João Marcelo Fernandes Mendes
João Marcelo Fernandes Mendes
Número da OAB:
OAB/SC 016260
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Marcelo Fernandes Mendes possui 78 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TRT12, TJSC, TJPR, TRF4
Nome:
JOÃO MARCELO FERNANDES MENDES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
USUCAPIãO (6)
APELAçãO CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003212-34.2025.8.24.0030 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Imbituba na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003885-94.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Colhe-se da Lei Estadual nº 17.654/2018: Art. 2º A Taxa de Serviços Judiciais tem por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense e será devida pelas partes ou terceiros interessados, em cada um dos seguintes procedimentos: I – no processo de conhecimento; [...] § 4º A Taxa de Serviços Judiciais será devida também em processos de competência delegada da Justiça Federal e de competência originária do Tribunal de Justiça. Inobstante o pagamento de custas no Juízo Federal (Evento 15), deverá a parte autora efetuar o pagamento das custas iniciais pertinentes perante o Juízo Estadual. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 4º DA LEI N. 1.060/50. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AÇÃO ORDINÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL REDISTRIBUÍDA À JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. NECESSIDADE DE NOVO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ART. 1º, § 1º C/C 9º DA LEI N. 9.289/96. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação e foi inequívoco ao afirmar que a parte autora não se enquadra na condição de pessoa necessitada, o que impossibilitou o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. É cediço que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação do decisum seja suficiente para por fim à lide. Por outro lado, para que ocorra o prequestionamento de dispositivos legais não se faz necessária sua menção expressa no acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão jurídica nele inscrita tenha sido debatida na origem. 2. A aferição de sua condição de hipossuficiência para fins de fruição do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 4º da Lei n. 1.060/50, demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o pedido foi indeferido na origem com base na expressividade dos valores discutidos na ação anulatória. Entendeu o Tribunal de origem que não havia plausibilidade para afirmar o estado de necessidade da parte autora, sobretudo porque tal condição foi impugnada pela parte contrária às fls. 62/63. Portanto, não é possível a esta Corte alterar a conclusão do acórdão recorrido no ponto, haja vista a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O art. 9º da Lei n. 9.289/96 é claro ao afastar o novo recolhimento de custas se o feito for redistribuído para outro juiz federal, o que não é a hipótese dos autos. Assim, se a ação ordinária foi remetida à Justiça Estadual, ainda que no exercício de competência federal, as custas pagas no juízo federal não podem ser aproveitadas para a justiça estadual, devendo ser novamente recolhidas na forma da legislação estadual pertinente. Tal hipótese, inclusive, foi expressamente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.241.544/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 28/4/2011.) (grifo nosso) Face ao exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o pagamento das custas iniciais. Registro que o cumprimento parcial desta determinação, sem ressalva ou justificativa, acarretará o imediato indeferimento da petição inicial. Após, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003758-59.2025.8.24.0040 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoREINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003500-49.2025.8.24.0040/SC AUTOR : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015640-78.2023.8.24.0075/SC AUTOR : NOAH NUNES BRASIL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) AUTOR : DIEGO CAETANO BRASIL (Pais) ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) AUTOR : CAMILA NUNES BRASIL (Pais) ADVOGADO(A) : MARISA GUIMARÃES DA SILVA (OAB SC016408) ADVOGADO(A) : THULIO MARTINS FERNANDES (OAB SC062048) RÉU : FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A) : João Marcelo Fernandes Mendes (OAB SC016260) ADVOGADO(A) : INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA (OAB SC011081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Provisória" proposta por NOAH NUNES BRASIL , menor impúbere, representado por seus genitores e também autores CAMILA NUNES BRASIL , DIEGO CAETANO BRASIL , por meio da qual buscam a condenação da demandada FERROVIA TEREZA CRISTINA S/A a) ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do uso excessivo de sinalização sonora (buzina) quando do cruzamento do trem na ferrovia que passa próximo à residência dos autores; b) ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude da danificação (rachaduras) causada ao imóvel dos autores pelas locomotivas; e c) em obrigação de fazer de instalar, em substituição ao uso de sirenes e buzinas, um sistema de cancelas e semáforos no cruzamento existente entre a Rua Vereador João Praxedes Teixeira e a Rua Recife. Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo em gabinete, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda designação da audiência a que se refere o § 3º do mesmo dispositivo. Questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, CPC) Da Inépcia da inicial: Sustenta a ré Ferrovia Tereza Cristina S/A a inépcia da inicial, uma vez que os autores limitam-se a atribuir à parte ré a responsabilidade pelos danos alegados, sem especificar com clareza qual ato ilícito teria sido cometido pela concessionária. Os pressupostos para o pleito indenizatório estão elencados nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis : Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, conforme leciona Maria Helena Diniz, "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral [..]; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2003, 9ª ed., p. 180). No caso concreto, sustentam os autores que "passaram a sofrer com rachaduras na residência provavelmente decorrentes da trepidação e/ou do barulho causado pela ferrovia". Ainda, alegam que "foi verificado ao longo dos anos o surgimento de trincas e rachaduras na estrutura do imóvel, possivelmente causadas pela trepidação constante gerada pelos trens e vagões - causalidade a ser averiguada em perícia técnica nos autos." Percebe-se, portanto, que o nexo de causalidade entre o dano (rachaduras no imóvel) e o suposto ato ilícito praticado pelos demandados não ultrapassa a mera cogitação, uma vez que, no dizer dos próprios autores, as rachaduras "possivelmente" e "provavelmente" foram causadas pelas trepidações do trem. Se não fosse suficiente, os autores não especificam qual ato ilícito concreto teria sido cometido pela demandada, ou seja, quais normas regulamentares estariam sido infringidas e que, consequentemente, estariam levando à danificação do imóvel dos autores. Assim, cabia à parte autora elencar na petição qual ato ilícito cometido pela demandada, uma vez que, apesar de admitida a produção de provas, estas servem apenas para corroborar as teses defendidas pelas partes, uma vez que os procedimentos comuns cíveis não possuem caráter investigativo ou especulativo. A especulação da autora, de que "provavelmente" as rachaduras no imóvel foram causadas pela trepidação do trem, ferem o contraditório e a ampla defesa, na medida em que exige da demandada a apresentação de defesa sobre fatos genéricos e hipotéticos. Nessa situação, é inepta a petição inicial quando nela são formuladas alegações genéricas, sem apontar de modo concreto e objetivo as ilicitudes praticadas pela parte demandada que ensejariam o dever de indenizar. Ao explanar que as danificações causadas ao imóvel "possivelmente" decorrem da trepidação do trem, restou claro que os autores sequer averiguaram possíveis outras causas, como má conservação, infiltração, defeitos estruturais próprios da construção, etc. Em suma, "da análise da inicial permite-se concluir que a parte autora pretende utilizar o processo como instrumento de investigação de fatos que, se verdadeiros, conferir-lhe-iam o direito perseguido, o que é vedado pelo ordenamento." (TJMG, Apelação Cível nº 0013091-31.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, j. 31/03/2023). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – MANUTENÇÃO, TODAVIA, DA SENTENÇA EXTINTIVA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ALEGAÇÃO DE FATOS GENÉRICOS, IMPRECISOS E HIPOTÉTICOS, COM DEDUÇÃO DE PEDIDOS CONDICIONAIS – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. [...] Em suma, da análise da inicial permite-se concluir que a parte autora pretende utilizar o processo como instrumento de investigação de fatos que, se verdadeiros, conferir-lhe-iam o direito perseguido, o que é vedado pelo ordenamento. Considerando que, na hipótese, não restaram adequadamente narrados os fundamentos de fato do pedido, deve ser mantido o indeferimento da petição inicial, em razão da flagrante inépcia da inicial. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte: [...] APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS - NÃO ATENDIMENTO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO – ACOLHIMENTO – DECISÃO, NO ENTANTO, QUE SE MOSTRA CORRETA PORQUE GENÉRICOS OS PEDIDOS E PORQUE INADEQUADA A VIA ELEITA - PEDIDO GENÉRICO CONSTATADO PORQUE DEDUZIDO DE MODO INCERTO, INDETERMINADO E CONDICIONAL À VERIFICAÇÃO POSTERIOR DE MÁCULAS QUE SEQUER AFIRMA TEREM EXISTIDO – INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM NÃO SE MOSTRA PRESENTE, POR MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO AO CASO, DIANTE DAS DÚVIDAS AFIRMADAS NA EXORDIAL COM RELAÇÃO À SITUAÇÃO JURÍDICA DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ANTE A CITAÇÃO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020384- 52.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.10.2022) (TJMG, Apelação Cível nº 0013091-31.2022.8.16.0014, Rel. Juiz Antônio Domingos Ramina Júnior, j. 31/03/2023). Por outro lado, não vislumbro o mesmo defeito processual em relação aos demais pedidos, uma vez que, no que pertine aos danos morais e à obrigação de fazer de instalar um sistema de cancelas, resta claro na petição inicial que a causa de pedir é o excessivo uso da buzina pelas locomotivas, que tem causado perturbação ao sossego dos autores. Portanto, ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, unicamente em relação ao pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais. Da ilegitimidade passiva: Defende a parte ré a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a linha férrea é anterior à via pública e, nos termos do art. 10, § 4º, do Regulamento dos Transportes Ferroviários - Decreto nº 1.832/1996, e do art. 51, § 4º, da Lei nº 14.273/2021, compete ao responsável pela execução da via mais recente, no caso o Município de Tubarão, a responsabilidade pelas obras e instalações necessárias ao cruzamento. Pois bem. Vejamos o que dispõem as normas supracitadas: Art. 10. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por outras vias, anterior ou posteriormente estabelecidas, devendo os pontos de cruzamento ser fixados pela Administração Ferroviária, tendo em vista a segurança do tráfego e observadas as normas e a legislação vigentes. [...] § 4° O responsável pela execução da via mais recente assumirá todos os encargos decorrentes da construção e manutenção das obras e instalações necessárias ao cruzamento, bem como pela segurança da circulação no local. Art. 51. Nas interseções em nível, as linhas férreas têm prioridade de trânsito em relação a outros modos de transporte, inclusive os não motorizados, nos termos da regulamentação nacional. [...] § 4º O responsável pela execução da via mais recente deve assumir todos os encargos financeiros decorrentes das obras e das instalações necessárias ao cruzamento. Além disso, de acordo com o art. 24, III, do Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos municipais: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Assim, considerando que a ferrovia é anterior à via pública, entendo que caberia ao Município de Tubarão, em caso de procedência da demanda, implementar o sistema de cancelas pleiteado nos autos. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demanda envolvendo o Município de Criciúma e a parte demanda: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ESTRADA DE FERRO EM PERÍMETRO URBANO. MEDIDAS DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO. USO DE BUZINAS DE TREM. REDUÇÃO, NOS TRECHOS MAIS SEGUROS. [...] 1. Na origem, foi proposta ação civil pública pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a Ferrovia Tereza Cristina S/A e o Município de Criciúma em razão da poluição sonora decorrente do uso de buzina de trem e da ocorrência de acidentes nos cruzamentos da linha férrea. Posteriormente, o processo foi remetido à Justiça Federal, tendo em vista o ingresso da Agência Nacional de Transportes Terrestres no polo passivo [...] 4. No que importa à realização de obras e instalação de equipamentos de segurança, com razão as recorrentes quando defendem que apenas o Município de Criciúma deve cumprir as obrigações determinadas pelo acórdão recorrido, pois a ferrovia é anterior à urbanização do trecho por ela percorrido e o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário, por isso indevida a solidariedade imposta no acórdão recorrido. [...] (STJ, Recurso Especial nº 1.569.468/SC, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 08/11/2022) Embora o Ministério Público defenda a legitimidade passiva da demandada Ferrovia Tereza Cristina S/A, ao argumento de que o pleito envolve ato praticado exclusivamente por ela — uso excessivo de buzina —, tal fato constitui causa de pedir que, ao final, conforme dito, poderá ensejar o cumprimento de obrigação cuja competência é da municipalidade, e não da demandada, conforme acima mencionado. Consequentemente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (instalação de sistema de cancelas). Remanesce, no entanto, a legitimidade da requerida Ferrovia Tereza Cristina S/A quanto ao pedido de indenização por danos morais em decorrência do alegado excesso no uso de buzinas. Por fim, ANOTO que, deixo de apreciar as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de litisconsórcio passivo necessário da União, do DNIT e da ANTT, porque já apreciadas e afastadas pela Justiça Federal ( evento 81, DESPADEC1 ). Questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória e os meios de provas admitidos (art. 357, inc. II, CPC) Em análise à petição inicial e à peça contestatória, e considerando a única causa de pedir e pedido remanescente — danos morais decorrentes do uso excessivo/abusivo de buzina —, verifica-se que as partes controvertem, em suma, a respeito da ocorrência do referido ato ilícito e do abalo anímico causado aos demandantes. Embora o uso de buzinas pelos trens esteja revestido de legalidade, o seu uso, sobretudo o nível de ruído, pode ser objeto de fiscalização, com o fim de evitar a poluição sonora. Nesse sentido: 1 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 6.707, de 06 de maio de 2021, do Município de Votuporanga, que proíbe o uso de buzinas por locomotivas no período noturno, e que dispõe sobre sinalização nas passagens de nível. [...] 3 - Nada impede, entretanto, a fiscalização local do nível ruído das buzinas, em termos de poluição sonora, para assegurar um mínimo de sossego aos moradores. É que nesse tema ambiental (previsto no artigo 225 da Constituição Federal), o Município é competente para dispor sobre o assunto, junto com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que em harmonia com o regramento dos demais entes federados (Tema 145 do STF). [...] (TJSP, Ação Diret de Inconstitucionalidade nº 2202641-11.2021.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, j. 03/08/2022) Seguindo nesse raciocínio, a norma ABNT NBR 16.447 define os requisitos acústicos para buzinas dos trens, estabelecendo limite mínimo de 96 dB e máximo de 110 dB medidos a 30m da locomotiva: Locomotiva — Buzina — Requisitos acústicos 1 Escopo Esta Norma estabelece os requisitos acústicos para buzinas utilizadas em locomotivas. Esta Norma aplica-se também a outros veículos ferroviários providos de tração própria. Esta Norma não se aplica a veículos de metrô, trens metropolitanos de transportes de passageiros, veículos leves sobre trilhos (VLT), bondes e veículos ferroviários autopropulsores, de caráter histórico ou em preservação. [...] 4 Requisitos específicos 4.1 A buzina deve emitir um som contínuo e uniforme sem variar notoriamente durante o seu funcionamento. 4.2 O tempo decorrido entre o instante em que é acionada a buzina e o instante em que o som alcança o valor especificado em 4.3 não pode ser superior a 0,2 s. 4.3 A buzina deve gerar um nível de pressão sonora mínimo de 96 dB e um nível de pressão sonora máximo de 110 dB, medidos a 30 m do veículo, na sua direção de percurso e nas seguintes condições. [...] Assim, fixados os pontos controvertidos, pertinente a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir. Distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/15) O caso não apresenta especificidades que indiquem a necessidade de distribuir-se o ônus da prova de modo diverso daquele constante dos incisos I e II do art. 373 do CPC. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) Dentre outras, as acima mencionadas. Assim, fixados os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos, mantido o ônus da prova conforme a regra geral estabelecida na legislação processual e apontadas as questões de direito relevantes, DOU o feito por SANEADO . ANTE O EXPOSTO: a) ACOLHO a preliminar de inépcia da inicial, com fundamento no art. 330, I, c/c § 1º, III, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, I, também do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; e b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de obrigação de fazer de compelir a demanda a instalar um sistema de cancelas no cruzamento descrito na inicial. Por fim, dando prosseguimento ao feito em relação ao pedido de indenização por danos morais, e não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e vislumbrando-se a inviabilidade da autocomposição, bem como atendendo ao disposto no § 2º do art. 357 do Código de Processo Civil, a fim de favorecer ao saneamento e organização do processo de forma cooperada, DETERMINO a intimação das partes, na pessoa dos respectivos procuradores, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que desejam efetivamente produzir, observando o que dispõe o art. 373 do CPC. Desde já saliento que não obstante a pertinência inicial da prova pericial acústica para a quantificação do nível de ruído na residência dos autores, ponto fático controvertido