: 13468/MS) Interessada: Bianca Fernandes de Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Adroaldo Hoffmann (OAB: 23503/MS) Interessada: Ione da Silva Oliveira Advogada: Andreia Arguelho Gonçalves Hoffmann (OAB: 14981/MS) Advogado: Cleiton de Souza Lopes (OAB: 58813/SC) Interessada: Arlene Luzia Marques Advogado: Brahitner Henrique Aurelio da Silva (OAB: 23771/MS) Interessado: Maurilho Murer Chaves Advogado: Matheus Pelzl Ferreira (OAB: 25241/MS) Interessado: Welton Camargo Gomes Interessada: Natália Murer Chaves Interessado: Gleicielen da Rosa Rios Advogado: Gilberto Garcia de Souza (OAB: 11738/MS) Advogado: Adilar José Bettoni (OAB: 7843/MS) Interessada: Monara Murer Chaves Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Flavio Alcantara da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Vitor Ilário de Souza Oliveira Interessada: Silene de Souza Valencia Interessado: Gleidson da Cunha Rodrigues Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessada: Adriely Fernandes de Quadros Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Jonathan Souza Rodrigues Interessada: Vanessa Araujo da Silva Advogado: Ailton Fernandes de Barros (OAB: 22807/MS) Advogada: Flaviana da Silva Freitas (OAB: 23411/MS) Interessado: Flavio Silvestre da Silva Interessado: Felipe Augusto de Brito Correa Advogado: Walmir Debortoli (OAB: 64222/SP) Advogado: Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB: 14038/MS) Advogado: Waldir Fernandes (OAB: 12051/MS) Interessado: Johnatan Bruno Duarte Silva Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Interessado: Sidney Fernandes da Silva Advogado: Vlandon Xavier Avelino (OAB: 25004/MS) Interessado: Willian de Souza Dantas Interessado: Natan Martins Moraes Advogada: Cleide de Oliveira Gonçalves (OAB: 19536/MS) Advogada: Mariana dos Anjos Santos (OAB: 23011/MS) Advogado: Kelly Caroline Barbosa Cavallari (OAB: 14985/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRemoção, modificação e dispensa de tutor ou curador Nº 5001722-12.2024.8.24.0062/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310075701804 EDITAL DE INTERDIÇÃO – ART. 755, DO CPC - 1ª PUBLICAÇÃO JUÍZA DO PROCESSO: Maria Augusta Tridapalli. INTERDITO: ORIDES JORGE SIVIERO, inscrito no CPF sob o nº 467.592.989-34, com endereço na Rua Independência, s/nº, Trinta Réis, , Nova Trento/SC - 88270000. PRAZO DO EDITAL: 20 dias. PRAZO DO ATO: 15 dias. DOENÇA MENTAL DIAGNOSTICADA: Deficiência mental. DATA DA SENTENÇA: 11/04/2025, com trânsito em 12.5.2025. CURADORO NOMEADO: OSCAR JOAO SIVIERO, inscrito no CPF sob o nº 033.394.709-60. OBJETO: Pelo presente, os que virem ou dele conhecimento tiverem FICAM CIENTES de que neste Juízo de Direito tramitaram regularmente os autos do processo epigrafado, até a sentença final, sendo decretada a INTERDIÇÃO total, e NOMEADO o curador, o qual, aceitando a incumbência, prestou o devido compromisso e está no exercício do cargo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000453-06.2025.8.24.0125/SC AUTOR : KEVIN CLAUDSON NASCIMENTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO YOSHIMOTO (OAB PR064044) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDES TOLEDO (OAB PR055383) RÉU : LAERCI GIROLA ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) RÉU : MURIEL BATTISTI GIROLA ADVOGADO(A) : ANDRESA VOLTOLINI (OAB SC015948) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, entendo como necessário o saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1. Das preliminares: a) Ilegitimidade Passiva – Laerci Girola A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Laerci Girola não merece acolhimento. Embora não tenha sido o condutor do veículo no momento do acidente, é incontroverso que figura como proprietário do automóvel envolvido, conforme consta no boletim de ocorrência. A jurisprudência consolidada do STJ admite a responsabilidade solidária do proprietário que empresta o veículo, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de que o uso do bem se deu sem sua anuência, o que não restou demonstrado nos autos. Assim, rejeita-se a preliminar. b) Ilegitimidade Passiva – HDI Seguros S.A. A seguradora sustenta ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui relação contratual direta com o autor. Contudo, tratando-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é pacífico o entendimento de que a seguradora pode ser demandada diretamente pelo terceiro prejudicado, nos limites da apólice