Edison Tessele

Edison Tessele

Número da OAB: OAB/SC 016218

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edison Tessele possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJSC, TRF4, TRF1
Nome: EDISON TESSELE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXEQUENTE : CARLOS ALBERTO DALLAZEN LANER ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada: 1. Do pagamento de ofício requisitório em seu favor, nos termos da informação da Secretaria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstrativo(s) de pagamento trazido(s) aos autos. 2. De que a disponibilização dos valores para saque não é imediata, devendo a parte exequente verificar a data de liberação do valor em seu respectivo demonstrativo de pagamento. 3. De que também deverá verificar no demonstrativo de pagamento a instituição bancária em que seu crédito foi depositado: a) Valores pagos através da agência 0652 da Caixa Econômica Federal poderão ser sacados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal; b) Valores pagos através da agência 3798 do Banco do Brasil poderão ser sacados nas agências do Banco do Brasil habilitadas a efetuarem o pagamento, que em Florianópolis são as seguintes: b.1) Agência 3582-3 ? Setor Público PABTRT ? Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588; b.2) Agência 1808-2 ? Açores ? Rua dos Ilhéus, 90; b.3) Agência 3174-7 ? Nereu Ramos ? Rua Nereu Ramos, 19; b.4) Agência 0016-7 ? Florianópolis ? Pça. XV de Novembro, 321. 4. De que deverá comparecer, pessoalmente, à instituição bancária depositária para saque, com carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, contrato social (no caso de beneficiário pessoa jurídica) e o número da conta de depósito. 5. De que, na hipótese de o beneficiário preferir a transferência dos valores para sua conta (alvará eletrônico automático), sem precisar se dirigir presencialmente ao banco, deve necessariamente observar os pontos a seguir: 5.1. No momento do peticionamento, o advogado deverá se utilizar da opção PETIÇÃO - PEDIDO DE TED, ficando ciente de que o preenchimento, inclusive no que diz respeito ao imposto de renda, é de sua inteira responsabilidade (mais informações em: https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/dxa_tutorial-advogados_0.pdf). 5.2. Ao elaborar o referido PEDIDO DE TED, o advogado deverá observar a determinação de que "as contas de origem e de destino terão o mesmo titular (CPF/CNPJ)", consoante o disposto no art. 1º, b, da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. 5.3. Caso o advogado, desde que munido dos poderes específicos, prefira, excepcionalmente, o recebimento de valores em nome do cliente, consoante o disposto no art. 2º, III, da Portaria Conjunta referida, deverá peticionar nos autos justificando a excepcionalidade, ciente de que o deferimento ficará condicionado à avaliação prévia do Juízo (art. 2º, caput). 6. De que deverá se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do crédito, ficando o silêncio interpretado como adimplemento, caso no qual o processo será registrado para sentença (CPC, art. 924, II).
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5007833-60.2023.4.04.7200/SC EXEQUENTE : JONES FERREIRA LEITE ADVOGADO(A) : JAIR IGNACIO HAAS (OAB SC041788) ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) ATO ORDINATÓRIO Em face da autorização contida no § 4º do artigo 203 do CPC, bem como no inciso XXVI do artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional desta Quarta Região e no inciso XXXVI do artigo 1º da Portaria nº. 192, de 04/03/2022, desta Vara Federal, em razão de depósito efetivado nestes autos , INTIMO a parte: 1) para que efetue ou viabilize o levantamento de valores: a) comparecendo na instituição bancária indicada munida de carteira de identidade, CPF, contrato social (se o beneficiário for pessoa jurídica), bem como de cópia do comprovante de residência e do demonstrativo de pagamento; ou b) utilizando a ação “Pedido de TED” , disponível no eproc aos advogados associados a estes autos, indicando os dados bancários para transferência; e 2) para que se manifeste sobre a satisfação do crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação. Em caso de valor depositado em nome da parte do processo, fica sob responsabilidade do(a) procurador(a) cientificar o(a) interessado(a) acerca do depósito, bem como dos procedimentos necessários à efetivação do saque. Configurada a quitação, os autos serão baixados. Prazo: 20 (vinte) dias .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036240-14.2025.8.24.0023/SC RELATOR : Marcos D'Avila Scherer AUTOR : JOAO FELIMONIO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 53 - 21/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 31 - 28/05/2025 - CONTESTAÇÃO
