Paulo André Gollmann
Paulo André Gollmann
Número da OAB:
OAB/SC 016166
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJSC
Nome:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003603-26.2020.8.24.0042/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 3º da Resolução CM n. 03, de março de 2019, fica intimada a parte ativa para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça/despesas postais, a fim de viabilizar o cumprimento do despacho do requerido. No mesmo prazo, deverá informar o atual endereço do requerido/executado, bem como o valor atualizado do débito. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte link: http://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000177-30.2024.8.24.0021/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner AUTOR : JOSE WALMIR GALVAN ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : NATALIA FELIPE LIMA BONFIM (OAB SP287630) ADVOGADO(A) : GUSTAVO LASALVIA BESADA (OAB SP206758) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 90 - 28/06/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5318626-59.2024.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50000027120158210009/RS) RELATOR : FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVADO : HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A) : MOISES ANTONIO KNOPF DOS SANTOS (OAB RS088888) ADVOGADO(A) : BRUNO POSSEBON CARVALHO (OAB RS080514) ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO RUFINO RODRIGUES (OAB RS080371) INTERESSADO : GD COMERCIO DE SUCATAS E DESMONTES INDUSTRIAS LTDA ADVOGADO(A) : João Vianei Weschenfelder INTERESSADO : VALDECIR OSTZYZEK SENSOLO ADVOGADO(A) : LILIANE NOGUEIRA DE SOUZA TAMAGNONE ADVOGADO(A) : CIBELE STEFANI BORGHETTI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 26/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000008-51.2008.8.24.0135/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para tomar ciência da(s) consulta(s) a sistema(s) efetivada(s), bem como para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na oportunidade, fica também ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC), a critério do magistrado, caso não promova impulsionamento no prazo assinalado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000729-58.2025.8.24.0021/SC AUTOR : DP CABINE ESTENDIDA LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Da audiência conciliatória Não se olvida o incentivo do CPC à autocomposição e à solução consensual dos conflitos, todavia, considerando a realidade da causa - cuja composição é de difícil concretização -, bem como o próprio fato do ajuizamento da demanda - em que se presume a ausência de consenso entre os litigantes em um momento pré-processual -, entendo que é incompatível a obrigatoriedade de submissão ao ato com a ínsita necessidade de consensualidade para solução do conflito. Isto é, se os litigantes são obrigados a participar da solenidade, não há que se falar em consensualidade. Ademais, a realização do ato milita em desfavor do princípio da celeridade e das práticas de eficiência processual, pelo qual se mostra mais arrazoada a dispensa da audiência com observância à efetiva prestação jurisdicional. Logo, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO que trata o artigo 334 do CPC, sem prejuízo de as partes transacionarem no curso do feito, inclusive com o auxílio dos procuradores. Não obstante, mediante apresentação de proposta concreta de acordo, qualquer das partes poderá requerer a realização da referida audiência conciliatória, sendo que no caso de concordância da outra, a situação ora decidida poderá ser revista. Da citação e prosseguimento do feito CITE-SE a parte requerida para, querendo, oferecer resposta (artigo 335 e seguintes do CPC) no prazo de 15 dias (artigos 291 e 231, do CPC), observado eventual prazo específico (artigos 180, 186), sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Caso haja proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar na própria contestação. A cientificação da parte requerida deverá se dar, preferencialmente, na seguinte ordem: 1) por cadastro eletrônico no Sistema Eproc (artigos 246, caput , 270 e 273 do CPC), mediante prévia habilitação e representação do procurador da parte, ou decorrente do enquadramento no § 1º, do artigo 246, do CPC; 2) por aviso de recebimento; 3) por Oficial de Justiça; 4) decorrente de expedição de carta precatória; e 5) por edital. Em se tratando de citação via Oficial de Justiça , fica autorizado o cumprimento in loco (residência ou outro local em que a parte se encontrar no momento da sua localização pelo meirinho) ou por intermédio do aplicativo WhatsApp , seja a parte requerida residente neste Estado ou em outra Unidade da Federação . Não resta dispensado o recolhimento das respectivas diligências . Aliás, esse é o entendimento adotado pelo Tribunal: TJSC, CGJ, Processo n. 0014287-31.2020.8.24.0710, Circular n. 265, de 24/08/2020 . A expedição de carta precatória somente será autorizada caso reste infrutífera a tentativa de cientificação via aplicativo WhatsApp ( por intermédio do Oficial de Justiça). Apresentada contestação, INTIME-SE a parte requerente para réplica e/ou contestação à eventual reconvenção no prazo de 15 dias (artigo 343, § 1º, do CPC). Havendo contestação à reconvenção, INTIME-SE a parte requerida para réplica no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, retornem-se conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000506-42.2024.8.24.0021/SC EXEQUENTE : NAIR LUZ ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. (ev. 51). A parte embargante sustenta que a decisão impugnada apresenta contradição, ao rejeitar a alegação de excesso de execução formulada pela parte executada, a qual poderia ser analisada por ser matéria de ordem pública. A parte embargada manifestou-se no ev. 54. Vieram os autos conclusos. É, com a concisão necessária, o relatório do que interessa. Fundamento e decido . É possível o acolhimento dos embargos de declaração quando na decisão consta uma obscuridade, contradição, omissão ou erro material referidos no art. 1.022 do CPC. Considerando as limitadas hipóteses de cabimento acima expostas, é possível concluir que os declaratórios: a) não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas (rediscussão de teses), sob pena de eternização da demanda; b) são imprestáveis para reparar erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; c) não têm o efeito de ensejar nova análise do substrato probatório; e d) são inservíveis para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração, pois subvertem a função de recurso à Instância Superior. In casu , é possível concluir que inexiste contradição, omissão ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos, sobretudo porque a decisão foi clara e restou adequada e suficientemente fundamentada, com base nos preceitos legais que o juízo entendeu pertinente ao caso em comento, não merecendo revisão do decisium, via aclaratórios. O que se verifica, portanto, é que a embargante pretende modificar o que ficou decidido . Contudo, a via adequada para a rediscussão do mérito é interposição do recurso pertinente e adequado, atacando diretamente aquilo que restou decidido, pois os embargos de declaração não se prestam para o exame do acerto ou não da decisão, como pretende a parte embargante. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão do evento n. 47, nos termos do art. 1.024 do CPC, porquanto ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000066-12.2025.8.24.0021/SC EXEQUENTE : CAROLINE BEATRIZ COMPARIN LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações apresentadas pelo credor (evento 36), determino a expedição de ofício ao empregador da parte devedora, a fim de que informe ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilização por crime de desobediência, os valores recebidos pelo(a) executado(a) KAUE CASSIO DUMKE , CPF: 07760031947, a título de salário, com a respectiva comprovação documental. Sobrevindo resposta, retornem os autos conclusos para análise do pedido do evento 36.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5003339-60.2025.8.24.0033/SC EMBARGANTE : AMELIA MARIA COELHO ADVOGADO(A) : NICOLLI RAMPELOTI (OAB SC054470) ADVOGADO(A) : ROMULO RAMPELOTI (OAB SC038802) EMBARGADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL Cuida-se de embargos de terceiro opostos por AMELIA MARIA COELHO em face de COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE. Narra a parte embargante que é legítima proprietária do veículo I/KIA CERATO EX2 1.6, placa MHB4939, o qual teria sido adquirido, em meados de julho ou agosto de 2016. Desse modo, pretende desconstituir a pretensão de constrição indicada autos n. 0018009-87.2008.8.24.0033. No evento 19, a parte embargada apresentou contestação, na qual impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de inexistência de provas a respeito da aquisição do veículo. Houve réplica (evento 24). É o relatório. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. Passo, no momento, ao saneamento e à organização do processo (art. 357 e ss. do CPC), versando, quando for o caso, sobre ( a ) questões processuais pendentes, ( b ) delimitação da atividade probatória e dos meios de prova, ( c ) definição do ônus probante e ( d ) fixação das questões de direito relevantes, ( e ) dentre outros temas necessários. Da impugnação à gratuidade da justiça. Em sua peça defensiva (evento 19), a parte embargada impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte embargante (evento 11). Quanto à gratuidade de justiça, sabe-se que: Oferecida a impugnação à Justiça Gratuita compete ao impugnante a prova de que os beneficiários não ostentam a parca condição financeira alegada e que lhes autorizou a concessão da benesse (TJSC, AC 2013.011797-2, Rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. 25.4.2013). No caso, a parte impugnante se limitou a infirmar o benefício pleiteado pela parte contrária, sem comprovar que realmente possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, ônus que lhe cabia. Por outro lado, a parte autora apresentou documentos no evento 9, os quais não foram derruídos pela embargada. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Os litigantes são legítimos e estão regularmente representados, não havendo nulidades a declarar, tampouco existindo convenção das partes sobre questões fáticas ou jurídicas para fins de homologação (art.357,§1°, do CPC). DECLARO saneada a relação processual (art. 357 ss. do CPC), independentemente da designação de audiência específica para tal mister (art. 357, §3°, do CPC), ausentes aspectos fáticos ou jurídicos complexos que reclamem cooperação das partes. III. MEDIDAS INSTRUTÓRIAS. MANTENHO as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório (art. 373, I e II, do CPC), inexistindo excepcionalidade ou dificuldade a justificar redistribuição (art. 373, §1°, do CPC), nem convenção contrária (art. 373, §3°, do CPC). A realização de atos instrutórios sujeita-se, quanto ao cabimento e à utilidade das pretensões, à avaliação motivada do Magistrado (art. 370 do CPC c/c art. 93, IX, da CF), como destinatário da atividade probatória (art. 371 do CPC), admitindo-se que os indefira nas situações em que preclusos, ilícitos, impraticáveis, inadequados, protelatórios (art. 139, II, do CPC), impertinentes ao esclarecimento dos fatos centrais da causa (cf. TJSC. ACs 2009.069556-9 e 2012.055413-9) ou irrelevantes à aplicação do direito. A avaliação probatória integra-se, também, com a máxima da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, da CF), contrária à instauração de fase instrutória para a produção de elementos despidos de serventia, cujo deferimento atrasaria desnecessariamente o feito (TJSC. AC n. 2004.019011-5). A respeito: (...) No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. (...) (TJSC, Apelação n. 0300113-58.2014.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 19-05-2016). Em tal quadro, a produção de prova oral, técnica ou outra modalidade probatória fica condicionada à justificativa de sua necessidade e cabimento, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A análise acerca da admissão da prova será feita após manifestação específica das partes e sua produção depende: - Em se tratando de PROVA PERICIAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da indicação da modalidade/especialidade necessária para a produção da prova técnica; e (d) da delimitação do objeto/coisa a ser periciada. - Em matéria de prova PROVA ORAL, (a) da indicação específica do fato/ponto controvertido a ser provado; (b) da demonstração de sua utilidade ao julgamento do feito; (c) da simultânea apresentação do rol de testemunhas, para que se reserve tempo suficiente para a audiência, com melhor aproveitamento da pauta. IV. OBSERVAÇÃO FINAL. Ante o exposto, DECLARO saneado o feito. As partes possuem o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para solicitar esclarecimentos ou postular ajustes, findo o qual o ato judicial de saneamento e organização ficará estabilizado (art. 357, I-V, §1°, do CPC). Ficam as partes INTIMADAS , ainda, para especificar as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da presente decisão, cientes de que a omissão implicará o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC) e de que a ausência de demonstração da pertinência poderá ensejar o indeferimento. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE .
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013288-38.2012.8.24.0038/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do aviso de recebimento (AR) e/ou certidão do oficial de justiça, devolvido(s) sem cumprimento, ciente de que sua inércia poderá acarretar a extinção do processo ou a suspensão do feito . Deverá a mencionada parte, na mesma ocasião, eventualmente, informar novo endereço do destinatário ou número de WHATSAPP (caso de intimação e citação) ou requerer o que for de seu interesse, ou, ainda, se for o caso, indicar bens passíveis de penhora. Caso seja informado novo endereço (ou indicado outros bens, dependendo do caso), seja requerido o cumprimento da diligência via AR ou mandado e não seja a parte requerente beneficiária da justiça gratuita, deverá a parte, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do valor das custas de AR ou da diligência do Oficial de Justiça, para possibilitar a expedição do respectivo ofício ou mandado (conforme o caso). Registra-se que, após o pagamento da diligência ou custas de AR (no dia útil seguinte), o Eproc libera uma movimentação de quitação ("Registro de pagamento"), ou seja, é desnecessário juntada de petição com comprovante do respectivo pagamento. Informa-se, ainda, que, no caso de diligência de Oficial de Justiça, há hipóteses que exigem mais de uma condução (penhora de bens e avaliação, multiplicidade de pessoas no polo passivo/ativo, reintegração de posse, busca e apreensão, cumprimento de sentença, entre outras). Dúvidas podem ser sanadas no manual de custas para advogado ( https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf ) ou diretamente com a Contadoria Judicial de Joinville (47 3130-8533).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045646-31.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : COOPERATIVA REGIONAL AURIVERDE ADVOGADO(A) : PAULO ANDRÉ GOLLMANN (OAB SC016166) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. PRISCILA DA ROCHA Secretaria da 1ª Câmara de Direito Comercial
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