Claudio Schmidt Vieira
Claudio Schmidt Vieira
Número da OAB:
OAB/SC 016477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Claudio Schmidt Vieira possui 259 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 52 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT12, TRT9, TJAL e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TRT12, TRT9, TJAL, TJCE, TJAM, TJSP, TJRJ, TRF5, TJRS, TJSE, TJMG, TJSC, TJPE, TJPB
Nome:
CLAUDIO SCHMIDT VIEIRA
📅 Atividade Recente
52
Últimos 7 dias
152
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
258
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69)
APELAçãO CíVEL (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL), ADV: HENRIQUE JULIO MATOS COSTA (OAB 18081/AL) - Processo 0700559-47.2022.8.02.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Marcos VianaB0 - B1Edielma da Silva SantosB0 - Considerando os dados bancários apresentados à fl. 273, expeça-se alvará conforme determinado à fl. 270.
-
Tribunal: TJPE | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0000510-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): JOAO LUIZ DE HOLANDA VASCONCELOS RÉU: BANCO DO BRASIL, BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO MASTER S/A DESPACHO Citem-se para contestarem no prazo de 15 dias. CARUARU, 30 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700480-09.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Elias Dornele de Albuquerque Cavalcante - Apelado: Banco do Brasil S.a - Des. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0700480-09.2025.8.02.0040 em que figuram como parte recorrente Elias Dornele de Albuquerque Cavalcante e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente apelo para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovido o regular processamento do feito. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PREVENÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. A PARTE APELANTE DEFENDE A VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA, A NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL E A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PLEITEIA, AINDA, A EXCLUSÃO DE PENALIDADES AO PATRONO. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INVIABILIZA O CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO; (II) ESTABELECER SE É LEGÍTIMA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE EM LITIGÂNCIA ABUSIVA SEM A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS; (III) DETERMINAR SE É OBRIGATÓRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DO ART. 321 DO CPC. A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EXPRESSA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUTORIZA SUA CONCESSÃO TÁCITA, NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. A LITIGÂNCIA ABUSIVA, DEFINIDA PELA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024, DEVE SER COMBATIDA COM INSTRUMENTOS ADEQUADOS E PROPORCIONAIS, SENDO INDISPENSÁVEL A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRELIMINARES, COMO A SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS, AUDIÊNCIAS PRELIMINARES OU COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL, CONFORME BOAS PRÁTICAS INDICADAS PELO CNJ E FONAJUS. A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE EM SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DE INDÍCIOS CONCRETOS DO DESVIO DE FINALIDADE PROCESSUAL, BEM COMO O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À COOPERAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS. O ART. 321 DO CPC IMPÕE AO MAGISTRADO O DEVER DE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA SUPRIR VÍCIOS OU IRREGULARIDADES FORMAIS DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DE INDEFERI-LA, SALVO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 330 DO MESMO DIPLOMA. A AUSÊNCIA DE DESPACHO OPORTUNIZANDO A EMENDA DA INICIAL VIOLA OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PREVENÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ENSEJANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS NÃO PODE SER INDEFERIDA COM BASE EM JUÍZO DISCRICIONÁRIO SOBRE SUPOSTA ABUSIVIDADE, SEM QUE TENHA SIDO DADA À PARTE A OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO EXPRESSAMENTE PRESUME-SE TACITAMENTE DEFERIDO, AUTORIZANDO A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM LITIGÂNCIA ABUSIVA EXIGE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PRELIMINARES FUNDAMENTADAS, COMO DILIGÊNCIAS, INTIMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS, CONFORME DIRETRIZES DO CNJ. O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE POR SUSPEITA DE ABUSIVIDADE, EXIGE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EVENTUAIS VÍCIOS OU IRREGULARIDADES, CONFORME ART. 321 DO CPC. A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL CONFIGURA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PREVENÇÃO E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS EARESP 440.971/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 03.02.2016, DJE 17.03.2016; STJ, RESP 1.817.845-MS, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, REL. ACD. MIN. NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, J. 10.10.2019 (INFO 658); TJAL, AC 0700109-84.2021.8.02.0040, REL. DES. ORLANDO ROCHA FILHO, J. 11.03.2022; TJAL, AC 0700072-12.2019.8.02.0013, REL. DES. ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, J. 29.10.2020; TJMG, AC 10000204844468001, REL. DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO, J. 09.03.2021. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
-
Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001284-98.2014.5.12.0032 RECLAMANTE: VOLMIR ANTONIO ROQUE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECLAMADO: TRANSMACEDO TRANSPORTE DE MALOTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: OLGA BRUNO DE MACEDO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO JOSE/SC, 30 de julho de 2025. NICOLAS PAIVA RODRIGUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - OLGA BRUNO DE MACEDO
