Jean Romarez De Oliveira
Jean Romarez De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SC 016194
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMS, TJRS, TJSC, TRF4, TJPR
Nome:
JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010164-46.2022.4.04.7201/SC RELATOR : DÉBORA CORADINI PADOIN EXECUTADO : TABITA MONTEIRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 66 - 02/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5003994-52.2024.8.24.0167/SC AUTOR : RODRIGO DUBAL DA VEIGA ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) RÉU : SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA ADVOGADO(A) : FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) ADVOGADO(A) : MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que o agravo de instrumento n. 5017570-94.2025.8.24.0000 foi desprovido. Saliento que eventual reanálise da tutela de urgência será realizado apenas por ocasião da sentença (evento 41). 2. Nos termos do art. 6º da legislação processual em vigor, “ todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”. Ainda, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, “ as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz ”. Desse modo, primando pela eficácia na prestação da tutela jurisdicional, antes da apreciação de eventuais preliminares e do saneamento do processo ou julgamento antecipado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, a título de cooperação, especifiquem os pontos controvertidos e delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, detalhando os meios de prova que pretendem utilizar, de forma justificada. Havendo requerimento de prova oral, o respectivo rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a devida qualificação, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo concedido, certifique-se e voltem conclusos para o saneamento pelo juízo e/ou homologação de saneamento consensual, caso tenha sido a opção das partes. INTIMEM-SE E CUMPRA-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052990-51.2022.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EMBARGANTE : OSVALDO ALEXANDRE NEVES COSTA ADVOGADO(A) : GISELE MULLER (OAB SC042179) EMBARGANTE : CLIN MANUTENCAO EIRELI ADVOGADO(A) : GISELE MULLER (OAB SC042179) EMBARGANTE : PATRICIA MARIA DA COSTA NEVES ADVOGADO(A) : GISELE MULLER (OAB SC042179) EMBARGADO : PROLL-MED LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA EPP ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 109 - 01/07/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5020571-41.2023.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano AUTOR : ROBERTO ANTONIO SARTOR ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) AUTOR : RS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - ME ADVOGADO(A) : Marcus Vinicius Santana (OAB SC015908) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 221 - 01/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento Evento 220 - 30/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045909-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) AGRAVADO : SISTEM GAMES VIDEO LTDA ADVOGADO(A) : VIVIANE GORETTI RAMPELOTTI (OAB SC004329) AGRAVADO : SUELI STEFFEN DO AMARAL ADVOGADO(A) : VIVIANE GORETTI RAMPELOTTI (OAB SC004329) DESPACHO/DECISÃO Condomínio Shopping Center Cidade das Flores interpõe agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Radunz, da 8ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0062133-29.1997.8.24.0038 movida inicialmente contra Sistem Games Vídeo Ltda., Osvaldo João Alves e Hilda Alves , reconheceu " a prescrição direta da pretensão inicial apenas em relação aos ESPÓLIOS DE OSVALDO JOAO ALVES e CATIA ELIANE MACHADO " ( evento 454 ). Argumenta: a) " de se registrar que sempre cumpriu, a tempo e modo, todas as determinações judiciais, inclusive em relação ao prosseguimento do feito após ciência do falecimento de um dos executados, OSVALDO JOÃO ALVES e, posteriormente, do falecimento de sua única herdeira, CATIA ELIANE MACHADO , promovendo a necessária e adequada substituição processual pelos herdeiros " (p. 4); b) " Consta da decisão que a lide foi aforada em 14.07.1997, sendo que a herdeira foi cientificada apenas em 06.01.2013. Ocorre que, após o ajuizamento da ação, foi efetuada a citação dos executados, conforme consta da certidão de fls. 170 (verso – certidão 175). Naquela oportunidade, não houve qualquer tipo de informação acerca do falecimento do executado OSVALDO JOÃO ALVES. Sendo assim, entendeu-se como válida a citação de todos os executados, iniciando-se a fase de constrição de bens, inclusive com penhora de bens dos executados " (p. 6); c) " quando o exequente, ora agravante, tomou conhecimento do falecimento do executado, foi determinado apenas que promovesse a substituição do polo passivo, e não a citação do espólio, conforme decisão de fls. 253 (ev. 