Vilson Laudelino Pedrosa
Vilson Laudelino Pedrosa
Número da OAB:
OAB/SC 016092
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilson Laudelino Pedrosa possui 162 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRF6, TRF2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
109
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TRF4, TRF6, TRF2, TRT12, TJSC, TRF1, STJ
Nome:
VILSON LAUDELINO PEDROSA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
157
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002448-24.2025.4.04.7213 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - RIO DO SUL na data de 23/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000033-68.2025.4.04.7213/SC AUTOR : GISELE APARECIDA FERNANDES ADVOGADO(A) : VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) SENTENÇA Dispositivo Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sem honorários dada a ausência de citação. Custas pela parte autora, ficando a cobrança suspensa em razão da gratuidade da justiça ou, sendo o caso, dispensadas quando incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, e, após, remetam-se os autos ao órgão recursal. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, querendo, manifestar-se a respeito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005619-10.2025.4.04.7206/SC IMPETRANTE : SIRLEI APARECIDA AMARAL MOTA ADVOGADO(A) : VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Lages, objetivando a concessão de tutela jurisdicional, inclusive em sede liminar, que determine que a impetrada aprecie o pedido de concessão de benefício por incapacidade protocolado em 22/04/2025. Alega demora excessiva para análise do pedido, tendo ido a perícia médica favorável. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando " houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". No caso concreto, que discute a demora administrativa na análise de pedido administrativo de concessão de benefício por incapacidade, tem-se buscado alternativas que prestigiem a isonomia, compatibilizando o direito da parte a um processo administrativo com duração razoável e o direito de todos os demais segurados, bem como que considerem as dificuldades práticas enfrentadas pelo gestor e de conhecimento público e notório - como determina, inclusive, o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - " Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados "). Adoto, diante disso, o prazo máximo de 60 dias para o INSS proferir decisão, salvo situação devidamente justificada, a se concluir que o extrapolamento do prazo foi razoável - o que no caso não há. Nesse sentido, a orientação do TRF da 4ª região: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo , tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5016730-67.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 25/04/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo , tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5034601-71.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/12/2019) No caso , a impetrante protocolou o pedido de benefício por incapacidade em 22/04/2025, já tendo obtido a perícia médica favorável em 07/05/2025 (evento 1, LAUDOPERIC7) e, até o momento, não obteve resposta ao seu pleito. É dizer, o transcurso de mais de 60 dias sem que a autoridade coatora aprecie pedido de benefício caracteriza o fundamento relevante do pedido. Além disso, a natureza alimentar do benefício e a justificativa de incapacidade para o labor que o motiva é suficiente para considerar presente, no caso concreto, a urgência da medida postulada. Portanto, em juízo de cognição sumária, o impetrante comprovou os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar. Ante o exposto, defiro a ordem liminar e determino à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias , profira decisão no pedido administrativo sob protocolo nº 777978921 , sob as penas, em caso de descumprimento, previstas no art. 26 da Lei 12.016/2009. Defiro o benefício de AJG à impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; e a pessoa jurídica interessada para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal de Santa Catarina Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 05 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. RECURSO CÍVEL Nº 5000251-67.2023.4.04.7213/SC (Pauta: 464) RELATOR: Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO RECORRENTE: TERESINHA DALMARCO TAIS (AUTOR) ADVOGADO(A): GIOVANNI VERZA (OAB SC009828) ADVOGADO(A): VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE REGIONAL DE TURMAS RECURSAIS DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de julho de 2025. Juiz Federal EDVALDO MENDES DA SILVA DOURADO Presidente
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2965243/SC (2025/0220770-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PEDROSA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA ESPECIALIZADA ADVOGADOS : GIOVANNI VERZA - SC009828 VILSON LAUDELINO PEDROSA - SC016092 AGRAVADO : ASSONIPO MACIEL DAS NEVES ADVOGADO : ISAEL FILLIPE TORRES - SC058205 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PEDROSA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA ESPECIALIZADA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PEDROSA E ASSOCIADOS - ADVOCACIA ESPECIALIZADA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, foi percebido, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, haver essa irregularidade o recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, para realizar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Embora regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro, a parte o fez de forma simples, não regularizando o preparo de forma adequada, em descumprimento ao disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018058-16.2021.4.01.3304 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DEGLIMALDO DE JESUS CERQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILSON LAUDELINO PEDROSA - SC16092-A e GIOVANNI VERZA - SC9828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILSON LAUDELINO PEDROSA - SC16092-A e GIOVANNI VERZA - SC9828-A Destinatários: DEGLIMALDO DE JESUS CERQUEIRA GIOVANNI VERZA - (OAB: SC9828-A) VILSON LAUDELINO PEDROSA - (OAB: SC16092-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA
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