Janine Postal Marques Konfidera
Janine Postal Marques Konfidera
Número da OAB:
OAB/SC 015978
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janine Postal Marques Konfidera possui 138 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TRT5, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJPR, TRT5, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (22)
APELAçãO CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5005864-32.2022.4.04.7204/SC RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : ELEANDRO ANTONIO TROMBETTA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) EMENTA Direito administrativo e processual civil. Apelação em embargos à execução fiscal. Restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário. Ausência de má-fé do segurado. Irrepetibilidade dos valores. Apelação desprovida. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, anulando débito referente a valores pagos a título de auxílio-doença previdenciário e extinguindo a execução fiscal nº 50086216720204047204. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do retorno voluntário ao trabalho pelo segurado durante o recebimento do benefício previdenciário sem comunicação ao INSS, há má-fé que autorize a restituição dos valores pagos indevidamente, ou se prevalece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, considerando o caráter alimentar das prestações e a jurisprudência consolidada do TRF4 e do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário é vedada quando o segurado os recebeu de boa-fé, em razão do caráter alimentar das prestações, conforme entendimento consolidado no TRF4 e no STJ, especialmente no Tema 979 do STJ, que, contudo, tem aplicação restrita a processos distribuídos após sua publicação, não abrangendo o caso em exame. A má-fé do segurado, necessária para autorizar a repetição dos valores, não foi comprovada pelo INSS. Assim, prevalece a presunção de boa-fé do segurado, afastando-se a restituição dos valores pagos indevidamente. 4. A sentença está em consonância com o entendimento jurisprudencial do TRF4 e do STJ, que relativizam a aplicação dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé do segurado. A ausência de demonstração concreta da má-fé impede a restituição dos valores, motivo pelo qual a sentença que anulou o débito e extinguiu a execução fiscal deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal para anular o débito e extinguir a execução fiscal nº 50086216720204047204, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: 1. É indevida a restituição de valores pagos a título de benefício previdenciário quando não comprovada a má-fé do segurado, prevalecendo a presunção de boa-fé e o caráter alimentar das prestações, nos termos do entendimento consolidado no TRF4 e no STJ, especialmente no Tema 979, cuja aplicação é restrita a processos distribuídos após sua publicação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 8º, e § 11, 487, I, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; Decreto nº 3.048/1999, art. 154, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001795-77.2019.4.04.7004, Rel. L. F. W. Penteado, 10ª Turma, 30/06/2022; TRF4, AC 5021760-57.2018.4.04.7107, Rel. F. D. Gomes, 5ª Turma, 26/07/2022; TRF4, AC 5012787-55.2014.4.04.7107, Rel. T. S. Ferraz, 6ª Turma, 17/06/2022; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, 10/03/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5023334-83.2025.4.04.7200/SC AUTOR : DARCI JESUS DA ROSA ADVOGADO(A) : JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte autora o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar/pescador artesanal, para fins de revisão/concessão de benefício previdenciário. Defiro a assistência judiciária requerida. Anote-se. Para a continuidade do feito: a) Sem prejuízo, em atenção ao princípio da celeridade processual e, considerando a INSS/PRES nº 96, de 14/05/2018 que instituiu a Central de Serviços "Meu INSS", disponível na internet e em aplicativos de celulares, intime-se a parte autora para promover a juntada de cópia integral do processo administrativo relativo ao objeto deste feito, em 15 (quinze) dias, caso ainda não juntado. b) conforme entendimento adotado por este Juízo, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente autodeclaração no padrão oficial, preenchida na sua integralidade e assinada. Os modelos de autodeclaração estão disponibilizados nos seguintes endereços eletrônicos: 1. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf (para tempo rural) 2. https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/copy2_of_Anexo_II___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial___Pescador.pdf (para pescador artesanal) c) defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para complementação da prova material, juntando aos autos documentos que comprovem a vocação rural/da pesca da família e da parte autora como, por exemplo, certidão de dispensa do serviço militar, certidões de registro civil (casamento, nascimento dos filhos, óbito) e documentos escolares, onde conste a qualificação de agricultor(a)/pescador(a), notas fiscais relativas à atividade agrícola, etc. Deverá esclarecer, ainda, seu grau de instrução, e até que ano/série estudou quando vivia no meio rural/da pesca, apontando o nome e localização das instituições de ensino. Além das determinações supra, deve informar se algum familiar tinha, à época, algum outro rendimento que não o advindo do regime de economia familiar alegado. d) apresentadas as autodeclarações e eventuais novos documentos, intime-se o INSS para que deles tenha ciência e apresente, querendo, manifestação, em 15 (quinze) dias. e) CITE-SE a parte ré para contestar ou apresentar proposta de acordo, bem como para fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa. Prazo de 30 (trinta) dias. Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351 do CPC, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 15 dias. f) caso já tenha sido realizada a justificação administrativa, independente da juntada das autodeclarações, deverá o INSS juntá-la (a justificação) aos autos, na integra, caso ainda não juntada. Esclareça-se que, pretendendo o Advogado o destaque dos honorários contratuais (§ 4º do art. 22 da Lei 8.906/94) em RPV/precatório, deverá, caso ainda não conste dos autos, juntar contrato de honorários nos termos da Resolução do CJF nº. 458, de 04/10/2017 . Registre-se que eventuais pedidos junto a órgãos/empresas/empregadores, relativos a provas e demais documentos, devem ser providenciados pelas partes do processo, diretamente, servindo cópia desta decisão como ofício autorizador de tais diligências, observado o princípio da cooperação/colaboração processual, previsto no art. 6º do CPC.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009874-91.2023.4.04.7202/SC RELATOR : ELISÂNGELA SIMON CAUREO REQUERENTE : LEOSSANIA MANFROI ADVOGADO(A) : JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) ADVOGADO(A) : ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 155 - 03/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009064-48.2025.4.04.7202 distribuido para 1ª Vara Federal de Caçador na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5034081-55.2021.8.24.0018/SC RELATOR : Ederson Tortelli AUTOR : ANTONIO RAIMUNDO DEMARCHI ADVOGADO(A) : ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA (OAB SC017099) ADVOGADO(A) : JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 111 - 03/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5004337-23.2025.8.24.0067/SC RELATOR : Márcio Luiz Cristofoli AUTOR FATO : ERIDSON POSTAL MARQUES ADVOGADO(A) : JANINE POSTAL MARQUES KONFIDERA (OAB SC015978) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 02/07/2025 - Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito tipo E