256), em 18.08.2010. Assim, em 25.11.2011 (fls. 256 e 257 – ev. 264), promoveu a substituição do polo passivo na pessoa de sua inventariante, sra. CATIA ELIANE MACHADO , também única herdeira de Osvaldo " (p. 6); d) " a longa duração do processo ocorreu apenas por razões atribuíveis ao Poder Judiciário, eis que o exequente chegou a esperar 3 (três) anos para o cumprimento de um mandado de penhora, que foi requerido em Abr/2004 e cumprido apenas em Abr/2007. Nesse sentido o processo ficou mais de 6 (seis) meses em posse da advogada de um dos executados, que só foi devolvido ao cartório após cumprimento de busca e apreensão " (p. 7); e) " Portanto não há se falar em ocorrência de prescrição " (p. 7). Reputando comprovado o perigo de dano em caso de manutenção da decisão de primeiro grau, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com fins a sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo colegiado. DECIDO. I - O agravo é cabível a teor do art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do mesmo diploma. II - Quanto à concessão de efeito suspensivo, preceitua o CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A atribuição de efeito suspensivo ao agravo demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora ). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal ( Novo código de processo civil comentado . São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929). III - Assim decidiu o magistrado singular ( evento 454, DESPADEC1 /autos principais): 1. CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ajuizou o presente processo de execução contra SISTEM GAMES VIDEO LTDA, OSVALDO JOAO ALVES e HILDA ALVES . O executado OSVALDO JOAO ALVES faleceu no dia 05/04/1997 ( evento 270, DOC301 ). A lide foi aforada em 14/07/1997. Todavia, somente no dia 14/05/2012 ( evento 269, PET295 ) a parte exequente deu início à necessária sucessão processual do executado OSVALDO JOAO ALVES . Cientificação da demanda à única herdeira ( CATIA ELIANE MACHADO ) do executado falecido no dia 06/01/2013 ( evento 270, INF298 e evento 278, AR326 ). Em seguida, a herdeira do executado falecido também veio a falecer ( evento 293, CERTOBT353 ), dando origem à nova sucessão processual (vide despacho de evento 294, DESP354 ). Devidamente intimado para se manifestar acerca da prescrição (eventos 447 e 450), o exequente se manifestou contrariamente à prescrição (evento 451). É a síntese do necessário. DECIDO: O prazo prescricional aplicável ao caso é o de 5 anos previsto no art. 178, § 10º, IV, do Código Civil/1916, em razão do contido no art. 206, § 3º, I, c/c art. 2.028, ambos do Código Civil/2002. A dívida exequenda é de aluguéis vencidos no período compreendido entre outubro/1996 e abril/1997 ( evento 173, PET3 ). Sabe-se que em processos de execução a interrupção da prescrição depende que o ato citatório se dê dentro do prazo de 10 dias do ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 802, caput, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/2015. Mesmo durante a vigência do CPC/1973, a interrupção da prescrição dependia da realização da citação em prazo prorrogável por 90 dias além dos 10 iniciais, conforme disposto em seu art. 219, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, c/c art. 617. Tais prazos, seja na legislação processual antiga, seja na nova legislação processual, nem de perto foram observados, e não por fato imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Afinal, a parte exequente não cumpriu tempestivamente o seu dever de providenciar a citação do espólio do executado OSVALDO JOAO ALVES , uma vez que deixou a citação de tal espólio pendente por mais de 15 anos , desde o ajuizamento da inicial (dia 14/07/1997) até o dia 06/01/2013, quando o correlato espólio teve ciência da demanda ( evento 278, AR326 ). Desde já, registro que, no caso, a citação prévia de um executado não teve o condão de interromper o prazo prescricional contra o espólio do executado ainda não citado. Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. 1. DEFENDIDA PRESCRIÇÃO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR REPRESENTATIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXEGESE DO ART. 206, I, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA AJUSTADA À ÚLTIMA PARCELA DA AVENÇA INDEPENDENTEMENTE DA OCORRÊNCIA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CITAÇÃO DO CO-DEVEDOR QUE NÃO INTERFERE NA SOLUÇÃO DA LIDE. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DA CORTE DA CIDADANIA, BEM COMO DA REGRA DO ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DIRETA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA LIDE EXECUTIVA EM RELAÇÃO À PARTE AGRAVANTE QUE SE IMPÕE . DECISÃO REFORMADA. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA/AGRAVADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001909-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024). Desse modo, não ocorrendo causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, e tendo em vista que não impulsionado o feito pelo exequente, no prazo que lhe cabia, para citação faltante, afastada está a imputação da demora exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC), razão pela qual o reconhecimento da prescrição direta da pretensão é medida que se impõe. Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição direta da pretensão inicial apenas em relação aos ESPÓLIOS DE OSVALDO JOAO ALVES e CATIA ELIANE MACHADO . Permanece o feito tramitando, pois, somente entre CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES (polo ativo), e SISTEM GAMES VIDEO LTDA (polo passivo) e HILDA ALVES (polo passivo) . 2. Preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão do polo passivo desta execução junto ao sistema e-proc de OSVALDO JOAO ALVES , PEDRO PAULO MACHADO , FABRICIO MACHADO , PEDRO PAULO MACHADO JUNIOR, SUELI STEFFEN DO AMARAL e CATIA ELIANE MACHADO . IV - In casu , ao menos em uma primeira análise do processo, para efeitos de concessão ou não do efeito suspensivo, não há como agasalhar a tese da parte agravante, para cassar o decisum na qual o magistrado entendeu pela prescrição da pretensão de execução em face do devedor Osvaldo João Alves. O falecimento do executado ocorreu dias antes do ajuizamento da ação, esta que se deu em 14/7/1997. Porém, como visto, " somente no dia 14/05/2012 ( evento 269, PET295 ) a parte exequente deu início à necessária sucessão processual do executado OSVALDO JOAO ALVES " ( evento 454 /origem). Ainda que se considere essa data, forçando o raciocínio para imputar ao Judiciário toda a demora restante (intimação e afins), a verdade é que o prazo final para configuração da prescrição há muito estava exaurido. Não há controvérsia sobre o prazo aplicável à espécie, de cinco anos, conforme art. 178, § 10º, IV, do revogado Código Civil, equivalente ao atual art. 206, § 5º, I. Partindo dessa premissa, ao contrário do que tenta convencer a parte agravante, inviável acolher a assertiva de que, " após o ajuizamento da ação, foi efetuada a citação dos executados, conforme consta da certidão de fls. 170 (verso – certidão 175). Naquela oportunidade, não houve qualquer tipo de informação acerca do falecimento do executado OSVALDO JOÃO ALVES. Sendo assim, entendeu-se como válida a citação de todos os executados, iniciando-se a fase de constrição de bens, inclusive com penhora de bens dos executados " (p. 6). Acaso esteja se referindo ao mandado de evento 184, ANEXO173 /origem, cuja certidão do oficial foi juntada no evento 185, CERT174 /origem, a verdade é que não houve citação do referido devedor, ao menos nada sobre isso consta nesse mandado ou mesmo no processo, de modo que, na condição de exequente, deveria ter requerido/providenciado a medida. Confira-se: Tendo em vista a falta de citação inicial e o fato de que apenas em 2012 é que se passou a buscar a sucessão processual (que, em verdade, é a própria citação do espólio ou representante), tem-se por descabida a alegação de que " a longa duração do processo ocorreu apenas por razões atribuíveis ao Poder Judiciário" (p. 6), já que o fato de ter ocorrido uma demora de 3 anos para cumprimento de mandado e o processo ter ficado por aproximadamente seis meses nas mãos da então procuradora da parte adversa, ainda que contabilizados, não são suficientes para justificar a demora de nada menos do que cerca de quinze anos para regularização do polo passivo. Frise-se que, até então, nada sobre o referido devedor e sua citação/regularização havia sido requerido no processo. Significa, em linhas gerais, que a relação com o devedor e sucessores não foi angularizada a tempo e modo. E o desconhecimento do óbito, nesses moldes, não se afigura causa interruptiva/suspensiva do prazo. Aliás, mesmo que se estivesse diante de uma "nulidade" de citação a qual a parte exequente não deu causa, ainda assim os efeitos da prescrição contra ela devem ser impostos. A título exemplificativo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO NA PESSOA DE HERDEIRO SEM INVESTIDURA FORMAL. NULIDADE. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por motociclista que alegou ter sofrido lesões físicas graves e perda permanente da capacidade laborativa. 2. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do espólio do condutor falecido e fixou indenizações por danos materiais, morais, estéticos, lucros cessantes e pensão mensal, limitando a responsabilidade dos herdeiros ao quinhão sucessório. Os apelantes impugnaram a validade da citação inicial e alegaram prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a citação do espólio realizada em nome de herdeiro que não possuía investidura formal como inventariante, à luz das exigências legais de representação processual; e (ii) saber se, reconhecida a nulidade da citação, o transcurso de prazo superior a três anos entre o evento danoso e a primeira citação válida impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento do réu ocorreu antes do recebimento da inicial, inviabilizando sua citação pessoal e impondo, conforme os arts. 43, 265, 990 e 991, I, do CPC/1973, a suspensão do processo e a regular substituição do polo passivo. 