contratada, conforme dispõe o art. 787, § único, do Código Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar. c) Ausência de Interesse de Agir – Falta de Requerimento Administrativo A ausência de requerimento administrativo prévio à seguradora não configura, por si só, ausência de interesse de agir. O acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), e o STJ já firmou entendimento no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, salvo disposição legal expressa, o que não se verifica no presente caso. Rejeita-se a preliminar. d) Incompetência do Juizado Especial – Complexidade da Matéria A alegação de complexidade da matéria, por suposta necessidade de perícia médica, também não prospera neste momento. A jurisprudência admite que, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais, é possível a produção de prova técnica simplificada, desde que não comprometa os princípios da celeridade e informalidade. Ademais, os documentos e fotografias acostados aos autos, ao menos em juízo preliminar, permitem a análise da extensão dos danos alegados. A eventual necessidade de perícia será reavaliada após a instrução. Rejeita-se, por ora, a preliminar. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem apreciadas, declaro o feito saneado. 2. DEFIRO a produção de prova oral. DESIGNO o dia 26/08/2025, às 16h, para a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da ferramenta TEAMS- ACESSO POR LINK, com fundamento nos arts. 193, 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020. As testemunhas (máximo de 3 para cada parte) deverão comparecer independentemente de intimação OU, ainda, informar a necessidade de intimação por via judicial (que deve ser devidamente justificada e demonstrada) com mais de 10 dias de antecedência, devendo apresentar a qualificação completa da testemunha, inclusive e-mail e telefone para contato. INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 dias para: a) indicarem os seus contatos de e-mail e telefone (preferencialmente vinculado a WhatsApp), dos procuradores e das testemunhas por si arroladas, ainda que por petição sigilosa, para recebimento do link de acesso para a SALA VIRTUAL; b) indicarem, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão público ao qual pertencem, e se possível, também telefone funcional e e-mail da chefia ou comando. OBSERVAÇÕES: As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar os respectivos documentos de identificação legível e com fotografia no momento da audiência virtual. As partes e procuradores devem ingressar na sala (através do link disponibilizado por e-mail) na data e horário designado. As testemunhas somente entrarão no link disponibilizado para acesso na sala virtual, na ordem do rito processual, após convocação do presidente da audiência. O acesso à sala virtual pode ser por meio de computador ou telefone celular Smartphone, com câmera e captação do som de voz e acesso à internet. Recomenda-se que os dispositivos eletrônicos sejam atualizados e reiniciados antes do início da audiência para melhor conexão via internet. Eventuais dúvidas sobre o ato poderão ser dirimidas através do telefone (47) 3261-9809. A impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos deverá ser comunicada previamente nos autos, por simples petição, nos termos do art. 4º-E da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/20. CASO AS PARTES NÃO POSSUAM ACESSO À INTERNET OU TIVEREM DIFICULDADE PARA ACESSAR A VIDEOCONFERÊNCIA, ESTARÁ DISPONÍVEL A SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA UNIDADE JUDICIAL. INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE as testemunhas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, com orientações sobre a realização do ato de forma virtual. 3. Defiro a expedição de ofícios: a) À Caixa Econômica Federal, para que informe se o autor KEVIN CLAUDSON NASCIMENTO DE SOUZA (CPF nº 120.207.244-56) recebeu valores a título de seguro DPVAT, com indicação de valores e datas; b) Ao INSS, para que informe se houve concessão de benefício previdenciário em razão do acidente ao Sr. KEVIN CLAUDSON NASCIMENTO DE SOUZA (CPF nº 120.207.244-56), com especificação do tipo de benefício, valores e período de recebimento. 4. A análise sobre a necessidade de perícia médica será realizada após a audiência, caso reste demonstrada sua imprescindibilidade para o deslinde da controvérsia.
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