Ari Pereira Da Cunha Filho

Ari Pereira Da Cunha Filho

Número da OAB: OAB/SC 016426

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJSC, TRT12, TJRJ, TRF4, TJSP, TRF3
Nome: ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003270-49.2025.4.04.7201/SC RELATOR : GABRIEL URBANAVICIUS MARQUES AUTOR : RODRIGO PROVESI ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 27/06/2025 - RECURSO INOMINADO
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5010191-58.2024.4.04.7201/SC RECORRENTE : MAURICIO STEUERNAGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RECORRIDO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão final a ser proferida pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 326.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016728-70.2024.4.04.7201/SC AUTOR : ALAIR GOMES DE LIMA FILHO ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RÉU : ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto: a) afasto as preliminares e rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita; b)  no mérito, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil: b.1) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos descontos efetuados sob a rubrica 287 - CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181 no benefício previdenciário da parte autora; b.2) condeno a ANDDAP e o INSS, este de forma subsidiária - ao ressarcimento dos valores descontados de forma indevida no benefício previdenciário da parte autora relativamente a tal contrato, acrescidos de juros e correção monetária na forma da fundamentação. A requerida ANDDAP deve efetuar a restituição na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (em dobro). c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O cálculo do ev. 48 contempla o pedido de danos morais, julgado improcedente, de forma que não pode ser adotado. A fim de agilizar a tramitação do feito, cálculos dos retroativos serão elaborados pela Contadoria Judicial após o trânsito em julgado, com desconto de eventuais valores devolvidos administrativamente. Sem custas e honorários em conformidade com o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apresentada(s) apelação(ões), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em 10 dias. Não suscitada(s) questão(ões) referida(s) no parágrafo primeiro do art. 1.009, do Código de Processo Civil, subam. Suscitada(s), intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 10 dias, manifestar(em)-se a respeito delas (§ 2º, art. 1.009, CPC) e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000476-30.2002.8.26.0564 (564.01.2002.000476) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Zenaprint Gráfica e Editora Ltda - Evaldo Groskof - - Edson Luiz Groskof e outro - Alfredo Luiz Kugelmas - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Maria Eduarda Vipich - - Antonio Celso Cercal - - Roseli Camargo - - Itaú Unibanco S.A - - Adauto Alves - - José Carlos Konrad e outro - Rogério de Castro da Silva - - Carlos Roberto Hardt - - Kethlyn da Silva - - Vanusa Elias - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Gráficas de Joinvillesc - - Luiza Kniess - - 'BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S/A - - Adilson Harger - - VILMAR STUPP - - Gislaine Regina Siedschlag - - Eraci Borchardt Rabello - - Banco Bradesco S/A - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - DOUGLAS CAMACHO KLEINE - - ROSEMERI GONÇALVES DE ARAUJO - - WALDEMAR SOARES FILHO - - Franciscon Infraestrutura Ltda e outros - Cristiano Alves Garcia - Luiz Henrique de Souza Dias e outro - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: pp. 8278/5279: encontra-se à disposição da parte interessada para encaminhamento os ofícios expedidos. - ADV: ANDERSON BERNARDO DO ROSARIO (OAB 35615/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), CRISTIANO ALVES GARCIA (OAB 18846/SC), ANDREIA MARINA LATREILLE (OAB 38945/PR), ANDREIA MARINA LATREILLE (OAB 38945/PR), ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB 16426/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), JOAQUIM CERCAL NETO (OAB 4088/SC), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), RICARDO AFONSO BAPTISTA (OAB 4245/SC), CARLA SIMONE SANTOS SCHETTERT (OAB 11949B/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), NILTON BATTISTI (OAB 2353/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), FABIAN RADLOFF (OAB 13617/SC), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), KATIA REGINA ROCHA RAMOS (OAB 21481/PR), MARIA SALETE HONORATO (OAB 11270/SC), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ (OAB 118582/SP), ANA CAROLINA GUIDI TROVÓ (OAB 123657/SP), MARCELO GOLLO RIBEIRO (OAB 150408/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ELIANE PIRES SABADIN (OAB 224895/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ROSELI MARIA CESARIO GRONITZ (OAB 78187/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0039630-86.2012.8.24.0038/SC APELANTE : GERSON LUIZ LONGHI ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) DESPACHO/DECISÃO GERSON LUIZ LONGHI interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 168, PROCJUDIC2 , p. 105-112). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de ​ evento 168, PROCJUDIC2 ​​​, p. 85-90. Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, na medida em que não restou acolhido o pedido de restabelecimento de auxílio-acidente/suplementar (concedido anteriormente à vigência da Lei n. 9.528/1997, que vedou a cumulação), o qual foi cancelado pelo INSS quando implementada aposentadoria por invalidez, em data posterior à entrada em vigor da referida lei, trazendo a seguinte fundamentação: [...] O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez. [...]