  5. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056932-27.2025.8.24.0090/SC AUTOR : MARCELO AUGUSTO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29 de 11 de dezembro de 2020, alterada pela redação da Resolução Conjunta GP/GGJ n. 22 de 21 de setembro de 2021, que incluiu este Juizado Especial como unidade integrante do Juízo 100% digital, esclareço à parte autora que: a) compete à autora, no ato do ajuizamento do feito, fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para as comunicações oficiais do processo e se possível, de antemão, os mesmos dados da parte requerida, sem prejuízo da obrigatoriedade de informar seu endereço físico. b) ficam admitidas neste processo a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e art. 246 da Lei Federal 13105/2015 - CPC. Em caso de informação nos autos de whatsapp ou correio eletrônico da parte requerida (em caso de pessoa jurídica deve ser telefone e e-mail institucional da empresa direcionado a setor de representação legal e não mero e-mail ou telefone 0800 de atendimento ao consumidor), fica o cartório desde já autorizado a cumprir o ato preferencialmente deste modo, independentemente de autorização judicial expressa. c) as partes poderão recusar expressamente por uma única vez, de forma justificada (mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental), até a prolação da sentença, a adesão ao Juízo 100% digital, ficando preservados todos os atos processuais até então praticados. Caso acolhida a justificativa, nada impede a realização de atos isolados de forma digital, inclusive em relação a processos anteriores à entrada em vigor da referida Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, em aceitação tácita (art. 6º, par 2º, da Resolução). d) o atendimento às partes e advogados será prestado de forma remota, através da Central de Atendimento Eletrônico do Primeiro Grau de Jurisdição, Balcão Virtual e, em caso de interesse do advogado, no atendimento direto pelo Magistrado, mediante marcação junto à Central de Atendimento Eletrônico, para marcação por videoconferência, tudo nos termos do art. 8º da Resolução mencionada. O fornecimento de informações por telefone se restringe às situações excepcionais devidamente justificadas, conforme par. 3º do art. 8º da Resolução. 2. Assim, observados os parâmetros supra, intime-se, outrossim, a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil) emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) informar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, tanto da parte autora (diante da possibilidade, em tese, de revogação do mandato a qualquer tempo) quanto do advogado , para as comunicações oficiais do processo; b) em virtude das Resoluções 04/2011 – TJ e 37/2011 - TJ, que definem a competência territorial dos 05 Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital ( Art. 3º Compete privativamente ao Juiz de Direito do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha: I - processar e julgar: a) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor seja domiciliado no território dos Distritos de Ratones, Santo Antônio de Lisboa, Canasvieiras, Cachoeira do Bom Jesus, Ingleses do Rio Vermelho e São João do Rio Vermelho, ou dos bairros Monte Verde e Saco Grande, pertencentes ao Distrito Sede do município de Florianópolis) juntar cópia legível e integral de comprovante de domicílio (residência com ânimo definitivo), observada a possibilidade de juntada dos seguintes documentos para tal: A) faturas oriundas de concessionárias de serviço público em nome da parte autora (água, luz ou telefone), cuja data de vencimento seja de no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação. Ressalta-se que mera fatura, boleto bancário, nota fiscal, recibo ou documento similar que indique a entrega de correspondência ou produto ou prestação de outro serviço não é prova de residência, tendo em vista haver notória diferença entre endereço de correspondência X endereço de residência.  Desta forma, apenas prova do vínculo de prestação de serviço vinculado ao próprio imóvel objeto da fatura (água, luz ou telefone), em nome do autor, comprova efetiva residência no local. Prints ou cópias parciais de documentos, sem data, também não serão admitidos, bem como links de internet com exigência de senha para acesso ao comprovante também não serão aceitos para tal fim. B) apenas caso inexista comprovante emitido por concessionária de serviço público em nome do requerente, poderá a parte juntar a título de prova de domicílio, alternativamente: b.1) comprovante de água, luz ou telefone emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação em nome de cônjuge ou companheiro(a), acompanhado de certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Caso desacompanhados de tais documentos, não serão admitidos como prova de residência. Se a união estável não estiver reconhecida por meio de escritura, deverá a parte obedecer ao item b.3 infra. b.2) cópia legível e integral de eventual contrato de locação vigente no qual a parte autora conste como locatária; b.3.) comprovante de água, luz ou telefone em nome de terceira pessoa emitido há no máximo 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação, o qual deverá estar acompanhado de declaração de residência em nome do titular da fatura, com firma reconhecida, que deverá atestar que o autor da ação reside no endereço em comento, também esclarecendo a natureza da relação