Caroline Carlesso

Caroline Carlesso

Número da OAB: OAB/SC 016552

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Carlesso possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJAL, TRT12, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJAL, TRT12, TRF1, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: CAROLINE CARLESSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) EXECUçãO FISCAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: MÁRCIA MARIA LIMA DA SILVA (OAB 16552/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0700889-24.2017.8.02.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - EXEQUENTE: B1Banco do Brasil S AB0 - EXECUTADO: B1Claudiciano Arestides AlvesB0 e outro - DESPACHO Determino a intimação da parte executada para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito do pedido de penhora de proventos da aposentadoria (fls. 446/449), na forma do art. 10 do CPC. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo assinalado, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. São Miguel dos Campos(AL), 07 de julho de 2025. Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301444-41.2015.8.24.0061/SC EXEQUENTE : EMPREITEIRA MOTTA JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : ALAM MAFRA (OAB SC030316) ADVOGADO(A) : CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552) ADVOGADO(A) : LAURO FELIPE RAIZER (OAB SC052986) EXECUTADO : VANILDA VITORINO ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MIZAEL WANDERSEE CUNHA (OAB SC031240) EXECUTADO : JONES VITORINI DA CUNHA ADVOGADO(A) : KARINE MENDES DE MENEZES FERNANDES (OAB SC036598) ADVOGADO(A) : MARLON PACHECO (OAB SC020666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora da conta bancária do executado, à penhora dos direitos possessórios sobre bem imóvel e à penhora de bens móveis apresentada por Jones Vitorini da Cunha . A parte exequente afirma que o valor de R$ 3.700,34 bloqueado da conta mantida junto à instituição Mercado Pago é oriundo de investimentos e por se tratar de valor inferior à 40 salários mínimos não é passível de penhora. Ocorre que a parte executada não acostou aos autos prova documental idônea que comprove que os valores em questão são decorrentes de investimento, conforme alegado. No ponto, não se desconhece o entendimento jurisprudencial sedimentado que considera impenhorável "a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (STJ, Min. Francisco Falcão). Todavia, conforme decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio dos julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.660.671 e 1.677.144 em 21-2-2024, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de ativos depositados em outras espécies de aplicação financeira depende da comprovação de que o montante constitui de fato reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. O ônus de comprovar que a importância bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial é - na esteira do novo entendimento do STJ - do devedor, até porque impossível ao credor a produção de tal prova e porque assim dispõe o art. 854, §3º do Código de Processo Civil. Trata-se de prova de fácil produção à parte executada. Basta que apresente os extratos bancários da conta atingida pelo bloqueio a demonstrar regulares aplicações financeiros ao longo do tempo com o fito de formar reserva ou, então, o investimento de valores obtidos com a venda de um bem, por exemplo, sem que haja, no período, diversos saques ou movimentações. É que a movimentação intensa denota um desvirtuamento do intuito de poupar, o que afasta a proteção advinda do art. 833, inciso X do Código de Processo Civil. No entanto, os extratos bancários de evento 246.8 e 246.9 mostram movimentações diárias na conta bancária da qual o montante foi bloqueado, circunstância que afasta o caráter poupador/investidor e autoriza a penhora da verba. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDA LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITADO EM POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, QUE ESTARIA PAUTADA EM VALORES ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DISTINÇÃO E EXTENSÍVEL A CONTAS CORRENTES OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. DESVIRTUAMENTO DA INTENÇÃO DE POUPAR. BLOQUEIOS FEITOS EM 4 CONTAS BANCÁRIAS DISTINTAS. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS PELO AGRAVANTE RELATIVOS A UMA ÚNICA CONTA, OS QUAIS, EMBORA NÃO DEMONSTREM MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS DE CONTA-CORRENTE, COMO COMPRAS NÃO ESSENCIAIS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS VULTOSAS, SÃO INCAPAZES DE COMPROVAR O CARÁTER INEQUÍVOCO DE POUPANÇA DAS QUANTIAS INDISPONIBILIZADAS. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Para haver a proteção legal prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil, é indispensável que esteja presente o caráter poupador no numerário constrito, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. Isso porque, certamente, a intenção do legislador não é impossibilitar qualquer penhora de dinheiro inferior a 40 salários mínimos, mas tão somente salvaguardar aquele valor conservado pelo devedor com o fim de economia. Sem prova clara de que o dinheiro do executado, bloqueado via SISBAJUD, seja proveniente de proventos de aposentadoria e nem de que estivesse depositado em conta poupança ou outra conta qualquer, mas com inequívoco caráter poupador, não há falar em impenhorabilidade da verba." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032547-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051917-27.