Renata Nunes Souza

Renata Nunes Souza

Número da OAB: OAB/SC 016070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Nunes Souza possui 577 comunicações processuais, em 304 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 304
Total de Intimações: 577
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJPR
Nome: RENATA NUNES SOUZA

📅 Atividade Recente

63
Últimos 7 dias
294
Últimos 30 dias
546
Últimos 90 dias
577
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (392) RECURSO INOMINADO CíVEL (112) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 577 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005142-68.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GISELZA MEDEIROS SCARPATO ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005144-38.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LILIANA MARIA ELIAS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para esclarecer se renuncia aos valores excedentes ao limite das RPVs, referente aos honorários sucumbenciais, considerando que ultrapassa o teto.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005144-38.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : LILIANA MARIA ELIAS CONSTANTINO ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005142-68.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GISELZA MEDEIROS SCARPATO ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para esclarecer se renuncia aos valores excedentes ao limite das RPVs, referente aos honorários sucumbenciais, considerando que ultrapassa o teto.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004633-40.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : GIANE MEDEIROS BRITES ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004622-11.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE : ROSIMERY ESMERALDINO SOARES GHIZZO ADVOGADO(A) : Renata Nunes Souza (OAB SC016070) ATO ORDINATÓRIO 1) Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da Requisição de Pagamento de Precatório retro, conforme preceitua o art. 7º, §6º da Resolução-CNJ 303/2019. "[...] Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. [...] § 6º É vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. [...]" 2) Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será encaminhada para assinatura/envio pelo(a) Magistrado(a), com distribuição automática no EPROC de segunda grau.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028131-73.2024.8.16.0017 Mov. 808. Última decisão de saneamento e organização do processo. Deliberou-se sobre classificação do crédito da Nagro Oikos e ordem de preferência e essencialidade dos grãos na Fazenda Três Marias, aludindo-se ao fato de que a questão é objeto de discussão em segundo grau. Deferido o pedido de prorrogação do stay period. Decretada a essencialidade de dois tratores agrícolas e de uma colheitadeira de grãos. Autorizada a comercialização de grãos depositados na Copasul. Determinada a intimação do AJ para manifestação quanto ao pedido de purga da mora quanto à alienação fiduciária do imóvel de matrícula n. 58.008 do 1º CRI de Santos/SP. Determinada a intimação da devedora para apresentação de matrícula do imóvel n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS. Determinada a intimação do AJ para informação sobre regularidade dos preparativos para AGC designada para 16/6/2025 (1ª) e 16/7/2025 (2ª convocação), bem assim para noticiar fase da mediação empresarial incidental.  Mov. 812. Manifestação do Itaú Unibanco S.A., opondo-se à arguição de essencialidade do imóvel de matrícula n. 14 do CRI de Itaquiraí/MS. Disse que o ajuizamento de pedido de recuperação judicial é causa de vencimento antecipado da dívida.  Mov. 821. Manifestação das devedoras comunicando decisão na Execução de Título Extrajudicial n.º 1129931- 93.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 39ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, com determinação de expedição a este ofício e consulta sobre penhora. Pediu que se responda em negativa. Mov. 824. Manifestação do Banco Pine S.A. opondo-se ao pedido da devedora de autorização para purga da mora, afirmando que o prazo para tanto teria decorrido, inclusive com consolidação da propriedade fiduciária e averbação na matrícula.  