Vilmar Araujo De Souza
Vilmar Araujo De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 016587
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vilmar Araujo De Souza possui 69 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TRT12, TJRS, TJSC, TRF4
Nome:
VILMAR ARAUJO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
APELAçãO CíVEL (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000006-46.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: MARIO FERNANDE RECLAMADO: METALON EVOLUTION LTDA Destinatário: METALON EVOLUTION LTDA Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO Contra-arrazoar recurso ordinário interposto pela parte autora, no prazo legal. CURITIBANOS/SC, 09 de julho de 2025. CLEBER SCHAPPO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - METALON EVOLUTION LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001723-42.2024.5.12.0038 distribuído para 5ª Turma - Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300165200000031565642?instancia=2
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836d90e proferido nos autos. DECISÃO A parte executada, diante das discordâncias em relação à proposta de parcelamento anterior, reformula os termos da proposta nos termos da manifestação ID ff6d421. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, observado o montante total devido - R$ 576.263,47 - (planilha ID f6345b9), acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado §7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000387-69.2017.5.07.0011 CE, Relator: Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021). ARTIGO 916 do CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Realmente, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, aplicando-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. No entanto, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D. Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei. Tem se permitido a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Ainda cabe ressaltar a Instrução Normativa no. 39/2016 do C. TST, em seu artigo 3º inciso XXI. (TRT-2 1000446-22.2016.5.02.0720 SP, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/12/2019). E também, porque: (a) o procedimento garante celeridade e efetividade à execução; (b) apresentada justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento; (c) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (d) a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (e) observa o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado. Registra-se as garantias oferecidas pela executada, sendo: - Cota capital que a Executada possui perante o SICOOB Maxicrédito (agência 3069), cuja penhora já foi determinada no Despacho ID 48c75a2. Valor atualizado: R$ 46.741,57 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). - Fração de 52,81% do lote urbano n° 03, da Quadra "D", do Loteamento Vila Garghetti, com a área de 490,00m², matrícula 14.770, no Ofício do Registro de Imóveis de Seara/SC . Avaliado em R$ 59.516,87 (Cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis Reais e oitenta e sete centavos). - Equipamento GRUA, Fabricante Movi, Modelo: GT 1000.36, Tipo: Grua Torre Telescopada, Ano de fabricação: 2007, Altura da torre: 30 metros, Comprimento da lança: 36 metros, Capacidade de carga à ponta: 800 kg, Capacidade máxima (kg):2.200 kg, Contra – peso: 6 toneladas. Avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). - Lote 18 da quadra 16, com área de 480,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.681, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 19 da quadra 08, com área de 344,84 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.547, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 17 da quadra 24, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.783, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 09 da quadra 22, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.755, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. Defiro a utilização do valor penhorado junto ao Sicoob, conforme mandado juntado no ID 8f22a45, que totaliza R$ 46.741,57, devendo a executada depositar a diferença para completar os 30% - R$ 126.137,47 - no prazo de 5 dias. Suspendam-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Fixo o pagamento do saldo remanescente de R$ 403.384,43, em 6 parcelas de R$ 67.230,74, para o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025, em conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo a executada juntar nos autos o comprovante até o primeiro dia útil após o depósito. Ato contínuo, liberem-se os valores depositados aos exequentes, independentemente de nova conclusão. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última parcela, a contadoria deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, por ocasião do pagamento da última parcela, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no prazo de 5 dias: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor, os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Comprovado o pagamento da última parcela, bem como o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais penhoras remanescentes, liberem-se eventuais restrições existentes, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se o Leiloeiro Oficial para ciência, solicitando que informe, no prazo de 5 dias, eventuais débitos pendentes, observados os resultados negativos da praça e leilão. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL LEVINO DA SILVA - TIAGO MARCOS PETROLI - CLAUDIANO ROCHA DA COSTA - FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO - DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO PAOZINHO GOMES - MARCOS ANTONIO MACIEL - FABIELI RODRIGUES - TAYNA CAROLINE SCHREGELE - DAMIAO ANTONIO DA SILVA JUNIOR - FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA BARROS - ANDERSON OLIVEIRA ASSUNCAO - ANTONIO SOUSA ARAGAO FILHO - RODRIGO BARBOSA RODRIGUES - CARLOS FELIPE DA SILVA CASTRO - FHILLIPPE MARQUES DE CARVALHO SANTOS - VANDERLEI CAMARGO - LUZINEUDO ALVES CAVALCANTE - ADRIANO SANTINI - TAIS ROSANA HOFFMANN - FELIPE CHAGAS BEZERRA - WESLEY DE JESUS FERNANDES AMORIM - SILVANIO JOSE DA SILVA - ISRAEL COSTA VIEIRA - RAIMUNDO NASCIMENTO DO ROSARIO - CLEMILSON ALMEIDA DA SILVA - AMILTON DA SILVA LIMA - MARIANA BATISTTI - GUSTAVO HOEPERS KLEBER
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO DE CHAPECÓ ExCCP 0000983-84.2024.5.12.0038 EXEQUENTE: VANDERLEI CAMARGO E OUTROS (27) EXECUTADO: EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 836d90e proferido nos autos. DECISÃO A parte executada, diante das discordâncias em relação à proposta de parcelamento anterior, reformula os termos da proposta nos termos da manifestação ID ff6d421. Preenchidos os pressupostos do caput do art. 916 do CPC, DEFIRO o pagamento parcelado da execução requerido pela executada, observado o montante total devido - R$ 576.263,47 - (planilha ID f6345b9), acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Isto porque, Em que pese a nova dicção o do § 7º da sobredita disciplina legal, em uma análise teleológica da nova legislação adjetiva civil, tal dispositivo continua sendo aplicável às execuções de maneira irrestrita, porquanto se coaduna com a satisfação do crédito exequendo e com o princípio da menor onerosidade ao devedor (NCPC, art. 805). Neste sentido, colaciona-se precedente do e. TRTSC: EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000098-48.2020.5.12.0026. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/09/2020 Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DISCORDÂNCIA DO CREDOR. APLICABILIDADE DO ART. 916 DO CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 39/2016 DO TST. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. DEFERIMENTO DO PLEITO FORMULADO PELA AGRAVANTE. Conforme estabelecido no art. 3º, XXI, da IN. 39/2016 do c. TST, o art. 916 do CPC/2015 é aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da CLT sobre a matéria e da compatibilidade com as normas e princípios norteadores do Direito do Trabalho. A questão controversa é que o § 7º do art. 916 do CPC é claro ao estabelecer que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Ora, praticamente todas as execuções processadas pela Justiça do Trabalho são decorrentes de títulos executivos judiciais, ou seja, acordos e sentenças transitadas em julgado. Desse modo, se o TST, por meio de Instrução Normativa, entendeu aplicável às execuções trabalhistas o parcelamento do crédito exequendo, na forma prevista pelo art. 916 do CPC/2015, nenhum sentido faz a vedação isolada contida no mencionado §7º do dispositivo legal, já que quase inexistem nesta Justiça Especializada execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais. Nesse diapasão, o desejo de rapidez e eficiência da execução trabalhista encontra sintonia na aplicação flexibilizada do art. 916 do CPC/2015, na exata dicção do estabelecido pelo TST na Instrução Normativa 39/2016, de sorte a resultar a compreensão de que, amparado no princípio constitucional da razoável duração do processo, o pleito de parcelamento da dívida pode ser deferido pelo juízo, independentemente da anuência do credor, tendo em vista que os benefícios resultantes são mais favoráveis à rápida satisfação da execução que a prática delongada dos atos executórios rotineiros em busca do pagamento da dívida de uma vez só. Agravo de petição da parte executada conhecido e provido. (TRT-7 - AP: 0000387-69.2017.5.07.0011 CE, Relator: Emmanuel Teofilo Furtado, Seção Especializada II, Data de Publicação: 23/07/2021). ARTIGO 916 do CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. Realmente, o parágrafo 7º do artigo 916 do CPC veda sua aplicação ao cumprimento de sentença, aplicando-se à execução de título extrajudicial, o que não é o caso dos autos. No entanto, tendo em vista as dificuldades e a morosidade que permeiam o processo de execução nessa D. Justiça especializada, a jurisprudência de nossos tribunais tem permitido a aplicação do referido artigo no caso de execução de títulos judiciais. Mesmo porque, ao aderir ao parcelamento, a parte devedora abre mão dos embargos à execução, fase complicada e demorada da execução trabalhista, que por vezes, causa maior morosidade do que o próprio parcelamento permitido pela lei. Tem se permitido a aplicação do artigo 916 do CPC no processo do trabalho visando a celeridade e efetividade da execução. Ainda cabe ressaltar a Instrução Normativa no. 39/2016 do C. TST, em seu artigo 3º inciso XXI. (TRT-2 1000446-22.2016.5.02.0720 SP, Relator: Beatriz Helena Miguel Jiacomini, 2ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/12/2019). E também, porque: (a) o procedimento garante celeridade e efetividade à execução; (b) apresentada justificativa fundamentada do devedor acerca da crucial necessidade do parcelamento; (c) o prazo de cumprimento não é demasiado extenso; (d) a parte exequente não terá prejuízo com o parcelamento requerido pela parte executada, já que seus créditos serão pagos com a devida atualização; (e) observa o princípio da menor onerosidade da execução, que recomenda que, diante de mais de um caminho para a satisfação do débito, seja eleito aquele que provoca menor prejuízo ao executado. Registra-se as garantias oferecidas pela executada, sendo: - Cota capital que a Executada possui perante o SICOOB Maxicrédito (agência 3069), cuja penhora já foi determinada no Despacho ID 48c75a2. Valor atualizado: R$ 46.741,57 (quarenta e seis mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e sete centavos). - Fração de 52,81% do lote urbano n° 03, da Quadra "D", do Loteamento Vila Garghetti, com a área de 490,00m², matrícula 14.770, no Ofício do Registro de Imóveis de Seara/SC . Avaliado em R$ 59.516,87 (Cinquenta e nove mil, quinhentos e dezesseis Reais e oitenta e sete centavos). - Equipamento GRUA, Fabricante Movi, Modelo: GT 1000.36, Tipo: Grua Torre Telescopada, Ano de fabricação: 2007, Altura da torre: 30 metros, Comprimento da lança: 36 metros, Capacidade de carga à ponta: 800 kg, Capacidade máxima (kg):2.200 kg, Contra – peso: 6 toneladas. Avaliada em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). - Lote 18 da quadra 16, com área de 480,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.681, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 19 da quadra 08, com área de 344,84 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.547, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 17 da quadra 24, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.783, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. - Lote 09 da quadra 22, com área de 240,00 m², do Loteamento Nova Zortea SPE Ltda., no Município de Zortea/SC, sem benfeitorias. Matriculado sob nº 30.755, no Ofício do Registro de Imóveis de Campos Novos/SC. Imóvel de propriedade de Lyptus – Empreendimentos Imobiliários Ltda. Avaliado em R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais). Ofertado em garantia mediante autorização ID 76b7347. Defiro a utilização do valor penhorado junto ao Sicoob, conforme mandado juntado no ID 8f22a45, que totaliza R$ 46.741,57, devendo a executada depositar a diferença para completar os 30% - R$ 126.137,47 - no prazo de 5 dias. Suspendam-se os atos executivos, na forma do § 2º do art. 916 do CPC. Fixo o pagamento do saldo remanescente de R$ 403.384,43, em 6 parcelas de R$ 67.230,74, para o dia 05 de cada mês, ou primeiro dia útil subsequente, a começar em 05/08/2025, em conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo a executada juntar nos autos o comprovante até o primeiro dia útil após o depósito. Ato contínuo, liberem-se os valores depositados aos exequentes, independentemente de nova conclusão. Com antecedência mínima de 15 dias do pagamento da última parcela, a contadoria deverá aplicar o índice de correção monetária fixado no título, mais juros de mora, porém aplicados apenas ao final - por economia e racionalização de atos processuais tendo em vista o assoberbamento de trabalho -, cientificando-se o devedor desses montantes com antecedência mínima de 05 dias do pagamento da última parcela, para pagamento englobado, deduzidas as parcelas vencidas pagas. Porque é de responsabilidade da ré a emissão e preenchimento das guias de recolhimento previdenciário e das custas processuais, nos termos dos arts. 100 a 102 do Provimento CR nº 01/2017, deste Regional, e art. 369 e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.048/99, por ocasião do pagamento da última parcela, os valores correspondentes devem ser comprovados por meio das respectivas guias (GPS e GRU), sob pena de não reconhecimento dos pagamentos e inscrição em dívida ativa. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Determino que a parte exequente e seu(s) procurador(es) informem e/ou ratifiquem nos autos, no prazo de 5 dias: a) o endereço onde recebem intimações, telefone, e-mail, CPF e RG; b) o número de conta bancária para recebimento dos créditos oriundos destes autos, facultando-se a indicação de dados do(s) respectivo(s) procurador(es)/sociedade de advogados, caso tenha havido a outorga de poderes específicos. Havendo requerimento para dedução dos honorários contratuais do crédito principal, deverá a parte autora, OBRIGATORIAMENTE, informar na petição o percentual e a base de cálculo da verba honorária, com observância das parcelas deferidas nos autos e eventuais deduções determinadas. Havendo crédito de honorários assistenciais, deverá o respectivo credor informar dados bancários para transferência, observando a titularidade da verba, ressalvada a ocorrência de cessão de direitos, cujo instrumento deverá ser juntado pelo interessado. Em relação aos honorários advocatícios/assistenciais eventualmente devidos, registro que deverá ser informada a respectiva base de cálculo no ato da transferência, porém não deverá ser determinada retenção do tributo eventualmente devido, cujo recolhimento ficará ao encargo do contribuinte pelos meios próprios, se for o caso. Decorrido in albis o prazo para a informação dos dados bancários, intime-se diretamente a parte para apresentar sua conta bancária para transferência dos valores devidos. Caso não seja apresentada a conta do credor, os valores ficarão à disposição para o saque do beneficiário em qualquer agência da instituição bancária em que foi realizado o depósito, mediante abertura de conta específica em seu nome. Ocorrendo essa hipótese, aguarde-se o término dos pagamentos para transferência e, após, dê-se ciência ao interessado. Comprovado o pagamento da última parcela, bem como o recolhimento das custas e contribuições previdenciárias, liberem-se os valores remanescentes aos respectivos credores, registrem-se os valores pagos, levantem-se eventuais penhoras remanescentes, liberem-se eventuais restrições existentes, e voltem conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se o Leiloeiro Oficial para ciência, solicitando que informe, no prazo de 5 dias, eventuais débitos pendentes, observados os resultados negativos da praça e leilão. Intimem-se as partes. CHAPECO/SC, 04 de julho de 2025. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juíza/Juiz-Coordenador(a) Intimado(s) / Citado(s) - EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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