Dario Bueno
Dario Bueno
Número da OAB:
OAB/SC 015963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Bueno possui 146 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
146
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJSC, TJMS, TRT12, TRT21
Nome:
DARIO BUENO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
146
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (12)
APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0026310-92.2013.8.24.0018/SC APELANTE : JUDY SABINA CANEL SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) DESPACHO/DECISÃO Os presentes autos foram incluídos na nova modalidade de sessão virtual aprovada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça, por meio da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025, que alterou " o Regimento Interno do TJSC para aperfeiçoar o procedimento das sessões totalmente virtuais e facultar o encaminhamento de sustentação de argumentos " considerando o contido na Resolução n. 591, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que " dispõe sobre os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento ". Referida sessão de julgamento foi designada para o período compreendido entre os dias 5 e 12 de agosto de 2025, quando já estará vigente o novo formato de julgamento, consoante o disposto no art. 4º da mencionada emenda regimental, e, apesar disso, a advogada da embargada Judy Sabina Canel Silve, Dra. Elenice Bueno (OAB/SC n. 28.461) inscreveu-se para sustentação oral presencial. Há vedação expressa ao pedido de sustentação oral (art. 178, II, do RITJSC), não obstante haja a possibilidade de que aponte objeção ao julgamento virtual (art. 142-M, I, §§1º e 4º, do RITJSC), a respeito do que deve ser intimada, em vista ao primado da cooperação, ciente de que o silêncio importará no julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Criminal Nº 5002270-43.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Desembargador SÉRGIO RIZELO APELANTE : IRINEU TRESSI (RÉU) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE (CP, ART. 155, § 4º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA (CP, ART. 155, § 3º). FRAUDE. DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR. 2. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (CP, ART. 16). REPARAÇÃO DO DANO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 3. PRESCRIÇÃO. QUANTIDADE DE PENA. 1. Pratica o crime de furto simples, e não de furto qualificado pela fraude, o agente que subtrai energia elétrica desviando a corrente da rede sem adulterar o medidor de consumo. 2. Incide a causa de diminuição referente ao arrependimento posterior ao autor de furto que efetua o ressarcimento do prejuízo causado pela infração até o recebimento da denúncia. 3. O prazo prescricional, com base na pena aplicada de 8 meses de reclusão, é de 3 anos. Se tal lapso transcorreu entre os marcos interruptivos, declara-se extinta a punibilidade do denunciado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; PUNIBILIDADE EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de desclassificar as condutas imputadas ao Acusado Irineu Tressi para a forma simples do delito de furto e reconhecer, em seu favor, a causa de diminuição referente ao arrependimento posterior, de modo a reduzir a pena para 8 meses de reclusão e 6 dias-multa por cada delito; e de declarar extinta sua punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 22 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013126-66.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : EDUARDO CHAGAS ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : Elenice Bueno (OAB SC028461) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o valor atualizado do débito e o número do CPF/CNPJ da parte passiva, a fim de que se proceda à consulta almejada.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022265-37.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : DARLEI DE SOUSA ADVOGADO(A) : JESSYCA MARA GAUSMANN PRIEBE (OAB SC048935) EXECUTADO : RODRIGO ROSSI ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) ADVOGADO(A) : PATRICIA GARCIA ZIMER (OAB SC015956) DESPACHO/DECISÃO I. DA INTIMAÇÃO 1.1. INTIME-SE a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2. Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3. Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4. Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro, expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . II - DA PENHORA 2.1. Independentemente de nova conclusão, decorrido o prazo sem o pagamento do débito, sem a interposição de embargos ou recebidos os embargos à execução sem efeito suspensivo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito com a incidência da multa de 10% (dez por cento). 2.2. Após, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado no cumprimento. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.3. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.4. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.5. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.6. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000127-96.2013.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JOSE FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : ZILÁ TERESINHA SCHENATO BÜCHELE (OAB SC016665) ADVOGADO(A) : DARIO BUENO (OAB SC015963) EXECUTADO : ANTONIO ALBERTO JABONSKI ADVOGADO(A) : PAULO RENATO DE TONI (OAB SC005376) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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