Mov. 831. Manifestação da devedora pedindo “suspensão temporária do ato de constrição concernente ao processo de consolidação de propriedade das matrículas 6.598, 24.829 e 24.830 em razão da evidente essencialidade das referidas áreas para viabilidade do processo recuperacional”. Argumentam que os referidos imóveis integram um complexo rural essencial à atividade produtiva da Fazenda Gleba São Januário, especialmente voltada ao cultivo de eucalipto, e foram dados em garantia fiduciária em operação contratada com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 3.028.795,69. Diante da crise no Grupo B&F Agro, houve inadimplemento parcial e a instituição financeira iniciou procedimento de consolidação, com agendamento de leilão da matrícula 24.830 para 30/06/2025 e 07/07/2025. Afirmam que não houve comunicação prévia adequada aos devedores. Sustentam que a consolidação e a alienação comprometem a continuidade das atividades do grupo empresarial e que não haveria prejuízo imediato ao credor, sendo a suspensão temporária e justificada por critérios de proporcionalidade e preservação da função social da empresa. Mov. 833. Manifestação de Geovani de Col Teixeira e Alaor Sebastião Teixeira Filho. Afirmam que houve indevida inclusão do imóvel Fazenda Philomena no rol de bens submetidos à RJ (matrícula n. 4.880 – CRI de Itaquiraí/MS). Aduzem que há escritura pública de permuta com torna e transferência de propriedade válida, eficaz e anterior ao ajuizamento da RJ. O “Instrumento Particular de Permuta com Torna” seria datado de 21/09/2020 e a “Escritura Pública de Compra e Venda” de 16/08/5/2024, anterior ao pedido de RJ (29/10/2024). Pediram a exclusão do imóvel do rol de bens afetados pela RJ, sua habilitação como terceiros interessados e com direito de participação da AGC.  Mov. 834. Manifestação de Itahum Export Comercio de Cereais S.A. pedindo habilitação de crédito.  Mov. 851. Manifestação da devedora sobre essencialidade da Fazenda Três Marias, apresentando cópia da matrícula do imóvel n. 7.234, do contrato de alienação fiduciária e extrato de pagamento da dívida. Reiterou que o imóvel é sua principal unidade produtiva. Mov. 860. Manifestação da devedora pedindo a declaração de essencialidade e restituição do bem objeto da busca e apreensão no processo de n.º 0011049-67.2024.8.16.0069 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte/PR (Caminhão Mercedes-Benz, placas BEF-1C17).  Mov. 861. Manifestação do AJ: a) sobre a purgação da mora e o Banco Pine: aduz que a questão é debatida nos autos de impugnação de crédito ajuizados pelo banco. Entende que o fato de a garantia fiduciária ter sido prestada por terceiro faz que o crédito sujeite-se aos efeitos da RJ e a possibilidade de execução da garantia, visto que o bem não integra o patrimônio dos devedores. Opinou pela impossibilidade de os credores realizarem o pagamento do crédito, sob pena de enquadramento nos ilícitos listados a LRF; b) sobre o pedido de declaração de essencialidade do imóvel de matrícula n. 7.234: disse que o contrato não se sujeita à RJ, mas que se trata de bem essencial à atividade, visto que é o único imóvel rural de titularidade dos autores, com plantio de soja e milho em 836 hectares e onde são armazenados os grãos produzidos e comercializados pelo grupo; c) sobre a AGC e mediação – informou que a 2ª convocação acontecerá em 16/07/2025 e que a mediação está em curso.  Mov. 878. Manifestação de Banco CNH Industrial Capital S.A., pedindo imposição de medidas para resguardar direitos do credor fiduciário sobre os bens que foram declarados como essenciais. Pediu expedição de mandado de constatação para verificação do estado de conservação dos bens e instalação de rastreadores eletrônicos para localização dos bens.  Mov. 879. Manifestação do Deutsche Sparkassen Leasing do Brasil pedindo a autorização de realização de vistorias periódicas e instalação de rastreadores nos bens alienados fiduciariamente. Mov. 880. Manifestação do AJ sobre a Fazenda Philomena (ref. mov. 833). Disse que está ciente sobre a operação entabulada entre as partes e que o imóvel não vem sendo considerado nos laudos e informações sobre capacidade produtiva do grupo, mas que também não há prova de registro da escritura na matrícula do imóvel.  Mov. 881. Manifestação dos devedores com pedido de declaração de essencialidade de bens de maquinário ligado à CCB n. 2156525. Mov. 883. Manifestação da Nagro Oikos dizendo que foi à Fazenda Três Marias em 13/06/2025 para acompanhar e preservar as garantias alienadas fiduciariamente e teve sua pretensão impedida pelos devedores. Pediu autorização de diligências in loco de monitoramento da lavoura de milho da Fazenda Três Marias. Mov. 912. Parecer do Ministério Público com manifestação conclusiva sobre o efetivo controle de legalidade do PRJ apresentado pela empresa devedora.  (i) Sobre a petição de mov. 812 (Itaú Unibanco S.A.) Não conheço do pedido, visto que o Banco faz menção à imóvel que não faz parte dos ativos da devedora (lista em mov. 1.478) e não trouxe documento que embase sua pretensão. De todo modo, caso o procurador fazia referência ao imóvel de matrícula n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS, essa questão será analisada abaixo.  (ii) Sobre a manifestação das devedoras de mov. 821 Oficie-se àquele juízo comunicando a prorrogação do stay period deferida em decisão de mov. 808. (iii) Sobre o pedido de purgação da mora da dívida havida com o Banco Pine S.A. (movs. 824, 861) Trata-se, como já exposto em decisão de mov. 757, de imbróglio envolvendo procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel matrícula n. 58.008 do 1º Registro de Imóveis de Santos/SP, oferecido em garantia fiduciária em favor do Banco Pine S/A. E nesse tanto, foi demonstrado à suficiência nos autos que o imóvel objeto da garantia não integra o patrimônio das devedoras, tratando-se de propriedade da empresa terceira SANTOS TANK CONTAINERS LTDA., razão pela foi indeferido o pedido de manutenção na posse do bem.  Os mesmos motivos levam ao indeferimento do pedido de autorização para a purgação da mora. Primeiro, pois o prazo da lei de alienação fiduciária de bens imóveis já decorreu, com consolidação da propriedade em favor do banco (mov. 824), de modo que decisão em sentido contrário poderia prejudicar direito de terceiro. Segundo, porque, como exposto pelo AJ, a autorização para a purgação da mora resultaria no desequilíbrio obrigacional entre os credores sujeitos à recuperação judicial, privilegiando-se indevidamente o pagamento ao Banco Pine em situação fora dos parâmetros adstritos aos demais créditos concursais sujeitos ao Plano de Recuperação.  Assim, INDEFIRO o pleito formulado pelas devedoras de purgação da mora em procedimento envolvendo o imóvel matrícula nº 58.008 do 1º CRI de Santos/SP. (iv) Sobre o pedido de declaração de essencialidade dos imóveis de matrícula n. 6.598, 24.829 e 24.830 (mov. 831) Não encontrei manifestação do AJ sobre o pedido. Intime-se para parecer no prazo de 5 dias e voltem conclusos com urgência para deliberação.  (v) Sobre o imóvel de matrícula n. 4.880 do CRI de Itaquiraí/MS, reivindicado por terceiros (mov. 833 e 880) Acolho o parecer do AJ. Muito embora haja cópia de Instrumento Particular de Permuta com Torna e de Escritura Pública de Compra e Venda, a devedora envolvida na RJ aduziu em mov. 403 ter havido um desacordo negocial e ser credora de R$ 5.000.000,00 ao passo que os terceiros Geovane e Aloar ainda estariam na posse indevida de 13 (treze) maquinários do Grupo B&F Agro. Seja como for, sequer há prova de registro imobiliário, não tendo sido demonstrada a propriedade. Desta feita, não constando que Geovane e Aloar sejam credores do Grupo B&F Agro, mediante habilitação correspondente na forma da lei, e porque controvertido o direito de propriedade por eles reclamados, bem porque não consta qualquer risco iminente ao direito de propriedade, declaro inexistir interesse processual para acompanhamento especial deste processo e ou de acesso e participação na AGC, cujo ato, note-se, está restrito aos credores sujeitos ao processo de recuperação judicial. (vi) Sobre a petição de mov. 834 Rejeito o pedido de habilitação de crédito formulado em mov. 834, por inobservância do procedimento legal para tanto (art. 7º, LRF). (vii) Sobre o pedido de decretação de essencialidade da Fazenda Três Marias, matrícula n. 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS O imóvel é o único bem rural de titularidade dos devedores e onde se concentra a atividade-fim do grupo empresarial, notadamente o cultivo de grãos (soja e milho), o armazenamento da produção (silos) e as atividades administrativas da empresa. O Laudo de Constatação Prévia e o Laudo de Aspectos Agronômicos no mov. 90 confirmam que o bem possui uma função produtiva direta e que corresponde ao centro operacional do grupo devedor B&F Agro. Ademais, restou provado que a alienação do bem comprometeria a continuidade da safra 2024/2025, gerando um impacto no faturamento, capacidade de adimplemento do plano e viabilidade da recuperação. Ainda que a propriedade esteja gravada por alienação fiduciária, o artigo 49, §3º da LRF excepciona da regra de não sujeição dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento das atividades do devedor, autorizando a mantença da posse do bem e a suspensão de atos constritivos no tempo do stay period (prorrogado, mov. 808). Isto posto, declaro a essencialidade da Fazenda Três Marias, objeto da matrícula n.º 7.234 do CRI de Itaquiraí/MS, por reconhecer sua função social indispensável à manutenção da atividade empresarial dos devedores, bem como determino a suspensão do procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária do referido imóvel dentro do prazo de vigência do stay period (mov. 808). Oficie-se ao Registro de Imóveis competente, comunicando da presente decisão. (viii) Sobre os pedidos de declaração de essencialidade de veículos e maquinário (movs. 860 e 881) Intime-se o AJ para parecer no prazo de 5 dias e voltem conclusos com urgência para deliberação.  (ix) Sobre os pedidos dos credores fiduciários de vistoria e instalação de rastreadores nos bens (movs. 878 e 879) Indefiro o pleito de autorização para vistorias periódicas dos bens indicados por ato dos credores, enquanto na posse da devedora, eis que o AJ já tem realizado o acompanhamento pretendido e apresentado relatórios mensais das atividades supervisionadas, bem porque há que ser preservada a atividade empresarial da devedora com a menor interferência de terceiros. Prioriza-se o uso e o gozo dos bens por aquele em sua posse regular, como a continuidade da atividade econômica da devedora. Defiro a pretendida instalação de rastreadores nos bens alienados fiduciariamente, posto que a medida se apresenta como cautela de salvaguarda da propriedade, reduz-se a um ato único e não gera transtorno algum à devedora. Ademais, a medida se traduz como positiva diante da natureza móvel dos bens afetados e do risco manifesto de furto/roubo dos bens. Contudo, a instalação de rastreadores deve ser realizada por conta e risco do credor interessado, mediante tratativa e agendamento diretos com a devedora, a quem caberá colaborar com a pronta apresentação de cada bem no prazo de 5 dias, a fim de ser efetivada a instalação de cada rastreador.  (x) Sobre a manifestação da Nagro Oikos (mov. 883) Indefiro, ao menos por agora, o pedido da credora, como deduzido. Como dito em mov. 808, a questão da classificação do crédito da Nagro Oikos e a ordem de preferência e essencialidade dos grãos produzidos na Fazenda Três Marias é objeto de discussão em segundo grau, sendo necessário aguardar-se por decisão superior.  (xi) Assembleia geral de credores Aguarde-se o desfecho da AGC, convocada, em segundo tempo, para o próximo dia 16. Sem prejuízo, intime-se o AJ para apresentar, por ocasião do relatório sobre a AGC, informação conclusiva sobre a mediação empresarial em curso. Intimem-se, imediatamente, a devedora e o AJ. Cientifique-se o MP. Intimem-se, pelo modo usual, demais advogados com representação nos autos. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito gbl
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