Fábio Borges
Fábio Borges
Número da OAB:
OAB/SC 016385
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRS, TRF4, TJPR, TJSC
Nome:
FÁBIO BORGES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011208-18.2024.8.16.0131 Processo: 0011208-18.2024.8.16.0131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.983,42 Exequente(s): DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR-CONDICIONADO E PEÇAS LTDA Executado(s): ELISANDRO DO NASCIMENTO LEMES 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 62.2), mantenho a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos. 2. Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 27 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008468-10.2025.8.21.0072/RS EXEQUENTE : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) EXEQUENTE : MACHADO & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ALINE DE STEFANI DA SILVA MACHADO (OAB SC042482) ADVOGADO(A) : JONATHAN MACHADO DO NASCIMENTO (OAB SC025848) EXECUTADO : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE DESPACHO/DECISÃO I. Recolhidas as custas, recebo a inicial. II. Certifique o cartório acerca de depósito judicial realizado pelo executado. III - INTIMO a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 , caput , do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Friso que, em se tratando de réu revel no conhecimento, a intimação deverá se dar por carta AR, no endereço em que perfectibilizada a citação. Outrossim, caso a parte ré tenha sido citado por hora certa ou por edital, a intimação da presente fase executiva deverá se dar, também, por edital, tudo nos termos do entendimento exarado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.760.914-SP e REsp 2.053.868-RS. IV - Escoado o prazo para pagamento voluntário, incidirão honorários advocatícios em 10% sobre o montante do débito. V - Efetuado o pagamento parcial no mesmo prazo de 15 dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (CPC, art. 523 , §2º). VI. Se houver pagamento espontâneo , dê-se vista ao(à) credor(a) por 05 (cinco) dias. Caso haja concordância com o valor depositado, o(a) credor(a) deverá indicar os dados bancários e CPF/CNPJ do titular para viabilizar a expedição de alvará, conforme determinação contida no Ofício-Circular n.º 105/2014-CGJ. Com a concordância do(a) credor(a) e informados os dados necessários, expeça-se alvará e intime-se a parte para dizer se há saldo remanescente. Não havendo saldo remanescente , voltem conclusos para extinção. VII - Não efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para juntar cálculo atualizado do débito e indique bens à penhora com observância da ordem preferencial a que alude o art. 835 do CPC. Em sendo requerido, expeça-se mandado de penhora e demais atos.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000534-42.2024.8.21.0005/RS AUTOR : LUIZ CARLOS THIEL ADVOGADO(A) : MARIA CAROLINA CORSO GRAZZIOTIN (OAB RS098952) ADVOGADO(A) : ANGELA APARECIDA COLLA SANTORI (OAB RS066511A) RÉU : JEFERSON BORTOLINI DA ROLT 01054599092 ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) RÉU : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : ROBSON FINATTO ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN RÉU : JULIANA FOGLIATO MARTINS ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN PROPOSTA DE SENTENÇA O autor, Luiz Carlos Thiel , propõe ação de indenização por danos materiais e morais contra UNIC Associação de Benefícios, Robson Finatto , Juliana Fogliato Martins e Oficina Revizza. Relata que foi vítima de acidente de trânsito causado por veículo de propriedade de Robson, conduzido por Juliana, associada à UNIC. Em razão disso, acionou a assistência da UNIC, que encaminhou seu veículo à Oficina Revizza. Contudo, alega que o conserto foi feito com peças usadas e de procedência duvidosa, tendo precisado refazer reparos posteriormente em oficina de sua confiança. Reclamou da demora na reparação (60 dias) e da continuidade de problemas no porta-malas e desalinhamento, culminando na desvalorização de 20% do veículo conforme tabela FIPE. Vistos e dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo de imediato à sugestão de decisão. Segundo a “Teoria da Asserção”, para se aferir a legitimidade de parte, basta que, numa análise em abstrato dos fatos postos na inicial, se verifique que a pretensão foi deduzida pelo suposto titular do direito e em face de quem supostamente está a violá-lo. Ou seja, para se aferir a legitimidade da parte demandada “o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do processo civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Ed, p. 212). Quanto à análise da legitimidade de parte e aplicação da Teoria da Asserção, vejamos o que preleciona o jurista Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127.): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” Portanto, especificamente quanto a legitimidade passiva alegada pela demandada Revizza tenho que não pode ser acolhida. Isso porque o autor atribui diretamente à Oficina Revizza a má execução dos serviços de reparo e os danos materiais decorrentes. Assim, mesmo que a oficina alegue ausência de relação contratual direta, as afirmações do autor, por si só, são suficientes para justificar sua presença no polo passivo da demanda, sendo questão de mérito, e não de admissibilidade, a discussão sobre eventual responsabilidade. Inicialmente, necessário mencionar que tenho que concordância quanto aos serviços realizados, expressa em documento particular, possui presunção relativa de validade, isto é, não possui o condão de afastar eventual falha na prestação do serviço. Especialmente considerando que, em relação à seguradora, há incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor para todos os fins como consumidor por equiparação. Não apenas isso, mas a mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro, o que tenho é efetivamente o caso dos autos. Assim, desde já afasto a validade da quitação dada, pois não se trata de tentativa de ampliação de verbas recebidas, mas de pedido indenizatório distinto, decorrente de falha na prestação do serviço. No mérito, o autor alega que o veículo permaneceu por cerca de 60 dias na oficina, e que, após a liberação, ainda apresentava defeitos estruturais como desalinhamento e falha no fechamento do porta-malas. Também sustenta que as peças utilizadas seriam usadas ou de procedência duvidosa, e que teve de arcar com novos reparos por conta própria, resultando em prejuízo financeiro e desvalorização do bem. O autor anexou laudo de vistoria técnica, elaborado pouco tempo após o reparo, o qual confirma a existência de problemas relacionados à execução inadequada dos serviços, como acabamento incorreto e má fixação de peças, demonstrando de forma verossímil a deficiência na prestação contratada. O que foi também confirmado pela testemunha ouvida. Assim, tenho que a versão apresentada pela parte autora é consistente, sendo necessário mencionar que embora se trata de laudo realizado de forma unilateral, não trouxeram os demandados aos autos quaisquer documentos ou mesmo argumentos aptos a afastá-lo, de modo que há necessidade de ser levado em consideração o que nele consta: Portanto, é caso de reconhecimento da falha na prestação de serviços, na medida em que o veículo não restou corretamente reparado, havendo a necessidade de gastos adicionais. Todavia, não apresenta o requerente qualquer nota fiscal, orçamento ou comprovante de pagamento referente a quantia que alega ter pago (R$ 2.500,00) de modo que ausente a prova do efetivo dano material, inviável a condenação dos demandados ao pagamento de qualquer quantia, pela ausência probatória referente ao gasto em questão. Do mesmo modo, a alegação de depreciação do veículo não é acompanhada de laudo técnico, avaliação ou prova concreta da suposta perda de valor. Explico, ainda que se possa considerar que há desvalorização, não há nos autos qualquer justificativa para o percentual requerido e fixado pelo requente, isto é, não demonstra ele que o bem está sendo avaliado em valor inferior a FIPE e em que percentual, mostrando-se o percentual estipulado em cifra completamente aleatória. Trata-se, inclusive, de prova de fácil produção na medida em que bastaria a apresentação de orçamento referente ao veículo produzido por revenda, porém, a mera apresentação da tabela FIPE não é prova idônea de que tenha havido desvalorização do bem e, ainda, menos no percentual requerido. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, tenho que assiste razão ao requerente, isso porque de fato a situação narrada desborda do dissabor cotidiano, tendo o requerente permanecido considerável período sem o veículo de sua propriedade e, mesmo quando entregue este apresentava vícios que o tornavam impróprio. Assim, tenho que há necessidade de que seja efetivamente indenizado pelos danos morais experimentados, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA da ação a fim de condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros corresponderão à Taxa Selic, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e observada a Resolução nº 5.171/2024, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Sem condenação em sucumbência neste grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Exmo. Juiz de Direito Presidente deste Juizado Especial Cível para homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/05. Bento Gonçalves, 27 de junho de 2025. Roberta Pozzebon Battisti - Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000568-13.2024.8.24.0044/SC AUTOR : MARCELO FURLAN ADVOGADO(A) : VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) RÉU : 3D TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : TIAGO DE FARIAS (OAB SC060481) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de alvará em prol da parte autora e, após, o arquivamento definitivo dos autos.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de julho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000506-97.2010.4.04.7207/SC (Pauta: 171) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH APELANTE: FERROVIA TEREZA CRISTINA S.A. ADVOGADO(A): FÁBIO BORGES (OAB SC016385) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de junho de 2025. Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030694-55.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE : DISFRIO DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE (OAB SC041135) ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o exequente acerca do Evento 122, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Quedando-se inerte a parte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC. Caso decorra este prazo anual e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que se dará a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, III, § 4º, do CPC).
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007059-38.2021.8.21.0072/RS RELATOR : ROSANE BEN DA COSTA AUTOR : MARCELO BITTENCOURT MACHADO ADVOGADO(A) : JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113) ADVOGADO(A) : ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120) ADVOGADO(A) : LUMA LEFFA ROLIM (OAB RS124274) RÉU : UNIC ASSOCIACAO DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES (OAB SC016385) ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : ALINE DE JESUS MEDEIROS (OAB SC063241) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 93 - 10/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> TES2CIV Número: 50070593820218210072/TJRS
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008479-80.2024.8.24.0075/SC EXEQUENTE : IMOBILIARIA VENDIMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) ADVOGADO(A) : IAGO PEREIRA COVRE ADVOGADO(A) : RICARDO WILLEMANN ADVOGADO(A) : FÁBIO BORGES ATO ORDINATÓRIO Fica a parte ativa intimada acerca da expedição da carta precatória de evento 69 e do seu encaminhamento por malote digital ao juízo deprecado, onde deve ser providenciado o pagamento das respectivas custas iniciais. Fica também intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o número que a deprecata recebeu e a vara para a qual foi distribuída.
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