Marcia Regina Guths Texeira
Marcia Regina Guths Texeira
Número da OAB:
OAB/SC 016033
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina Guths Texeira possui 173 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
173
Tribunais:
TRT12, TJSC
Nome:
MARCIA REGINA GUTHS TEXEIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
90
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
173
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (106)
AGRAVO DE PETIçãO (19)
PETIçãO CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
PRECATÓRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 173 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0001062-96.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CASSIANO SCHULER REQUERIDO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea2b4f proferido nos autos. Marcador id. 02dfa51 e 81d311f D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a inclusão do 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA no polo passivo da presente demanda, assim como o cumprimento provisório de sentença. Habilitem-se os(as) advogados(as) constituídos pela reclamada 1ª reclamada AGIL EIRELI - ME e pelo 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA nos autos principais nº 0000926-70.2023.5.12.0048, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração nestes autos para fins da regularização processual. Fica a parte exequente intimada para comprovar nos autos as despesas realizadas com o tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023, através da apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme estabelecido no acórdão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se os(as) reclamados(as) para comprovarem, também no prazo de 10 (dez) dias, eventuais valores comprovadamente antecipados a este título de indenização assistencial, para compensação do valor estabelecido no julgado. Registro que o processo foi transformado em 100% Digital, importando o silêncio das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, em concordância, porquanto superados os atos tipicamente presenciais, ressalvadas as hipóteses excepcionais que exijam a prática de atos presenciais. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIANO SCHULER
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0001062-96.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CASSIANO SCHULER REQUERIDO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea2b4f proferido nos autos. Marcador id. 02dfa51 e 81d311f D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a inclusão do 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA no polo passivo da presente demanda, assim como o cumprimento provisório de sentença. Habilitem-se os(as) advogados(as) constituídos pela reclamada 1ª reclamada AGIL EIRELI - ME e pelo 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA nos autos principais nº 0000926-70.2023.5.12.0048, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração nestes autos para fins da regularização processual. Fica a parte exequente intimada para comprovar nos autos as despesas realizadas com o tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023, através da apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme estabelecido no acórdão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se os(as) reclamados(as) para comprovarem, também no prazo de 10 (dez) dias, eventuais valores comprovadamente antecipados a este título de indenização assistencial, para compensação do valor estabelecido no julgado. Registro que o processo foi transformado em 100% Digital, importando o silêncio das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, em concordância, porquanto superados os atos tipicamente presenciais, ressalvadas as hipóteses excepcionais que exijam a prática de atos presenciais. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGIL EIRELI - ME
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL CumPrSe 0001062-96.2025.5.12.0048 REQUERENTE: CASSIANO SCHULER REQUERIDO: AGIL EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea2b4f proferido nos autos. Marcador id. 02dfa51 e 81d311f D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro a inclusão do 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA no polo passivo da presente demanda, assim como o cumprimento provisório de sentença. Habilitem-se os(as) advogados(as) constituídos pela reclamada 1ª reclamada AGIL EIRELI - ME e pelo 2º reclamado MUNICIPIO DE IMBUIA nos autos principais nº 0000926-70.2023.5.12.0048, deferindo-se o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de procuração nestes autos para fins da regularização processual. Fica a parte exequente intimada para comprovar nos autos as despesas realizadas com o tratamento das sequelas decorrentes do acidente de trabalho ocorrido em 22-8-2023, através da apresentação da respectiva nota fiscal ou recibo contendo a identificação do prestador de serviço até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme estabelecido no acórdão, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intimem-se os(as) reclamados(as) para comprovarem, também no prazo de 10 (dez) dias, eventuais valores comprovadamente antecipados a este título de indenização assistencial, para compensação do valor estabelecido no julgado. Registro que o processo foi transformado em 100% Digital, importando o silêncio das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, em concordância, porquanto superados os atos tipicamente presenciais, ressalvadas as hipóteses excepcionais que exijam a prática de atos presenciais. Intimem-se. RIO DO SUL/SC, 22 de julho de 2025. ANGELA MARIA KONRATH Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE IMBUIA
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Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0243900-69.2003.5.12.0039 RECLAMANTE: SCHEILA BATISTA DA SILVA E OUTROS (4) RECLAMADO: ATALIBA COZINHA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLINDA NILSEN SILVERIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. BLUMENAU/SC, 22 de julho de 2025. LISSIA RODRIGUES DE LIMA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - OLINDA NILSEN SILVERIO
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001054-07.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: STEFANI JEANE DEBATIN ODORIZZI RECLAMADO: RENI E FABI CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: STEFANI JEANE DEBATIN ODORIZZI Fica V. Sª. intimado(a) para vista do despacho Id 484f9ca. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. RODRIGO ZANCHI SCANDOLARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI JEANE DEBATIN ODORIZZI