4. A citação promovida na pessoa de herdeiro sem investidura formal como inventariante é nula, pois ausente a legitimação para representação do espólio (arts. 12, V, e 214 do CPC/1973). 5. O comparecimento espontâneo do herdeiro ao ato conciliatório, sem constituição de advogado e com o único fim de comunicar o falecimento, não supre os efeitos de citação válida, segundo jurisprudência do STJ. 6. Os atos subsequentes à citação nula, inclusive a contestação, são igualmente inválidos. 7. A citação válida de herdeiro somente se deu em 8-9-2014, ultrapassado o prazo de três anos a contar do acidente ocorrido em 18-6-2011. 8. Ausente causa suspensiva ou interruptiva, reconhece-se a prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC e do art. 487, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese jurídica: "1. A citação do espólio realizada em nome de herdeiro não formalmente investido como inventariante é nula, por ausência de legitimidade processual. 2. O transcurso do prazo trienal entre o evento danoso e a primeira citação válida, sem causa suspensiva ou interruptiva, impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por responsabilidade civil " _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, V; CPC/1973, arts. 12, V; 43; 214; 265; 990; 991, I; CPC/2015, arts. 98, § 3º; 487, II; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.423/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22-9-2020, DJe 28-9-2020; TJSC, AC n. 5003359-46.2019.8.24.0038, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 26-11-2024; TJSC, AC n. 5002518-31.2021.8.24.0022, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-10-2023; TJSC, AI n. 2005.007688-4, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-8-2005; TJSC, AR n. 2010.016230-1, rel. Vanderlei Romer, Terceira Câmara de Direito Público, j. 5-5-2015; TJSC, AC n. 2015.000108-4, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-4-2015. (TJSC, Apelação n. 0015126-16.2012.8.24.0038, rel. Des. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22/4/2025). Logo, não há falar em probabilidade de provimento do agravo, sendo desnecessário tecer considerações acerca do perigo de dano, porquanto cumulativos os requisitos. V - Dito isto, indefiro efeito suspensivo ao agravo. Insira-se esta decisão nos autos em primeiro grau, para ciência. Cumpra-se o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. INTIME-SE.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0067868-43.1997.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) ADVOGADO(A) : CARLOS ADAUTO VIEIRA (OAB SC000252) ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO GIULIARI (OAB SC002412) ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: Sem delongas, indefiro o pleito. Isso porque, " em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos " (STJ. REsp nº 1318506/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze). Em outras palavras, " c abível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus " (STJ, REsp nº 293609/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa). In casu , a dívida aqui executada fora contraída pelo próprio autor da herança, de modo que incabível a penhora no rosto dos autos do inventário, mas sim a constrição direta dos bens do falecido. Com efeito, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0022754-18.1996.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada, para dar andamento ao processo, dentro do prazo de 5 dias, ciente da possibilidade de arquivamento do processo, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado. Requerendo penhora on-line deverá apresentar demonstrativo atualizado do débito. Fica também intimada, nos termos da Portaria 06/2025, que o desarquivamento só será possível com a indicação expressa de bens passíveis de penhora.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0021671-25.2000.8.24.0038/SC RELATOR : Fernando Speck de Souza EXEQUENTE : CONDOMINIO SHOPPING CENTER CIDADE DAS FLORES ADVOGADO(A) : JEAN ROMAREZ DE OLIVEIRA (OAB SC016194) ADVOGADO(A) : IRINEU PALMA PEREIRA (OAB PR016236) EXECUTADO : JCAP TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELA DE MELLO KALEF (OAB SC061017) ADVOGADO(A) : PAULO ROGERIO BAILONI KALEF (OAB SC004928) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 579 - 30/06/2025 - Confirmada a comunicação eletrônica
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