Denyse Thives De Carvalho Moratelli

Denyse Thives De Carvalho Moratelli

Número da OAB: OAB/SC 016550

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denyse Thives De Carvalho Moratelli possui 608 comunicações processuais, em 529 processos únicos, com 178 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRS e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 529
Total de Intimações: 608
Tribunais: TJMS, TRF1, TJRS, TJSC, TRF3, TJSP, TRF4, TJAL, TRF5, TRF6, TJMG, TJGO
Nome: DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI

📅 Atividade Recente

178
Últimos 7 dias
536
Últimos 30 dias
606
Últimos 90 dias
606
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (363) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 608 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0002248-39.2010.8.24.0035/SC APELANTE : EPIFANIA ALFLEN OTTO ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 95, o escritório de advocacia que representa a Apelante EPIFANIA ALFLEN OTTO , postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0000563-74.2010.8.24.0074/SC APELANTE : NELSON CORREA ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 34, o escritório de advocacia que representa o Apelante, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0015701-92.2010.8.24.0038/SC APELANTE : HEINZ KREHMCKE (Sucessão) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELANTE : ASTRID KREHMCKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : CARLOS ROBERTO KREHMCKE (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : SILVANA KREHMCKE DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 80, o escritório de advocacia que representa a parte Apelante, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0001591-25.2009.8.24.0038/SC APELANTE : NIVALDO DAMIANI ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 52, o escritório de advocacia que representa o Apelante NIVALDO DAMIANI , postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0003003-87.2010.8.24.0027/SC APELADO : UNIVALDO UHLMANN ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 60, o escritório de advocacia que representa o Apelado, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0006405-80.2009.8.24.0038/SC APELADO : JOCI JORGE GUGELMIN ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 34, o escritório de advocacia que representa o Apelado, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 0006484-25.2010.8.24.0038/SC APELADO : RONEI LUIZ SILVANO ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO No petitório de Evento 38, o escritório de advocacia que representa o Apelado, postulou a tramitação do presente feito em segredo de justiça, sob o argumento de que " É fato notório que indivíduos mal-intencionados têm utilizado dados extraídos de processos públicos - como número de benefício, documentos pessoais, endereço, informações bancárias e situação de saúde - para aplicar fraudes contra segurados e também contra advogados mediante clonagem, falsos contatos e emissões indevidas de boletos ou cobranças ". Como é cediço, a regra é a publicidade dos atos processuais, conforme disposição constitucional expressa (art. 5º, inciso LX). As exceções estão reguladas pelo art. 189 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. O caso vertente consiste em Ação de Cobrança dos denominados expurgos inflacionários, hipótese que não se amolda a nenhuma das exceções legais. Logo, a tramitação do presente feito sob segredo de justiça implicaria em violação da regra geral da publicidade dos atos processuais. Outrossim, deve-se destacar que as regras de proteção para os processos eletrônicos, garantem que o acesso a documentos e peças processuais seja restrito aos advogados vinculados ou a terceiros que demonstrem interesse, com registro no sistema da identificação do responsável pelo acesso. Assim, indefiro o pedido. Intimem-se e retornem conclusos, observado o sobrestamento.
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