Fernando Augusto Girardi
Fernando Augusto Girardi
Número da OAB:
OAB/SC 016470
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT4, TRT9, TJPR, TRT5, TJSP, TJSC, TRT12, TRT2, TJCE, TJRJ, STJ, TJBA
Nome:
FERNANDO AUGUSTO GIRARDI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001011-23.2024.8.24.0089/SC EXEQUENTE : ZINIA ANALISES QUIMICAS E MICROBIOLOGICAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ATO ORDINATÓRIO Considerando o êxito na aplicação do sistema SISBAJUD , fica intimada a parte ativa para providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesa(s) postal(is) (onde couber), devendo apresentar endereço(s) completo(s) para a expedição (ou observar o último endereço com intimação/citação exitosa), tudo no prazo de até 30 (trinta) dias , ciente de que a falta de pagamento pode resultar na devolução dos valores ao executado. O boleto deverá ser gerado pelo próprio interessado sem a remessa dos autos à contadoria judicial.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5029283-49.2025.8.24.0038/SC AUTOR : TREFIX TECNOLOGIA EM FIXADORES LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, a realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
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Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0211511-29.2024.8.06.0001 AUTOR: OSIEL DOS REIS SCHOTT, SCHOTT SERVICOS MEDICOS LTDA REU: HAPVIDA Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste Contratual proposta por Schott Serviços Médicos Ltda., e Osiel dos Reis Schott, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos devidamente qualificados na exordial. O autor Osiel dos Reis Schott (CRM29730/SC) aduz que, por meio de sua empresa Schott Serviços Médicos Ltda., celebrou com a requerida, em 28de março de 2022, contrato de prestação de serviços médicos especializados para atendimento de beneficiários de seus planos de saúde no Hospital Joinville (protocolos 104089 e 83252; escalas 2243 e 1715), mediante plantões de seis ou doze horas diárias, com remuneração de R$145,00 e R$125,00 por hora, respectivamente. Afirma que as horas trabalhadas são registradas em sistema eletrônico da requerida e, ao término de cada mês, apuradas e multiplicadas pelo valor correspondente, havendo bonificação para quem ultrapassa 72horas mensais; relatórios de produtividade, embora gerados, só passaram a ser eventualmente compartilhados em grupos de WhatsApp a partir de maio de 2023, e não são disponibilizados diretamente ao médico. Alega que apesar de o contrato prever, na cláusula 12, reajuste anual automático de 50% da média aritmética dos índices FIPESAÚDE, IGPM e IPCA, caso as negociações não se concluam em até 90dias a partir de 1ºde janeiro, afirma que tal reajuste jamais foi aplicado durante toda a vigência contratual. No mérito, requer: (i) a aplicação do reajuste contratual, previsto no contrato, na cláusula 12, item 12.1, com a condenação da requerida ao pagamento das diferenças apuradas no valor de R$ 42.591,14 (quarenta e dois mil, quinhentos e noventa e um reais e quatorze centavos); (ii) a aplicação da penalidade, prevista no contrato, na cláusula 13, item 13.1, com a condenação da requerida ao pagamento de multa, no valor de 10 (dez salários-mínimos correntes); (iii) a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iv) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Custas iniciais devidamente recolhidas (ID 120146216). Regularmente citada, a requerida Hapvida apresenta contestação (ID 120148675), na qual aduz preliminarmente: (a.1) a ilegitimidade passiva da Hapvida; no mérito: (b.1) o contrato de credenciamento firmado; (b.2) o reajuste; (b.3) o mero aborrecimento não gera dano moral; (b.4) a inexistência de dano moral indenizável. Em réplica (ID 120148682), a parte autora reitera os termos da inicial, afastando por completo as argumentações da requerida. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, a promovida (ID 120148689) solicitou o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por seu turno, requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Consta em ata de audiência de instrução (ID 137350576) que foi tomado o depoimento da testemunha da parte autora, Sra. Vanessa Rodrigues Pereira Almeida. Finda a instrução, o advogado da parte requerida solicitou a substituição das razões finais orais por memoriais escritos, o que foi deferido e estabelecido o prazo de 15 dias para a entrega das respectivas peças em prazos sucessivos. Memoriais da parte autora em ID 140523412. Memoriais da promovida em ID 140661715. Posteriormente, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento e Decido. 