existente entre o subscritor da declaração/titular da fatura e o autor (se é caso de locação verbal, parentesco, comodato, etc.). A juntada de apenas um dos dois documentos ora mencionados (só a fatura ou só a declaração) não será admitida como prova de residência. C) diante da crescente distribuição de ações neste Juizado do Norte da Ilha sem qualquer prova de residência em nome próprio, a juntada de comprovante de água, luz ou telefone em nome de pai ou mãe não será admitida sem a juntada da declaração contida no item b.3 supra, posto não se poder presumir que toda pessoa maior de idade resida com seus genitores. D) tratando-se de ação proposta por Advogado (pessoa física), ainda que seu escritório tenha sede neste Norte da Ilha, mas não se trate de ação de cobrança/execução de honorários e tampouco de qualquer ato relacionado ao exercício da profissão, mas sim de ação de cunho particular, deverá haver prova da residência nos exatos termos constantes da presente decisão. As providências atinentes à comprovação da residência encontram eco em diversos precedentes das Turmas Recursais, ex vi, por ex, do RI n. 5000834-13.2019.8.24.0064 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, julgado em: 16/03/2021; e o RI n. 0307659-76.2018.8.24.0045 (Acórdão das Turmas de Recursos) , Relator: Paulo Marcos de Farias, Origem: Palhoça, Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal, julgado em: 23/07/2020. Os casos omissos serão resolvidos pontualmente, de forma fundamentada, pelo Juízo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5056932-27.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial Cível do Norte da Ilha na data de 21/07/2025.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5020782-82.2024.4.04.7200/SC RECORRIDO : CARLOS AUGUSTO CHALUPE KARKOW (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que visa a inclusão dos valores pagos a título de abono de permanência na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças pretéritas. Em 14/12/2023 a Turma Nacional de Uniformização afetou o tema, como representativo de controvérsia, no PEDILEF nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO ( Tema 346 ): Definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Trago da decisão do Relator, Juiz Federal Odilon Romano Neto: (...) O pedido de uniformização interposto pelo autor tem como matéria de fundo saber se, nas ações em que se busca a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina, configura duplicidade o pagamento de diferenças relativas a essa inclusão, uma vez que o servidor já recebe administrativamente, em seus contracheques, rubrica denominada “ abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina ”. Da análise do recurso, restou demonstrada a divergência jurisprudencial, uma vez que a recorrente trouxe paradigma da 1ª Turma Recursal do Ceará, no qual se reconheceu que não há o que se falar em duplicidade de pagamento, uma vez que a rubrica “ abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina ” se refere à mera devolução da contribuição previdenciária incidente sobre a gratificação natalina, não se confundindo com o objeto da ação, que é a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina. Diante da relevância do tema, entendo apropriado que a questão seja analisada por este Colegiado, sob o regime dos representativos de controvérsia, nos termos do que dispõe o art. 16 do Regimento Interno desta Turma Nacional. Proponho, assim, a seguinte questão jurídica a ser dirimida no incidente: “definir se a percepção da rubrica ‘abono de permanência EC 41/03 gratificação natalina’ configura duplicidade, em relação à pretensão de inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina" . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL e de AFETÁ-LO como representativo da controvérsia, determinando que a Secretaria da Turma promova as diligências a que alude o artigo 16 do RITNU. Adicionalmente, providencie a Secretaria desta Turma Nacional, junto à Turma de origem, a integralidade dos autos originários, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença . É como voto. Assim sendo, com fundamento no artigo 16, § 5º, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Resolução CJF nº 586/19), determino o sobrestamento do presente feito até a decisão final (TRÂNSITO EM JULGADO) no representativo de controvérsia - PEDILEF nº 1015292-61.2020.4.01.4100/RO. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5031904-40.2020.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DIEGO LUIS MILRED ADVOGADO(A) : JAIR IGNACIO HAAS (OAB SC041788) ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) EXEQUENTE : ALFA REALTY PARTICIPACAO & NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JAIR IGNACIO HAAS (OAB SC041788) ADVOGADO(A) : EDISON TESSELE (OAB SC016218) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço completo da credora fiduciária OU do credor contratual para o envio do ofício determinado no item 2 do despacho de evento 283. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
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