Andressa De Almeida Premoli

Andressa De Almeida Premoli

Número da OAB: OAB/SC 016148

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andressa De Almeida Premoli possui 19 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TJSP e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSC, TRT12, TJSP
Nome: ANDRESSA DE ALMEIDA PREMOLI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO FISCAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5032815-31.2025.8.24.0038 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville na data de 21/07/2025.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0152600-51.2007.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL E OUTROS (9) RECLAMADO: FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b921a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BEATRIZ REGINA BRANCO opõe exceção de pré-executividade contra a decisão de ID 715f9f4, que determinou a penhora de 20% de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.021.326-1) e da remuneração percebida como professora junto à FURJ/UNIVILLE. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos por força do art. 833, IV, do CPC e a ausência de fundamento para a constrição. Sem razão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Penhorabilidade de proventos e rendimentos salariais diante de crédito alimentar É certo que a CLT, em consonância com o §2º do art. 833 do CPC, admite a penhora de percentual dos vencimentos, salários e aposentadorias para fins de satisfação de créditos de natureza alimentar, o que se aplica ao crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido da validade da penhora de percentual dos rendimentos do devedor pessoa física, desde que observados os limites legais. Transcreve-se: IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.  (TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). A decisão impugnada (ID 715f9f4), ao fixar apenas 20% de penhora sobre os rendimentos líquidos da executada, observou limite moderado e proporcional, em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. 2. Cumprimento da ordem judicial pelo INSS Consta dos autos ofício encaminhado pelo INSS – Agência Joinville Centro (ID e3f1e02), confirmando que, em cumprimento ao despacho de ID 3349081, foi cadastrada no sistema da autarquia federal a tarefa de "Implantar Consignação de Penhora", correspondente ao percentual de 20% sobre a rubrica “Valor Total de MR do Período” do benefício previdenciário da executada. A resposta administrativa ainda esclarece os parâmetros técnicos do cumprimento e informa que o desconto será processado na folha de pagamento de julho de 2025, com prazo médio de efetivação de 30 dias. Logo, a medida judicial foi corretamente executada, sem qualquer extrapolação do comando original. 3. Responsabilidade da executada e desconsideração da personalidade jurídica A impugnação à legitimidade da executada foi devidamente enfrentada na decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sendo amparada por prova documental nos autos (identidade de sócios, continuidade das atividades, ausência de separação patrimonial). Ademais, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste nos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, o que se verifica no caso concreto: a executada retirou-se da sociedade em 13/06/2007, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a ausência de bens da empresa e o inadimplemento da obrigação para alcançar o patrimônio dos sócios e integrantes do grupo (CLT, art. 2º, §2º). A exceção, portanto, intenta rediscutir matéria já decidida, sem apresentar novos elementos probatórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da primazia da satisfação do crédito alimentar, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BEATRIZ REGINA BRANCO, mantendo hígida a decisão de ID 715f9f4 que determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria e remuneração da executada. Intimem-se. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ REGINA BRANCO - FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0152600-51.2007.5.12.0050 RECLAMANTE: ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL E OUTROS (9) RECLAMADO: FIRESUL MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b921a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BEATRIZ REGINA BRANCO opõe exceção de pré-executividade contra a decisão de ID 715f9f4, que determinou a penhora de 20% de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 171.021.326-1) e da remuneração percebida como professora junto à FURJ/UNIVILLE. Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos rendimentos por força do art. 833, IV, do CPC e a ausência de fundamento para a constrição. Sem razão. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Penhorabilidade de proventos e rendimentos salariais diante de crédito alimentar É certo que a CLT, em consonância com o §2º do art. 833 do CPC, admite a penhora de percentual dos vencimentos, salários e aposentadorias para fins de satisfação de créditos de natureza alimentar, o que se aplica ao crédito trabalhista. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento no sentido da validade da penhora de percentual dos rendimentos do devedor pessoa física, desde que observados os limites legais. Transcreve-se: IRR nº 75 do TST – Tese fixada (24/03/2025): Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.  (TST, RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, DEJT 08/04/2025). A decisão impugnada (ID 715f9f4), ao fixar apenas 20% de penhora sobre os rendimentos líquidos da executada, observou limite moderado e proporcional, em estrita sintonia com a jurisprudência consolidada do TST. 2. Cumprimento da ordem judicial pelo INSS Consta dos autos ofício encaminhado pelo INSS – Agência Joinville Centro (ID e3f1e02), confirmando que, em cumprimento ao despacho de ID 3349081, foi cadastrada no sistema da autarquia federal a tarefa de "Implantar Consignação de Penhora", correspondente ao percentual de 20% sobre a rubrica “Valor Total de MR do Período” do benefício previdenciário da executada. A resposta administrativa ainda esclarece os parâmetros técnicos do cumprimento e informa que o desconto será processado na folha de pagamento de julho de 2025, com prazo médio de efetivação de 30 dias. Logo, a medida judicial foi corretamente executada, sem qualquer extrapolação do comando original. 3. Responsabilidade da executada e desconsideração da personalidade jurídica A impugnação à legitimidade da executada foi devidamente enfrentada na decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sendo amparada por prova documental nos autos (identidade de sócios, continuidade das atividades, ausência de separação patrimonial). Ademais, nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste nos dois anos subsequentes à averbação de sua saída, o que se verifica no caso concreto: a executada retirou-se da sociedade em 13/06/2007, e a ação foi ajuizada dentro do prazo legal. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração, bastando a ausência de bens da empresa e o inadimplemento da obrigação para alcançar o patrimônio dos sócios e integrantes do grupo (CLT, art. 2º, §2º). A exceção, portanto, intenta rediscutir matéria já decidida, sem apresentar novos elementos probatórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento nos princípios da efetividade da execução e da primazia da satisfação do crédito alimentar, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BEATRIZ REGINA BRANCO, mantendo hígida a decisão de ID 715f9f4 que determinou a penhora de 20% sobre a aposentadoria e remuneração da executada. Intimem-se. Cumpra-se. JOINVILLE/SC, 21 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO VELOSO - EDIMILSON FRANCISCO DOS SANTOS - JOAO SOARES DA SILVA - EDIMAR CAVALHEIRO DE JESUS - NELSON JOSE MACIEL - GEREMIAS MARCOLINO DE OLIVEIRA - JULIO CESAR FARIAS DA SILVA - ALEXSANDRO GONCALVES JUVENAL
  5. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0023813-31.2002.8.24.0038/SC EXECUTADO : ERNANDALLAS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRO ELETRONICO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE ALMEIDA PRÊMOLI (OAB SC016148) EXECUTADO : EDUARDO ALEXANDRE DOS PASSOS DE BORBA ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE ALMEIDA PRÊMOLI (OAB SC016148) EXECUTADO : EMERSON ERNANI SCHNEIDER DALAZEN ADVOGADO(A) : CYNTHIA MARIA PINTO DA LUZ (OAB SC005166) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) ADVOGADO(A) : PETRA LESSA (OAB SC025231) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001605-76.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50397011720238240038/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) AGRAVADO : ANTONIO ROTTINI ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE ALMEIDA PRÊMOLI (OAB SC016148) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 11/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 38 - 03/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0182400-95.2008.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDERSON LUIS ZOZ E OUTROS (23) RECLAMADO: ARBEITEC TECNOLOGIA EM USINAGEM LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7405236 proferido nos autos. Reintime-se o autor ANDERSON LUIS ZOZ para informar os dados bancários. Cumprido, à CAEX para liberação dos valores que lhe pertencem conforme planilha de rateio juntada aos autos. JOINVILLE/SC, 12 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIS ZOZ
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5011924-23.2024.8.24.0038/SC RÉU : LUZIA MENEL ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE ALMEIDA PRÊMOLI (OAB SC016148) ADVOGADO(A) : SANDY SOUZA BALDO (OAB PR124188) DESPACHO/DECISÃO O fato de a parte ré auferir proventos de aposentadoria evidencia, a princípio, a falta dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita. Porém, em atenção ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, comprovar, mediante a juntada de documentos, o preenchimento dos referidos pressupostos, sob pena de indeferimento.
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