1. PRELIMINAR 1.1 A Ilegitimidade Passiva A promovida aduz que é uma operadora de planos de saúde e tem como função operar a disponibilização de serviços de assistência à saúde, não podendo impor atendimentos ou atos médicos, pois a sua competência é de disponibilizar locais e profissionais para atender seus usuários. Argumenta que não possui legitimidade para esclarecer os pontos apresentados na lide, uma vez que os supostos fatos decorreram de condutas médicas. Por outro lado, o demandante alega a promovida é responsável por danos que seus agentes causem a terceiros tendo sido vítima de assédio moral praticado por seus prepostos. Argumenta que não existia qualquer autonomia no cumprimento de suas funções e típico controle de jornada, eis que a empresa requerida realizava escalas de atendimento, fiscalizava a jornada realizada pelo autor, via controle de cartões-ponto, bem como exigia horário de entrada e saída, fixava intervalo do café e almoço e, ainda, acompanhava a produção e cobrava produtividades. Ressalta que o contrato de prestação de serviços foi formalizado entre a empresa autora e a requerida, sendo esta responsável pelo cumprimento das cláusulas contratuais, bem como das regras impostas dentro do ambiente hospitalar e da coordenação superior ao prestador de serviços. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material, haja vista que o direito de ação se caracteriza pela autonomia e abstração. Cabe mencionar que o art. 932, III, do CC, dispõe que a empresa detém responsabilidade objetiva por seus empregados ou prepostos, no âmbito do trabalho que lhes competir. Nesse sentido, a operadora de plano de saúde é legítima para configurar no polo passivo da presente demanda. Preliminar Rejeitada. 2. MÉRITO 2.1 Ônus Probatório O Código de Processo Civil disciplina o ônus da prova em seu art. 373, nos seguintes termos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Verificase, portanto, que, em simples interpretação do dispositivo legal acima transcrito, incumbe ao autor, em regra, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, logicamente, ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.2 Negócio Jurídico - O contrato de prestação de serviços médicos especializados A presente ação tem por objeto, sobretudo, a possibilidade de reajuste contratual e o respectivo pagamento das diferenças, bem como a indenização por danos morais por suposto ato ilícito praticado pela requerida. Analisando os autos, verifico que o promovente colacionou aos autos como comprovação de seu direito: o contrato de prestação de serviços médicos (IDs 120148703, 120148704, 120148705 e 120148706); print do sistema de controle de acesso (ID 120148721); parecer técnico contábil (ID 120148702); nota fiscal pela prestação de serviços à requerida (IDs 120148707, 120148708, 120148707, 120148708, 120148709, 120148710, 120148711, 120148712, 120148715, 120148716, 120148717, 120148718, 120148719); prints de mensagens via WhatsApp (ID 120148683). Ao passo em que a requerida apresentou como provas documentais: o relatório de pagamentos dos médicos (ID 120146224). Diante disso, extrai-se dos autos as alegações das partes: Em petição inicial, o promovente afirma que as horas trabalhadas em plantões eram calculadas ao final de cada mês, mas nunca houve reajuste dos valores referentes aos serviços contratos, bem como afirma que o ambiente laboral era insustentável e hostil. Em réplica, alegou que sua jornada na empresa era controlada por cartões-ponto, em que era cobrado o mínimo de 05 (cinco) atendimentos por hora. Afirma que a requerida fiscalizava a quantidade de medicação repassadas aos pacientes e a forma da triagem de cada paciente, possuindo todo o controle de atendimentos. Argumenta que inexiste no contrato a necessidade de acionar a área hospitalar para requerer o reajuste de valores, sendo ajustado na cláusula 12, item 12.1, que os valores dos serviços seriam reajustados através de livre negociação entre as partes, que terão 90 (noventa) dias corridos, sempre contados do dia 1º de janeiro de cada ano, para negociar o percentual, caso não finalizada a negociação deve ser automaticamente aplicado, na data-base do contrato, o percentual de 50% (cinquenta por cento) da média aritmética da variação anual dos índices FIPE-SAÚDE, IGPM e IPCA, acumulados nos últimos doze meses. Afirma que os reajustes deveriam ter sido aplicados a partir a partir da data base do contrato, ou seja, a partir de março de 2023. Em alegações finais, aponta que a requerida não avisou, por escrito, a parte