Andrea Rodrigues Siqueira
Andrea Rodrigues Siqueira
Número da OAB:
OAB/SC 016571
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4, STJ
Nome:
ANDREA RODRIGUES SIQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO NEVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ANGELICA MOREIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ROUSSENQ LAUREANO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FLORENTINO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOUZA HENRIQUE
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA ROSA MARTINS
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000206-31.2017.5.12.0043 AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MARINA LAPA VIANA E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000206-31.2017.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADOS: MARINA LAPA VIANA, AYUB CHEFER DE SOUZA, MANASSES GARCIA, NDC EMPREITEIRA DE MAO-DE-OBRA LTDA - ME, VEREDIANE FERNANDES, BENTO RAMOS DIAS, ROQUE KUPPE DA SILVA, FILIPE FELICIANO BORGES, ADEGILSON JESUS DOS SANTOS, MAICON ANTONIO VIEIRA, JULIO MAURICIO ROMERO, SERVICOLOR - SERVICOS DE PINTURAS LTDA - ME, DIEGO NEVES, MARIA ANGELICA MOREIRA, AILTON CARDOSO FELICIANO FILHO, ALINE ROUSSENQ LAUREANO, LUIZ CARLOS FLORENTINO, ADRIANO SOUZA HENRIQUE, LEONARDO DA ROSA MARTINS, ODETE MARIA FERNANDES DE ARAUJO, GUSTAVO DUARTE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO KUCZERA , LISIANE BRANDOLT PINTO JUSTINO, DOUGLAS PEDRO COSTA, RINALDO GAZOLA CARDOSO JUNIOR, JOSE BARBOSA FILHO RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando." (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo agravante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e agravados MARINA LAPA VIANA E OUTROS A executada agrava de petição contra os termos da decisão proferida pelo Exmo. Juiz Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos que rejeitou os embargos à execução apresentados. Requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa termina por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Requer, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita, visando isentar-se do pagamento de custas. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO Conheço do agravo, por observados os pressupostos legais de admissibilidade. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL A executada requer a reforma do julgado para que seja retirada a ordem de bloqueio de sua conta bancária no valor de R$15.386,92, haja vista encontrar-se em recuperação judicial, sendo que o baixo fluxo de caixa terminaria por obstaculizar o pagamento de contas mensais fixas e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial. Acresce ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial a realização de quaisquer bloqueios e demais atos expropriatórios. Sem razão. Trata-se, no caso, de execução fiscal, isto é, de créditos da União (contribuições sociais e custas judiciais). Assim dispõe o § 11 do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária: "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Já o § 7º-B da mencionada lei estabelece: "O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." (grifei) Portanto, a decretação da recuperação judicial não suspende a execução fiscal contra a empresa, de sorte que a execução deve prosseguir na Justiça do Trabalho, conforme jurisprudência deste Regional: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, que incluiu os §§ 7º e 11 no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e na forma prevista no art. 114, VIII, da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para a execução das contribuições previdenciárias, fiscais e custas, das sentenças proferidas, não havendo falar em expedição de certidão de habilitação de crédito para cobrança no juízo recuperando. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000058-10.2021.5.12.0001; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira - 4ª Turma; Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA)" "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição. Possibilidade de penhora no rosto dos autos do processo falimentar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. (AP - 0000122-54.2017.5.12.0035, Rel. Helio Bastida Lopes, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 17/11/2021)." Nego provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA Dada a condição de empresa em recuperação judicial, a qual somente é deferida quando cabalmente comprovada a situação de dificuldade econômica, concedo à agravante o benefício da justiça gratuita, dispensando-a do pagamento das custas processuais decorrentes da interposição do presente agravo. Agravo provido. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para deferir-lhe o benefício da justiça gratuita, na forma da fundamentação. Custas dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG n. 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /ps FLORIANOPOLIS/SC, 02 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO KUCZERA