Fabiano Marcos Zwicker

Fabiano Marcos Zwicker

Número da OAB: OAB/SC 016035

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Marcos Zwicker possui 176 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF1, TJSC, TST, TRT12, TJBA, TRT4, TJRS
Nome: FABIANO MARCOS ZWICKER

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
176
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE PETIçãO (13) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0050035-10.2014.5.12.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) EXECUTADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, ciência dos (TEDs devolvidas) - ID 12ef30a, bem como dos comprovantes de transferências da CEF. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RAICHL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS CONTABILISTAS DA GRANDE FLORIANOPOLIS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CumSen 0050035-10.2014.5.12.0035 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) EXECUTADO: COMPANHIA DE GERACAO E TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Destinatário: SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE 2 GRAU DE SC Fica Vossa Senhoria intimado(a) para, ciência dos (TEDs devolvidas) - ID 12ef30a, bem como dos comprovantes de transferências da CEF. FLORIANOPOLIS/SC, 22 de julho de 2025. SERGIO LUIZ RAICHL Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DE 2 GRAU DE SC
  4. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021254-29.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA MOURA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011ab07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANRISUL-ARMAZENS GERAIS S/A - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021254-29.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DE LIMA MOURA RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 011ab07 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE LIMA MOURA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 USUCAPIÃO (49) 8000093-30.2018.8.05.0081 AUTOR: LEANDRO MICHELON ENDRES, DANIELA MOURAO SENNA, ANDRE GUSTAVO PEDROSA DE CARVALHO, ELIANA MARIA PASSOS PEDROSA, ANA CANDIDA BARBOZA ABRAHAO Advogado(s) do reclamante: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO, LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO REU: JOSE VALTER DIAS, ILDENI GONCALVES DIAS, JJF HOLDING DE INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME SERPA DA LUZ DESPACHO Diante do teor da petição constante no ID nº 491953309, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Noutro giro, ante a ausência de sua manifestação, notifique-se, via PJE, o representante da Fazenda Pública Municipal, para que manifeste interesse na causa, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se com urgência. Após, voltem os autos conclusos.   Formosa do Rio Preto - BA, data registrada no sistema.
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021252-59.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: NICOLAS SELAU BUENO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1617f proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se o alvará determinado em sentença. Retifique-se a autuação, excluindo-se o Banrisul Armazéns Gerais S.A da lide. Intimem-se as partes para elaboração e apresentação da conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08.12.2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09.12.2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. III- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. IV- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. V- Contribuições Previdenciárias.  - Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos).  VI- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). VII- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). VIII- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NICOLAS SELAU BUENO
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021252-59.2024.5.04.0203 RECLAMANTE: NICOLAS SELAU BUENO RECLAMADO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe1617f proferido nos autos. Vistos, etc. Expeça-se o alvará determinado em sentença. Retifique-se a autuação, excluindo-se o Banrisul Armazéns Gerais S.A da lide. Intimem-se as partes para elaboração e apresentação da conta de liquidação, no prazo comum de 10 dias, observando os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão: I- Limitação de Valores - Nos processos de Rito Sumaríssimo ajuizados após o advento da Lei 13.467/17 o cálculo deverá limitar-se aos valores líquidos indicados na petição inicial (art. 852-B, inciso I, da CLT). II- Atualização Monetária e Juros Moratórios - Critérios definidos pelo STF no julgamento conjunto das ações ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59: a.1) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E; a.2) a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC - Receita Federal. b) Juros: b.1) na fase pré-judicial, juros pela TR (esta considerada pelo STF como juros legais); b.2) após o ajuizamento sem juros, pois a SELIC se trata de índice composto e contempla tanto a correção monetária como juros moratórios. Excetuam-se dos critérios acima a Fazenda Pública quando for devedora principal, que terá os valores corrigidos monetariamente desde o vencimento da parcela pelos seguintes índices: Taxa Referencial (TR) – 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 08.12.2021; Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - 09.12.2021 em diante (Resolução Nº 303 de 18/12/2019), conforme Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.000, CNJ. Os juros de mora deverão ser apurados desde o ajuizamento da ação, na forma prevista na OJ nº 7 do TST, que está em consonância com o Tema 810 do STF, até 08.12.2021 (promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a partir de então os cálculos passam a ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC. III- DANO MORAL - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, incidirá tão-somente a taxa SELIC (conforme tese fixada na ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula nº 439 do TST), não havendo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. IV- FGTS - Atualização dos depósitos. Serão corrigidos pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas (OJ nº 302 da SDI-1 do TST). Quanto aos contratos de trabalho em vigor devem ser aplicados os índices da CEF (agente operador) e deverão ser depositados na conta vinculada. V- Contribuições Previdenciárias.  - Devem ser observados os critérios previstos na Súmula nº 368 do TST, em relação às contribuições previdenciárias especificamente o item IV (correção monetária pelos mesmos critérios dos demais créditos trabalhistas, para créditos reconhecidos ou homologados referentes a serviços prestados até 04.03.2009) e o item V (correção monetária SELIC para créditos reconhecidos ou homologados a partir de 05.03.2009, com fato gerador a data da efetiva prestação dos serviços, sem incidência de multa moratória). Em relação ao imposto de renda deve ser observado o item VI (O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos).  VI- Honorários de Assistência Judiciária. - Calculados sobre o valor bruto devido ao credor (OJ nº 348 da SBDI1, TST e Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região). VII- Falência ou Recuperação Judicial. - O cálculo deverá apresentar valores corrigidos monetariamente e com juros moratórios, apurados até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial (Inciso II, do art. 9º da Lei 11.101/05). VIII- Intimação INSS. - O INSS será intimado nos termos da Portaria Normativa nº 47, de 7 de julho de 2023, da Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região, publicada no DOU de 8.8.2023, se as contribuições previdenciárias totalizarem valor superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Os cálculos deverão ser apresentados pelo sistema PJE-Calc, acompanhados do arquivo “pjc" exportado pelo PJe-Calc. Apresentada a conta pela parte, dê-se vista à parte contrária, na forma do § 2º, do art. 879, da CLT. CANOAS/RS, 21 de julho de 2025. RAFAEL BALDINO ITAQUY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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