Sheila Ugolini

Sheila Ugolini

Número da OAB: OAB/SC 016411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sheila Ugolini possui 191 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 47 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TST e outros 19 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT6, TJCE, TST, TRT2, TJDFT, TJES, TRT10, TJRS, TJRJ, TRT4, TJPR, TRT5, TJSP, TJGO, TJSC, TJMG, TRT9, TRT1, TRT15, TJRO, TRT3, TRT12
Nome: SHEILA UGOLINI

📅 Atividade Recente

47
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (26) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011649-79.2021.5.15.0002 RECORRENTE: TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e327961 proferida nos autos. ROT 0011649-79.2021.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS RENATO APARECIDO SARDINHA (SP244016) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   3. NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERCARGA S/A SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS (SP306223) REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido:   Advogado(s):   OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS RENATO APARECIDO SARDINHA (SP244016)   RECURSO DE: OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39768f9; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 2e628a7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DANO MORAL “IN RE IPSA” / NÃO CONFIGURAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 2dba1ea; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 5a289b1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 80.000,00; Custas fixadas: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 599432b: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 599432b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a289b1: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TRANSPORTES   PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo  n. 0025331-72.2023.5.24.0005, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "(...)Não se olvida do entendimento firmado pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista quando se trate de contrato de transporte de mercadorias para efeito de configuração ou não de terceirização de serviços, "in verbis": "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022 - negritei).   Contudo, no caso dos autos, não pairam dúvidas de que o autor laborou de forma contínua em prol da ora recorrente, no cumprimento do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, qual seja, terceirização de serviços de transporte de bebidas, não passando despercebido, que, dentre outras atividades, faz parte do objeto social desta recorrente, "a contratação, venda e/ou distribuição de seus produtos e dos produtos de suas controladas, diretamente ou através de terceiros, utilizando-se o transporte necessário à distribuição dos referidos produtos, subprodutos ou acessórios.." (confira-se art. 3º. "m" do Estatuto Social, fl. 172 - negritei), justamente, as atividades terceirizadas para as demais reclamadas, vale dizer, trata-se de contrato de prestação de serviços, e não de mero contrato de transporte com fundamento no art. 2º, II, da Lei 11.422/2007 ("A atividade econômica de que trata o art. 1odesta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: (...) II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal") - que, como visto, restringe-se à relação comercial na qual apenas o resultado importa -, situação fática que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, motivo pelo qual é forçoso analisar o caso à luz do entendimento vertido na Súmula 331, IV, do C. TST. De outra banda, os elementos trazidos aos autos revelam que o reclamante se ativou como motorista carreteiro, ou seja, atividade inserida no bojo dos serviços contratados (prestação de serviços de transporte de cargas). Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços ínsitos à consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com as empregadoras do reclamante, mediante terceirização de atividade. A recorrente se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331, do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do art. 9º, da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Nesse diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles relativos à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (arts. 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão de obra irrestrita, inclusive, sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (negritei), ressaltando que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização (negritei). Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas de condenação.(...)". Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 331, IV, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.   RECURSO DE: NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id dbec305,81dbff6; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 3f582fa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 80.000,00; Custas fixadas: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 47c8a1c: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 47c8a1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f582fa: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO UNICIDADE CONTRATUAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS TEMPO DE ESPERA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP - NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - AMBEV S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA DA SILVA ROT 0011649-79.2021.5.15.0002 RECORRENTE: TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP E OUTROS (2) RECORRIDO: OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e327961 proferida nos autos. ROT 0011649-79.2021.5.15.0002 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS RENATO APARECIDO SARDINHA (SP244016) Recorrente:   Advogado(s):   2. AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrente:   Advogado(s):   3. NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido:   Advogado(s):   COOPERCARGA S/A SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. SHEILA UGOLINI (SC16411) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP CAROLLINE MONTEIRO SENE DOS ANJOS (SP306223) REALSI ROBERTO CITADELLA (SP47925) Recorrido:   Advogado(s):   OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS RENATO APARECIDO SARDINHA (SP244016)   RECURSO DE: OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 39768f9; recurso apresentado em 12/12/2024 - Id 2e628a7). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA DANO MORAL “IN RE IPSA” / NÃO CONFIGURAÇÃO No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: AMBEV S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 2dba1ea; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 5a289b1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 80.000,00; Custas fixadas: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 599432b: R$ 16.464,68; Custas pagas no RO: id 599432b; Depósito recursal recolhido no RR, id 5a289b1: R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA / TERCEIRIZAÇÃO / TRANSPORTES   PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.59 DO EG. TST Diante da publicação da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Eg. TST no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 57), Processo  n. 0025331-72.2023.5.24.0005, fixou interpretação vinculante sobre o tema: “A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Com relação ao tema, transcreve-se o trecho da v. decisão recorrida: "(...)Não se olvida do entendimento firmado pela jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista quando se trate de contrato de transporte de mercadorias para efeito de configuração ou não de terceirização de serviços, "in verbis": "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A.SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. II. Inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST ao caso em análise. Transcendência política reconhecida. III. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. TRANSPORTE DE MATÉRIA PRIMA/INSUMO ANTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO E À DINÂMICA ESTRUTURAL DE FUNCIONAMENTO DA RECORRENTE. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária da Recorrente (ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A) quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. É incontroverso que o Reclamante foi contratado pela empresa AGUIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA para fazer o transporte de celulose, sendo este o insumo, a matéria prima, utilizada pela Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A. em seu processo produtivo. II. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. III . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, da Reclamada ELDORADO BRASIL CELULOSE S.A., quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas, reconhecidos na presente relação jurídica processual, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque,resulta reconhecida a transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-24661-06.2018.5.24.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/07/2022 - negritei).   Contudo, no caso dos autos, não pairam dúvidas de que o autor laborou de forma contínua em prol da ora recorrente, no cumprimento do contrato de prestação de serviços havido entre as rés, qual seja, terceirização de serviços de transporte de bebidas, não passando despercebido, que, dentre outras atividades, faz parte do objeto social desta recorrente, "a contratação, venda e/ou distribuição de seus produtos e dos produtos de suas controladas, diretamente ou através de terceiros, utilizando-se o transporte necessário à distribuição dos referidos produtos, subprodutos ou acessórios.." (confira-se art. 3º. "m" do Estatuto Social, fl. 172 - negritei), justamente, as atividades terceirizadas para as demais reclamadas, vale dizer, trata-se de contrato de prestação de serviços, e não de mero contrato de transporte com fundamento no art. 2º, II, da Lei 11.422/2007 ("A atividade econômica de que trata o art. 1odesta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: (...) II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal") - que, como visto, restringe-se à relação comercial na qual apenas o resultado importa -, situação fática que atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, motivo pelo qual é forçoso analisar o caso à luz do entendimento vertido na Súmula 331, IV, do C. TST. De outra banda, os elementos trazidos aos autos revelam que o reclamante se ativou como motorista carreteiro, ou seja, atividade inserida no bojo dos serviços contratados (prestação de serviços de transporte de cargas). Ora, caso não terceirizasse os serviços constantes do aludido contrato, a recorrente necessitaria empregar pessoal próprio para os serviços ínsitos à consecução de sua finalidade social. Cumpre considerar que não se discute nestes autos a licitude da terceirização, mas sim, a responsabilidade decorrente da celebração de contrato de prestação de serviços com as empregadoras do reclamante, mediante terceirização de atividade. A recorrente se classifica como tomadora dos serviços, aplicando-se ao caso concreto a Súmula 331, do C. TST. O entendimento jurisprudencial em tela objetiva disciplinar os denominados contratos de fornecimento de serviços e mão-de-obra, estabelecendo requisitos e critérios que vedam a mera intermediação de mão-de-obra, nula nos termos do art. 9º, da CLT. Destaca-se que a responsabilidade subsidiária é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, mostrando-se irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Isso ocorre para que seja garantida a satisfação do crédito, afastando-se o ilícito trabalhista decorrente do inadimplemento contratual, para que a situação jurídica não favoreça aqueles que foram beneficiários do trabalho prestado. Nesse diapasão, é de se invocar a Súmula 331, IV, do C. TST. Deve-se destacar que este entendimento apenas corrobora a aplicação dos conceitos atinentes à responsabilidade já existentes no Código Civil, especialmente aqueles relativos à obrigação da reparação de danos causados por atos ilícitos (arts. 186 e 927), o que espanca eventual alegação de vulneração ao art. 5º, II, da CF/88. É importante registrar, ainda, que o E. STF, nos julgamentos da ADPF 324 e do RE 958252/MG, com repercussão geral reconhecida, firmou tese jurídica reconhecendo a validade da terceirização de mão de obra irrestrita, inclusive, sobre a atividade-fim do tomador, estabelecendo, em todo caso, que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (negritei), ressaltando que os efeitos jurídicos dimanados da referida tese jurídica fixada em sede de repercussão geral espraiam seus efeitos de forma imediata e plena, até porque não houve modulação de seus efeitos pelas Suprema Corte, não se discutindo aqui, a licitude da terceirização (negritei). Saliento que eventual previsão contratual dispondo sobre a exclusão de responsabilidade do tomador de serviços é ineficaz, porquanto não pode ser oposta ao trabalhador. Seus efeitos estão limitados aos contratantes civis, apenas. Dessa forma, beneficiando-se dos serviços prestados pelo reclamante, por intermédio da terceirização havida, não há como deixar de reconhecer, ao menos, a responsabilidade subsidiária do tomador pelas verbas de condenação.(...)". Assim sendo, com fundamento nos art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível dissenso da Súmula 331, IV, do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR ESTIMADO INDEPENDENTEMENTE DE RESSALVA AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RITO ORDINÁRIO O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST.   RECURSO DE: NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id dbec305,81dbff6; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 3f582fa). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 80.000,00; Custas fixadas: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 47c8a1c: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 47c8a1c; Depósito recursal recolhido no RR, id 3f582fa: R$ 26.266,92.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO UNICIDADE CONTRATUAL No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS TEMPO DE ESPERA No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente indica trecho do acórdão recorrido que não aborda todos os fundamentos adotados pela aludida decisão, deixando de cumprir adequadamente os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes: RR-18177-29.2013.5.16.0020, 1ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, DEJT de 29/04/2016; AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, DEJT de 22/04/2016; AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, DEJT de 06/05/2016; AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, DEJT de 04/03/2016.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (tdmms) Intimado(s) / Citado(s) - OTAVIO APARECIDO VIEIRA DOS SANTOS - NOVA ESPERANCA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. - COOPERCARGA S/A - AMBEV S.A. - TRANSPORTES THOMAZ LTDA - EPP
  4. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0002333-42.2016.8.16.0001 Com base no artigo 256, II e §3º, do CPC, indefiro o pedido de citação por edital formulado pela parte Requerente na petição de mov. 205.1, vez que foram encontrados endereços nos quais não houve tentativas de citação da parte Executada. Deste modo, cite-se o Requerido Decisiva Trabalhos Temporários LTDA. nos endereços designados abaixo, sucessivamente: 1. R. Des. Westphalen, 223, apartamento 102 - Centro, Curitiba - PR, 80010-110 (mov. 347.1). 2. Rua Rachid Pacífico Fatuch, 113, casa 02 - Santa Felicidade, Curitiba - PR, 82015-150 (mov. 347.1). 3. R. José Loureiro, 540 - Centro, Curitiba - PR, 80010-000 (mov. 247.1). 4. R. Alm. Alexandrino, 591 - Afonso Pena, São José dos Pinhais - PR, 83040-420 (mov. 347.1). 5. Alameda Doutor Murici, 542- Centro, Curitiba/PR, CEP 80010 1120 (mov. 347.1). 6. Telefone (41) 99145‐9571 (mov. 359.1). Além disso determino que seja renovada a citação através de oficial de justiça no endereço: Rua Marcos Andreatta, 241 - Mossunguê, Curitiba - PR, 81200-120, uma vez que recebida por terceiro (mov. 382.1). Caso restem frustradas as tentativas de citação, manifeste-se a parte Requerente. Intimem-se. Diligências Necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. (C) Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
  5. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011123-50.2023.5.15.0097 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  6. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004533-40.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) EXEQUENTE : SILVIANO & BONFIM SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A) : JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB SP309115) EXECUTADO : COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte exequente. Incabível a condenação em honorários em razão da ausência de pretensão resistida e do acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010042-54.2022.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50059191320228240019/SC) RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 03/07/2025 - Juntada de certidão
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006481-85.2023.8.24.0019/SC RELATOR : Thays Backes Arruda EXEQUENTE : COOPERCARGA S/A ADVOGADO(A) : SHEILA UGOLINI (OAB SC016411) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 76 - 03/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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