Walter Dantas Baía

Walter Dantas Baía

Número da OAB: OAB/SC 016228

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Dantas Baía possui 112 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJGO e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJPE, TJSP, TJGO, TJRS, TRF6, TRF4, TJSC, TJMG, TRF1, TRT18
Nome: WALTER DANTAS BAÍA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
112
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33) MONITóRIA (19) APELAçãO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5036003-48.2021.8.21.0008/RS AUTOR : ISABELLE ROSLANIEC PORTO ADVOGADO(A) : LUCAS BOLZE NABINGER (OAB RS097905) RÉU : INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E CULTURA - ISAEC ADVOGADO(A) : ANA PAULA BERTEI FAINELLO (OAB RS095037) ADVOGADO(A) : Walter Dantas Baía (OAB SC016228) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Expeça-se alvará em proveito da parte autora para o levantamento do depósito informado no evento 60 , conforme postulado no evento 67, PET1 . Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à cobrança de eventuais custas pendentes e dê-se baixa. Intimem-se. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    MONITÓRIA Nº 5008757-51.2024.8.21.0015/RS RELATOR : MARIANA AGUIRRES FACHEL AUTOR : INSTITUICAO SINODAL DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E CULTURA - ISAEC ADVOGADO(A) : Walter Dantas Baía (OAB SC016228) ADVOGADO(A) : ANA PAULA BERTEI FAINELLO (OAB RS095037) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 18/07/2025 - Decorrido prazo
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017552-35.2015.4.04.7107/RS RELATOR : ANDRÉ AUGUSTO GIORDANI EXECUTADO : ASSOCIACAO CULTURAL E CIENTIFICA VIRVI RAMOS ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 309 - 04/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO   Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento. Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão. Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC).   Goiânia - GO, 29 de julho de 2025.   Izadora Rigonato Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010031-88.2024.5.18.0171 RECORRENTE: NAYALA NUNES DUAILIBE E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYALA NUNES DUAILIBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010031-88.2024.5.18.0171 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. NAYALA NUNES DUAILIBE MARIANA DIGUES DA COSTA (GO38286) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA ANA PAULA BERTEI FAINELLO (RS95037) DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (DF19397) ERICK FILIPHE MARQUES (GO58854) LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES (GO19757) STENIO SERGIO XAVIER TAVARES (DF19492) SÉRGIO GONZAGA JAIME (GO1556) WALTER DANTAS BAIA (SC16228)   RECURSO DE: NAYALA NUNES DUAILIBE Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 253dfc5; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 6378e37). Representação processual regular (Id 37cfef7). Preparo dispensado (Id. 1d96633 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a diferentes matérias objeto de insurgência, no início das razões de revista, contudo, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que fica inviabilizado, nesse caso, o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema com os dispositivos tidos por violados, ou, eventualmente, com o dissenso apontado. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20830-47.2016.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NATUREZA COLETIVA DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DAS SUBSTITUÍDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. (...) (Ag-AIRR-609-19.2021.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). No caso, a recorrente transcreveu os trechos do acórdão referentes aos diversos temas em epígrafe (Irregularidade de Representação Processual; Estabilidade Acidentária; Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta; Dano Moral decorrente de doença ocupacional) em um único tópico, no início das razões recursais, restando evidente o descumprimento ao requisito legal exigido. Assim, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, inviável o seguimento do recurso de revista.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 21, I, 118, da Lei 8.213/91; 157 e 195 da CLT; 341, 371 e 479 do CPC . A recorrente apresentou os seguintes trechos do acórdão como objeto de insurgência (Id. 1d96633): Na hipótese, a autora não produziu prova apta a demonstrar suas alegações. O alegado excesso de trabalho (horas extras) não restou comprovado e o d. julgador indeferiu tais pleitos, uma vez que não houve prova de que a reclamante exerceu as funções de orientadora de TCC, coordenação de pesquisa, coordenação de extensão e NDE - núcleo de desenvolvimento estruturante, trabalho no fomento do AVA institucional, conforme afirmado na exordial. Saliento, inclusive, que não há recurso em tal parte. Ao contrário, a autora confessou que, concomitantemente com o labor na reclamada, também trabalhou para Universidade Estadual do Maranhão (agosto de 2021 até fevereiro de 2022), sob regime de 20 horas semanais, por videoconferência, ministradas da "casa dos professores" da própria reclamada. (...) Dessa forma, entendo que não se pode concluir que há concausa/agravamento da doença da autora com o trabalho desenvolvido na reclamada, uma vez que, friso, restou demonstrado que a autora estava desenvolvendo várias outras atividades paralelas, o que evidencia que sua condição de saúde possa ter agravado em decorrência de ter assumido várias outras atribuições além do seu contrato de trabalho que, na verdade, era de apenas 20 horas semanais. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a contrariedade alegada.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYALA NUNES DUAILIBE - ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010031-88.2024.5.18.0171 RECORRENTE: NAYALA NUNES DUAILIBE E OUTROS (1) RECORRIDO: NAYALA NUNES DUAILIBE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adbb219 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010031-88.2024.5.18.0171 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. NAYALA NUNES DUAILIBE MARIANA DIGUES DA COSTA (GO38286) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA ANA PAULA BERTEI FAINELLO (RS95037) DYOGO CESAR BATISTA VIANA PATRIOTA (DF19397) ERICK FILIPHE MARQUES (GO58854) LIZIA VIEIRA DE SOUSA GOMES (GO19757) STENIO SERGIO XAVIER TAVARES (DF19492) SÉRGIO GONZAGA JAIME (GO1556) WALTER DANTAS BAIA (SC16228)   RECURSO DE: NAYALA NUNES DUAILIBE Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2025 - Id 253dfc5; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id 6378e37). Representação processual regular (Id 37cfef7). Preparo dispensado (Id. 1d96633 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. A transcrição conjunta de trechos do acórdão referentes a diferentes matérias objeto de insurgência, no início das razões de revista, contudo, não atende ao disposto no artigo 896, §1°-A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que fica inviabilizado, nesse caso, o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios de cada tema com os dispositivos tidos por violados, ou, eventualmente, com o dissenso apontado. Nesse sentido, o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SÓCIA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-20830-47.2016.5.04.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 23/05/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . 1. NATUREZA COLETIVA DA EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DAS SUBSTITUÍDAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição conjunta de trechos do acórdão regional, relativos a mais de um tema, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. (...) (Ag-AIRR-609-19.2021.5.17.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025). No caso, a recorrente transcreveu os trechos do acórdão referentes aos diversos temas em epígrafe (Irregularidade de Representação Processual; Estabilidade Acidentária; Conversão do Pedido de Demissão em Rescisão Indireta; Dano Moral decorrente de doença ocupacional) em um único tópico, no início das razões recursais, restando evidente o descumprimento ao requisito legal exigido. Assim, ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade, inviável o seguimento do recurso de revista.  2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos artigos 21, I, 118, da Lei 8.213/91; 157 e 195 da CLT; 341, 371 e 479 do CPC . A recorrente apresentou os seguintes trechos do acórdão como objeto de insurgência (Id. 1d96633): Na hipótese, a autora não produziu prova apta a demonstrar suas alegações. O alegado excesso de trabalho (horas extras) não restou comprovado e o d. julgador indeferiu tais pleitos, uma vez que não houve prova de que a reclamante exerceu as funções de orientadora de TCC, coordenação de pesquisa, coordenação de extensão e NDE - núcleo de desenvolvimento estruturante, trabalho no fomento do AVA institucional, conforme afirmado na exordial. Saliento, inclusive, que não há recurso em tal parte. Ao contrário, a autora confessou que, concomitantemente com o labor na reclamada, também trabalhou para Universidade Estadual do Maranhão (agosto de 2021 até fevereiro de 2022), sob regime de 20 horas semanais, por videoconferência, ministradas da "casa dos professores" da própria reclamada. (...) Dessa forma, entendo que não se pode concluir que há concausa/agravamento da doença da autora com o trabalho desenvolvido na reclamada, uma vez que, friso, restou demonstrado que a autora estava desenvolvendo várias outras atividades paralelas, o que evidencia que sua condição de saúde possa ter agravado em decorrência de ter assumido várias outras atribuições além do seu contrato de trabalho que, na verdade, era de apenas 20 horas semanais. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Nesse passo, para se chegar a uma conclusão diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nessa fase processual, à luz da jurisprudência firmada na Súmula 126/TST. Segue-se que as assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, afastando a tese de violação aos preceitos legais e constitucionais indicados e a contrariedade alegada.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lgm) GOIANIA/GO, 29 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYALA NUNES DUAILIBE - ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5000210-07.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Convênio médico com o SUS] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0012-41 RÉU: MUNICIPIO DE ALFENAS CPF: 18.243.220/0001-01 DECISÃO Tendo em vista a concordância das partes com o requerimento de prova emprestada, defiro o pedido, com base no art. 372 do CPC. Por conseguinte, determino que sejam juntados a estes autos os depoimentos colhidos nos processos n° 5001062-02.2023.8.13.0016 e 5006003-92.2023.8.13.0016. Com isso, declaro encerrada a instrução processual. Após, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ocasião em que o requerido deverá se manifestar também sobre os documentos constantes do ID n° 10463728060. Após, conclusos para julgamento. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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