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700339-87.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Maria da Conceição Silva Paz - Apelado: Banco do Brasil S.a - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0700339-87.2025.8.02.0040 em que figuram como parte recorrente Maria da Conceição Silva Paz e como parte recorrida Banco do Brasil S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para, ao fazê-lo, manter a sentença por fundamentação diversa, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA PAZ CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA/AL, QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, E CONDENOU O ADVOGADO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (2% SOBRE O VALOR DA CAUSA). A AUTORA ALEGOU NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A EXTINÇÃO DO FEITO, ALÉM DE OFENSA AOS ARTS. 77, 79, 80 E 81 DO CPC E ARTS. 7º, §2º, E 32 DA LEI Nº 8.906/1994.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É NULA A SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO POR SUPOSTA ADVOCACIA PREDATÓRIA, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS NA PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.III. RAZÕES DE DECIDIRA SENTENÇA RECORRIDA DEVE SER MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, POIS A EXTINÇÃO DO FEITO DECORRE DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM SANAR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, CONFORME DETERMINA O ART. 76, § 1º, I, DO CPC.A PROCURAÇÃO ASSINADA POR PESSOA ANALFABETA EXIGE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO, ACOMPANHADA DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NOS TERMOS DO ART. 595 DO CC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.A PETIÇÃO APRESENTADA EM RESPOSTA À DETERMINAÇÃO JUDICIAL LIMITOU-SE A ANEXAR FOTOGRAFIA DA AUTORA SEGURANDO O DOCUMENTO, SEM SANAR A IRREGULARIDADE APONTADA, NÃO CUMPRINDO, PORTANTO, A EXIGÊNCIA LEGAL PARA VALIDADE DA PROCURAÇÃO.A JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EM PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, LEGITIMANDO A EXTINÇÃO DO FEITO.AUSENTE A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.573.573.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS EM PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA CONFIGURA VÍCIO INSANADO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO É VÁLIDA QUANDO A PARTE AUTORA, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO REGULARIZA A REPRESENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC.A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO É ADMISSÍVEL QUANDO PRESENTE CAUSA MADURA E PREJUDICADO O EXAME DE OUTROS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 76, § 1º, I; 485, IV; 80, V; 81. CC, ART. 595. LEI Nº 8.906/1994, ARTS. 7º, § 2º, E 32.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJGO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5496738-43.2022.8.09.0149, REL. DES. REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.06.2023. STJ, RESP Nº 1.573.573. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE)
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0724467-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sthefania Michele dos Santos MendonçaB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por STHEFANIA MICHELE DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação prejuízo/vencido. Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, sendo, portanto, ilícitas. Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/65. Decisão interlocutória, às fls.66/69, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação, às fls.104/126, inicialmente, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR. Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito. Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo. Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Com a contestação foi juntado o documento de fls.127. Réplica colacionada às fls.131/135, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial. Intimada acerca do interesse na produção de novas provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado. Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020. Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil. Da preliminar: Da ilegitimidade passiva. Afirma o réu que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, vez que apenas cumpre o seu dever de informação perante o Banco Central, o qual é o detentor oficial do SCR. Entendo que a preliminar não tem como prosperar, vez que restou comprovada a relação de direito material entre a autora e o réu. Dessa forma, afasto a preliminar suscitada. Da impugnação a justiça gratuita. A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração. No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante. Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida. Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.14 e fls.51/61, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida. Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação. No mérito. Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora. De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou. Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes. Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta. Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham. Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema. Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito. Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome. Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça. Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo. Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central. Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 29 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJAL | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC) - Processo 0700472-32.2025.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Murilo Ferreira BispoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito.
Página 1 de 26
Próxima