Antonio Augusto Martins Weinfurter
Antonio Augusto Martins Weinfurter
Número da OAB:
OAB/SC 016154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Martins Weinfurter possui 74 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJRN, TJPR, TRF4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJRN, TJPR, TRF4, TRF1, TRT12, TJSC
Nome:
ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0006486-89.1995.8.24.0015/SC EXECUTADO : INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS CANOINHAS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO WEINFURTER (OAB SC001043) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal antieconômica, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz dos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (CF, art. 37, caput; e art. 5º, LXXVIII). 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0303534-29.2016.8.24.0015/SC AUTOR : SAMUEL KLUCZKOVSKI EIRELI - ME ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Nomeio em substituição o contador Antonio Carlos Kuhl, com endereço na Rua Professora Maria do Espirito Santo, 234 - Centro - 89300174 - Mafra - SC, telefone: 3642-4525 e e-mail: kuhl.pericias@terra.com.br. Intimem-se e cumpra-se conforme já determinado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5006018-58.2023.8.24.0015/SC REQUERIDO : EFREM STEIN ADVOGADO(A) : ANTONIO WEINFURTER (OAB SC001043) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : SANDRA IVONE CIDRAL (OAB SC037923) REQUERIDO : EFREM STEIN ADVOGADO(A) : ANTONIO WEINFURTER (OAB SC001043) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : SANDRA IVONE CIDRAL (OAB SC037923) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 0303115-43.2015.8.24.0015/SC RELATOR : LUCAS CHICOLI NUNES ROSA REQUERENTE : LUCIA FATIMA NOVAK NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : RAFAELA ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : DOUGLAS ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : FELIPE ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : VALERIA DOS SANTOS BACHERKY ADVOGADO(A) : GESNER AUGUSTO SCHELEIDER (OAB PR096604) ADVOGADO(A) : REBECA JORGE DO AMARAL (OAB PR086274) REQUERENTE : EDUARDO HENRIQUE SANTOS BACHERKY ADVOGADO(A) : GESNER AUGUSTO SCHELEIDER (OAB PR096604) ADVOGADO(A) : REBECA JORGE DO AMARAL (OAB PR086274) REQUERENTE : LUCIANO DOS SANTOS ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : JULIANO DOS SANTOS MARTINS ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : CRISTIANO DOS SANTOS MARTINS ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : MARILENE ADAMINSKI GEMRA ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : CEBILIA NOVAK LINHARES ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : TERESA NOVAK DO VALE ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : MARIZETE ADAMINSKI FERREIRA ADVOGADO(A) : Marco Antonio de Souza (OAB SC024594) REQUERENTE : JORGE LUIS NOVAK ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : NARCISO NOVAK ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : ANGELINA NOVAK ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : VERONICA NOVAK ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : LIDIA VERGILIO ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : LEONARDO NOVAK ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : GENOVEVA GORGES ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : ISABEL CRISTINA DOS SANTOS ADAMINSKI BARBOSA ADVOGADO(A) : SULIANY LESCOVITZ DE SOUZA (OAB SC064082) REQUERENTE : NILSON ADAMINSKI ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) REQUERENTE : MARILI ADAMINSKI TROMM ADVOGADO(A) : DIDEROT VOIGT CORDEIRO (OAB SC010381) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 265 - 23/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024160-97.2025.8.16.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0024160-97.2025.8.16.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0117680-48.2024.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 5ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: ROSIMARY APARECIDA DE CARVALHO EMBARGADO: ESPÓLIO DE ELEONOR ELISABETH ZIPPER BUBA, representado por RONALDO BUBA. RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Vistos. RELATÓRIO 1. Rosemary Aparecida de Carvalho opôs embargos de declaração em face da decisão de mov. 21.1, que não conheceu do agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Rosemary Aparecida de Carvalho pugnou pela concessão da justiça gratuita em contestação (mov. 325.1 – autos de origem). O juízo de origem determinou que a requerida juntasse documentos para exame do benefício (mov. 338.1 – autos de origem); o que não foi observado pela parte (mov. 343 – autos de origem). Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pleito (mov. 345.1 – autos de origem). A agravante pediu a reforma da decisão que negou a gratuidade de justiça e juntou documentos pessoais próprios e da filha (CPF e RG), bem como certidões de nascimento dos netos (mov. 1.2 – TJ). Na sequência foi indeferido o pedido suspensivo ao recurso e determinado que Rosemary Aparecida de Carvalho trouxesse aos autos elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (mov. 10.1 – TJ); porém, deixou transcorrer o prazo para manifestação (movs. 11 e 16 – TJ), de modo que, recaiu em deserção recursal nos termos do art. 1.007 do CPC, o que impede o conhecimento do Agravo de Instrumento. Nestes termos, acerca do juízo de admissibilidade dos recursos, explicam Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha que o seu objeto é composto dos chamados requisitos de admissibilidade recursal, que se classificam em dois grupos, de acordo com a doutrina prevalente: a) requisitos intrínsecos (concernentes a própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No grupo dos requisitos extrínsecos situa-se, como visto, dentre outros, o preparo, consistente na antecipação das despesas com o processamento do recurso e a ausência deste requisito implica na deserção. Dessa forma, diante da ausência do recolhimento do preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC, deve-se decretar a deserção. Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: (...) Deste modo, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, deixa-se de conhecer o recurso em razão da deserção. 3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se, e, oportunamente, arquivem-se.” Rosemary Aparecida de Carvalho sustenta nos embargos de declaração, em síntese, que há contradição e omissão na decisão combatida, pois “o recurso não conhecido trata exatamente sobre assistência e gratuidade de justiça, qual, em fl.28, requerida junto a este grau de jurisdição, inclusive, um seu objeto é não ser a agravante obrigada a fazer prova contra si.”. Requereu-se sejam sanados os vícios, com efeitos infringentes, inclusive para fins de prequestionamento (mov. 1.1 – ED). Espólio de Eleonor Elisabeth Zipeer Buba, representado por Renato Buba deixou transcorrer o prazo para ofertar resposta (mov. 10.1 – ED). ADMISSIBILIDADE 2. Os Embargos de Declaração são tempestivos, conforme se observa do cotejo entre a data da intimação da decisão embargada (05/03/2025 – mov. 22 – autos do recurso originário) e a data de oposição dos embargos (12/03/2025, mov. 1.1 - ED). A fundamentação vinculada à matéria constitui hipótese de rejeição ou acolhimento da pretensão, bastando, para o cabimento do recurso, a alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No presente caso, pode-se extrair que os argumentos do recorrente se contrapõem e dialogam com os fundamentos do acórdão, de modo que o acolhimento ou a rejeição da alegação de omissão e contradição constituem hipótese de julgamento de mérito. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, os Embargos de Declaração devem ser conhecidos. DECIDO 3. Trata-se de Embargos de Declaração em que é embargante Rosemary Aparecida de Carvalho e embargado Espólio de Eleonor Elisabeth Zipeer Buba, representado por Renato Buba. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do entendimento prevalente na jurisprudência, os embargos declaratórios têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre questão em relação à qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Sobre a omissão Pontes de Miranda diz que “A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou não contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade, a que juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação”. (Comentários ao CPC, 3.ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, Tomo VII, p. 322). No que é pertinente à extensão da embargabilidade, em especial em torno da omissão, diz o doutrinador que, o que se pede, é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima. A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. E na sequência ele complementa especificamente sobre a omissão afirmando que os embargos de declaração cabem porque na forma se refletiu a omissão ou o erro da decisão e, a respeito desse, há dúvida sobre o que se disse (Comentários ao CPC, Tomo VII, p. 322 e 331). Já a contradição se manifesta quando são inseridas proposições inconciliáveis na Sentença ou no Acórdão; entretanto, não são quaisquer proposições inconciliáveis, senão aquelas transcritas dentro do corpo da decisão, ou seja, do conteúdo decisório expresso na fundamentação e na conclusão.[1] A contradição que justifica o acolhimento dos Embargos não é aquela manifestada pela contrariedade da decisão a “outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos)”, a outra decisão adotada pelo mesmo órgão ad quem ou por instância superior, ou em detrimento da Lei, senão a contradição interna, aquela verificável dentro da própria decisão, em que a conclusão adotada difere diametralmente dos fundamentos da decisão[2] (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.996.955/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.139.725/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 4/3/2015; EDcl no RMS n. 46.618/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015). Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, no acórdão embargado, os vícios apontados pela embargante. 3.1. Rosemary Aparecida de Carvalho sustenta que a decisão padece de omissão e contradição, pois o recurso visa justamente a obtenção da gratuidade de justiça, de modo que não pode fazer prova contra si. Da leitura dos autos, verifica-se que a embargante interpôs Agravo de Instrumento para buscar a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, bem como a declaração de suspeição/impedimento do juízo de origem (mov. 1.1, autos de Agravo de Instrumento). O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, ocasião em que se determinou a intimação da agravante para juntar nos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada, sob pena de deserção (mov. 10.1, autos de Agravo de Instrumento). Rosemary Aparecida de Carvalho, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação (mov. 16.0, autos de Agravo de Instrumento). Em razão desses fatos, a decisão embargada não conheceu o recurso (mov. 21.1, autos de Agravo de Instrumento). Veja-se que a embargada, além do benefício da justiça gratuita, buscava a declaração de suspeição/impedimento do juízo de origem. O art. 101, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." No presente caso, a embargante, devidamente intimada, deixou de trazer aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficência financeira alegada ou de recolher o devido preparo recursal, razão pela qual o recurso não foi conhecido, na forma do art. 101, §§1 e 2º do CPC. Assim, não existe qualquer omissão a ser suprida ou contradição a ser eliminada a e a modificação do julgado deve ser buscada pela via adequada. Logo, o recurso deve ser rejeitado, no particular. 3.2 Rosemary Aparecida de Carvalho pretende fazer o prequestionamento da matéria. O prequestionamento das normas elencadas pela parte embargante ocorre a partir da análise da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados, sendo inviável a interposição dos Embargos de Declaração que visa o prequestionamento, para acesso às instâncias superiores, quando inexistentes vícios a sanar. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil[3] consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito ou ficto para interposição de recursos às Instâncias Superiores. Assim, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. Desse modo, considera-se prequestionada a matéria suscitada nessa instância recursal, ainda que rejeitados os embargos de declaração, caso alegada e reconhecida a violação do artigo 1.022 do CPC na Corte Superior, motivo pelo qual é desnecessária a menção expressa neste acórdão dos dispositivos legais suscitados pela parte embargante. 4. Diante do exposto, é o caso de CONHECER dos Embargos de Declaração para REJEITÁ-LOS. Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA Relator [1] DIDIER JR., op. cit., p. 251-252. [2] “A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado.” (STJ, AgInt no AREsp 268.789/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, jul. 17.11.2016, DJe 29.11.2016). [3] “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0011158-43.1995.8.24.0015/SC REQUERENTE : VITOR GONTARIK ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) ADVOGADO(A) : CILMARA CORREA DE LIMA FANTE REQUERENTE : ADRIANA DIRSCHNABEL ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) REQUERENTE : EZEQUIEL LIS ADVOGADO(A) : TADEU OLIVA KURPIEL (OAB PR019675) ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) REQUERENTE : LAURO LIS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) REQUERENTE : LEONI CORDEIRO DOS SANTOS LIS ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) REQUERENTE : ADÉLIA LIS DA SILVA ADVOGADO(A) : CILMARA CORREA DE LIMA FANTE REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS LIS SIMM ADVOGADO(A) : CILMARA CORREA DE LIMA FANTE REQUERENTE : DAVI LIS ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) REQUERENTE : FATIMA REGINA DE SOUZA LIS ADVOGADO(A) : TADEU KURPIEL JUNIOR (OAB SC012796) REQUERIDO : ANDRÉ GONTAREK ADVOGADO(A) : ADRIANA DIRSCHNABEL (OAB SC025415) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se os demais herdeiros - representados pela Dra. CILMARA CORREA DE LIMA FANTE - para manifestação quanto aos petitórios de evento 654, DOC1 e evento 694, DOC1 , no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5006018-58.2023.8.24.0015/SC (originário: processo nº 50000173820158240015/SC) RELATOR : VICTOR LUIZ CEREGATO GRACHINSKI REQUERENTE : MARISE SCHIMITBERGER ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) REQUERENTE : MARIA APARECIDA SCHIMITBERGER ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) REQUERENTE : JOSE CARLOS SCHIMITBERGER ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) REQUERENTE : ELZA SCHIMITBERGER ADVOGADO(A) : IVAN GILBERTO KRAUSS (OAB SC015823) REQUERIDO : EFREM STEIN ADVOGADO(A) : ANTONIO WEINFURTER (OAB SC001043) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : SANDRA IVONE CIDRAL (OAB SC037923) REQUERIDO : EFREM STEIN ADVOGADO(A) : ANTONIO WEINFURTER (OAB SC001043) ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO MARTINS WEINFURTER (OAB SC008139) ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO MARTINS WEINFURTER (OAB SC016154) ADVOGADO(A) : SANDRA IVONE CIDRAL (OAB SC037923) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 141 - 23/07/2025 - Despacho
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