Scheila Raquel Spézia
Scheila Raquel Spézia
Número da OAB:
OAB/SC 016042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Scheila Raquel Spézia possui 121 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJPA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJPA, TJSC, TRT12
Nome:
SCHEILA RAQUEL SPÉZIA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
INVENTáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020420-22.2025.8.24.0033 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5009127-22.2020.8.24.0036/SC REQUERENTE : NILVA MARIA MOREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : SCHEILA RAQUEL SPÉZIA (OAB SC016042) DESPACHO/DECISÃO I. Valor da causa: Verifica-se que a parte ativa atribuiu à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). É sabido que o valor da causa na ação de inventário/arrolamento deve corresponder ao valor total dos bens deixados por falecimento pela autora da herança, excluído o valor de eventual meação. Assim, deverá a inventariante proceder à retificação devida, em 30 (trinta) dias. II. Definição do rito: Da análise da petição inicial, vislumbra-se que não há relação completa e individualizada dos bens que compõem o espólio, razão pela qual, conquanto acolha-se de início o procedimento mais amplo (inventário), novo rito poderá será adotado posteriormente à avaliação da monta dos bens a partilhar, em se revelando então suficiente outro mais simples, célere e econômico. III. Informações necessárias: Deverá a inventariante, em 30 (trinta) dias, trazer as seguintes informações: a) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança (em havendo, dentre eles, pessoa já falecida, haverão de ser individualizados e qualificados também os seus respectivos herdeiros); b) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: i) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; ii) os móveis, com os sinais característicos; iii) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; iv) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; v) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; vi) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; Alerta-se que a omissão dessas informações ou a inexistência de recursos suficientes para quitação dos débitos poderá justificar a alienação judicial dos bens do espólio, nos termos do art. 642, § 3º, do CPC. vii) direitos e ações (relação de eventuais pessoas jurídicas nas quais o autor da herança figure como sócio, acionista ou titular do capital social); viii) o valor corrente de cada um dos bens do espólio. IV. Documentos necessários: Em igual prazo deverá juntar: a) certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante a previdência social de titularidade da de cujus, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único do CPC); b) certidão do CENSEC, nos termos do Provimento nº 56, de 14/07/20161, a fim de verificar a existência ou não de testamento em nome do autor da herança ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; c) certidão de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiros/interessados; d) procuração de todos os interessados; e) certidões do registro imobiliário referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança, atualizadas; f) consulta consolidada de veículo; g) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); h) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); i) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); j) contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações de eventuais sociedades empresárias; k) declaração de informações econômico-fiscais ? DIEF do imposto causa mortis (relatório completo); l) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis; m) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto (ITCMD se gratuita ou ITBI se onerosa); n) certidões negativas de débito das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, esta última de onde estão localizados os bens do inventário/arrolamento; Ressalto que os documentos relativos aos impostos deverão ser apresentados oportunamente, conforme o andamento do inventário. Ademais, compete ao(à) inventariante manter atualizadas as certidões negativas de débito das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, independentemente de nova intimação deste Juízo, a fim de assegurar a celeridade da tramitação. V. Ainda no prazo assinalado, deverá encartar plano de partilha, inclusive com as dívidas e como se derá a sua quitação. VI. Consulta de valores: Desde já, fica autorizada, se requerida, a pesquisa de contas bancárias em nome dos falecidos, com saldo consolidado na data do óbito, por meio do sistema Sisbajud. VII. Verifica-se que existem três penhoras no rosto dos autos referentes a débitos dos herdeiros NILVA (evento 30, OFIC2 e evento 31, CERT1) e REGINALDO (evento 34, OFIC1, evento 35, OFIC1, evento 36, CERT1 e evento 37, CERT1). Sabe-se que o art. 860 do CPC prevê a possibilidade de penhora sobre direito em litígio, a ser averbada nos autos e efetivada nos bens que vierem a caber aos executados. Esclareço que a penhora no rosto dos autos visa garantir o crédito do credor em relação ao direito que os herdeiros NILVA e REGINALDO eventualmente venham a receber na partilha dos bens do espólio. Ressalto que, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a expropriação dos bens do espólio para quitação de dívida particular do herdeiro é inviável, salvo se todos os herdeiros concordarem. No mesmo sentido, encontra-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. ART. 860 DO CPC/15. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FACE DE UM DOS HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ART. 642, CAPUT, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. 1. Ação ajuizada em 9/8/2011. Recurso especial interposto em 20/2/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 28/7/2020. 2. O propósito recursal consiste em verificar se é cabível, após a decisão homologatória da partilha, a efetivação de penhora no rosto dos autos do inventário para garantia de crédito objeto de execução movida por terceiro em face de um dos herdeiros. 3. O art. 860 do CPC/15 prevê expressamente que a penhora é passível de ser levada a efeito em processo distinto daquele em que o crédito deveria, originariamente, ser satisfeito, podendo recair sobre os bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 4. Tratando-se de ação de inventário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição que objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado. 5. A norma do art. 642, caput, do CPC/15, que, segundo o acórdão recorrido, apenas facultaria a constrição postulada pelo recorrente até o momento da partilha, trata exclusivamente da habilitação de credores do espólio, circunstância fática diversa da verificada na espécie. 