Ari Pereira Da Cunha Filho
Ari Pereira Da Cunha Filho
Número da OAB:
OAB/SC 016426
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
181
Total de Intimações:
224
Tribunais:
TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJSP, TRF3
Nome:
ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003270-49.2025.4.04.7201/SC RELATOR : GABRIEL URBANAVICIUS MARQUES AUTOR : RODRIGO PROVESI ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 27/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5010191-58.2024.4.04.7201/SC RECORRENTE : MAURICIO STEUERNAGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016728-70.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ALAIR GOMES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) afasto as preliminares e rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita; b) no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil: b.1) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos descontos efetuados sob a rubrica 287 - CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181 no benefício previdenciário da parte autora; b.2) condeno a ANDDAP e o INSS, este de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora relativamente a tal contrato, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A requerida ANDDAP deve efetuar a restituição na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro). c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O cálculo do ev. 48 contempla o pedido de danos morais, julgado improcedente, de forma que não pode ser adotado. A fim de agilizar a tramitação do feito, cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, com desconto de eventuais valores devolvidos administrativamente. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-30.2002.8.26.0564 (564.01.2002.000476) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Zenaprint Gráfica e Editora Ltda - Evaldo Groskof - - Edson Luiz Groskof e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Maria Eduarda Vipich - - Antonio Celso Cercal - - Roseli Camargo - - Itaú Unibanco S.A - - Adauto Alves - - José Carlos Konrad e outro - Rogério de Castro da Silva - - Carlos Roberto Hardt - - Kethlyn da Silva - - Vanusa Elias - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Gráficas de Joinvillesc - - Luiza Kniess - - 'BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A - - Adilson Harger - - VILMAR STUPP - - Gislaine Regina Siedschlag - - Eraci Borchardt Rabello - - Banco Bradesco S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - DOUGLAS CAMACHO KLEINE - - ROSEMERI GONÇALVES DE ARAUJO - - WALDEMAR SOARES FILHO - - Franciscon Infraestrutura Ltda e outros - Cristiano Alves Garcia - Luiz Henrique de Souza Dias e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: pp. 8278/5279: encontra-se à disposição da parte interessada para encaminhamento os ofícios expedidos. - ADV: ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB 35615/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB 18846/SC), ANDREIA MARINA LATREILLE (OAB 38945/PR), ANDREIA MARINA LATREILLE (OAB 38945/PR), ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB 16426/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB 4245/SC), CARLA SIMONE SANTOS SCHETTERT (OAB 11949B/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), NILTON BATTISTI (OAB 2353/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), FABIAN RADLOFF (OAB 13617/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), MARIA SALETE HONORATO (OAB 11270/SC), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ (OAB 123657/SP), MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ELIANE PIRES SABADIN (OAB 224895/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0039630-86.2012.8.24.0038/SC APELANTE : GERSON LUIZ LONGHI ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) DESPACHO/DECISÃO GERSON LUIZ LONGHI interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 168, PROCJUDIC2 , p. 105-112). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 168, PROCJUDIC2 , p. 85-90. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que não restou acolhido o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente/suplementar (concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/1997, que vedou a cumulação), o qual foi cancelado pelo INSS quando implementada aposentadoria por invalidez, em data posterior à entrada em vigor da referida lei, trazendo a seguinte fundamentação: [...] O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez. [...]. Não se desconhece que a partir de 10.12.97, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.528, que deu nova redação ao art. 86 da Lei nº 9.213/91, está vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. No entanto, esta lei, ao limitar direitos acidentários, não tem efeito retroativo. [...]. Ocorreu que no presente caso o recorrente tem direito em receber o benefício, pois a moléstia surgiu antes do advento da Lei nº 9.528/97, que proibiu a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. [...] Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 599/STF ( evento 168, PROCJUDIC2 , p. 160). Julgado o leading case (RE 687.813/RS) em 17/02/2025, o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema ( evento 177, DESPADEC1 ). Após, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Quanto à controvérsia , por meio da qual se postula o restabelecimento do auxílio-acidente cancelado administrativamente em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez após a vigência da Lei n. 9.528/1997, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte recorrente, assentando a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios ( evento 168, PROCJUDIC2 , p. 85-90). Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o Tema 599/STF , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). O precedente qualificado foi assim ementado: Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2025). Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 599/STF ). Ante o exposto , com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 168, PROCJUDIC2 , p. 105-112 (Tema 599/STF). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032253-56.2024.8.24.0038/SC AUTOR : VALMIR ELEUTERIO ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Turma de Recursos, cientes de que eventual pedido de Cumprimento da Sentença deve ser protocolado em autos apartados.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002765-42.2013.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento