Vanessa Vera Ferreira Da Rosa

Vanessa Vera Ferreira Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 016585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Vera Ferreira Da Rosa possui 220 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT12, TST, TRT4 e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 220
Tribunais: TRT12, TST, TRT4, TRT8, TRT16, TJSP, TJMG, TRT9, TJPR, TRT3, TJMS, TRT2, TJSC, TRT23
Nome: VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
214
Últimos 90 dias
220
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (102) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 220 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT23 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE TRIBUNAL PLENO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA MSCiv 0000417-15.2025.5.23.0000 IMPETRANTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA IMPETRADO: JUIZ DO TRABALHO DA 9A VARA DO TRABALHO DE CUIABA DESPACHO Vistos, etc. Defiro em parte a dilação de prazo requerida pela parte Impetrante para comprovar o pagamento das custas processuais (Id. 4092b9e), concedendo o prazo improrrogável de 15 dias a contar de sua intimação. Intime-se. CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 16 de julho de 2025. CHARLLES CABRAL DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000419-89.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: NELSON SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000419-89.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: NELSON SILVA DOS SANTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, sendo recorrente SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e recorrido NELSON SILVA DOS SANTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré e das contrarrazões do autor. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A recorrente pugna pela reforma da sentença no ponto em que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição do autor ao agente insalubre ruído. Argumenta que o laudo pericial adotou os dados extraídos do Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa sem que tenha sido realizada perícia "in loco", o que desatende ao disposto nos itens 6.2.2 e 6.3, do anexo 1, da NR-15, do MTE. Afirma que "(...) O depoimento do próprio recorrido revela que suas atividades não se limitaram à soldagem. Ele afirmou que em grande parte do contrato trabalhou com pintura e montagem, além de ter sido deslocado para funções internas na fábrica, o que demonstra que a exposição a agentes insalubres não foi contínua nem habitual. A caracterização de insalubridade exige exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, o que não se verifica neste caso, conforme estabelecido pela NR-15.5."(fls. 1.178-1.179). Diz que "(...) Foram disponibilizados ao trabalhador protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) n.º 41614, cuja capacidade de atenuação está tecnicamente reconhecida. A perícia limitou-se a apontar ausência de documentação complementar, sem, no entanto, atestar a ineficácia concreta do equipamento. Diante disso, aplica-se a jurisprudência consagrada na Súmula 80 do TST, segundo a qual a validade do CA gera presunção de eficácia do EPI. Argumenta que, na petição inicial, esclareceu ter prestado serviços em sábados intercalados das 7h às 12h, o que evidencia a infração ao seu intervalo de descanso (...)" (fl. 1.179). Afirma que o recorrido atuou em ambiente externo, nas frentes de obra, afastando a configuração de ambiente confinado com ruído contínuo, nos termos da NR 15, do MTE. Sustenta que a perícia não considera as variações de funções desempenhadas pelo obreiro ao longo do período contratual, inexistindo exposição habitual ao agente nocivo. Em sentença, os pleitos do autor foram acolhidos nos seguintes termos: "(...) Conforme conclusões periciais não elididas por prova em contrário (laudo, id 8deeb60, fl. 1110), laborou o autor, por toda a contratualidade, como "soldador", em exposição aos efeitos de pressão sonora acima dos limites de tolerância, bem como a fumos tóxicos gerados na soldagem, sem proteção adequada, a ensejar o reconhecimento do direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade em graus médio e máximo. Faz jus, portanto, à paga da verba no maior grau, apurado sobre o salário mínimo nacional, em virtude dos limites do pedido. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, em valores apurados em liquidação". A respeito do contato do recorrido com o agente insalubre ruído consta, da conclusão da prova pericial, o seguinte: "(...) considerando os níveis de pressão sonora encontrados no ambiente de trabalho do autor, a rotina de trabalho e a utilização do equipamento de proteção auditiva, podemos afirmar que o autor exerceu atividades exposto a ação do agente físico ruído de 13/05/2022 a 09/11/2022" (fl. 1.101). A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. No caso em tela, o laudo técnico foi bastante esclarecedor a respeito da presença de insalubridade nas atividades laborais desenvolvidas pela parte autora em razão do contato com os agentes insalubres reconhecidos. Segundo consta do relatório juntado pelo perito, correspondente à planilha de levantamento pericial (fl. 1.111), o autor, ao longo do contrato de emprego mantido com a ré (de 17/1/2022 a 9/11/2022), prestou serviços como soldador no Sebrae (Cuiabá) e na Prefeitura de Londrina (ginásio Moringão). Não consta, do relatório emitido a partir das informações prestadas pela preposta da empresa, nenhuma referência sobre o labor externo desempenhado pelo trabalhador, pelo que o argumento recursal apresentado com o objetivo de excluir a condição insalubre sob tal fundamento não merece ser acolhido. Quanto aos níveis de ruído considerados pelo perito, observo que tomaram por base informações constantes de documentos disponibilizados pela própria recorrente, conforme reconhecido em recurso (fl. 1.178). Com efeito, destaco que o autor laborou em obras da ré no ano de 2022, pelo que o ruído, caso fosse medido na data da realização da perícia, certamente não refletiria o verificado à época do contrato de emprego do obreiro. A respeito dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao recorrido, observo que foram considerados pelo perito, tanto que a condição insalubre de trabalho foi reconhecida somente a partir de 12/5/2022, considerando a vida útil do protetor auricular com o CA nº 41641. Diante do exposto, ponderadas todas as alegações da recorrente, não verifico a existência de fundamentos capazes de desconstituir a conclusão adotada em sentença, pelo a que mantenho. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CHUMBO. A ré pugna pela reforma da sentença a fim de excluir a condição insalubre de trabalho, em grau máximo, reconhecida em razão da exposição do obreiro ao agente químico chumbo. Argumenta que "(...) A empresa forneceu máscaras semifaciais reutilizáveis da série 3M 7000 (CA n.º 12011), próprias para a retenção de partículas metálicas, com comprovação de eficiência conforme norma NIOSH P100. A documentação técnica anexada às impugnações reforça a compatibilidade do EPI com a natureza do agente (fumos de chumbo)"(fl. 1.179). Aduz inexistir habitualidade na exposição ao agente nocivo reconhecido e que há fragilidade metodológica na perícia, considerando as medições genéricas e sem individualização das condições reais de trabalho do autor. Analiso. A respeito da exposição do trabalhador aos efeitos nocivos decorrentes do agente insalubre químico, a conclusão da prova pericial é no seguinte sentido: "(...) "5.12 Anexo nº 13: Agentes Químicos Durante as suas atividades, o reclamante realizava operações de solda MIG e TIG. A reclamada apresentou avaliação ambiental onde foram constatadas a presença de chumbo e cobre. Fonte Geradora As operações de soldagem liberam fumos metálicos submetendo o obreiro a uma atmosfera contaminada por metais vaporizados, óxidos metálicos e subprodutos químicos do processo. Enquadramento De acordo com o Anexo 13, item Chumbo, da NR-15, temos que as atividades de Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão são caracterizadas insalubres em grau máximo. Equipamentos de Proteção Individual Conforme o documento "Ficha de Registro de Entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual)", Ids. 9952eb2 e 90af8fc, o autor recebeu máscara de solda (CA 36014), máscara semi-facial (CA 38503 e CA 12011) e protetor facial (CA 15019). A máscara de solda (proteção dos olhos e face do usuário contra impactos de partículas volantes e radiações provenientes de serviços de soldagem) e o protetor facial (proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes frontais), de acordo com seu Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não são adequados para a proteção das vias aéreas do autor contra a ação do agente químico. As máscaras semifaciais (CA 38503) são descartáveis e possuem sua vida útil estipulada pelo prazo de uma jornada de trabalho (documento em anexo); mesmo porquê o ambiente de trabalho de soldagem emite quantidade grande de contaminantes, fumos metálicos, que ficam impregnados nas camadas do respirador, sendo necessária a sua troca constante. Existe anotação quanto ao fornecimento de máscara semifacial (CA 12011), entretanto, não existe anotação do tipo, referência ou qualquer citação do filtro alcançado ao autor; prejudicando a análise. O autor recebeu os equipamentos de proteção apenas na admissão (em 17/01/2022), restando configurado que o autor não recebeu proteção respiratória suficiente para elidir a ação do agente químico em questão. Resultado O autor permaneceu exposto a ação dos agentes químicos, sem a proteção adequada, caracterizando a condição de insalubridade. (...)" (fls. 1.105-1.107) No caso em exame, os argumentos apresentados pelo recorrente não têm o condão de modificar a conclusão adotada na prova pericial. Isso porque o fornecimento do EPI com o CA n. 12001 foi observado pelo perito e, ainda sim, houve o reconhecimento da condição insalubre de trabalho. No mais, conforme verificado no item anterior, as atividades desenvolvidas pelo autor e analisadas pelo perito foram descritas pela preposta da ré (fl. 1.111), pelo que não se pode considerar eventual o contato do recorrido, no exercício da função de soldador, aos agentes químicos reconhecidos. Por conseguinte, considero que os argumentos recursais não têm o condão de desconstituir a conclusão da sentença, a qual mantenho. Nego provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A ré pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, porquanto não comprovadas as condições necessárias à obtenção do benefício. Sem razão. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do benefício da Justiça gratuita. No entanto, considerando o Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso em exame, o demandante anexou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 13 - ID. 1ffddc4) e não consta, na CTPS digital, vínculo de emprego registrado após o término do contrato de emprego mantido entre as partes. Assim, e considerando que declaração disponibilizada pela parte autora não foi impugnada pela ré com provas capazes de afastar a presunção de veracidade, mantenho o benefício deferido ao trabalhador. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiando na mudança da sentença, a ré busca excluir os honorários advocatícios de sucumbência da condenação. Requer, de forma subsidiária, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em relação aos pedidos indeferidos. Analiso. Inicialmente, mantida a condenação da ré ao pagamento das verbas deferidas em sentença, considero indevida a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada. Por outro lado, divirjo da sentença no ponto em que deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Considero que a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5766, do Eg. STF, diz respeito apenas a parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo que não obsta a condenação do recorrido. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso no aspecto para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, vedada a dedução dos seus créditos (ADI 5766, do STF).   5. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS A recorrente pretende obter a reforma da sentença a fim de que o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial limite o importe a ser apurado na fase de liquidação do processo. Com razão. Efetivamente não consta, da sentença, determinação para que seja aplicado o entendimento consolidado por este Regional na Tese Jurídica n. 06, deste Regional, com o seguinte teor: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Dou provimento, portanto, ao recurso para que seja observado o entendimento consolidado acima na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A ré aduz que a sentença não atende, na íntegra, a modulação feita pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, incluindo a adoção do IPCA acrescido da diferença entre a SELIC e o IPCA a partir de 30/8/2024. Afirma, ainda, que, apesar da data em que o empregador paga os salários, a correção monetária deve ser realizada na forma da Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. Segundo depreendo da sentença, foram estabelecidos os seguintes critérios para apuração dos juros e correção monetária: "até 29.8.2024: o IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento do feito, acrescido de juros simples pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, após, na fase processual, a SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, conforme ajustado no curso do contrato, tácita ou expressamente, se mais benéfico ao trabalhador do que a estabelecida no art. 459, § 1º, da CLT, com fundamento nos Princípios do Não Retrocesso Social e da Proteção, pela aplicação da Regra Mais Favorável, tendo em conta, ainda, as cargas declaratória e condenatória da presente quanto aos créditos reconhecidos, não os constituindo; - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o IPCA desde o vencimento de cada parcela (art. 378, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT), sobre o total atualizado da condenação (Súmula nº 200 do TST)." (fl. 1.163) Analisando os parâmetros de liquidação acima, observo que não foram integralmente observados os critérios fixados na Lei 14.905/2024, que alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros. Tendo em vista o Diploma Legal acima e por medida de política judiciária, passo a determinar que sejam observados, a partir de 30/8/2024, os seguintes parâmetros: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Ante o exposto, dou provimento ao recurso no tópico para determinar que: a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Deverá ser observado, ainda, o entendimento consolidado nas Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento requerido, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos seus créditos (ADI 5766, do STF); II) limitar o importe a ser apurado em liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, e III) determinar que a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), devendo ser observado, ainda, o entendimento consolidado nas Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. Custas majoradas para R$ 160,00, apuradas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, mantida a responsabilidade da ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0000419-89.2024.5.12.0011 RECORRENTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: NELSON SILVA DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000419-89.2024.5.12.0011 (RORSum) RECORRENTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: NELSON SILVA DOS SANTOS RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   Ementa dispensada, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul/SC, sendo recorrente SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e recorrido NELSON SILVA DOS SANTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré e das contrarrazões do autor. MÉRITO 1.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. A recorrente pugna pela reforma da sentença no ponto em que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição do autor ao agente insalubre ruído. Argumenta que o laudo pericial adotou os dados extraídos do Programa de Gerenciamento de Riscos da empresa sem que tenha sido realizada perícia "in loco", o que desatende ao disposto nos itens 6.2.2 e 6.3, do anexo 1, da NR-15, do MTE. Afirma que "(...) O depoimento do próprio recorrido revela que suas atividades não se limitaram à soldagem. Ele afirmou que em grande parte do contrato trabalhou com pintura e montagem, além de ter sido deslocado para funções internas na fábrica, o que demonstra que a exposição a agentes insalubres não foi contínua nem habitual. A caracterização de insalubridade exige exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, o que não se verifica neste caso, conforme estabelecido pela NR-15.5."(fls. 1.178-1.179). Diz que "(...) Foram disponibilizados ao trabalhador protetores auriculares com Certificado de Aprovação (CA) n.º 41614, cuja capacidade de atenuação está tecnicamente reconhecida. A perícia limitou-se a apontar ausência de documentação complementar, sem, no entanto, atestar a ineficácia concreta do equipamento. Diante disso, aplica-se a jurisprudência consagrada na Súmula 80 do TST, segundo a qual a validade do CA gera presunção de eficácia do EPI. Argumenta que, na petição inicial, esclareceu ter prestado serviços em sábados intercalados das 7h às 12h, o que evidencia a infração ao seu intervalo de descanso (...)" (fl. 1.179). Afirma que o recorrido atuou em ambiente externo, nas frentes de obra, afastando a configuração de ambiente confinado com ruído contínuo, nos termos da NR 15, do MTE. Sustenta que a perícia não considera as variações de funções desempenhadas pelo obreiro ao longo do período contratual, inexistindo exposição habitual ao agente nocivo. Em sentença, os pleitos do autor foram acolhidos nos seguintes termos: "(...) Conforme conclusões periciais não elididas por prova em contrário (laudo, id 8deeb60, fl. 1110), laborou o autor, por toda a contratualidade, como "soldador", em exposição aos efeitos de pressão sonora acima dos limites de tolerância, bem como a fumos tóxicos gerados na soldagem, sem proteção adequada, a ensejar o reconhecimento do direito ao recebimento dos adicionais de insalubridade em graus médio e máximo. Faz jus, portanto, à paga da verba no maior grau, apurado sobre o salário mínimo nacional, em virtude dos limites do pedido. Assim, condeno a ré a pagar ao autor adicional de insalubridade em grau máximo, a ser apurado sobre o salário mínimo nacional, com repercussões em aviso-prévio, 13º salário e férias com 1/3, em valores apurados em liquidação". A respeito do contato do recorrido com o agente insalubre ruído consta, da conclusão da prova pericial, o seguinte: "(...) considerando os níveis de pressão sonora encontrados no ambiente de trabalho do autor, a rotina de trabalho e a utilização do equipamento de proteção auditiva, podemos afirmar que o autor exerceu atividades exposto a ação do agente físico ruído de 13/05/2022 a 09/11/2022" (fl. 1.101). A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto. No caso em tela, o laudo técnico foi bastante esclarecedor a respeito da presença de insalubridade nas atividades laborais desenvolvidas pela parte autora em razão do contato com os agentes insalubres reconhecidos. Segundo consta do relatório juntado pelo perito, correspondente à planilha de levantamento pericial (fl. 1.111), o autor, ao longo do contrato de emprego mantido com a ré (de 17/1/2022 a 9/11/2022), prestou serviços como soldador no Sebrae (Cuiabá) e na Prefeitura de Londrina (ginásio Moringão). Não consta, do relatório emitido a partir das informações prestadas pela preposta da empresa, nenhuma referência sobre o labor externo desempenhado pelo trabalhador, pelo que o argumento recursal apresentado com o objetivo de excluir a condição insalubre sob tal fundamento não merece ser acolhido. Quanto aos níveis de ruído considerados pelo perito, observo que tomaram por base informações constantes de documentos disponibilizados pela própria recorrente, conforme reconhecido em recurso (fl. 1.178). Com efeito, destaco que o autor laborou em obras da ré no ano de 2022, pelo que o ruído, caso fosse medido na data da realização da perícia, certamente não refletiria o verificado à época do contrato de emprego do obreiro. A respeito dos equipamentos de proteção individual fornecidos ao recorrido, observo que foram considerados pelo perito, tanto que a condição insalubre de trabalho foi reconhecida somente a partir de 12/5/2022, considerando a vida útil do protetor auricular com o CA nº 41641. Diante do exposto, ponderadas todas as alegações da recorrente, não verifico a existência de fundamentos capazes de desconstituir a conclusão adotada em sentença, pelo a que mantenho. Nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CHUMBO. A ré pugna pela reforma da sentença a fim de excluir a condição insalubre de trabalho, em grau máximo, reconhecida em razão da exposição do obreiro ao agente químico chumbo. Argumenta que "(...) A empresa forneceu máscaras semifaciais reutilizáveis da série 3M 7000 (CA n.º 12011), próprias para a retenção de partículas metálicas, com comprovação de eficiência conforme norma NIOSH P100. A documentação técnica anexada às impugnações reforça a compatibilidade do EPI com a natureza do agente (fumos de chumbo)"(fl. 1.179). Aduz inexistir habitualidade na exposição ao agente nocivo reconhecido e que há fragilidade metodológica na perícia, considerando as medições genéricas e sem individualização das condições reais de trabalho do autor. Analiso. A respeito da exposição do trabalhador aos efeitos nocivos decorrentes do agente insalubre químico, a conclusão da prova pericial é no seguinte sentido: "(...) "5.12 Anexo nº 13: Agentes Químicos Durante as suas atividades, o reclamante realizava operações de solda MIG e TIG. A reclamada apresentou avaliação ambiental onde foram constatadas a presença de chumbo e cobre. Fonte Geradora As operações de soldagem liberam fumos metálicos submetendo o obreiro a uma atmosfera contaminada por metais vaporizados, óxidos metálicos e subprodutos químicos do processo. Enquadramento De acordo com o Anexo 13, item Chumbo, da NR-15, temos que as atividades de Fundição e laminação de chumbo, zinco velho, cobre e latão são caracterizadas insalubres em grau máximo. Equipamentos de Proteção Individual Conforme o documento "Ficha de Registro de Entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual)", Ids. 9952eb2 e 90af8fc, o autor recebeu máscara de solda (CA 36014), máscara semi-facial (CA 38503 e CA 12011) e protetor facial (CA 15019). A máscara de solda (proteção dos olhos e face do usuário contra impactos de partículas volantes e radiações provenientes de serviços de soldagem) e o protetor facial (proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes frontais), de acordo com seu Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não são adequados para a proteção das vias aéreas do autor contra a ação do agente químico. As máscaras semifaciais (CA 38503) são descartáveis e possuem sua vida útil estipulada pelo prazo de uma jornada de trabalho (documento em anexo); mesmo porquê o ambiente de trabalho de soldagem emite quantidade grande de contaminantes, fumos metálicos, que ficam impregnados nas camadas do respirador, sendo necessária a sua troca constante. Existe anotação quanto ao fornecimento de máscara semifacial (CA 12011), entretanto, não existe anotação do tipo, referência ou qualquer citação do filtro alcançado ao autor; prejudicando a análise. O autor recebeu os equipamentos de proteção apenas na admissão (em 17/01/2022), restando configurado que o autor não recebeu proteção respiratória suficiente para elidir a ação do agente químico em questão. Resultado O autor permaneceu exposto a ação dos agentes químicos, sem a proteção adequada, caracterizando a condição de insalubridade. (...)" (fls. 1.105-1.107) No caso em exame, os argumentos apresentados pelo recorrente não têm o condão de modificar a conclusão adotada na prova pericial. Isso porque o fornecimento do EPI com o CA n. 12001 foi observado pelo perito e, ainda sim, houve o reconhecimento da condição insalubre de trabalho. No mais, conforme verificado no item anterior, as atividades desenvolvidas pelo autor e analisadas pelo perito foram descritas pela preposta da ré (fl. 1.111), pelo que não se pode considerar eventual o contato do recorrido, no exercício da função de soldador, aos agentes químicos reconhecidos. Por conseguinte, considero que os argumentos recursais não têm o condão de desconstituir a conclusão da sentença, a qual mantenho. Nego provimento. 3. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A ré pugna pela revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, porquanto não comprovadas as condições necessárias à obtenção do benefício. Sem razão. Inicialmente, esclareço que adotava a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência não era suficiente para o deferimento do benefício da Justiça gratuita. No entanto, considerando o Tema 21, com efeito vinculante, firmado pelo Pleno do Eg. TST, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da Justiça Gratuita, desde que não impugnado o pedido com apresentação de prova. No caso em exame, o demandante anexou declaração de hipossuficiência financeira (fl. 13 - ID. 1ffddc4) e não consta, na CTPS digital, vínculo de emprego registrado após o término do contrato de emprego mantido entre as partes. Assim, e considerando que declaração disponibilizada pela parte autora não foi impugnada pela ré com provas capazes de afastar a presunção de veracidade, mantenho o benefício deferido ao trabalhador. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiando na mudança da sentença, a ré busca excluir os honorários advocatícios de sucumbência da condenação. Requer, de forma subsidiária, a condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios em relação aos pedidos indeferidos. Analiso. Inicialmente, mantida a condenação da ré ao pagamento das verbas deferidas em sentença, considero indevida a exclusão dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais foi condenada. Por outro lado, divirjo da sentença no ponto em que deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Considero que a inconstitucionalidade reconhecida na ADI 5766, do Eg. STF, diz respeito apenas a parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo que não obsta a condenação do recorrido. Dou parcial provimento, portanto, ao recurso no aspecto para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária que lhe foi deferida, vedada a dedução dos seus créditos (ADI 5766, do STF).   5. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS A recorrente pretende obter a reforma da sentença a fim de que o valor atribuído aos pedidos formulados na petição inicial limite o importe a ser apurado na fase de liquidação do processo. Com razão. Efetivamente não consta, da sentença, determinação para que seja aplicado o entendimento consolidado por este Regional na Tese Jurídica n. 06, deste Regional, com o seguinte teor: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". Dou provimento, portanto, ao recurso para que seja observado o entendimento consolidado acima na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A ré aduz que a sentença não atende, na íntegra, a modulação feita pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59, incluindo a adoção do IPCA acrescido da diferença entre a SELIC e o IPCA a partir de 30/8/2024. Afirma, ainda, que, apesar da data em que o empregador paga os salários, a correção monetária deve ser realizada na forma da Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. Segundo depreendo da sentença, foram estabelecidos os seguintes critérios para apuração dos juros e correção monetária: "até 29.8.2024: o IPCA-E, na fase anterior ao ajuizamento do feito, acrescido de juros simples pela TR (caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, após, na fase processual, a SELIC, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, a contar da data efetiva do vencimento de cada parcela, conforme ajustado no curso do contrato, tácita ou expressamente, se mais benéfico ao trabalhador do que a estabelecida no art. 459, § 1º, da CLT, com fundamento nos Princípios do Não Retrocesso Social e da Proteção, pela aplicação da Regra Mais Favorável, tendo em conta, ainda, as cargas declaratória e condenatória da presente quanto aos créditos reconhecidos, não os constituindo; - a partir de 30.8.2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024): o IPCA desde o vencimento de cada parcela (art. 378, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros simples de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação (§ 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e art. 883 da CLT), sobre o total atualizado da condenação (Súmula nº 200 do TST)." (fl. 1.163) Analisando os parâmetros de liquidação acima, observo que não foram integralmente observados os critérios fixados na Lei 14.905/2024, que alterou artigos do Código Civil para estabelecer regras gerais sobre atualização monetária e juros. Tendo em vista o Diploma Legal acima e por medida de política judiciária, passo a determinar que sejam observados, a partir de 30/8/2024, os seguintes parâmetros: "no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil". Ante o exposto, dou provimento ao recurso no tópico para determinar que: a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Deverá ser observado, ainda, o entendimento consolidado nas Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento requerido, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297, I, e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC).                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: I) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade, vedada a dedução dos seus créditos (ADI 5766, do STF); II) limitar o importe a ser apurado em liquidação de sentença aos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial, e III) determinar que a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, seja utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), devendo ser observado, ainda, o entendimento consolidado nas Súmula 381, do Eg. TST e Súmula 50, deste Regional. Custas majoradas para R$ 160,00, apuradas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, mantida a responsabilidade da ré. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Gracio Ricardo Barboza Petrone, o Desembargador do Trabalho Nivaldo Stankiewicz e a Juíza  do Trabalho Convocada Maria Aparecida Ferreira Jeronimo (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 217/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann.         NIVALDO STANKIEWICZ Relator     VOTOS     FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NELSON SILVA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JUÍNA ATOrd 0000309-34.2025.5.23.0081 RECLAMANTE: ANDERSON NOVINSKI RECLAMADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b62cd proferido nos autos. 1 - Defiro o requerimento do autor de parcelamento da dívida referente ao valor das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 315,80, com vencimento a partir do dia 01.08.2025, sob pena de execução. 2 - Intime-se o autor para ciência. JUINA/MT, 15 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE GALISTEU Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON NOVINSKI
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001645-46.2022.5.02.0081 RECLAMANTE: VOLMIR ARNALDO HAUENSTEIN RECLAMADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e82ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc. Transfira-se à União (INSS) o depósito efetuado em 10/07/2025, no importe de R$2.155,74. Ciência às partes dos valores ainda devidos: #id:8b76dfa. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VOLMIR ARNALDO HAUENSTEIN
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001645-46.2022.5.02.0081 RECLAMANTE: VOLMIR ARNALDO HAUENSTEIN RECLAMADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15e82ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. TACIANA MARIA PEREIRA COUTO.     Vistos e etc. Transfira-se à União (INSS) o depósito efetuado em 10/07/2025, no importe de R$2.155,74. Ciência às partes dos valores ainda devidos: #id:8b76dfa. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001341-56.2024.5.09.0095 RECLAMANTE: JUDITE SCHMITZ DA SILVA RECLAMADO: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Destinatário(s):JUDITE SCHMITZ DA SILVA  INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado(a) sobre a redesignação de data e horário para realização da inspeção pericial determinada nos autos (id:f074a47). Certifico que publiquei no DJEN FOZ DO IGUACU/PR, 14 de julho de 2025. MARIA FERNANDA DE SOUSA PORFIRIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JUDITE SCHMITZ DA SILVA
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