Alan Muxfeldt Da Silva
Alan Muxfeldt Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 015957
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alan Muxfeldt Da Silva possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRS, TJPB, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRS, TJPB, TRF4, TJSP, TJPR, TRT12, TJSC
Nome:
ALAN MUXFELDT DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
INQUéRITO POLICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000348-80.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: EVANDRO GILBERTO SCHNEIDER RECLAMADO: BLUMAQUI INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1100568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE BENS D.D.S. CORREA LTDA - DEMIAN FRANCIS CORREA - IVONE BERNARDES CORREA - AGENCIA LOTERICA FERRADURA LTDA - ME - BLUMAQUI INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000348-80.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: EVANDRO GILBERTO SCHNEIDER RECLAMADO: BLUMAQUI INDUSTRIA ELETRONICA EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1100568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ELAINE CRISTINA DIAS IGNACIO ARENA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO GILBERTO SCHNEIDER
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0001286-57.2012.8.24.0031/SC APELANTE : BIOTRONIK COMERCIAL MEDICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : EMANUEL AMON MARINS (OAB SC034153) ADVOGADO(A) : GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB SP174310) ADVOGADO(A) : ANDREA ZOGHBI BRICK (OAB RJ094630) ADVOGADO(A) : GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB SP207046) ADVOGADO(A) : TIAGO CARDOSO VAITEKUNAS ZAPATER (OAB SP210110) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PRATES DA FONSECA BORGHI (OAB SP248540) ADVOGADO(A) : MAURICIO SADA NETO (OAB RJ178969) APELADO : IGOR DOS SANTOS SELBMANN (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) ADVOGADO(A) : RUBENS METTE (OAB SC017007) DESPACHO/DECISÃO BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 75, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 46, RELVOTO1 e evento 66, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão/contradição e deficiência na fundamentação. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao arts. 373, § 2º, 443, II, e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne ao direito da parte de produção de prova pericial. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 373, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil, no que concerne à inversão do ônus da prova e à necessidade de fundamentação quando da apreciação da prova pericial. Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 927 do Código Civil; e 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à necessidade de comprovação inequívoca do nexo causal para a fixação de compensação pecuniária por danos morais. Quanto à quinta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 6º, III, e 12, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao dever de informação de produtos de periculosidade inerente. Quanto à sexta controvérsia , a parte alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne à fixação do quantum compensatório. Quanto à sétima controvérsia , a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à incidência da Taxa Selic. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à sétima controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "a taxa de juros aplicável aos débitos judiciais antes da vigência da Lei n. 14.905/2024 era a Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CC, conforme entendimento pacífico desse e. STJ, firmado em sede de recurso especial repetitivo" ( evento 75, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, consta do aresto combatido ( evento 46, RELVOTO1 ): Registre-se que, em razão da alteração pecuniária procedida nesta oportunidade, a correção monetária incide a partir do presente arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), pelo IPCA; os juros de mora a contar do evento danoso (Súm. n. 54 do STJ), calculados à taxa de 1% ao mês até 29-8-2024, e a partir de 30-8-2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). A Corte Superior tem entendido que o parâmetro de juros a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa SELIC, em julgados das duas Turmas de Direito Privado, anteriores à alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905, de 28-6-2024, assim ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS. PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELO MAGISTRADO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. JUROS DE MORA SOBRE O DÉBITO JUDICIAL. TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[a] taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 08/03/2019). [...] (AgInt no AREsp n. 1.812.921/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma , j. em 9-10-2023, grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ÓRGÃO FRACIONÁRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. MANIFESTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. VERIFICAÇÃO FICTA. ART. 120 DO CC/1916 (ART. 129 DO CC/2001). DOLO ESPECÍFICO. INEXIGIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA ANBID. RELAÇÃO EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. DEVER DE OBSERVÂNCIA. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. LIMITES PERCENTUAIS ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. [...] 10. Após a vigência do Código Civil de 2002, o percentual dos juros moratórios deve ser calculado segundo a variação da Taxa SELIC , vedada a sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária . [...] (REsp n. 2.117.094/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma , j. em 5-3-2024, grifou-se). Conforme se denota do exposto acima, a compreensão da Câmara destoa do entendimento da Corte Superior, segundo a qual referido índice é aplicável "após a vigência do Código Civil de 2002". Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 75 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5041723-12.2021.8.24.0008/SC (originário: processo nº 00111115020198240008/SC) RELATOR : Viviana Gazaniga Maia RÉU : CHARLES FABIAN BALBINOT ADVOGADO(A) : GABRIEL HENRIQUE DA SILVA (OAB SC022400) ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) RÉU : JOSEANI BEATRIZ SCHEUER ADVOGADO(A) : EDILEIA BUZZI (OAB SC027209) RÉU : CRISTIANE DE CARLI MORETTO ADVOGADO(A) : DIEGO VINICIUS DE OLIVEIRA (OAB SC021273) ADVOGADO(A) : BRUNA LARISSA DE SOUZA (OAB SC058380) RÉU : MOAZELI DA ROSA ADVOGADO(A) : DAYANE CARINI DE SOUZA (OAB SC064718) ADVOGADO(A) : ALAN ANTONIO CHITTO VANZIN (OAB SC034207) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 700 - 01/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0301182-47.2018.8.24.0074/SC AUTOR : WALTRAUDIS ROEDER ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) AUTOR : INGOMAR SEUBERT ADVOGADO(A) : ALAN MUXFELDT DA SILVA (OAB SC015957) DESPACHO/DECISÃO 1. Renove-se a intimação da parte autora, agora pessoalmente, para cumprimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo abandono da causa. 2. Em caso de inércia, voltem conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais