Dulce Neri Ribeiro

Dulce Neri Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 016483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dulce Neri Ribeiro possui 308 comunicações processuais, em 198 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF4, TRF3 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 198
Total de Intimações: 308
Tribunais: TRF1, TRF4, TRF3, TJSP, TJRS, TRF5, TRT4, TJSC, TJSE
Nome: DULCE NERI RIBEIRO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
224
Últimos 30 dias
308
Últimos 90 dias
308
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (177) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (34) APELAçãO CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) INVENTáRIO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 308 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5015403-38.2025.8.24.0022/SC AUTOR : EDICA DE FATIMA STRATMANN ALVES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Assim, INTIME-SE a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando os referidos documentos e cumprindo as determinações supra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte autora (art. 98 do CPC).  Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5028713-48.2024.8.24.0022/SC AUTOR : SILVIO GONCALVES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos 1. Por motivo de organização da Unidade, CONVERTO o ato para que aconteça pelo procedimento de perícia integrada, nos seguintes moldes:   1.1. Com relação à legalidade do procedimento adotado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É possível a realização de perícia médica integrada ou perícia médica judicial concentrada em audiência, já que tal procedimento simplifica e agiliza sobremaneira a produção da prova pericial, sem acarretar, de antemão, qualquer prejuízo às partes [...] (TRF4, AG 0003358-96.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10-2-2016). 2. A perícia acontecerá no período da manhã. Determino a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento, no período da tarde, devendo comparecer a parte autora, o seu(a) advogado(a) e o réu, representado pelo(a) Procurador(a). 2.1. Delego ao Cartório a designação da perícia com especialista em ortopedia/traumatologia e da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a qual acontecerá por videoconferência por meio do sistema PJ Conecta. 2.1.2. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder à substituição do(a) profissional declinante. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. Esclareço que, apesar de não haver recente atualização quanto aos honorários pericias pelo CJF, é necessária tal medida, tendo em vista a dificuldade de nomear profissionais que atuem nesta Unidade. Por causa disso, os perítos que vêm até a Comarca despendem de custos de deslocamento, utilizando os seus meios próprios para a locomoção. Por fim, tal valor está dentro do limite da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF. 2.3.  Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DER de 25-6-2024. 2.3.1. A oportunidade para eventuais esclarecimentos formulados pelas partes sobre a perícia ser dará no ato da realização dela, sendo que a produção dessa prova se encerrará nesse momento. 2.3.1.2. Intimem-se as partes/procuradores para formulação/retificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao perito, na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.   2.3.1.3. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  2.4. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 2.4.1. Fica a parte autora desde já advertida de que o não comparecimento à perícia designada, exceto havendo justificativa plausível, será considerado como falta de interesse processual, acarretando na extinção do feito. 2.5. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  2.7. Cite-seo INSS, na pessoa do (a) Procurador (a), para arguir eventual questão de ordem pública, assim como apresentar contestação de forma escrita até a data da audiência, bem como acompanhar a perícia e participar do ato virtual, ciente de que, não obtida a conciliação, deverá contestar de forma oral. caso não tenha feito antes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos. Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5003186-21.2024.8.24.0014/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: MIGUEL RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A): VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A): BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DIVISÃO DE PREVIDENCIÁRIO APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025. Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013277-15.2025.8.24.0022/SC AUTOR : CID NEI LEMOS ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE DESPACHO/DECISÃO 1. Antecipo a produção da prova pericial, nomeando médico(a) perito(a) especialista na área da neurologia/neurocirurgia. 1.1.  Delego ao Cartório a designação do(a) expert para realização do ato, devendo-se observar as listagens de profissionais previstas nos sistemas do TJSC e do TRF4. 1.2. Desde já, devido à ausência de profissionais atuantes nesta comarca de Curitibanos/SC, autorizo a nomeação de profissionais que possam residir em região próxima, visando resolver, de maneira célere, a presente demanda, na qual se pleiteia verba de natureza alimentar. 1.3. Também, no caso de declínio da competência, desde já autorizo o Cartório a proceder a substituição do(a) profissional declinante. 2. Intime-se o(a) expert nomeado(a) para que informe, em 5 dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, indique o local e data para realização do exame, o qual deverá ser com intervalo de, no mínimo, 45 dias, para fins de intimação das partes. 2.1. Proceda-se à vinculação do(a) perito(a) ao feito, informando-o(a) de que, tratando-se de processo digital, poderá acessá-lo por meio do site do TJSC , mediante prévio cadastro no Portal E-PROC ou solicitação de senha/orientação junto ao Cartório Judicial. 2.2. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, nos termos da Tabela V do Anexo Único c/c art. 28, parágrafo único, ambos da Resolução n. 305/2014 do CJF, justificando-se o valor pela complexidade do trabalho a ser realizado, bem como pelo reduzido número de peritos que atuam em demandas como esta. 2.3. Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/ acidentária), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo. In verbis: Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: ?Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (...) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I ? nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II ? nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.? 3. O(a) perito(a) juntará o Laudo Pericial aos autos no prazo de 30 dias da data designada para o ato, devendo responder os quesitos do Juízo que se encontram no final desta decisão (Quesitos Unificados, conforme a Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15-12-2015), o do INSS presente no Ofício n. 01/2020/ETRBIJEST/PGF/PFS, bem como o da parte litigante que será apresentado até a realização da prova. 3.1. Para avaliação do ato, ao responder os quesitos, o(a) perito(a) deverá informar se há incapacidade laborativa total ou parcial e se é temporária ou permanente, para verificação se são devidos o benefício auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez . Além disso, havendo incapacidade, deverá informar se essa retroage à DER de 17-3-2025. 4. Intime-se o INSS para, em 15 dias, apresentar cópia do processo administrativo, arguir eventual questão de ordem pública, assim como acompanhar a perícia. 5. Intime-se a parte autora para formulação de quesitos. Intimem-se as  partes/procuradores para indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, cumprindo à parte autora apresentar ao(à) perito(a), na data da perícia, antes do exame, a documentação necessária para realização do trabalho, qual seja: atestados médicos recentes, exames, receituários e congêneres.  5.1. Havendo interesse na indicação de assistentes técnicos, deverão ser designados no prazo acima deferido, cientes de que cada parte pagará a remuneração do profissional que indicar, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, bem como intima-lo para comparecimento no ato designado.  6. No dia da perícia, conforme as regras de distanciamento social impostas pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a pandemia do COVID-19, deverão somente comparecer a parte autora e os assistentes técnicos, se houver, devendo manter distanciamento de um metro e meio das demais pessoas, realizar o uso obrigatório de máscara. Por fim, caso seja extremamente necessária a presença de acompanhante, este permanecerá do lado de fora do estabelecimento a fim de evitar aglomerações. 6.1. Caso a parte não possa comparecer, deverá informar nos autos no prazo de 48 horas. 7. Eventual pedido de antecipação da tutela será analisado após a realização da perícia, salientando-se que a parte autora pode ter juntado atestados e exames, mas a autarquia efetuou avaliação administrativamente, concluindo pelo indeferimento do pleito. Assim, somente a perícia judicial pode esclarecer a controvérsia.  8. Por fim, é necessário esclarecer que parte autora deve se abster do atendimento em consultório particular com o(a) perito(a) nomeado(a) por este Juízo. 8.1. Após a intimação desta decisão, a parte deve zelar com a boa-fé processual (art. 5° do CPC), sendo que nos casos de quebra deste compromisso será aplicada a multa prevista no art. 81 do CPC. 9. Apresentado(s) o(s) laudo(s), intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, bem como cite-se o INSS, facultando-se a elaboração de proposta de acordo ou apresentação de contestação, no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Aguarde-se a(s)perícia(s).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5023131-67.2024.8.24.0022/SC AUTOR : MIGUEL GOETEN FERNANDES ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : BIANCA MARIA BOGONI ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e/ou proposta de acordo, se apresentadas pela parte requerida.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5012610-63.2024.8.24.0022/SC AUTOR : MARIZA SILVA DACOL ADVOGADO(A) : DULCE NERI RIBEIRO (OAB SC016483) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SABADIN ADVOGADO(A) : Thiago Buchweitz Zilio ADVOGADO(A) : JOSE EMILIO BOGONI ADVOGADO(A) : VANESSA FRANCIELI STUBER BROLEZE ADVOGADO(A) : RODRIGO LUIS BROLEZE ATO ORDINATÓRIO 1. INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, bem como para, dentro do mesmo prazo, manifestar-se sobre a contestação e/ou proposta de acordo, se apresentadas pela parte requerida.
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