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023). Quanto a penhora dos veículos, argumentou que a motocicleta Honda/NXR 150 Bros foi vendida há muito tempo, porém, não possui documento comprobatório da venda. No tocante à motocicleta a Honda/XR 200R, asseverou que é utilizada diariamente por sua esposa como meio de transporte para se deslocar ao trabalho e em relação ao veículo Renalut Clio, disse que o automóvel é utilizado para exercício de seu trabalho como pedreiro. Contudo, não há provas mínimas de que o executado não mais possui a titularidade da motocicleta Honda/NXR 150 Bros, cuja propriedade está registrada em seu nome (evento 165.3 ). No que se refere à motocicleta Honda/XR 200R, seu uso pela esposa do executado para se deslocar até o local de trabalho, não é suficiente para caracteriza-la como ferramenta ou instrumento de trabalho, para fins de incidência do artigo 833, inciso V do CPC. Do mesmo modo, a parte executada não logrou êxito em comprovar a essencialidade do veículo Renault Clio para execução de sua atividade laboral, visto somente acostou ao processo fotografias do automóvel (evento 246.11 ) e uma declaração de trabalho (evento 246.7 ) que são insuficientes para caracterizar o bem como ferramenta ou instrumento de trabalho. No tocante à penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel objeto da ação de usucapião n. 5001833-95.2024.8.24.0126, deferida no evento 219.1 , o executado alega se tratar de único bem de família e, portanto, impenhorável. A parte exequente sustentou a inexistência de provas de que o referido imóvel é o único que se presta à residência familiar, além de não ter apresentado certidão negativa de imóveis (evento 269.1 ). Nesse aspecto, oportuno registrar que " a lei não obsta a proteção do imóvel em que reside o devedor e sua família pela eventual existência de outros imóveis em seu nome, mas tão somente restringe a impenhorabilidade a um único imóvel utilizado como residência, estabelecendo que, nessa hipótese, recairá sobre o de menor valor, ou sobre aquele registrado para esse fim (art. 5º, parágrafo único, Lei n. 8.009/1990) " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038711-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025). Partindo desse pressuposto, entendo ser necessária a expedição de mandado de constatação para averiguar se o imóvel, de fato, se destina à moradia do executado Jones e sua família. DIANTE DO EXPOSTO: I - Rejeito o pedido de impenhorabilidade do valor constrito na conta bancária do executado Jones Vitorini da Cunha . Mantenho a penhora do valor de R$ 3.700,34. II - Rejeito o pedido de impenhorabilidade das motocicletas HONDA/XR 200R (Renavan 758026650 - placa MCD9I12) e HONDA/NXR150 BROS MIX ES (Renavan 261586718 -  placa MIB9309) e do veículo (Renavan 335538908 - placa EZB4J65). III - Proceda-se à inclusão da restrição de transferência sobre a motocicleta HONDA/NXR150 BROS MIX ES e sobre o veículo RENAULT CLIO. IV - Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, em conta bancária a ser informada no prazo de cinco dias. V - Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço exato do imóvel, visto que localizado em terreno de esquina que ora aparece com endereço na Rua das Palmeiras, ora na Rua Talhamar (evento 246.13 ). VI - Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de constatação para verificar se o imóvel de fato se destina à moradia do executado, dispensado o recolhimento das custas de diligência, eis que se trata de prova de interesse da parte executada, a qual teve deferido em seu favor a gratuidade da justiça (evento 55.80 ). VII - Oportunamente, retornem conclusos.
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001086-31.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: MARCILIO MARTINS PEREIRA RECLAMADO: POSTO PRINCIPE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f266eb7 proferido nos autos. Ante o requerimento da reclamada, que arcará com os honorários periciais, e considerando que se tratam de cálculos complexos, nomeio o(a) contador(a) DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA para a elaboração da conta de liquidação, tendo o prazo de 20 dias para apresentação do cálculos, sendo que os honorários periciais serão impostos à parte devedora. O(a) perito(a) fica autorizado(a) a solicitar, se necessário, extrato da conta vinculada da parte autora e contas judiciais perante a CEF e o Banco do Brasil. Intimem-se as partes e o contador nomeado. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO PRINCIPE LIMITADA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001086-31.2022.5.12.0016 RECLAMANTE: MARCILIO MARTINS PEREIRA RECLAMADO: POSTO PRINCIPE LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f266eb7 proferido nos autos. Ante o requerimento da reclamada, que arcará com os honorários periciais, e considerando que se tratam de cálculos complexos, nomeio o(a) contador(a) DIEGO DE ALMEIDA DA SILVA para a elaboração da conta de liquidação, tendo o prazo de 20 dias para apresentação do cálculos, sendo que os honorários periciais serão impostos à parte devedora. O(a) perito(a) fica autorizado(a) a solicitar, se necessário, extrato da conta vinculada da parte autora e contas judiciais perante a CEF e o Banco do Brasil. Intimem-se as partes e o contador nomeado. JOINVILLE/SC, 03 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO MARTINS PEREIRA
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação / Remessa Necessária Nº 0307467-38.2016.8.24.0038/SC (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA APELADO: SANTA PAULA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO HERMES DE OLIVEIRA (OAB SC042780) ADVOGADO(A): CAROLINE CARLESSO (OAB SC016552) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) PROCURADOR(A): CHRISTIANE SCHRAMM GUISSO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador VILSON FONTANA Presidente
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