Caroline Zappelini Roncatto Samways
Caroline Zappelini Roncatto Samways
Número da OAB:
OAB/SC 016317
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Zappelini Roncatto Samways possui 239 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRS, TJES, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
163
Total de Intimações:
239
Tribunais:
TJRS, TJES, TJSC, TJSP, TJPR, TJMG
Nome:
CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS
📅 Atividade Recente
56
Últimos 7 dias
173
Últimos 30 dias
239
Últimos 90 dias
239
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (200)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 239 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074579-81.2021.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50906769320208240023/SC) RELATOR : Nádia Inês Schmidt EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 97 - 13/06/2025 - Juntada de certidão Evento 96 - 04/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 95 - 26/03/2025 - Despacho
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074579-81.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e indicar bens à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, conforme já autorizado em decisão anterior, o processo será suspenso, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, exceto se já ocorreu anteriormente. Nesse caso, será arquivado (art. 921, §2º, do CPC) e monitorado o prazo da prescrição intercorrente. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086071-65.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : DEBORAH RODRIGUES DA ASSUNCAO ADVOGADO(A) : CLARICE GENOEFA BACCA DA SILVA (OAB SC027932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, em caráter de urgência, sob alegação de que os valores constritos têm natureza salarial e são destinados à sua subsistência e de sua família. Ainda, alegou que a quantia é impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos. O exame do pedido foi relegado para após a formação do contraditório. A parte exequente, intimada, requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. O pedido da parte executada não merece acolhida. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar. A parte executada não apresentou nenhum documento a comprovar a origem do valor bloqueado, limitando-se a alegar ter recebido a quantia em pagamento de seus serviços odontológicos. Não juntou extratos bancários completos a permitir a vinculação entre o valor objeto da constrição com os rendimentos auferidos em vista de seu trabalho. Acerca da impenhorabilidade de valores inferiores aos 40 salários mínimos legalmente previstos, até então era sedimentado entendimento jurisprudencial que considerava impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais n.º 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação nos autos de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DA EXECUTADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – CONTA BANCÁRIA (ART. 833, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – FLEXIBILIZAÇÃO – CONTA COM MOVIMENTAÇÕES QUE DESVIRTUAM SUA FINALIDADE POUPADORA – POSSIBILIDADE DE PENHORA – ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA IMPENHORABILIDADE REJEITADA – RECURSO NÃO PROVIDO Os valores mantidos em conta bancária, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, perdem sua proteção legal em certos contextos excepcionais. No caso, há intensa movimentação na conta após o ingresso do numerário, com as mais diversas finalidades, desnaturando a ideia prevista pelo legislador para proteger determinados valores poupados. Precedentes desta C. Câmara e do C. STJ admitindo a penhora em casos similares. Observância, no caso, da Teoria do Mínimo Existencial, reduzindo a penhora à fração de trinta por cento do montante depositado em conta. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2202411- 95.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10-10-2023, grifou-se) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário da devedora. Inconformismo da executada. A possibilidade de constrição de percentual de salário da executada deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto. A penhora de 30% sobre verba salarial líquida de R$ 2.904,07 viola o mínimo existencial para uma vida digna. Bloqueio de valores encontrados em conta-corrente O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos . Recai, porém, sobre o devedor o ônus da prova de impenhorabilidade (CPC, art. 854, §3º, I). Ausência de elementos que demonstrem que o montante localizado em conta (R$ 931,13) possui finalidade de poupança ou que se trata de verba de natureza salarial. Decisão reformada em parte para impedir a penhora dos vencimentos da executada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155201-48.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09-08-2023; grifo não existente no original) Igualmente, não há prova de que a conta em que efetivada a constrição era utilizada com o intuito de poupar valores, pois, como visto, a executada deixou de acostar extratos bancários do mês em que ocorrida a constrição na conta mantida perante a instituição financeira CLOUDWALK IP LTDA. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, com a consequente conversão da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente depositado em subconta. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - A procuração deve conceder poderes específicos para receber pagamento e dar quitação ao titular dos dados bancários fornecidos. É proibido que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia se a procuração foi outorgada apenas aos advogados, sem mencionar a sociedade, conforme a Lei n. 8.906/1994 e a Instrução Normativa RFB n. 765/2007. Inclusive, nova procuração vinculando a sociedade não permite o levantamento dos créditos, que pertencem aos advogados indicados na procuração original. A cessão de direitos não altera a natureza do crédito, pois convenções particulares não são oponíveis à Fazenda Pública (art. 123 do CTN). Se o beneficiário for uma pessoa jurídica, documentos que comprovem a vinculação com o beneficiário devem ser apresentados, especialmente em casos de alteração do nome social da sociedade advocatícia. II - Os dados bancários (conta-corrente ou poupança, banco, agência e número de conta) das partes beneficiárias e/ou do procurador da parte interessada; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito que deverá ser destinado a cada beneficiário; IV - Se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – Se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade, etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – Se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, hipótese na qual, além do contrato de prestação de serviços, deverá ser apresentada autorização expressa do contratante para o pagamento direto ao procurador. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Após, cumpra-se a íntegra da decisão do evento 9.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5126854-70.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL EXECUTADO : CIRLENE DE JESUS ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : Laureci Maciel (OAB SC004843) INTERESSADO : CRISTOVAM & PALMEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de arguição de impenhorabilidade formulada pela parte executada, sob alegação de que a importância bloqueada tem natureza salarial e se revela necessária para sua subsistência digna e de sua família. A parte exequente requereu a manutenção do bloqueio, alegando não haver provas da alegada impenhorabilidade. É o relato do essencial. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, passível de apreciação a qualquer tempo, por simples petição nos próprios autos da execução ou até mesmo de ofício, não dependendo, portanto, da propositura de embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença. Não se desconhece que o art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil considera impenhoráveis os proventos e salários percebidos pelo devedor. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Porém, no caso em pauta, não há nos autos documentos aptos a comprovar que os valores bloqueados decorrem de verba alimentar ou, então, que são indispensáveis à subsistência da parte devedora. A devedora afirma que o bloqueio no importe de R$ 5.313,89 teria ocorrido em suas contas integradas do Banco do Brasil, que abrangem salário, poupança e conta-corrente. Contudo, a constrição ocorreu em 16-6-2025, mas a devedora não acostou os extratos bancários do período em que ocorreu o bloqueio, de modo que não é possível confirmar que a indisponibilidade tenha atingido verba salarial. No mais, em relação aos demais valores bloqueados, não foi alegada qualquer hipótese de impenhorabilidade. Portanto, de rigor o indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da importância bloqueada, com a consequente conversão total da indisponibilidade em penhora. ISTO POSTO, rejeito o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade, mantendo o bloqueio de ativos realizado e convertendo a indisponibilidade em penhora, com amparo no art. 854, §5º do Código de Processo Civil. Intimem-se. A expedição de alvará depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada. Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa. II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário. O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias. Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página. A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem. Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso. Prestadas as informações do item anterior e irrecorrida a decisão , expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Do prosseguimento da execução A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida. Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção). Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: Situação Sistema ✅ev. 3/109 ► SISBAJUD ✅ev. 65 ► INFOJUD ✅ev. 48 ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ✅ev. 62 ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados. Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas . Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível. Inclua-se no processo o resultado da pesquisa. Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo . Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes . Desde que haja requerimento , defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC. Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email capital.execucaocivel@tjsc.jus.br com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5126854-70.2022.8.24.0023". Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso. Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC. A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada. A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente. Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente. Transcorrido tal prazo, retornem para extinção. Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis . Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas , salvo em casos de urgência justificada ; ii) não haverá repetição de pesquisas , exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação ; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC. Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas .
-
Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002010-53.2013.8.21.0021/RS EXEQUENTE : FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL ADVOGADO(A) : RODRIGO INDALÊNCIO VILELA VEIGA (OAB SC016290) ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO (OAB SC016317) ADVOGADO(A) : GRAZIELA CORIA DA SILVA KLEINUBING (OAB SC016811) ADVOGADO(A) : JANICE MARTIGNAGO (OAB SC041776) EXECUTADO : ILCEU VERZELETTI JUNIOR ADVOGADO(A) : LEISI JACIARA PAIER (OAB RS081532) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença, oposta por ILCEU VERZELETTI JUNIOR em face de FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000006-60.2017.8.24.0040/SC EXEQUENTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031516-64.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : RACHEL EUGÊNIA CHEVALIER DE CASTRO ADVOGADO(A) : RACHEL EUGÊNIA CHEVALIER DE CASTRO (OAB SC005236) EXECUTADO : GIOVANNI PAOLO COLOMBELI ADVOGADO(A) : CAROLINE ZAPPELINI RONCATTO SAMWAYS (OAB SC016317) SENTENÇA 2. Diante do exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executada ao pagamento das custas finais. Suspendo a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do total disponível na subconta, observado os dados bancários informados. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Defiro, desde já, o pedido de pagamento ou reserva de honorários contratuais, condicionado à apresentação do contrato de honorários com cláusula expressa (art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94), ou outro documento com autorização do mandante. Esta decisão poderá ser cumprida independentemente do decurso do prazo de intimação. 4. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. O cartório não expedirá ofício para cancelar averbação no registro de imóveis, pois é ato e ônus das partes. 5. O cartório cumprirá os procedimentos habituais e baixará o processo.
Página 1 de 24
Próxima