Leandro Roberto Ilkiu
Leandro Roberto Ilkiu
Número da OAB:
OAB/SC 016530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Roberto Ilkiu possui 92 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF4, TJRJ, TRT12 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TRF4, TJRJ, TRT12, TJRN, TJSC
Nome:
LEANDRO ROBERTO ILKIU
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5032750-07.2023.8.24.0038/SC AUTOR : F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) RÉU : ZORAID DA SILVA ADVOGADO(A) : ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5041949-87.2022.8.24.0038/SC AUTOR : F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) RÉU : EMILANE FATIMA DIAS ADVOGADO(A) : ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se.
-
Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019958-50.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50231263120238240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXECUTADO : F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 31 - 21/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 07 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015888-58.2023.8.24.0038/SC (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI APELANTE: F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) APELADO: IVANIR FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ISMAEL RIGOBELLI (OAB SC039332) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de julho de 2025. Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente
-
Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0026016-63.2002.8.24.0038/SC EXECUTADO : TELA TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167) EXECUTADO : ROBERTO POLESSI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) EXECUTADO : VANDA LUCIA POLESSI ADVOGADO(A) : ANDERSON RICARDO DE ASSIS PEREIRA (OAB SC016167) ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
-
Tribunal: TJSC | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024321-80.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50130443820238240038/SC) RELATOR : Edson Luiz de Oliveira EXECUTADO : F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 33 - 16/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049494-26.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO ROBERTO ILKIU (OAB SC016530) AGRAVADO : ELIZABETE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) DESPACHO/DECISÃO F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos da Liquidação de Sentença n. 0012448-52.2017.8.24.0038 promovida pela agravante em desfavor de ELIZABETE PEREIRA DE SOUZA , cujo teor se transcreve (evento 164, origem): "Trato de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum ajuizado por F Z EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de ELIZABETE PEREIRA DA SILVA. A liquidação de sentença foi instaurada para apuração do valor das benfeitorias no imóvel a ser restituído para o autor ( 35.31 ). Designada perícia imobiliária ( 92.1 ), nomeado o perito ITALO TOMASELLI, este levantou 50% dos honorários no evento 129.1 e entregou o laudo no evento 151.1 . A parte autora apresentou impugnação no evento 156.1 , já a parte ré se manifestou no evento 157.1 . Intimado, o perito apresentou manifestação no evento 161.1 e pediu o levantamento dos honorários periciais restantes ( 162.1 ). É a síntese. Decido : A sentença condenou a parte autora a indenizar a ré em benfeitorias realizadas no imóvel, motivo pelo qual foi realizada a perícia imobiliária. O laudo relativo às benfeitorias foi apresentado no evento 151.1 , por meio do qual o perito considerou diversos fatores para a sua conclusão, minuciando cada ponto de sua análise. As partes apresentaram quesitos, que foram respondidos pelo perito, no limite de sua atuação (avaliação imobiliária). Não foram indicados assistentes técnicos. O laudo foi confeccionado de acordo com espelho cadastral, fornecido pelo município de Joinville, bem como a avaliação considerou o tempo e estado da construção ( 151.1 , p. 5): Para o método de avaliação se pautou na " Depreciação Física do imóvel 'a tabela de Classificação Ross Heidecke 'onde os imóveis são depreciados em função dos anos de construção e de seu estado de conservação. A depreciação pode ser em função da decrepitude, onde neste caso é a deterioração, mutilação ou obsoletismo. " ( 151.1 , p. 15), classificado como "G - Reparos importantes". Além disso, foi observada a vida útil do imóvel, chegando-se num cálculo de R$ 2.868,56 m², que totalizou R$ 101.403,60, vide quadro resumo ( 151.1 , p. 17): Na resposta aos quesitos, o perito esclareceu que " Mesmo que esteja irregular, ela pode ter um valor de mercado, porém este valor será inferior ao de uma construção regularizada. " ( 151.1 , p. 20). Destaco que quesitos a respeito de regularização da construção ou de engenharia foram acertadamente afastados pelo perito, pois a sua atuação se limitou a apurar a avaliação mercadológica da edificação. Em manifestação complementar, assim respondeu o perito à impugnação da autora ( 161.1 ): Por fim, destaco que as partes não apresentaram laudos de assistentes técnicos, postulando impugnações desprovidas de documento científico. Portanto, entendo que o laudo foi realizado respeitando as normas técnicas, as características do imóvel e as peculiaridades do caso. Assim, diante do minucioso exame técnico apresentado nos autos, imperiosa é a sua homologação quando a parte impugnante não trouxer elementos concretos a comprometer a avaliação: "PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMÓVEL - AVALIAÇÃO - LAUDO PERICIAL - IMPUGNAÇÃO - REJEIÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM. A homologação da conclusão apresentada em minucioso exame pericial, em que a partir de estudo técnico o perito indica o valor médio de mercado do bem imóvel objeto de partilha, deve ser mantida, quando a parte insurgente não tiver apresentado laudo de seu assistente particular com dados divergentes e nem tiver demonstrado dúvida sobre o resultado da perícia, limitando-se a se insurgir, sem aprofundamento técnico, contra a avaliação do bem. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003890-47.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 31-01-2023). Diante disso, em razão do laudo pericial apresentado, considerando o gabarito do perito e a consistência científica do documento, acolho o resultado da perícia apresentado. Isso posto, HOMOLOGO o laudo de avaliação das benfeitorias no evento 151.1 , no montante de R$ 101.403,60 (em 27/02/2025). Sem custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654. Sem honorários, pois " O Código de Ritos prevê de forma taxativa as hipóteses em que haverá incidência de honorários sucumbenciais, conforme dispõe 85, §1º do CPC, não elencado a fase de liquidação de sentença para tal. - A liquidação de sentença tem como finalidade a complementação da sentença liquidanda, de modo que a fixação de honorários neste momento processual pode ensejar bis in idem " (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.14.059665-4/005, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2021, publicação da súmula em 23/09/2021). Havendo propósito executivo, deverá ser efetivado o cumprimento de sentença por meio de protocolo de processo autônomo e dependente destes autos, conforme a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Expeça-se alvará ao perito do restante dos honorários periciais. Preclusa a presente, arquivem-se os autos. Int." Em suas razões (Evento 1, INIC1), a Agravante sustenta, em suma, que: (i) "o entendimento apresentado pelo r. Juízo de primeiro grau em relação a indenização da construção/acessão não pode e não deve prosperar de forma alguma, uma vez que a impugnação apresentada pela Embargante em relação ao Laudo Pericial, foi totalmente clara e fundamentada, ou seja, a construção (acessão), só poderia ter algum valor a ser indenizado pela Embargante à Embargada se a mesma estivesse regularizada, inclusive como dito foi apresentado na impugnação as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme acima demonstrado e nada disso foi levado em consideração pelo r. Juízo de primeiro grau" ; (ii) "se tiver que a Agravante ainda indenizar a Agravada por uma acessão totalmente imprestável, ou seja, sem qualquer valor de mercado por ter sido construída de forma ilegal e clandestina, sequer a Embargante poderá aproveitá-la quando da reintegração de posse e mais, focará no mais completo prejuízo pois, para vender o terreno novamente, em face da ilegalidade da construção/acessão e de não conseguir aproveitá-la em nada terá que efetuar sua demolição total, uma vez que se vender o terreno com a mesma em cima para outro comprador e sendo esta ilegal e clandestina, configura atividade ilícita e, portanto, assumirá como de sua responsabilidade a construção ilegal e clandestina, sujeitando-se às sanções administrativas e multas, embargo ou demolição e até mesmo sofrer sanções, criminais e processos judiciais pela venda do terreno com uma construção ilegal construída em cima dele. Veja Excelências que como dito acima, essa responsabilidade pela construção clandestina e ilegal, irá se transferir para a Agravante quando for reintegrada na posse do terreno" ; (iii) "Portanto, diante da clandestinidade da construção/acessão feita pela Agravada, resta claro que a mesma, não tem qualquer direito à ser indenizada pela mesma no terreno a ser reintegrado para a Agravante, o que foi totalmente comprovado nos autos da Liquidação de Sentença e mesmo assim o r. Juízo de primeiro grau homologou entendendo como válido o valor apresentado pelo Sr. Perito no Laudo de Avaliação." Requer a concessão imediata de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Consoante a dicção do art. 1.019, inc. I, do CPC, é facultado ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A concessão dessas medidas de urgência, porém, reclama a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quando atinente à antecipação da tutela recursal, ou no art. 995, par. único, do CPC, quando é pleiteada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. In verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. "Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, para o sucesso da pretensão liminar em grau recursal, cabe à parte interessada demonstrar que, em decorrência dos imediatos efeitos da decisão recorrida, está sujeita a suportar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Além disso, deve ficar evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, a partir da plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados. Recorre-se, em suma, aos tão cantados e decantados brocardos latinos periculum in mora e fumus boni iuris. Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela (ou do efeito suspensivo) são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos. Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo" . No presente caso, verifica-se que embora tenha a agravante requerido a atribuição de efeito suspensivo, em momento algum destaca, fundamentadamente, qual seria o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que a decisão recorrida causa que a impeça de aguardar a análise do mérito recursal; não havendo sequer argumentação genérica neste sentido. As razões recursais estão voltadas ao mérito, no qual assevera a incorreção da decisão que homologou o laudo de avaliação. Com efeito, o dano que justifica um pedido de efeito suspensivo/ativo é aquele que pode concretamente e de imediato causar alguma espécie de malefício à parte agravante, situação na qual não se amolda sua narrativa. Aliás, o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, não se confunde com a pressa de se obter provimento jurisdicional favorável. Assim, não demonstrado o periculum in mora , não é possível deferir o pretendido efeito suspensivo. Anote-se, por oportuno, que a negativa ao pleito liminar não significa necessariamente que o recurso não será provido, uma vez que nesta fase recursal, examina-se apenas e tão somente a caracterização dos requisitos necessários para o deferimento da medida urgente pretendida. A análise do mérito recursal, bem como a possibilidade de reforma da decisão interlocutória do processo originário, são assuntos a serem tratados após a formação do contraditório e por ocasião do julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Diante do exposto, admite-se o processamento do Agravo Instrumento e, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se ao Juízo a quo . À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Intime-se.
Página 1 de 10
Próxima