. Não se desconhece que a partir de 10.12.97, data em que entrou em vigor a Lei nº 9.528, que deu nova redação ao art. 86 da Lei nº 9.213/91, está vedada a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. No entanto, esta lei, ao limitar direitos acidentários, não tem efeito retroativo. [...]. Ocorreu que no presente caso o recorrente tem direito em receber o benefício, pois a moléstia surgiu antes do advento da Lei nº 9.528/97, que proibiu a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. [...] Cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento definitivo do Tema 599/STF (​​ evento 168, PROCJUDIC2 ​​​, p. 160). ​Julgado o leading case (RE 687.813/RS) em 17/02/2025, o presente recurso foi dessobrestado e as partes intimadas para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do feito e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do tema ( evento 177, DESPADEC1 ). Após, os autos retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Quanto à controvérsia , por meio da qual se postula o restabelecimento do auxílio-acidente cancelado administrativamente em decorrência da concessão de aposentadoria por invalidez após a vigência da Lei n. 9.528/1997, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da parte recorrente, assentando a impossibilidade de cumulação dos referidos  benefícios (​ evento 168, PROCJUDIC2 ​​​, p. 85-90). Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento da repercussão geral, circunstância que justifica a negativa de seguimento do recurso (art. 1.030, inc. I, "b", do Código de Processo Civil). Ao apreciar o Tema 599/STF , o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97). O precedente qualificado foi assim ementado: Direito previdenciário e constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 599. Auxílio-suplementar concedido à luz da Lei nº 6.367/76. Direito à aposentadoria por invalidez adquirido na vigência da Lei nº 8.213/91. Condições para cumulação. MP nº 1.596-14. Princípio do tempus regit actum. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão em que foi reconhecida a possibilidade de cumulação do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) com a aposentadoria por invalidez com DIB em 14/7/05. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, à luz dos art. 5º, inciso XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição, a cumulação do auxílio-suplementar, concedido nos termos Lei nº 6.367/76, com a aposentadoria por invalidez cujas condições para concessão tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91. III. Razões de decidir 3. Com a vigência da Lei nº 8.213/91, o auxílio-suplementar (art. 9º da Lei nº 6.367/76) foi incorporado ao auxílio-acidente, passando a ser cumulável com aposentadoria cujas condições fossem implementadas a partir de então. Contudo, com o advento da MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), tornou-se impossível cumular qualquer aposentadoria com tal benefício. 4. O quadro indica que quem era beneficiário do auxílio-suplementar (Lei nº 6.367/76) e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez no ínterim que vai do início da vigência da Lei nº 8.213/91 até 10/11/97, véspera da entrada em vigor da MP nº 1.596-14/97, pode cumular ambos os benefícios. Já quem era beneficiário do auxílio-suplementar e teve direito adquirido à aposentadoria por invalidez a partir de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97, não pode cumular esse benefícios. Se for recebida tal aposentadoria, deve ser cessado o recebimento do auxílio-suplementar. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça na mesma direção. 5. Tais entendimentos estão alinhados com a orientação da Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, sendo certo que, à luz do princípio do tempus regit actum, “[o]s benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão” (RE nº 567.360/MG-ED, Rel. Min. Celso de Mello). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso extraordinário provido. Tese de julgamento para o Tema nº 599 da Repercussão Geral: “O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)”. (RE 687813, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2025). Logo, deve ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, inc. I, do Código de Processo Civil ( Tema 599/STF ). Ante o exposto , com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário do evento 168, PROCJUDIC2 , p. 105-112 (Tema 599/STF). Anoto que, contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim agravo interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Intimem-se
  7. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032253-56.2024.8.24.0038/SC AUTOR : VALMIR ELEUTERIO ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da Turma de Recursos, cientes de que eventual pedido de Cumprimento da Sentença deve ser protocolado em autos apartados.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002765-42.2013.8.24.0038/SC RELATOR : Rafael Osorio Cassiano EXEQUENTE : JOSE MARCOS DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : ARI PEREIRA DA CUNHA FILHO (OAB SC016426) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 26/06/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
Anterior Página 5 de 23 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou