Anderson Rodrigo Gusberti

Anderson Rodrigo Gusberti

Número da OAB: OAB/SC 016020

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJBA, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: ANDERSON RODRIGO GUSBERTI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5006815-96.2024.8.24.0080/SC REQUERENTE : ALISSON ANDRIGHE ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) DESPACHO/DECISÃO Prorrogo o prazo para cumprimento das determinações do evento 45, DESPADEC1 por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002424-24.2003.8.24.0080/SC EXECUTADO : WALDEMAR F GEHLEN E FILHOS LTDA ADVOGADO(A) : José Carlos Rossi (OAB SC003248) EXECUTADO : WALDEMAR FRANCISCO GEHELN ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) EXECUTADO : ESPÓLIO DE WALDEMAR FRANCISCO GEHLEN (Representado) ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro da parte exequente. Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal pelo prazo de 1 ano (LEF, art. 40). 2. Transcorrido esse tempo sem que o devedor seja localizado ou sem que bens penhoráveis sejam encontrados, ARQUIVE-SE o processo pelo prazo de 5 anos, independentemente de nova deliberação judicial ou de intimação do exequente, para efeito de contagem da prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 2º). 3. Depois de decorrido o quinquênio, INTIME-SE o exequente para informar eventual fato suspensivo ou interruptivo da prescrição, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 4. Se a parte exequente formular requerimento expresso nos autos, CANCELE-SE eventual restrição de penhora do(s) veículo(s) informado(s) no sistema Renajud, para todos os fins de direito. 5. Por fim, voltem os autos conclusos. Florianópolis/SC, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5000754-59.2023.8.24.0080 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5047746-56.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EVERALDO DASUK ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) DESPACHO/DECISÃO I - EVERALDO DASUK interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 50008690220258240051 (Insolvência Requerida pelo Devedor), por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais alegou que " sofre diversas execuções extrajudiciais, ação cobrança, ação monitória e uma busca e apreensão, cujo valor sem qualquer atualização até ajuizamento da inicial, supera o montante de R$ 1.337,860,00 " ( evento 1, INIC1 , fl. 3). Disse que " segundo o artigo 797 do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), no caso de insolvência do devedor pessoa natural 'tem lugar o concurso universal'. Por força do disposto no artigo 1.052, 'Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 '" ( evento 1, INIC1 , fl. 4). ​Defendeu que " em que pese não haver previsão expressa de suspensão das execuções que já tramitam em face do agravante/devedor, a exemplo do que ocorre na lei de falência e recuperação de empresas (Lei nº 11.101/2005), igualmente não existe qualquer óbice à suspensão cautelar dessas execuções. Por outro lado, vale recordar que as regras da LFRJ incidem subsidiariamente na insolvência civil " ( evento 1, INIC1 , fl. 5). ​Argumentou que " a não suspensão das execuções durante a tramitação da ação de insolvência frustra os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da isonomia (art. 5º, caput), além de comprometer a própria autoridade do juízo universal " ( evento 1, INIC1 , fl. 5). ​Deste modo, afirmando estarem presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam suspensas " todas as execuções, ação de cobrança e ação monitória em nome do agravante " ( evento 1, INIC1 , fl. 7). II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Por se tratar de ação de jurisdição voluntária, resta dispensada a intimação prevista no art. 1.019, inc. II, do Diploma Adjetivo, que confere ao relator a atribuição de ordenar a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. III - A tutela provisória de urgência tem como pressupostos, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - que por vezes implica ineficácia da prestação jurisdicional -, a necessária presença da probabilidade do direito. De fato, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que " a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito " ( Novo Código de Processo Civil comentado . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383). Por outro lado, a probabilidade do direito exige que o Magistrado entenda ser plausível o direito pleiteado. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, " a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir " ( Manual de Direito Processual Civil . 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 411). Ainda acerca da probabilidade do direito, anotam Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" ( Curso de Direito Processual Civil . 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). No caso em comento, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, no que diz respeito aos requisitos para que seja deferida a tutela pretendida, não se constata a presença dos pressupostos legais. O recorrente intentou a presente ação de insolvên cia civil com fundamento no art. 1.052 do Código de Processo Civil que determina que " Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 ". Dos dispositivos que regulamentam a matéria no Código de Processo Civil de 1973 extraem-se os seguintes regramentos: "Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor. [...] Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz: I - o vencimento antecipado das suas dívidas; II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo; III - a execução por concurso universal dos seus credores". Vê-se, portanto que os efeitos da insolvência civil dependem de sua decretação, a qual, por sua vez, pressupõe a constatação de que as dívidas do devedor excedem a importância de seus bens - o que não resta demonstrado no caso em tela, ao menos não neste momento processual. Deste modo, como bem asseverado pelo juízo a quo na decisão agravada, mostra-se imprescindível a realização de perícia para identificar se é cabível - ou não - a decretação da insolvência civil do autor. Antes disso, a adoção de qualquer medida relativa às execuções que tramitam em desfavor dele é precipitada e pode ocasionar prejuízo desmotivado aos credores. Dessa f orma, haja vista a ausência dos requisitos da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão proferida em primeiro grau. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1093239-32.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Seara Alimentos Ltda - Roque Noveli Pasin - - Clairi Maria Pasin - Vistos. Fls.686/921 e 924/933: I-Tendo em vista que os embargos à execução foram distribuídos em apenso aos autos da Carta Precatória que objetivava a citação dos réus, assino o prazo de 15 dias para que o embargante providencie o correto peticionamento, em incidente específico para tal fim, apenso aos autos principais, nos termos do art. 914, §1º do CPC, de modo a evitar-se tumulto processual. II- Indefiro o pedido de desbloqueio de valores, do executado Sr. Roque Noveli, pois ausente comprovação, nos termos dos arts.833, IV e 854, par.3º do NCPC, que a conta objeto de bloqueio destinava-se exclusivamente ao depósito de pensão, aposentadoria, ou salário da parte executada. Não se desconhece a jurisprudência do C. STJ no tocante a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, depositados em quaisquer contas, bem como acerca da possibilidade de extensão, à conta corrente, da impenhorabilidade prevista em lei para a conta poupança (art. 833, X, do CPC), o que sequer dependia de produção probatória, conforme julgados abaixo: É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ouguardados em papel-moeda. (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.958.516-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/06/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO BACENJUD. QUANTIA INFERIOR A 40SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSOPROVIDO. 1. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados emcaderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2. Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não teminfluência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC. Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3. O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança. Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (g. n.) (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023) Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ, debruçando-se de forma mais profunda sobre o tema, modulou o entendimento anterior, esclarecendo que a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos, extensível às contas que não sejam poupança, referem-se tão somente ao montante que constituir reserva patrimonial, destinada a garantir o mínimo existencial do devedor e sua família. Constou ainda no julgamento do REsp 1677144/RS, proferido em 21/02/2024, que o ônus de produzir a prova da impenhorabilidade dos valores é da parte executada, significando que o executado deve demonstrar que os valores, abaixo de 40 salários mínimos, constituem reserva financeira, ou seja, são efetivamente poupados, e não destinados a fazer frente às despesas do cotidiano. Nesse sentido: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (g. n.) Tal entendimento vem sendo expressamente aplicado por Câmaras deste E. TJSP. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores da conta corrente do executado. Admissibilidade. Decreto de impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente que está condicionado à comprovação de que a quantia diz respeito a reserva de patrimônio a assegurar o mínimo de sobrevivência do devedor ou grupo familiar. Não demonstração. Aplicação do que restou decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.677.144-RS. Pessoa física. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza a ponto de ensejar a gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido, comdeterminação. (TJSP. Agravo de Instrumento 2328673-90.2023.8.26.0000. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator Pedro Kodama. Data do Julgamento: 09/04/2024. Data de Registro: 09/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPENHORABILIDADE. Recurso tirado contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores em conta corrente via SISBAJUD, bem como determinou penhora de 15% sobre os vencimentos líquidos do executado. 1. A penhorabilidade de parcela dos vencimentos e salários do executado é medida excepcional, admissível somente e se e quando demonstrada clara prescindibilidade dos valores para o custeio das despesas ordinárias do executado e de sua família. Executado que, para o caso, aufere renda pouco excedente a dois salários mínimos. Impenhorabilidade que se impõe para a preservação do patrimônio mínimo existencial. Decisão reformada no aspecto. 2. Apreensão de valores inferiores a quarenta salários-mínimos em conta corrente. Proteção à poupança que se estende a outras modalidades de contas bancárias "desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial" (REsp nº 1.677.144/RS). Ausência de demonstração pelo executado de que o valor bloqueado ostentava natureza de "poupança", sem movimentação ordinária típica de conta corrente, ou que proveniente de vencimentos, porquanto destinado a assegurar a subsistência digna do agravante e familiares. Precedentes. 3. Decisão de origem parcialmente reformada para que, mantida a constrição sobre os aportes apreendidos em contas correntes, seja afastada a ordem de penhora de parcela dos vencimentos do executado, porquanto abarcados pelo manto da impenhorabilidade. Recurso parcialmente provido. (g. n.) (TJSP. Agravo de Instrumento 2008122-31.2024.8.26.0000. 11ª Câmara de Direito Público. Relator Márcio Kammer de Lima. Data do Julgamento: 11/04/2024. Data de Registro: 11/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados na conta do executado Recurso do devedor. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Não acolhimento Razões recursais do executado combatem adequadamente o entendimento exposto na r. decisão agravada, permitindo a exata compreensão do inconformismo e propiciando o pleno exercício do contraditório PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo Agravante responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto IMPENHORABILIDADE Pedido para reconhecimento da impenhorabilidade fundamentado no art. 833, incisos IV e X, do CPC Comprovação da natureza salarial do valor constrito é ônus do devedor Necessidade de que a quantia seja inferior a 40 salários mínimos e esteja depositada em conta poupança destinada primordialmente a abrigar recursos financeiros Ampliação da proteção conferida às poupanças para quaisquer valores mantidos em contas correntes e fundos de investimento, desde que observado teto legal (40 salários-mínimos), não dispensa a comprovação de o montante constituir reserva de capital por médio ou longo prazo REsp n. 1.677.144/RS Extrato bancário não indica recebimento de qualquer espécie de remuneração Valores creditados são oriundos exclusivamente de transferências mediante pix realizadas por terceiros e sobre as quais o executado manteve-se silente Conta bancária atingida pelo bloqueio judicial é utilizada para pagamento de despesas cotidianas (vestuário, estacionamento, doceria, restaurantes, mercados, padaria e farmácias), e não com o intuito de constituir reserva de capital Menção ao saldo da "poupança plus" demonstra apenas a existência de aplicação automática realizada pela instituição financeira para proporcionar maior rentabilidade ao correntista Natureza salarial e "reserva de recursos" não comprovadas Precedentes deste Egrégio Tribunal e desta Colenda Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO PRELIMINAR REJEITADA NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À CONCESSÃO PROVISÓRIA E PRECÁRIA DAGRATUIDADE. (TJSP. Agravo de Instrumento 2003225-57.2024.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado. Relator Jonize Sacchi de Oliveira. Data do Julgamento: 11/04/2024. Data de Registro: 11/04/2024) No mesmo sentido, cito o entendimento proferido pelo C.STJ no Tema Repetitivo 1235, o qual fixou a seguinte tese: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". (STJ. Corte Especial. REsp 206973/PR, Relator Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/10/2024). Os extratos bancários juntados pelo executado fls. 701/720 comprovam que os valores não constituíam reserva financeira tendo em vista que a quantia bloqueada foi recebida por "pix" ao executado. Aliás, a conta bancária do executado demonstra diversas movimentações financeiras. Não se pode, assim, proteger a parcela de dinheiro encontrada na conta corrente da executada. Após decurso do prazo recursal, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em prol do exequente. III-No que tange ao pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados em nome da executada Clairi Maria, verifico que comporta acolhimento. Os documentos juntados às fls.695/700 demonstram que o bloqueio de ativos financeiros alcançou a conta corrente, alimentada unicamente com recursos provenientes de seus rendimentos de aposentadoria, alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. A documentação apresentada no caso concreto demonstra que os créditos na conta bancária da parte executada são exclusivamente alimentares, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Ademais, a referida conta não era utilizada para quaisquer movimentações financeiras o que demonstra que a quantia tem caráter de poupança e, por ser esse abaixo do limite de 40 (quarenta) salários mínimos é de rigor a sua impenhorabilidade, conforme o já citado entendimento do Colendo STJ acerca da aplicação do artigo 833, inciso X do CPC.. Trago à colação os seguintes arestos: Ementa: Agravo de Instrumento. Locação. Cobrança de alugueres em atraso. Execução. Penhora on line pelo sistema BACEN-JUD. Pretensão do agravante ao desbloqueio da conta sob alegação de tratar-se de conta poupança para recebimento de aposentadoria. Alegação devidamente comprovada documentalmente. Inteligência dos arts. 333, I, 649, IV e X c.c art. 655-A, § 2°, todos do CPC. Decisão reformada. Confirmada a liminar que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo provido. (TJSP, AI 990092779982, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Pereira Calças, j. 03/02/2010) Ementa: Execução de titulo judicial Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança Impenhorabilidade da conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência das normas do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, AI 994093199723, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. 27/01/2010) Ementa: Embargos de terceiro - Fase de execução - Bloqueio de valores em conta bancária do executado Penhora on line que atingiu salário e quantia depositada em conta poupança - Inadmissibilidade Impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC Penhora, por isso, ineficaz - Desbloqueio determinado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - Acerto da r. decisão recorrida - Recurso não provido. (TJSP, AI 991090344023, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Cunha Garcia, j. 16/11/2009) PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS è da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido. (REsp 536760/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 318). "Execução Fiscal. Penhora on line de ativos financeiros em nome do executado. Quantias recebidas a título de salário. Impossibilidade. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade absoluta d valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Impenhorabilidade mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 994.09.238767-1, Sétima Câmara de Direito Público, Relator Guerrieri Rezende, j. Io.3.2010). PENHORA - Incidência sobre salários. Inadmissibilidade. São absolutamente impenhoraveis, dentre outros bens, os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia (arts. 10 da Lei n° 6.830/80 e 649, IV, CPC). Decisão reformada. Recurso provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 819.377-5/4-00, rei. Décio Notarangeli). Tem-se entendido que "os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública e irrenunciável" (RT 719/209). "É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário" (RT 711/133). "Tudo que é recebido pelo servidor público, a qualquer título (RT 614//128; JTA 102/86), inclusive os proventos da aposentadoria (RTJJESP 158/286). "A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz" (RTFR 120/158) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENHORA. BACEN-JUD. INTIMAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por não permitir que os bloqueios realizados por meio do convênio Bacen-Jud recaiam sobre bens impenhoráveis como, in casu, proventos de aposentadoria. Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.200.432/AM, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2010.) Feitas estas considerações, reputo que assiste razão à executada, eis que a conta objeto de bloqueio é destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Nesta ordem de ideias, diante da documentação apresentada, reputo que assiste razão à executada impugnante, eis que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis. Assim sendo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se com urgência guia de levantamento em favor da executada dos valores bloqueados. Int. - ADV: ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB 16020/SC), ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB 16020/SC), LAUDELINO JOÃO DA VEIGA NETTO (OAB 496426/SP), MARIDIANE FABRIS (OAB 45283/SC)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0147262-29.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS LOBAO CAMPOS Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020-A) APELADO: PESQUEIRA PIONEIRA DA COSTA S/A Advogado(s): RYCHARDE FARAH (OAB:SC10032-A), FELINTO DEUSDEDITH RIBEIRO JUNIOR (OAB:SC22324-A), MAYARA GABRIELA SARTORI (OAB:SC33963) RC08 DESPACHO Não se tratando de pessoa natural, a presunção de insuficiência de recursos não incide, a significar que deve ser demonstrada a impossibilidade de recolher as custas no momento inicial do processo (art. 99, § 3º/CPC, interpretado a contrario sensu). Assim sendo, deve a parte Recorrente demonstrar que faz jus à gratuidade da justiça, trazendo para os autos documentação hábil a tanto, para o que assino o prazo de dez dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, retornem os autos conclusos.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decisão/despacho com força de mandado/ ofício. Salvador/BA, 16 de junho de 2025.  Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
  8. Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001693-47.2022.8.24.0218/SC AUTOR : ROSANE DA CRUZ ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se carta precatória de citação no endereço indicados pela requerente (evento 86.1 ).
  9. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5007769-79.2023.8.24.0080/SC ACUSADO : MARCEL TOMAZI ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) DESPACHO/DECISÃO 1. A fim de melhor ajustar a pauta deste Juízo, ALTERO o horário de início da audiência de instrução e julgamento para às 16h30min do dia 26/08/2025 . 1.1 Registro que, do mesmo modo, foi realizado o correspondente ajuste no horário da sala passiva reservada na Comarca de Chapecó , através do PJSC Conecta. 2. Cumpra-se, no mais, as disposições contidas no despacho de evento 37.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000450-94.2022.8.24.0080/SC RELATOR : MARISETE APARECIDA TURATTO PAGNUSSATT EXEQUENTE : ASSEJURI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : ANDERSON RODRIGO GUSBERTI (OAB SC016020) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 75 - 24/06/2025 - Juntado(a)
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