Alessandro Bellani

Alessandro Bellani

Número da OAB: OAB/SC 016063

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandro Bellani possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJPE, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPE, TJSC, TRT12
Nome: ALESSANDRO BELLANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002204-47.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DELTON ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) DESPACHO/DECISÃO Assim, restitua-se o mandado do evento 401 à oficial de justiça subscritora da certidão do evento 404 para renovação da diligência, com cópia deste despacho, bem como do mandado e da certidão dos eventos 189 e 191 e do aviso de recebimento do evento 374. Intime-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002204-47.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DELTON ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se, em quinze dias, acerca do mandado devolvido no evento 404.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5063164-04.2021.8.24.0023/SC RÉU : ROBERTO ANASTACIO MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869) RÉU : BRUNO BREITHAUPT ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) ADVOGADO(A) : CASSIO MURILO ANTUNES PEREIRA FILHO (OAB SC073305) RÉU : ADOLFO WILLIAN OLDEMBURGO ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVEIRA CARDOSO (OAB SC035540) ADVOGADO(A) : NICOLLE DE ALBUQUERQUE OLDEMBURGO (OAB SC040009) ADVOGADO(A) : HELIO RUBENS BRASIL (OAB SC013041) ADVOGADO(A) : DEIVID WILLIAN DOS PRAZERES (OAB SC034800) RÉU : BRUNO BREITHAUPT FILHO ADVOGADO(A) : GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR SCHMITT (OAB SC025638) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO LISBOA (OAB SC071615) RÉU : CAMILA WESTPHAL PRA ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : ELISA RODRIGUES VERAS ADVOGADO(A) : RAFAEL LUCIANO SILVESTRI (OAB SC051565) ADVOGADO(A) : CRISTIANO JOSE DA ROSA BERKENBROCK (OAB SC017866) RÉU : CLAUDIO CELSO KLEIN ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : RICARDO RODA (OAB SC015690) RÉU : JAYME SCHERER ADVOGADO(A) : VINICIUS LINO BASTOS (OAB SC043852) ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518) ADVOGADO(A) : RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601) ADVOGADO(A) : BERNARDO LAJUS DOS SANTOS (OAB SC045644) ADVOGADO(A) : LUCAS SCHIRMER DE SOUZA (OAB SC062884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal oferecida pelo Ministério Público em face de ROBERTO ANASTACIO MARTINS , dando-o como incurso nas sanções do art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, do CP (4 vezes); BRUNO BREITHAUPT , do art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§ 1º e 2º, do CP (3 vezes); ADOLFO WILLIAN OLDEMBURGO , pelo art. 288 e art. 312, caput , c/c art. 327, §§1º e 2º, do CP (2 vezes); BRUNO BREITHAUPT FILHO, CAMILA WESTPHAL PRA , ELISA RODRIGUES VERAS , CLAUDIO CELSO KLEIN , PAULO ANDRE HUFENUSSLER e JAYME SCHERER , pelo art. 312, caput , c/c art. 327, §§1º e 2º, do CP (evento 1.1 ). ​O juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital declinou da competência para uma das Varas Criminais da mesma Comarca, por entender que os delitos imputados não se tratam de delito praticado contra funcionário público (evento 238.1 ). Distribuído para a 2ª Vara Criminal da Capital, foi determinado que os autos retornassem à Vara Criminal da Região Metropolitana, sob o fundamento de que não foi oportunizado às partes apresentarem recurso com relação à decisão proferida, antes da declinação de competência (evento 250.1 ). Os autos retornaram à Vara Criminal da Região Metropolitana, momento em que foi recebido recurso em sentido estrito interposto pela defesa dos acusados BRUNO BREITHAUPT e BRUNO BREITHAUPT FILHO, assim como não conhecidos os embargos de declaração opostos pela Defesa das acusadas ELISA RODRIGUES VERAS e CAMILA WESTPHAL PRA (evento 308.1 ). Após, os autos foram redistribuídos a este Juízo, haja vista a previsão do art. 5º da Resolução TJ n. 7 de 7 de maior de 2025. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da redistribuição destes autos para este Juízo em razão da transformação da Vara Criminal da Região Metropolitana de Florianópolis em Vara Estadual de Organizações Criminosas, o Juízo da 2ª Vara Criminal é prevento e, por consequência, competente para processo e julgamento do feito. Prevê o art. 83 do Código de Processo Penal que: " Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3, 71, 72, § 2º, e 78, II, c) ". Quando da declinação de competência decidida pela Vara Criminal da Região Metropolitana (evento 238.1 ), o feito foi distribuído por sorteio para uma das Varas Criminais da Comarca da Capital, de modo que aportou à 2ª Vara. Assim, uma vez que esta já decidiu nestes autos (evento 250.1 ), entendo que é competente para análise do feito. ANTE O EXPOSTO , DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente ação penal ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital, em razão da prevenção. Intimem-se. Após, remetam-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Cumpra-se, com urgência.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002204-47.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DELTON ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) DESPACHO/DECISÃO Em razão da justificativa apresentada no evento 391, expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme requerido no evento 382 (art. 523, § 3º do CPC), diretamente pelo sistema de centrais compartilhadas (v. Orientação nº 60 da CGJSC), autorizados a remoção e depósito em mãos do exequente (art. 840, § 1º do CPC), lavrando-se o respectivo auto de tais atos, com a intimação, na mesma oportunidade (art. 841, § 3º do CPC), do executado e de sua cônjuge, se for o caso (art. 842 do CPC). Independe de autorização judicial a atuação do oficial de justiça fora do horário de expediente (art. 212, § 2º do CPC). Intime-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010184-06.2019.8.24.0038/SC (originário: processo nº 03063868320188240038/) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 191 - 20/06/2025 - Juntada de Pesquisa Negativa Renajud Evento 189 - 17/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 184 - 06/05/2025 - Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total Evento 174 - 07/10/2024 - Determinada a intimação
