Andrea Rodrigues Siqueira

Andrea Rodrigues Siqueira

Número da OAB: OAB/SC 016571

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 84
Tribunais: STJ, TJSP, TJSC, TRT12, TRF4
Nome: ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5004947-43.2023.8.24.0040/SC EMBARGANTE : MARIA DE LOURDES FAISCA ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) EMBARGANTE : ZENON CAMPOS FAISCA ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO ADVOGADO(A) : VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ADVOGADO(A) : MORGANA CAMATTI (OAB SC034351) ADVOGADO(A) : PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pedido da parte requerente, defiro a dilação do prazo em 60 (sessenta) dias. Em nada sendo requerido, intime-se a parte requerente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo in albis , intime-se a parte requerente, pessoalmente , para dar impulso ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 5006243-66.2024.8.24.0040/SC IMPETRANTE : FLORISBEL ALVES ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : CARLA SANTHIAGO GUSTAVO ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : CRISTIANO NASCIMENTO SILVANO ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : ALZIRA CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : MARIA ANGELICA MARTINS ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : MARIA NELI AMANCIO PAULINO ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : CLARABEL ALVES ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : ELIANE DE ANDRADE SILVA RAFAEL ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) IMPETRANTE : ISADORA MASIERO MAURICIO ADVOGADO(A) : WAGNER WILLIAMS ZOPPELLARO JUNIOR (OAB SC059175) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA (OAB SC016571) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito em relação ao impetrado CÂMARA MUNICIPAL DE LAGUNA, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em continuidade, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A ORDEM pretendida para determinar que o impetrado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, encaminhe à Câmara de Vereadores de Laguna/SC projeto de Lei Complementar disciplinando a matéria constitucional concernente ao adicional de insalubridade eventualmente devido aos agentes comunitários de saúde, nos moldes do art. 198 da Constituição Federal, cabendo à Câmara de Vereadores a análise nos prazos regimentais, devendo ainda o Chefe do Poder Executivo respeitar o prazo legalmente previsto para sanção ou não da lei. Custas pelo impetrado, ressalvada isenção legal. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 14 da Lei 13.300/2016 c/c art. 25 da Lei 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 13.300/2016, art. 14, c/c Lei 12.016/2009, art. 14, §1º) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001008-02.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a7d4 proferido nos autos.   Vistos, etc. Intimem-se  as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias,  para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela CAEX, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023.   Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios, SISBAJUD e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao assistente que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATSum 0001008-02.2024.5.12.0005 RECLAMANTE: JHONY SIDNEI DA SILVA SOUZA RECLAMADO: CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6a7d4 proferido nos autos.   Vistos, etc. Intimem-se  as partes, pelo prazo de 08 (oito) dias,  para, querendo, apresentar impugnação fundamentada aos cálculos de liquidação apresentados pela CAEX, mediante a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, consoante dispõe o § 2º do art. 879 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467, de 13.07.2017. Deixo de promover vista ao órgão previdenciário, face aos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023.   Neste mesmo prazo, caso concorde com os cálculos de liquidação, deverá o reclamante REQUERER a execução de seus créditos e honorários advocatícios, se for o caso, mediante a utilização de todas as ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário Trabalhista, tais como convênios, SISBAJUD e inclusão do nome da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, bem assim instauração de IDPJ. Ainda, caso não se oponha aos cálculos, poderá a reclamada efetuar o depósito da importância devida, em atenção ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC. Apresentada(s) impugnação(ões), dê-se vista à parte contrária para, querendo, contestar, bem como ao assistente que elaborou os cálculos de liquidação para manifestação, caso necessário, pelo prazo de dez dias, voltando conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação(ões), voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação. ITAJAI/SC, 03 de julho de 2025. SANDRA SILVA DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI
  5. Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2910243/RS (2025/0132548-4) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE : CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA AGRAVANTE : JEAN CARLOS DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADOS : ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA - SC016571 RICARDO DE SOUZA SIQUEIRA - SC031806 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5003067-67.2023.4.04.7101/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELADO : CAIS DO ATLANTICO INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS LTDA. - EPP (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDREA RODRIGUES (OAB SC016571) ADVOGADO(A) : Ricardo de Souza Siqueira (OAB SC031806) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SUBVENÇÃO DE ÓLEO DIESEL. LEI 9.445/97. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que determinou a análise do pedido de habilitação da empresa autora no programa de subvenção ao preço do óleo diesel, afastando a exigência de regularidade fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legalidade da exigência de comprovação de regularidade fiscal para a habilitação no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel, conforme previsto no Decreto nº 7.077/2010 e na IN MPA nº 10/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 9.445/97 conferiu ao Poder Executivo discricionariedade para estabelecer condições para a concessão da subvenção, sendo legal a exigência de regularidade fiscal, conforme previsto no Decreto nº 7.077/2010 e na IN MPA nº 10/2011. 2. A jurisprudência do TRF4 limita-se a impedir que a inscrição no CADIN obste a concessão da subvenção, não se estendendo à dispensa da comprovação de regularidade fiscal, que é requisito primordial para a concessão do benefício. 3. A comprovação da regularidade fiscal é requisito essencial à concessão do benefício, não havendo ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública ao exigir tal comprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados na sentença. Tese de julgamento: 1. A exigência de regularidade fiscal para a habilitação no programa de subvenção econômica ao preço do óleo diesel é legal, não havendo ilegalidade ou irregularidade por parte da Administração Pública ao exigir tal comprovação. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.445/97; Decreto nº 7.077/2010; IN MPA nº 10/2011. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000432-10.2023.4.04.7200, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09/10/2024; TRF4, AG 5018870-53.2023.4.04.0000, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 02/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ETCiv 0000541-69.2025.5.12.0043 EMBARGANTE: MARIA LUIZA STUDART ALCANTARA COSTA EMBARGADO: ADILTON DE CARVALHO NASCIMENTO E OUTROS (35) INTIMAÇÃO   Destinatário(a):   MARIA LUIZA STUDART ALCANTARA COSTA   INTIMAÇÃO:  Fica Vossa Senhoria intimado(a) a manifestar-se, querendo, no prazo de 10 dias, sobre a contestação apresentada, bem como sobre os documentos que eventualmente a acompanharem. IMBITUBA/SC, 02 de julho de 2025. RAFAEL SANDIN KNABBEN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA STUDART ALCANTARA COSTA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA                      Relator /ps         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MAICON ANTONIO VIEIRA
  9. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA                      Relator /ps         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JULIO MAURICIO ROMERO
  10. Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA       "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório.   VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que,                                                      ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         MARCOS VINICIO ZANCHETTA                      Relator /ps         FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME
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