autora, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, sobre a rescisão contratual, como estipulado na cláusula 13, item 13.1, sendo aplicada uma multa de 10 (dez) salários-mínimos correntes. Em contrapartida, a promovida alegou que que o contrato celebrado com a parte autora é o de prestação de serviços médicos, que tem por objeto a prestação de serviços na especialidade informada, em caráter não exclusivo, aos pacientes beneficiários dos planos de saúde da contratante e, em contraprestação, a requerida se obrigou ao pagamento dos serviços eventualmente prestados pelo autor/contratado. Aponta que para reajuste é necessário acionar área hospitalar para que seja aprovado a capa de comitê com o reajuste. Afirma que a prestação de serviços médicos é eventual, mediante a necessidade da operadora, não havendo garantia de escala ou remuneração. Argumenta que o requerimento de aplicação de multa contratual pressupõe uma expectativa do requerente, não sendo cabível esta penalidade em razão de uma mera expectativa de ganho. Afirma que a situação relatada pelo promovente não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o fato de haver exigências de produtividade e cumprimento de protocolos médicos não configura qualquer prática abusiva, tampouco há elementos que comprovem que a operadora tenha imposto condutas contrárias à ética médica ou ao interesse do paciente. Destarte, a prova oral foi devidamente explorada, onde foi tomado o depoimento da testemunha da parte autora, a Sra. Vanessa Rodrigues Pereira Almeida, a qual diz que: Não possui nenhum parentesco com o autor; que conhece o requerente há três anos, desde que começaram a trabalhar juntos na Hapvida; que é médica; que trabalhavam no setor de emergência na Hapvida, no Hospital Geral Joinville; que trabalhava das 07h às 13h ou das 07h às 19h, quando era plantão; que começo a trabalhar nos plantões em meados de março de 2021 até março de 2024; que após o desligamento do autor da empresa, permaneceu trabalhando no local por três meses; que não sabe os detalhes do desligamento do autor na Hapvida, apenas tem conhecimento das queixas normais entre todos os médicos; que as queixas no geral eram sobre a cobrança de produtividade, controle de prescrição, ausência de reajuste salarial, escalas que favoreciam algumas pessoas; que o pagamento dos plantões era feito regularmente, havia atrasos, mas era raro; que os médicos eram contratados através de pessoa jurídica; que os médicos registravam uma pessoa jurídica e o Hapvida os contratavam por meio de "contrato de PJ"; que acredita ter sido indicada como testemunha por ter passado pelas mesmas situações que o autor passou na época; que as situações eram de cobrança de produtividade, de constrangimento no grupo dos médicos por baixa produtividade ou por indicações de medicamentos intravenosos, controle de conduta médica e o reajuste médico que nunca houve; que em alguns momentos era lançada a produtividade individual no grupo dos médicos, era feito print da produtividade por hora dos médicos e lançado no grupo do whatsapp e era falado que era necessário se igualar a quem estava com mais atendimentos e esse era um constrangimento; que os médicos não possuíam autonomia na indicação de procedimentos e prescrições, pois havia uma produtividade que era lançada com regularidade no grupo mostrando quem era o médico que mais prescrevia intravenoso e o que mais gerava internações e exames; que teve ciência de que o autor passou por tais situações; que no contrato não constava a forma de como deveria ser feita a solicitação do reajuste remuneratório, mas que era feito por whatsapp ou ao coordenador do hospital; que nunca lhe foi aplicado o reajuste previsto em contrato; que quando era necessário prescrever algum exame mais avançado/especializado era encaminhado para outro médico plantonista, os "médicos-líderes", e se eles vissem que era necessário realmente o exame era liberado; que por muitas vezes tinha que liberar o paciente sem realizar o exame; que o médico que solicitasse menos exames tinha produtividade maior, mas não havia benefícios por ser produtivo, apenas não passava por constrangimento no grupo de whatsapp; que no final de cada plantão era feita uma exposição de todos os médicos no grupo, além de repreensões individuais; que os médicos competiam entre si para saber quem era o mais produtivo; que no mínimo deveriam ser atendidos 05 pacientes por hora, desde que não ficasse nenhum período sem atendimento; que quando estavam em plantão não era possível sair da sala para não haver comunicação com outros profissionais; que teve uma situação em que um colega plantonista estava dormindo na hora do plantão e o fato chegou até o coordenador do hospital, tendo este repreendido os médicos afirmando "há laranjas podres que estão contaminando laranjas boas"; que estava presente junto com o autor e outros médicos quando aconteceu essa repreensão; que as situações vexatórias eram realizadas pelo Coordenador dos Médicos no Hospital, o qual falava pela Hapvida; que o Diretor do Hospital também comentava indiretamente sobre os médicos; que já deixou de solicitar exames e medicações devido as determinações mencionadas ou solicitava, mas lhe era negado; que sabe informar se o autor deixou de solicitar exames devido a influência de terceiros, mas acredita que sim; que o autor já questionou a ausência de reajuste remuneratório, pois presenciou e por conversas no whatsapp. Refletindo sobre o depoimento da testemunha da parte autora, vejo que a testemunha tomou ciência dos fatos por ter presenciado ou por relatos do próprio promovente, a qual apontou condutas da requerida que entende ser abusivas, bem como afirmou a ausência de reajuste remuneratório, todavia nada soube acerca do desligamento do requerente. Analisando os autos, constata-se que os pontos controvertidos são: (i) a necessidade de reajuste contratual; (ii) a possibilidade de aplicação de multa contratual à requerida; (iii) a indenização por danos morais. No que diz respeito ao reajuste remuneratório do promovente, consta na cláusula 12 do contrato (ID 120148704, fls. 4) que os reajustes ocorrerão através de livre negociação entre os contratantes, os quais terão 90 dias corridos, a partir de 01/01 de cada ano, para negociar o percentual de reajuste. Ademais, a referida cláusula contratual prevê que, caso não haja reajuste por meio de negociação, aplicar-se-á na data base do contrato o percentual de 50% da média aritmética da variação anual dos índices FIPE-SAÚDE, IGPM e IPCA, referentes aos últimos 12 meses, que antecedem a data base. Observase que o contrato não prevê expressamente a necessidade de acionar a área hospitalar para aprovação da capa de comitê, conforme relatado pela testemunha Sra. Vanessa Rodrigues Pereira Almeida ("no contrato não constava a forma de como deveria ser feita a solicitação do reajuste remuneratório, mas que era feito por WhatsApp ou ao coordenador do hospital"). Contudo, o promovente não apresentou qualquer prova de que tenha efetivamente requerido reajuste à requerida. Ademais, as partes deixaram de requerer prova pericial contábil, tendo sido juntado aos autos apenas parecer técnico unilateral (ID 120148702). Em razão da ausência de contraditório, tal parecer ostenta valor probatório mitigado, servindo apenas como elemento auxiliar na elucidação dos fatos. A falta de perícia contábil, portanto, acarreta prejuízo à pretensão autoral, na medida em que o parecer unilateral e o depoimento testemunhal revelamse insuficientes para comprovar, com a segurança necessária, os fatos relevantes à controvérsia. Destaca-se que não há cerceamento de defesa em razão da ausência de prova técnica, uma vez que as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas e não requereram a perícia, conforme petições de IDs n.º 120148689 e 120148691. Outrossim, quanto a possibilidade de aplicação de multa contratual à requerida, entendo que o promovente deixou de indicar documento hábil a atestar a forma como ocorreu a rescisão do contrato celebrado com a Hapvida, haja vista que a testemunha relatou desconhecer os detalhes do desligamento do autor. Assim, não restou comprovado nos autos que a requerida não cumpriu a comunicação prévia, conforme disposto no item 11.2 do contrato, não ensejando na penalidade prevista na cláusula 13 (ID 120148704, fls. 4). Nesse sentido, entende a jurisprudência desse egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INTERMEDIAÇÃO DE ATENDIMENTOS A ASSOCIADOS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (SARAM). CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA IMPUTANDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS VINCULADA AO CONTRATO LICITATÓRIO, QUANDO GLOSADO O PAGAMENTO PELA SUBDIRETORIA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS PARA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. NOTAS FISCAIS DOS MESES DA ABRIL A JUNHO, DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTICIADA PELO PRÓPRIO HOSPITAL A PARTIR DE ABRIL/2013. GLOSAS CONTRATUALMENTE PREVISTAS. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO POR PARTE DO HOSPITAL EM RELAÇÃO AS AUDITORIAS REALIZADAS PELO COMANDO DA AERONÁUTICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL, ÔNUS QUE COMPETIA A AUTORA, ART. 373, I DO CPC. CONTRAPRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA INTERMEDIARIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I ¿ Trata-se de Apelação Cível manejada pelo Hospital Metropolitano S/A, contra a sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cobrança, movida contra a Hapvida Assistência Médica Ltda, julgou improcedente o pedido, visto a ausência de documentação que demonstrasse o alegado na exordial. II - A autora, hospital prestador de serviços médico-hospitalares por meio de contrato de intermediação com a ré, não comprovou a prestação dos serviços alegadamente inadimplidos, limitando-se à juntada de notas fiscais desacompanhadas da documentação exigida contratualmente. III ¿ Restou comprovado nos autos que os atendimentos aos beneficiários da Aeronáutica foram suspensos pelo próprio hospital a partir de abril de 2013, conforme se observa à fl.54, sendo os valores relativos ao período de abril a junho do mesmo ano, glosados por auditoria realizada pela Força Aérea Brasileira, nos termos contratuais, o que não foi objeto de recurso administrativo por parte da suposta credor, conforme previa as cláusulas 9ª (fl. 38) e 11.3, do contrato de fl. 127, não podendo agora, responsabilizar a mera intermediadora, quando a mesma, detinha pleno conhecimento do pagamento por parte da Aeronáutica, consoante previsto nas cláusulas 7.6 e 7.6.1 (fl. 17). IV - O contrato previa expressamente a possibilidade de glosas e a necessidade de interposição de recurso administrativo em caso de discordância, consoante se observa às fls. 126/127. Caso não questionadas, as glosas apontadas seriam consideradas definitivas, conforme a cláusula 11.3 (fl. 127), caso não recorresse administrativamente, o que foi o caso dos autos. V - Inexistindo comprovação da contraprestação alegada e sendo o pagamento condicionado a regular aprovação pela Aeronáutica, não há como imputar responsabilidade à empresa intermediadora (ré), que atuava apenas na gestão do sistema. Ademais, era ônus do autor, demonstrar os fatos constitutivos de ser direito. VI - Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora, a quem incumbia tal ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC. VII - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso Apelatório nº 0129199-11.2015.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.(TJCE. Apelação Cível n. 012919-11.2015.8.06.0001. Relator: Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 14/05/2025. Data de Publicação: 14/05/2025) - [destaque nosso]. No que diz respeito aos danos morais por suposto ato ilícito por parte da requerida, consta nos autos que o autor alega que a requerida violou seu direito à liberdade profissional, atingindo sua honra e sua imagem na prestação de serviços; ao passo em que a requerida que inexiste nos autos prova de qualquer conduta abusiva ou prejudicial ao profissional médico que tenha extrapolado o mero dissabor contratual. In casu, o promovente colacionou prints de WhatsApp (ID 120148683) a fim de comprovar os supostos ilícitos cometidos pela requerida. Mormente, ressalta-se que o STJ entende que a admissibilidade e o valor probatório dependem da comprovação de integridade e autenticidade. Considerando a ausência de ata notarial ou plataforma de autenticação que garanta a confiabilidade dos documentos eletrônicos, há fragilidade no meio probatório autoral. Outra circunstância que merece atenção é que as mensagens contidas nos prints não fazem menção direta ao promovente. De fato, o teor das conversas aponta existência de cobranças por produtividade, a quais são válidas quando não ultrapassam o legítimo exercício do poder diretivo da empresa. Em detida análise dos autos, constato que inexiste prova de que houve extrapolação de cobrança ou ofensa direcionada ao requerente, pois, embora a testemunha tenha afirmado que existiam repreensões verbais, interferências nas tomadas de decisões e divulgação de produtividade, esta não soube informar se as circunstâncias eram dirigidas ao demandante, bem como as demais provas documentais foram insuficientes na constatação de má-conduta por parte da empresa requerida. Assim, não estando presentes todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, inexiste dever de indenizar. Portanto, a partir do conjunto probatório, compreendo que a pretensão autoral não é passível de acolhimento, haja vista que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15. Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito
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