  7. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002204-47.2015.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DELTON ROBERTO IGNACIO ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) ADVOGADO(A) : CAROLINA SOARES MIRANDA (OAB SC026816) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido do evento 382, porque já houve diligência infrutífera naquele endereço no evento 191 e "a ausência de localização da parte executada, nos endereços indicados no processo, implica na impossibilidade de cumprimento do mandado" (TRF4, AI nº 5037461-05.2019.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Osni Cardoso Filho). No prazo de quinze dias, promova o exequente o regular impulso processual, requerendo o que entender de direito. Intime-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0006613-88.2014.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FUNDACAO EDUCACIONAL DA REGIAO DE JOINVILLE ADVOGADO(A) : ALESSANDRO BELLANI (OAB SC016063) ADVOGADO(A) : OSMAR HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR (OAB SC007676) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Camp, Serpjud e Susep (evento 264.1 ). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP) A pesquisa de ativos judiciais é parte das inovações promovidas pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), instituída pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2020 e aperfeiçoada por normativas posteriores. A ferramenta "faz a pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos na Justiça de Primeiro Grau, excluídos os que tramitam em segredo de justiça" a fim de investigar se há créditos, inclusive com valores depositados em subconta, em favor da parte executada, viabilizando, assim, a penhora no rosto dos autos (nesse sentido, cf. CENTRAL DE AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL - CAMP. Cartilha CAMP. Florianópolis: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, 2022 [atual. em abril de 2024]. p. 18. Disponível em: https://bit.ly/CartilhaCAMP . Acesso em: 21 ago. 2024). Realizada a pesquisa, o robô faz a juntada da informação obtida e intima a parte exequente para manifestação, encaminhando o processo para o localizador "CAMP - ATIVOS JUDICIAIS - POSITIVO" ou para o localizador "CAMP - ATIVOS JUDICIAIS - NEGATIVO" , a depender do resultado da pesquisa. 2. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos ( SERP -JUD) A Lei Federal nº 14.382/2022 instituiu o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o objetivo de viabilizar a obtenção de informações dos registros públicos brasileiros pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública de maneira mais célere e eficiente. É relevante destacar que, tradicionalmente, as buscas por parte do Poder Judiciário somente eram deferidas após realizadas diligências pela própria parte, consoante anotava Theotonio Negrão: Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176) ( Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 342, nota 3 ao art. 231, grifou-se). Nessa direção apontava a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A Jurisprudência desta Corte estadual tem o entendimento de deferir a expedição de ofícios às repartições públicas e particulares, portadoras de informações sigilosas, somente quando suficientemente comprovado que todos os meios extrajudiciais para encontrar o bem e o endereço do réu foram exauridos , caracterizando, desta forma, como infrutíferas as tentativas da parte em obter as informações necessárias ao deslinde da causa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.006038-6, de Araranguá, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/5/2004, grifou-se). Paulatinamente, contudo, foi se desenvolvendo no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a utilização dos sistemas auxiliares independeria de esgotamento dos meios extrajudiciais de localização do endereço da parte passiva. A respeito de tais sistemas, inicialmente entendeu-se que o bloqueio de valores somente seria admissível em circunstâncias excepcionais, após exauridas as diligências para a sua localização de bens do devedor. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência evoluiu no sentido de prestigiar a efetividade da execução; a partir de então, a utilização do sistema passou a ser admitida independentemente da realização de diligências (nesse sentido: Temas 218 e 219, firmados após o julgamento do REsp 1.112.943/MA, rel. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/9/2010, DJe 23/11/2010, sujeito ao rito dos recursos repetitivos). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça estendeu entendimento adotado para o Bacenjud (atual Sisbajud) aos sistemas Renajud e Infojud, haja vista que os três sistemas são colocados à disposição dos exequentes para agilizar a busca de bens. A respeito, confira-se: REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/4/2016, DJe 27/5/2016. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, passou a admitir a utilização dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud para as hipóteses de localização de bens em processos de execução independentemente de diligência prévia da parte interessada. Ocorre que com a edição do Código de Processo Civil de 2015, atribuiu-se ao Poder Judiciário, legalmente, o ônus de efetuar consultas de endereços , na esteira do que dispõe o art. 319, inc. II e § 1º, verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (grifou-se). Por sua vez, há, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendimento no sentido de que " as consultas por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, também com o desiderato de buscar a correta localização do seu endereço ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004627-84.2021.8.24.0000, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021, grifou-se). Com efeito, inúmeros sistemas de busca de informações são acessados diariamente pela escrivania: Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sistema de Informações Eleitorais (Siel) etc. Por mais simples que possam parecer, tais ferramentas utilizam plataformas pesadas, cujo processamento é lento, demandando precioso tempo do servidor. Isso, multiplicado por um sem número de consultas que se avolumam nos localizadores do Eproc, exigem que, sempre que possível, as ferramentas postas à disposição das partes sejam diretamente executadas por ela, reservando-se a atuação do Poder Judiciário àquelas que são de uso restrito ou às que imporiam ao usuário demasiado ônus. Medidas desse tipo vão ao encontro da eficiência exigida do Poder Judiciário na condução dos processos. Desse modo, a fim de compatibilizar o desenvolvimento da jurisprudência e a evolução legislativa com o princípio da cooperação, distribuindo o ônus oriundo das diligências entre a parte interessada e o Poder Judiciário — que trabalha com déficit de pessoal e excesso de processos —, este juízo tem entendido que, quando a consulta depender dos sistemas auxiliares, esta será realizada pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, independentemente do esgotamento dos meios extrajudiciais colocados à disposição da parte. Ressalva-se, porém, os sistemas informatizados cuja utilização é facilmente permitida à parte, em igualdade de condições ao Poder Público, ainda que mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sobretudo quando o interessado não for beneficiário da gratuidade da justiça ( v.g. CRC-Jud, Censec, SREI). Portanto, considerando que a parte exequente pode acessar todas essas informações de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se tratam de dados públicos (registrais), o deferimento do pleito se mostra inviável. 3. SUSEP Sabe-se que, " [r]essalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados " (art. 797, caput, CPC). Por sua vez, o art. 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem preferencial da penhora, conforme se depreende in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; Destaque-se, ainda, a possibilidade de o juiz requisitar informações sigilosas para os fins da execução, adotando-se medidas necessárias para assegurar a confidencialidade destas (art. 773, CPC). No caso, verifica-se que foi realizada consulta aos sistemas auxiliares para localização de valores e/ou bens em nome da parte executada, restando infrutíferas as pesquisas aos sistemas Sisbajud (eventos 74.99 , 75.100 , 75.101 , 83.107 , 86.109 , 109.126 , 110.127 , 110.128 , 118.134 , 119.135 , 151.1 e 240.1 ), Renajud (eventos 155.1 ) e Infojud (eventos 158.1 , 159.1 , 159.2 , 159.3 , 200.1 - 200.6 ). Vislumbra-se, portanto, que a expedição de ofícios na forma requerida se mostra necessária para viabilizar o regular andamento do processo e a satisfação da execução, sobretudo porque as referidas instituições certamente negarão à parte exequente o fornecimento dos dados solicitados, caso haja requerimento administrativo. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F - BOVESPA. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032117-06.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-2-2019). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2018). Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Promova-se a inclusão deste processo no localizador "CAMP – PESQUISAR ATIVOS JUDICIAIS" para que o robô pesquise por processos em que a parte executada figure como credora e identifique a existência de valores em subconta (ou se há expectativa de crédito) com vistas a viabilizar a penhora no rosto dos autos . 1.1. Se a resposta for positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se possui interesse na penhora do crédito (art. 860, CPC). a) Havendo requerimento para constrição do valor localizado, proceda-se — por meio de termo nos autos (em processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (em causas sujeitas a outro Juízo) — à penhora dos créditos devidos à parte executada, observando-se o montante da dívida. b) Efetivada(s) a(s) constrição(ões), intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (arts. 841 e 854, § 3º, CPC). c) Caso haja impugnação, faça-se a conclusão dos autos para análise. d) De outro lado, transcorrido o prazo sem manifestação, considerar-se-á(ão) confirmada(s) a(s) penhora(s) (art. 854, § 5º, CPC). 2. Indefiro a utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não fora justificada a necessidade de intervenção do juízo para acesso aos dados armazenados. 3. ​Oficie-se/Requisite-se conforme requerido no evento 264.1 , a fim de que informem, no prazo de 30 dias, a existência de fundos de investimentos, planos de previdência privada, títulos de capitalização, valores mobiliário s e aplicações financeiras, seguros ou empresas em nome da parte executada, sob pena de crime de desobediência. 4. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 4.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 4.2. Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC). A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021) 1 . 4.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC). Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 4.4. Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]).
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