relevante para a análise do dano moral, cumpre assentar que a legislação aplicável ao transporte ferroviário (normas federais e técnicas, como a ABNT NBR 16447) estabelece limites de pressão sonora para as buzinas (96 a 110 dB a 30 metros) significativamente superiores aos limites de zoneamento acústico citados na inicial (55/70 dB da lei municipal). Assim, em atenção ao princípio da cooperação e ao ônus argumentativo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a necessidade e a relevância da produção da prova pericial acústica requerida. A ausência de justificativa ou a apresentação de justificativa insuficiente poderá ensejar a reavaliação da necessidade da prova pericial acústica. INTIMEM-SE , o Ministério Público inclusive.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDeclaro nula a sentença anterior visto que lançada com erro material. Trata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal, na qual o Município promoveu o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, pelo que se impõe a sua extinção. Quanto aos honorários de sucumbência, conforme jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores, a hipótese prevista pelo artigo 26 da LEF deve ser interpretada em consonância com o art. 85 do CPC, de modo que apenas incidirá quando a Fazenda Pública, por iniciativa própria, antes da citação e da manifestação do executado, requeira a extinção da execução fiscal. Contudo, se o cancelamento da certidão da dívida ativa somente ocorre após a citação da executada e o oferecimento de defesa, o Município deve ser condenado ao pagamento de honorários, visto que o comparecimento aos autos através de advogado implica em gastos em função da sua atuação para desconstituir o crédito tributário. Sendo assim, tendo a Fazenda dado azo à instauração da Execução com a consequente defesa da demandada, deve sujeitar-se aos ônus sucumbenciais. Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, a questão foi objeto de recente análise pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, entendendo a Corte que a situação fática em questão revela-se distinta daquela analisada no Tema Repetitivo 1.076, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CANCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4. A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Sendo assim, os honorários, em caso de cancelamento da CDA no curso da execução fiscal pelo reconhecimento de equívoco cometido pela Fazenda, devem ser fixados por equidade e não com base nos parâmetros estabelecidos pelo parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Nesse sentido: 0102737-54.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 31/10/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS A OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. Cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA), após o oferecimento de objeção de pré-executividade. Sentença de extinção do processo. Condenação do ente estatal ao pagamento de honorários, com fundamento no princípio da equidade. Irresignação do executado. Entendimento do colendo STJ firmado no julgamento do REsp 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73. Tema 143. Tese no sentido de que em casos de extinção da execução fiscal, em virtude de cancelamento de débito pelo exequente, impõe-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Exequente que deverá suportar o ônus dos honorários sucumbências, com base no princípio da causalidade. O Tribunal da Cidadania, em razão da aplicação de distinguishing, possui entendimento que a orientação firmada no precedente vinculante (Tema 1076), que versa sobre decisões de mérito, não vincula a fixação de honorários advocatícios em executivos extintos, sem exame de mérito, em decorrência do cancelamento da certidão de dívida ativa pela Fazenda Pública, de forma que a verba sucumbencial pode ser fixada por apreciação equitativa, ainda que apresentada objeção de pré-executividade. Observância dos critérios delineados no artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL, SE NEGA PROVIMENTO. Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, tendo em vista o cancelamento noticiado e condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no §8º do art. 85 do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da presente data, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Diante do cancelamento do débito, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos. Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis. Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa, arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo. Anote-se no lembrete do processo: SENTENÇA DE CANCELAMENTO COM ADV. INTIMAR AS PARTES.
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