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Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001054-07.2023.5.12.0011 RECLAMANTE: STEFANI JEANE DEBATIN ODORIZZI RECLAMADO: RENI E FABI CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO - Pje/JT Destinatário: RENI E FABI CONFECCOES LTDA Fica V. Sª. intimado(a) para vista do despacho Id 484f9ca. RIO DO SUL/SC, 21 de julho de 2025. RODRIGO ZANCHI SCANDOLARA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENI E FABI CONFECCOES LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008274-80.2025.8.24.0054/SC AUTOR : FABIO ANTONIO PISETTA ADVOGADO(A) : MARCIA REGINA GUTHS TEXEIRA (OAB SC016033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FABIO ANTONIO PISETTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando o restabelecimento do benefício denominado auxílio por incapacidade temporária - acidente de trabalho (NB 530.060.808-0) e sua conversão para auxílio-acidente, cessado em 20.07.2008. Fez os demais requerimentos de estilo, pugnando pelo deferimentno de tutela antecipada e o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, valorou a causa e juntou documentos. I- Do pedido de tutela antecipada Quanto à concessão da tutela antecipada, para seu deferimento, deve ficar comprovado, nos termos do artigo 300 do NCPC, a verosimilhança do direito postulado, através de prova inequívoca e possibilidade de ocorrência de dano irreparável. No caso dos autos, os documentos juntados com a inicial não permitem a certeza das alegações postuladas, assim, não existe prova isenta de dúvida para a concessão da tutela postulada e, desta forma, impossível o deferimento da mesma. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. II- Da a usência de prévio requerimento administrativo No dia 27.10.2021, o c. Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina firmou a tese constante do Tema n. 24 no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - Processo Paradigma n. 5004663-29.2021.8.24.0000, no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo de conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente pelo segurado, quando cessado há mais de cinco anos, conduziria à extinção da ação por falta de interesse processual. Diante do precedente firmado, este Juízo passou a aplicar a orientação tal como estabelecido no Tema n. 24, com a determinação para que a parte autora - nas ações judiciais objetivando a implementação de benefício de auxílio-acidente por acidente do trabalho - comprovasse a existência de prévio requerimento administrativo acerca deste benefício junto à autarquia previdenciária quando do ajuizamento da demanda. É de conhecimento, contudo, que o c. Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC revisou a tese estabelecida no IAC n. 24 em 25.05.2023, ocasião em que estabeleceu: nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo. Assim, cumprindo o disposto no art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, adere-se à nova orientação, razão pela qual está dispensada, na situação em particular, a exigência de comprovação do prévio requerimento administrativo do benefício acidentário pela parte autora. III- Da justiça Gratuita O presente feito goza de isenção de custas e despesas, nos termos do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91. Todavia, a partir da publicação da Lei n. 14.331/2022, que alterou o caput do artigo 1º da Lei n. 13.876/2019, os honorários periciais serão pagos pelo vencido, ficando a autarquia requerida encarregada do adiantamento da verba. Diante da possibilidade de sucumbência em relação aos honorários periciais, necessária a análise do pedido de gratuidade formulado pelo autor. Observo que o pedido não está instruído com Declaração de Hipossuficiência Financeira, sendo necessária comprovação robusta da situação financeira da parte. Este Juízo adota procedimento padronizado na análise dos pedidos de benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2018, de forma que deverá o autor juntar aos autos nova Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço riodosul.fazenda@tjsc.jus.br), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada. IV- Da petição inicial Independentemente da análise do pedido de gratuidade, o feito deverá tramitar em razão da isenção legal de custas e despesas previstas na Lei n. 8.213/91, devendo ser citada a parte requerida. Considerando que o pedido formulado exige a comprovação da incapacidade laboral do autor, necessária a produção de prova pericial para o julgamento da demanda. Neste Juízo as ações acidentárias tramitam segundo procedimento diferenciado, realizando-se a prova pericial de forma concomitante à citação e apresentação de resposta pela autarquia previdenciária requerida, visando a celeridade processual. Assim, DETERMINO a realização da prova pericial, nomeando perito do Juízo o Dr. MÁRIO YOSHIO YOSHINO, cuja remuneração fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cabendo à autarquia requerida adiantar o valor (Art. 1º, §7º, II, Lei 13.876/19), mediante depósito em conta judicial. DESIGNO o dia 12.09.2025, às 13h20min, para a prova pericial, que será realizada no Fórum da Comarca de Rio do Sul, na sala do perito (19-A). Ficam cientes o perito e as partes que a perícia designada será realizada através do Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD , conforme Provimento n. 34 da CGJ/SC. Diante do exposto: 1) CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, observado o disposto no artigo 183, CPC. 2) INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para depositar em conta judicial o valor dos honorários periciais. 3) INTIME-SE o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias : 3.1) JUNTAR aos autos Declaração de Hipossuficiência Financeira, integralmente preenchida conforme o modelo elaborado por este juízo (cujo formulário poderá ser obtido por meio de correio eletrônico no endereço riodosul.fazenda@tjsc.jus.br), assim como demais documentos que entender necessários à comprovação da necessidade alegada, advertido de que a inércia importará no indeferimento do benefício. 3.2) COMPARECER perante o atendimento da Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos, no Fórum da Comarca de Rio do Sul, no dia 12.09.2025, às 13h20min , para a realização da perícia médica, a fim de que seja encaminhado para a sala do perito (Sala 19A), trazendo consigo todos os exames, laudos, pareceres e receitas médicas que tiver , ciente que não será realizada intimação pessoal e o não comparecimento importará na extinção do processo. 4) Em razão da prova pericial designada, INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar manifestação (Art. 465, §1º, CPC), cientes de que, indicado assistente técnico, o auxiliar deverá comparecer na data designada para a perícia e acompanhar o ato. Ficam intimadas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem seus quesitos, ficando cada parte responsável em incluir seus quesitos diretamente no Sistema de Perícias Judiciais - SISPERJUD. Os quesitos do Juízo estão definidos na Ordem de Serviço n. 01/2022 . Adianto que será indeferida a juntada de qualquer laudo de assistente técnico que não comparecer à perícia. 5) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia, para entrega do laudo pericial pelo perito nomeado, tendo em vista o disposto no artigo 465, CPC. Advirto a parte requerida que as determinações acima e os prazos atribuídos a elas independem da fluência do prazo de resposta. Rio do Sul (SC), data e hora na assinatura digital.
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