6. Nesse contexto, o fato de a presente hipótese não versar sobre dívida contraída pelo autor da herança - mas sim sobre dívida particular de um dos herdeiros - obsta que sejam aplicadas as mesmas consequências jurídicas decorrentes da inobservância dos pressupostos exigidos pelo dispositivo precitado. 7. Assim, ao contrário do que entendeu o acórdão impugnado, a homologação da partilha, por si só, não constitui circunstância apta a impedir que o juízo do inventário promova a constrição determinada por outro juízo. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp 1877738/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Feitas tais considerações, passo a analisar o pedido consistente no "reconhecimento da validade da escritura pública de renúncia da herança" subscrita pelo herdeiro REGINALDO MOREIRA e formulado ao evento 40, PET1. Intenciona a inventariante se opor à penhora no rosto dos autos efetivada neste feito e a sua "desconstituição". Com relação às penhoras em questão, observa-se que: a) Uma delas, que tem a herdeira NILVA MARIA MOREIRA como devedora, tem origem nos autos n. 0304058-89.2018.8.24.0036 e o despacho que determinou a constrição no juízo da execução data de 30/6/2023 (evento 30, DOC1); b) Outra, que tem o herdeiro REGINALDO MOREIRA como devedor, tem origem nos autos n. 5004463-11.2021.8.24.0036 e o despacho determinando a constrição no juízo da execução data de 18/2/2025 (evento 34, OFIC1); c) Por fim, a última, que também tem o herdeiro REGINALDO MOREIRA como devedor, tem origem nos autos n. 5004464-93.2021.8.24.0036 e o despacho determinando a constrição no juízo da execução data de 18/2/2025 (evento 35, OFIC1). Verifica-se que a inventariante encartou termo de renúncia de direitos hereditários ao evento 40, TERMREN2, por meio do qual os herdeiros JOÃO LUIS DEMARCHI e sua esposa, assim como REGINALDO MOREIRA e sua esposa, renunciaram a todos os direitos hereditários decorrentes do falecimento de NELDI SANSON MOREIRA. O documento foi firmado em 12/1/2018 e, nos moldes do que preceitua o art. 1.806 do Código Civil, foi formalizada por meio de instrumento público. A questão em discussão diz respeito, portanto, à possibilidade de reconhecimento da renúncia do herdeiro REGINALDO e no indeferimento da penhora no rosto dos autos. No caso em apreço, a renúncia foi efetivada em data posterior ao ajuizamento dos cumprimentos de sentença, motivo pelo qual incabível é válida. Registra-se que, ao renunciar à herança, não chegou a receber o quinhão hereditário. É o que se colhe do disposto no art. 1.804 do Código Civil: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Ressalta-se que eventual alegação de fraude por parte do herdeiro deve ser objeto de manifestação na execução, não cabendo a este juízo analisar. É o que se colhe do julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INSURGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVE SER DIRECIONADA AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELA ORDEM DE CONSTRIÇÃO.1. A penhora no rosto dos autos é medida de constrição incidental, em que o Juízo determina a reserva de valores sobre o direito postulado pelo devedor noutra demanda.2. As questões atinentes à determinação de penhora de valores ou bens objeto do arrolamento judicial devem ser discutidas perante o Juízo que ordenou a constrição. Isso porque somente o Juízo que determina a ordem de penhora no rosto dos autos de eventual crédito a ser apurado em outra ação tem competência para decidir a pretensão de desconstituição da penhora.3. Negou-se provimento ao recurso.(Acórdão 1619413, 0721248-43.2022.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/09/2022, publicado no DJe: 04/10/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RESERVA DE QUINHÃO EM FAVOR DE SUPOSTA HERDEIRA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRESAS DO DE CUJUS. HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA PELO JUÍZO SUCESSÓRIO. QUESTÕES PRECLUSAS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXAME. COMPETÊNCIA DO JUIZO QUE DETERMINOU A ORDEM DE CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de inventário, que manteve decisão anterior que determinou a reserva de quinhão em favor de suposta herdeira do de cujus e indeferiu os pleitos formulados pela inventariante, voltados à alteração contratual de empresas do falecido, a serem homologadas pelo juízo sucessório, e à proclamação da ocorrência de prescrição, com consequente baixa de penhora no rosto dos autos do inventário.2. A teor do que dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, sendo descabida a tentativa de reanálise de questões anteriormente suscitadas e rechaçadas pelo juízo de origem, a respeito das quais não foi interposto recurso a tempo e modo.3. O pedido de desconstituição de penhora no rosto dos autos deve ser formulado perante o juízo que determinou a ordem de constrição. Precedentes do TJDFT.4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(Acórdão 1333332, 0752156-54.2020.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2021, publicado no DJe: 28/04/2021.) Pelas razões expostas, notadamente porque, ao renunciar, o herdeiro não recebeu, em qualquer momento, os direitos hereditários, REJEITO a penhora no rosto dos autos relacionadas a REGINALDO e extraídas dos cumprimentos de sentença n. 5004463-11.2021.8.24.0036 e 5004464-93.2021.8.24.0036. ISSO POSTO: LEMBRAR DE INCLUIR AQUI TUDO O QUE FOR DEFERIDO ACIMA: VIII. Corrija-se a classe processual (item II). IX. Notifique-se o Juizado Especial Cível desta Comarca, no qual tramitam os cumprimentos de sentença n. 5004463-11.2021.8.24.0036 e º 5004464-93.2021.8.24.0036, acerca do decidido no item VII. X. Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 (vinte) dias, cumprir integralmente os itens I, III e IV, sob pena de arquivamento administrativo. XI. Caso requerido, promova-se à pesquisa, por intermédio do Sisbajud, de contas e saldos bancários de titularidade do(s) falecido(s). XII. Decorrido o prazo sem cumprimento integral, intime-se novamente a inventariante, limitando às pendências. XIII. Por fim, voltem conclusos para análise ou, homologação, a depender do caso. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020420-22.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : SEBASTIAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : SCHEILA RAQUEL SPÉZIA (OAB SC016042) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte passiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, com incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme previsão legal (CPC, art. 523, caput e § 1º).
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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