Samuel Ribeiro Lorenzi

Samuel Ribeiro Lorenzi

Número da OAB: OAB/SC 016239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Ribeiro Lorenzi possui 536 comunicações processuais, em 427 processos únicos, com 125 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJPB e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 427
Total de Intimações: 536
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJPB, TJPE, TRF3, TJSP, TJAM, TJPI, TJPR, TJRJ, TRT12, TJSC, TRF5, TRT4, TJAL
Nome: SAMUEL RIBEIRO LORENZI

📅 Atividade Recente

125
Últimos 7 dias
369
Últimos 30 dias
536
Últimos 90 dias
536
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (414) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (15) EMBARGOS à EXECUçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 536 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009241-57.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO LAR ITALIA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da CEF. Recorre o condomínio. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão controversa vem sendo ostensivamente afastada pela Quinta Turma Recursal, a qual é por mim composta. Assim sendo, adoto como razões de decidir o teor do voto a seguir, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do colegiado: [A] CEF alega que o imóvel objeto dos autos faz parte do programa PAR/FAR e, sob tal fundamento, aduz sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade pelo adimplemento da taxa condominial recairia exclusivamente sobre o arrendador do imóvel. O PAR (Programa de Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001) objetiva prover moraria à população de baixa renda, sendo gerido pelo Ministério das Cidades mas operacionalizado pela CEF, que se utiliza para tanto do fundo financeiro por si gestado (Fundo de Arrendamento Residencial -FAR). Como representante do FAR, a CEF possui legitimidade passiva nesta ação. É que, de forma simplificada, como a CEF é a gestora do FAR, é também a proprietária do imóvel, atraindo para si as obrigações propter rem. Não o bastasse, a legitimidade ativa e passiva da CEF para situações ligadas a imóveis do PAR foi prevista na Lei 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. § 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput (...). Art. 4º Compete à CEF: VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da CEF, mantendo a sentença de procedência. (RecIno 5013082-97.2023.4.03.6301, 5a Turma Recusal de São Paulo, sob minha relatoria, j. em 23/10/2024). Com acórdãos no mesmíssimo sentido, cito os autos 5004182-28.2023.4.03.6301 e 5004182-28.2023.4.03.6301, ambos do colegiado por mim composto. Assim, reconheço a legitimidade passiva da CEF. Não é caso de formação de litisconsórcio passivo obrigatório com o arrendatário, ficando assegurado o direito de regresso da CEF em ajuizar ação de cobrança contra o particular. No mérito, o pedido é procedente, uma vez que a CEF não demonstra a irregularidade da cobrança das cotas condominiais em aberto ou circunstâncias capazes de afastar a mora da parte ré nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Também são devidos os valores acessórios à dívida (v.g., multa, honorários de cobrança etc) uma vez que decorrem exclusivamente das cotas em aberto. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para julgar o pedido procedente. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009241-57.2024.4.03.6302 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: CONDOMINIO LAR ITALIA Advogado do(a) RECORRENTE: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239-S RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face da CEF objetivando a condenação da ré ao pagamento de cotas condominiais extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da CEF. Recorre o condomínio. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão controversa vem sendo ostensivamente afastada pela Quinta Turma Recursal, a qual é por mim composta. Assim sendo, adoto como razões de decidir o teor do voto a seguir, acompanhado à unanimidade pelos demais membros do colegiado: [A] CEF alega que o imóvel objeto dos autos faz parte do programa PAR/FAR e, sob tal fundamento, aduz sua ilegitimidade passiva, posto que a responsabilidade pelo adimplemento da taxa condominial recairia exclusivamente sobre o arrendador do imóvel. O PAR (Programa de Arrendamento Residencial, previsto na Lei nº 10.188/2001) objetiva prover moraria à população de baixa renda, sendo gerido pelo Ministério das Cidades mas operacionalizado pela CEF, que se utiliza para tanto do fundo financeiro por si gestado (Fundo de Arrendamento Residencial -FAR). Como representante do FAR, a CEF possui legitimidade passiva nesta ação. É que, de forma simplificada, como a CEF é a gestora do FAR, é também a proprietária do imóvel, atraindo para si as obrigações propter rem. Não o bastasse, a legitimidade ativa e passiva da CEF para situações ligadas a imóveis do PAR foi prevista na Lei 10.188/2001: Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. § 8º Cabe à CEF a gestão do fundo a que se refere o caput (...). Art. 4º Compete à CEF: VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Posto isso, conheço e nego provimento ao recurso da CEF, mantendo a sentença de procedência. (RecIno 5013082-97.2023.4.03.6301, 5a Turma Recusal de São Paulo, sob minha relatoria, j. em 23/10/2024). Com acórdãos no mesmíssimo sentido, cito os autos 5004182-28.2023.4.03.6301 e 5004182-28.2023.4.03.6301, ambos do colegiado por mim composto. Assim, reconheço a legitimidade passiva da CEF. Não é caso de formação de litisconsórcio passivo obrigatório com o arrendatário, ficando assegurado o direito de regresso da CEF em ajuizar ação de cobrança contra o particular. No mérito, o pedido é procedente, uma vez que a CEF não demonstra a irregularidade da cobrança das cotas condominiais em aberto ou circunstâncias capazes de afastar a mora da parte ré nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC. Também são devidos os valores acessórios à dívida (v.g., multa, honorários de cobrança etc) uma vez que decorrem exclusivamente das cotas em aberto. Posto isso, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora para julgar o pedido procedente. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Juros e correção monetária nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5008411-91.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMUEL RIBEIRO LORENZI - SC16239, WILSON MICHEL JENSEN - SP384921 EXECUTADO: CARMEN CARLA OLIVEIRA CANDIDO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Dê-se ciência à parte autora para manifestação acerca da petição anterior da CEF. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. RIBEIRãO PRETO, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0841397-23.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: LUIZ ADELMO GUABIRABA BEZERRA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou favoravelmente à penhora do imóvel gerador do débito condominial, considerando a natureza "propter rem" da dívida condominial. Analisando os autos em epígrafe, observa-se que só foi requerido, até o presente momento, bloqueio de ativos financeiros, conforme consta no ID 106142300. Diante do exposto, em consonância com o princípio da menor onerosidade, intime a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, conforme ordem do artigo 835 do CPC. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072815522136600000072309041 1. Procuração Sociedade de Advocacia Parque Califórnia_síndica Tatiana Ferreira de Oliveira-assinada Procuração 23072815522201500000072309043 2.Documentos pessoais_síndica Tatiana Ferreira de Oliveira Outros Documentos 23072815522267500000072309044 3. ATA_27.02.2023_eleição síndica Tatiana_compressed (1) (1) Outros Documentos 23072815522345700000072309047 4. Convenção do Condomínio (1) (1) Outros Documentos 23072815522496100000072309048 5. CALIFÓRNIA - Previsão orçamentária 08.2021 (1) Outros Documentos 23072815522546600000072309049 5. Matrícula - unidade 308 10 Outros Documentos 23072815522605900000072309050 6. Planilha atualizada Outros Documentos 23072815522717500000072309053 7. Boletos unificados Outros Documentos 23072815522782200000072309055 Decisão Decisão 23073112170856800000072344242 Expediente Expediente 23073112171161200000072368985 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23073117391229000000072389449 Custas iniciais 10 308 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23073117391257800000072389450 Custas iniciais 10 308_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23073117391337700000072389451 cls Informação 23080408122162000000072589190 Despacho Despacho 23080822042558000000072770304 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080909321830900000072796025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080909321830900000072796025 Petição Petição 23082410054862400000073572183 Guia Citação por AR_Parque California_10-308 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082410054789200000073572184 Guia Citação por AR_Parque California_10-308_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082410054721500000073572185 Carta Carta 23090407104816100000074061548 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23092910491289300000075249714 AR.POSITIVO.LUIZ.0841397-23.2023 Aviso de Recebimento 23092910491367200000075249715 Cls Informação 24011611033222700000079336884 Decisão Decisão 24042223132862100000083843169 Decisão Decisão 24042223132862100000083843169 Petição Petição 24051518101139700000085072205 Custas OJ_Parque California_10-308 (2)_paga Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051518101075300000085072210 Custas OJ_Parque California_10-308 (2) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051518100997400000085072209 Certidão Oficial de Justiça_citação outro processo_Parque California 10-308 Outros Documentos 24051518100927200000085072208 CLS Informação 24060117465805600000085864994 Decisão Decisão 24071622020138400000088032175 Decisão Decisão 24071622020138400000088032175 Petição Petição 24073013590836300000091703552 Planilha_30agosto_Parque Califórnia_10-308 Informações Prestadas 24073013590772700000091703554 Cls Informação 24082912173130600000093491328 BLOQUEIO - DETERMINAÇÃO Decisão 25011511291516300000099723674 Decisão Decisão 25011511291616700000099723671 Decisão Decisão 25011511291616700000099723671 SISBAJUD Decisão 25020617135296400000100774772 Decisão Decisão 25020617135539900000100774770 Decisão Decisão 25020617135539900000100774770 Petição Petição 25030615113324000000102150221 Cls Informação 25040412440868300000103749114 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080408122162000000072589190, Decisão: 23073112170856800000072344242, Expediente: 23073112171161200000072368985, Ato Ordinatório: 23080909321830900000072796025, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23073117391337700000072389451, Documento de Comprovação: 23073117391229000000072389449, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 23073117391257800000072389450, Outros Documentos: 23072815522496100000072309048, Petição Inicial: 23072815522136600000072309041, Procuração: 23072815522201500000072309043]
  6. Tribunal: TJPE | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0018241-51.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS JAQUEIRAS EXECUTADO(A): REBEKA MONALISA DE LIMA DECISÃO Vistos, etc. Em relação ao pedido de penhora do imóvel de matrícula ID 193557929, verifico que este se encontra financiado ao Banco do Brasil, que se insurgiu contra a penhora e contra a alienação judicial do imóvel. Quando há execução de dívidas condominiais do imóvel pelo próprio condomínio, a 3ª Turma do STJ entende que somente é possível a penhora dos direitos de aquisição do mutuário/fiduciante sobre o imóvel, enquanto a 4ª Turma do STJ entende ser possível a penhora do imóvel em si mesmo para expropriação. Eis os precedentes da 3ª Turma, do STJ: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacífico da Terceira Turma desta Corte, em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária. Precedentes. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decis ão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.131.251/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. (...) 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição. (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Eis os da 4ª Turma, do STJ: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) Desta feita, demonstrada a divergência jurisprudencial, filio-me ao entendimento da 4ª Turma do STJ. Explico. A dívida condominial é de natureza propter rem e necessária à manutenção do próprio imóvel, independentemente a qualidade do propriedade (se fiduciário ou não). Impedir a penhora do imóvel nesses casos é dar aval ao próprio inadimplemento da dívida condominial, pois o devedor fiduciário, que goza da posse do imóvel, sabe que não terá o imóvel penhorado mesmo sem pagar as taxas de condomínio, enquanto o credor fiduciário (instituição financeira) nada fará quanto a dívida, pois sabe também que o imóvel não será penhorado. Ou seja, impedir penhora do imóvel, além de estimular a situação de inadimplência, impedirá que o condomínio edilício exequente arrecade os valores essenciais à manutenção e existência digna do próprio condomínio, que possui despesas intrínsecas de manutenção periódica, da qual, inclusive, o devedor fiduciante vem gozando sem qualquer contrapartida, já que usufrui do imóvel sem qualquer ônus. Ademais, apesar de não se tratar de credor hipotecário, e sim fiduciário, há plena aplicação analógica ao caso da súmula do STJ, uma vez que as despesas condominiais são da essência do bem, destinados à própria manutenção das condições de uso do imóvel e, em última instância, à sua existência. Eis o entendimento sumulado: Súmula 478-STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. Diante o exposto, passo às seguintes deliberações: a) Nos termos da fundamentação e do precedente citado da 4ª Turma do STJ, DEFIRO o pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula Id 193557929, apartamento 403 do condomínio exequente, cujo adquirente fiduciário é a executada; b) rejeito as alegações do credor fiduciário de ID 199728850; c) Intime-se o devedor fiduciário (executada) e, também, o credor fiduciário (Banco do Brasil) para, em quinze dias, manifestarem-se sobre a penhora, requerendo o que entender de direito a evitar arrematação do imóvel, ou dizer se deseja quitar a dívida condominial aqui executada (o Banco do Brasil), subrogando-se em tais direitos creditórios em face do seu mutuário/devedor fiduciante. Em caso positivo, deve o Banco do Brasil (credor fiduciário), no mesmo prazo, depositar judicialmente o valor da dívida executada, sob pena de seguimento do feito e alienação judicial do imóvel, cujo produto da venda servirá para quitação do saldo remanescente do financiamento e para quitação da dívida aqui executada. d) Sem prejuízo, intime-se o Banco do Brasil para, também em quinze dias, dizer qual o saldo devedor do imóvel penhorado relativo à alienação fiduciária de que é objeto. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 11 de julho de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. lfds
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online formulado no Id 111979762. Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Proceda a Escrivania à juntada do resultado obtido através do SISBAJUD. Ainda, defiro o pedido de ID 111979762 para determinar as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em consequência, procedi com a pesquisa, via SISBAJUD, do endereço atualizado da parte executada, conforme extrato em anexo. À escrivania para proceder com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0854081-77.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARINEIDE FIDELIS DOS SANTOS, SEVERINO JOAQUIM DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Nos termos do caput do art. 830 do CPC, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução. Tal constrição apenas busca evitar que os bens do devedor não localizado se dissipem, para assegurar a efetivação de futura penhora. Nesse contexto, verifica-se que, diferentemente do arresto cautelar, previsto no art. 301 do CPC, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constantes no art. 300 do CPC, o único requisito para a concessão do arresto executivo é o devedor não ser encontrado. A citação, por sua vez, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação. Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há proibição. Assim, não existe qualquer impedimento para o credor utilizar desse instrumento com a intenção de garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado. De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade on-line, via constrição eletrônica por meio do Sistema Bacenjud. Nesse sentido, destaca-se os seguintes julgados: REsp 1.370.687/MG, 4ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013; REsp 1.338.032/SP, 3ª Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 29/11/2013. Nesse norte, frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC. Por tais razões, DEFIRO o pedido de arresto online formulado no Id 111979762. Sendo assim, segue recibo de protocolamento de bloqueio de valores, emitido pelo sistema SISBAJUD, que passa a fazer parte integrante da presente decisão. Proceda a Escrivania à juntada do resultado obtido através do SISBAJUD. Ainda, defiro o pedido de ID 111979762 para determinar as pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Em consequência, procedi com a pesquisa, via SISBAJUD, do endereço atualizado da parte executada, conforme extrato em anexo. À escrivania para proceder com a consulta via RENAJUD e INFOJUD, no intuito de obtenção de endereço atualizado da parte executada. Realizadas as pesquisas, INTIME-SE o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, tomar ciência do resultado e requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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