Caroline Zappelini Roncatto Samways

Caroline Zappelini Roncatto Samways

Número da OAB: OAB/SC 016317

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 163
Tribunais: TJPR, TJSC, TJES, TJSP, TJRS
Nome: CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 163 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017746-47.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, considerando que a providência requerida já foi realizada nestes autos (ev. 78), fica intimada a parte exequente para justificar o pedido, demonstrando que houve alteração na situação financeira da parte executada. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação motivará a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano ou, caso já realizada a suspensão ou decorrido o prazo desta, o arquivamento do processo, na forma do § 2º do mesmo artigo. Ainda, caso o processo já esteja em suspensão o arquivamento, o processo retornará ao status respectivo. Material de apoio: - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033336-21.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : NEGRAO, FERRARI SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO (OAB SP138723) EXECUTADO : GIOVANNI PAOLO COLOMBELI ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará.  Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017746-47.2022.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido de concessão de MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS formulado pela parte exequente por meio da petição retro. Com efeito, nos termos previstos no Código de Processo Civil, incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, inc. IV). Evidentemente, trata-se de previsão legal elencando os poderes conferidos ao magistrado visando a concretização de suas ordens proferidas no processo, por meio de aplicação de medidas concretas que incentivam o jurisdicionado ao seu cumprimento, e, consequentemente, garantindo a efetividade da decisão judicial. No entanto, uma leitura isoladamente rápida do dispositivo em referência, dada sua notória subjetividade, poderia dar a entender que toda e qualquer medida coercitiva seria tanto aceitável quanto possível no caso vertente, considerados os desideratos creditórios do credor e a efetividade esperável da execução. Mas não, por certo, não se pode dar interpretação irrestrita à genérica letra da referida norma, o que tornaria possível e aceitável medidas de coerção mesmo quando existente prévia vedação legal. Sob tal prisma, deve-se compreender que apenas as medidas não contrárias à ordem legal é que se apresentam como juridicamente cabíveis para "assegurar o cumprimento de ordem judicial". Assim, fundamental sopesar as medidas em referência em conjunto com o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito fundamental de ir e vir, conforme delineados na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 1º, inc. III e 5º, inc. XV. Em tal conjectura, apresenta-se mais congruente com a ordem constitucional que o adimplemento de dívida se garanta por meio de medidas a recaírem sobre o patrimônio do devedor e não sobre a sua dignidade e liberdade. Não bastasse isso, a possível existência da carteira de habilitação não necessariamente demonstra que o devedor possua bem penhorável, vez que não raras as vezes em que se utiliza de veículo pertencente a terceiro. A eventual efetividade da medida, em verdade, não estaria na apreensão da habilitação (passaporte ou cartão de crédito), pois inexistente cunho material para satisfação da dívida, mas sim na localização de automóvel passível de penhora, valores em conta corrente e/ou relação com alguma instituição bancária ou creditícia. Por isso, questionável a eficácia da tão só apreensão de CNH, (passaporte e cartão de crédito) para fins executivos, podendo a parte credora evidentemente encontrar eventuais bens livres por meios outros. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO EXECUTADO, DE APREENSÃO DE SEU PASSAPORTE E DE BLOQUEIO DOS RESPECTIVOS CARTÕES DE CRÉDITO ATÉ O PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS, COM FULCRO NO ART. 139, IV, DO CPC, QUE DEVEM SER ADOTADAS APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL, SUBSIDIÁRIA E DESDE QUE EXISTAM INDÍCIOS DE QUE O DEVEDOR POSSUI PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. REQUISITOS INEXISTENTES IN CASU. DEVER DE SE OBSERVAR A MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR . MERA INADIMPLÊNCIA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A RESTRIÇÃO DE DIREITOS DO  EXECUTADO, SOB PENA DE SE AFASTAR DO CARÁTER INDUTIVO OU COERCITIVO E REVELAR CLARA PUNIÇÃO, O QUE NÃO É AUTORIZADO PELA LEI PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. " [...] A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário , por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade [...]" (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 26.04.2019) " A mera inadimplência ou falta de bens aptos à satisfação do crédito executado não autoriza, por si só, a restrição de direitos do agravado, sob pena de se afastar do caráter indutivo ou coercitivo e revelar clara punição , o que não é autorizado pela lei processual (Agravo de Instrumento n. 4032079-91.2018.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento)". (TJSC. AI n. 4000919-48.2018.8.24.0000, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 25.04.2019). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5031967-03.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.  Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-11-2021). sublinhei Muito embora não se desconheça a dificuldade encontrada pelo credor na satisfação do seu crédito pela via judicial, não há como deixar de aplicar o conjunto normativo vigente e reconhecer tanto impossibilidade quanto imprestabilidade da apreensão tal como pretendida. Mesmo porque na maioria das vezes apura-se a completa ausência de cautela do credor na celebração de todo tipo de negócio jurídico, negligenciando na previsão de toda e qualquer medida garantidora do seu adimplemento futuro, o que somente vem a ser lembrado pela parte credora quando do seu ingresso em juízo. In casu , o indeferimento do pleito ainda se justifica por não haver nos autos sequer princípio de prova indicando que a parte devedora possui cartão de crédito ou débito, carteira nacional de habilitação e passaporte, realidade que por si só impede qualquer possível ordem na envergadura pretendida. Em sendo assim, DETERMINO a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. ..................................................... Ademais, buscando agilizar o andamento dos cumprimentos de sentença e execuções, em sendo o caso e a fim de possibilitar a efetiva localização da parte devedora ou de bens penhoráveis de sua propriedade, atento aos princípios da celeridade e eficiência, desde já DETERMINO a realização das consultas disponibilizadas pela CGJ-SC por meio dos sistemas auxiliares de busca de bens, endereço e falecimento, mantendo-se o sigilo exigido pelo CNCGJSC . Para tanto, DETERMINO que o Cartório Judicial proceda como estabelecido na Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Do mesmo modo, em impulso oficial ao longo da tramitação do feito, desde já, DEFIRO , em favor da parte credora, as medidas judiciais previstas nos arts. 25 a 29 da referida Portaria, caso ainda não promovidas, dadas como já requeridas pela parte credora quando do pedido inicial porque nele incluídas, a serem formalizadas por sua conta e risco, salvo manifestação expressa sua em sentido contrário , conforme as regras definidas na Portaria por este Juízo, observando a ordem preferencial nela enumerada. ............................................. Frustradas todas as tentativas de localização de bens para penhora ou não localizada a parte devedora, desde já, DETERMINO a suspensão ou arquivamento do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observadas as determinações constantes do artigo 28 da Portaria Administrativa n. 01/2024 emitida por este Juízo. Aguarde-se. Decorrido o prazo, tudo cumprido e conferido, voltem conclusos. Intime-se Cumpra-se. Tubarão, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013890-12.2021.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL DESPACHO/DECISÃO CNIB O Provimento nº 188 de 04/12/2024, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), para revogar o Provimento n. 39/2014 e dispor sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) 2.0, destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Com as alterações promovidas pelo CNIB 2.0, nos termos do artigo 320-E do referido provimento, determinou-se que todas as ordens de indisponibilidade e de cancelamento deverão ser encaminhadas aos oficiais de registro de imóveis, exclusivamente, por intermédio da CNIB, vedada a utilização de quaisquer outros meios, tais como mandados, ofícios, malotes digitais e mensagens eletrônicas. Não fosse apenas essa alteração, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou jurisprudência recente da corte no sentido de que, na execução civil entre particulares, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), desde que esgotados demais meios para pagamento da dívida. Segundo a relatora Min. Nancy Andrigui, a partir da declaração de constitucionalidade do  artigo 139, inc. IV do CPC pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), e com amparo no princípio da efetividade da jurisdição (artigos 4º e 6º do CPC), as turmas que compõem a Segunda Seção do STJ têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis, de maneira subsidiária, ou seja, desde que sejam exauridos os meios executivos típicos (RESp n. nº 2141068 - PR, 18.06.2024). Assim, sendo esse o caso dos autos, DEFIRO a consulta de bens em nome da parte executada, através do sistema CNIB. Para que a indisponibilização não seja flagrantemente desproporcional ao valor da dívida, DETERMINO tão somente a prévia consulta. Ao Cartório para as providências. 1.1. Negativa a resposta, certifique-se. 1.2. Positiva a resposta, junte-se as informações das matrículas encontradas e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias,  indicar qual(is) bem(ns) pretende averbar a indisponibilidade, considerando o valor atualizado do débito, sob pena de reconhecimento de excesso e cientifique-se de que recairá para si o pagamento dos emolumentos, que serão quitados em momento posterior, quanto da averbação do cancelamento da indisponibilidade. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente. Intime-se a parte exequente para dar impulso ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito no sentido de excutir bens de propriedade do devedor, sob pena de suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de requerimento expresso nesse sentido, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031516-64.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RACHEL EUGÊNIA CHEVALIER DE CASTRO ADVOGADO(A) : RACHEL EUGÊNIA CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC005236) EXECUTADO : GIOVANNI PAOLO COLOMBELI ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) DESPACHO/DECISÃO 1 . A Inicial preenche os requisitos do art. 513 e ss. do CPC. 2. Intime-se a parte executada, conforme previsto no art. 513 e seus respectivos parágrafos , para pagar a dívida no lapso de 15 (quinze) dias ou para, nos 15 (quinze) dias subsequentes ao fim do prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, se incidente ao caso alguma das situações descritas no art. 525 do CPC. Autorizo a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício. Por celeridade, desde já, a parte exequente está intimada para antecipar as despesas relacionadas à intimação da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, se for caso de intimação pessoal. 2.1 No caso de intimação por edital, este terá o prazo de 20 (vinte) dias e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial ao intimando. 2.2 Sobre a interposição da impugnação, é necessário o recolhimento prévio da taxa de serviços judiciais, conforme art. 5º da Lei 17.654/2018, cuja guia poderá ser emitida diretamente pela parte executada no sistema Eproc. Advirto que a impugnação ao cumprimento da sentença sem o recolhimento das custas não será conhecida pelo Juízo. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do item 2, o débito deverá ser acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º, do CPC. Ademais, destaco, desde já, que reputarei válida a intimação direcionada ao domicílio no qual a parte executada foi citada na fase de conhecimento quando se constatar, inequivocamente , que o intimando mudou de endereço sem comunicação prévia ao juízo - art. 513, §3º, do CPC. Autorizo a expedição de carta precatória e intimação por WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020. 4. Efetuada a intimação e sobrevindo impugnação ao cumprimento da sentença, intime-se a parte exequente para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação da parte executada ou pedido da parte exequente, a execução seguirá por impulso oficial. 6. Por fim, se a parte credora foi beneficiária da gratuidade da Justiça na fase de conhecimento, os benefícios devem ser estendidos para essa etapa executiva. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feito conforme art. 82, §3º, do CPC. Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 7. Acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000094-98.2017.8.24.0040/SC RELATOR : CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOS EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 313 - 01/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
  7. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004280-50.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre o não cumprimento do AR/Mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027484-43.2024.8.24.0090/SC AUTOR : SILVANA MARA GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB PR077393) AUTOR : PAOLA GONCALVES DAS NEVES ADVOGADO(A) : IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB PR077393) AUTOR : LUCIMAR MARIA GONCALVES ADVOGADO(A) : IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB PR077393) AUTOR : IVON IDALICIO DAS NEVES ADVOGADO(A) : IVANIR VENAIR DAS NEVES MAZZOTTI (OAB PR077393) RÉU : BT MEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELA CORIA DA SILVA KLEINUBING (OAB SC016811) ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) RÉU : ANA CAROLINA MULLER POLIDORO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) RÉU : 24.558.179 ANA CAROLINA MULLER POLIDORO DA COSTA ADVOGADO(A) : JACKIE FRANCIELLE ANACLETO (OAB SC024372) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes e advogados(as) acerca da disponibilização do  link  de acesso à audiência virtual designada para o dia 24/07/2025 às 18:30 , a ser realizada na plataforma Microsoft Teams ​ através das opções abaixo: ✅ Opção 1 - LINK ÚNICO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWU0Y2YzMWYtOWRjNC00YzBjLWI0N2QtNzE1YzcxNmMyYWM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ✅Opção 2 : Acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digite o ID da reunião e a respectiva SENHA conforme orientações abaixo. ID : 289 024 953 587 SENHA : CU2jL9kV ✅Opção 3 : O referido link também estará disponível para o(a) advogado(a) na capa do processo, na aba " ações " > " audiência " > " link webconferência ". Ressalta-se que no despacho/decisão retro constam todas as informações e orientações necessárias para a correta participação no ato por meio virtual. Outrossim, autoriza-se, desde logo, independentemente de prévia autorização judicial, a participação PRESENCIAL (na Sala de Audiências deste Juizado Especial Cível — na mesma data e hora designados) daquele(s) que possua(m) algum impedimento para participação remota ou não disponha(m) de meios tecnológicos para acesso à videoconferência. Aplica-se esta autorização indistintamente aos procuradores, partes e testemunhas.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005807-36.2023.8.24.0075/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Objeto: Conforme Portaria n. 01/2024, da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca da diligência negativa informada na certidão do Oficial de Justiça, e comprovar o recolhimento das despesas judiciais eventualmente incidentes no ato de impulso, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Prazo: Cinco dias. Advertência: A ausência de manifestação e de pagamento das custas judiciais incidentes poderá motivar a extinção do processo. Em caso de cumprimento parcial não haverá nova intimação para complementação e os autos aguardarão em cartório o trintídio legal para caracterização do abandono da causa. Orientações ao advogado: 1) Indicando novo endereço, deve providenciar o recolhimento das custas referentes à diligência/condução do Oficial de Justiça ou Despesa Postal (em se tratando de citação/intimação de pessoa física ou empresário individual, selecionar a opção AR-MP), salvo se beneficiária da justiça gratuita; 2) Na ocorrência de despesas referentes à diligências/conduções anteriormente realizadas e não ressarcidas, bem como ofícios expedidos sem a antecipação das despesas postais correspondentes, o(s) item(s) de condução/recolhimento respectivo(s) estarão cadastrados nas custas do processo, devendo ser incluídas a(s) nova(s) despesa(s) e gerada a guia e boleto para pagamento. Material de apoio: - Tutorial de custas judiciais para o advogado - Cartilha de custas judiciais para o advogado - Ferramenta de custas - Desativar e extrair itens - Como contribuir para seu processo andar mais rápido
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012908-54.2022.8.24.0045/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO As despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei Estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficial de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, Res. CM n. 3/2019. Assim, fica intimada a parte solicitante, por seu procurador, para efetuar a comprovação do recolhimento da diligência/despesa postal, atinente ao ato de evento 125, no prazo de quinze dias, indicando o endereço para cumprimento.
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