Melissa Consul Carneiro Wolff

Melissa Consul Carneiro Wolff

Número da OAB: OAB/SC 016613

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melissa Consul Carneiro Wolff possui 72 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TJCE e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 72
Tribunais: TRF4, TJSC, TJCE
Nome: MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (7) REGULAMENTAçãO DE VISITAS (6) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000115-03.2022.8.24.0104/SC RELATOR : Rodrigo Dumans França AUTOR : CHRISTA MISSNER ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF RÉU : KATIA DENISE MISSNER SIEGEL ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) RÉU : CLAUDIUS RICHARD SIEGEL ADVOGADO(A) : FÁBIO JOSÉ SOAR (OAB SC011732) ADVOGADO(A) : MARCOS SÁVIO ZANELLA (OAB SC008707) ADVOGADO(A) : RAFAELA MARCHI (OAB SC061822) ADVOGADO(A) : GRASIELA PEPLAU ROCHA (OAB SC032585) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 18/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000139-45.2016.8.24.0135/SC EXEQUENTE : JOSE CARLOS VARGAS ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF (OAB SC016613) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF DESPACHO/DECISÃO Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, com termo final em 20.06.2016, data do primeiro pedido de recuperação judicial da executada, diante da concursalidade do crédito em relação àquele plano de soerguimento e de sua novação. Com os cálculos, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem conclusos para análise.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001327-37.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : NIRVANA POLTRONIERI ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF EXECUTADO : REBOCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REBOQUES LTDA (Sociedade) ADVOGADO(A) : ALFREDO SCHEWINSKI JUNIOR (OAB SC006822) DESPACHO/DECISÃO Intime-se pessoalmente a sócia da devedora, Glademir Casas Conde , residente e domiciliada na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, à Rua Arnaldo Pisseti, 625, Sobrado, Bairro Alto, CEP 82820-350, para que, em 15 dias, indique bens livres e desimpedidos à penhora, além do paradeiro do bem já penhorado nos autos (Ev. 51, ProcJudic2, p. 1), a fim de permitir a sua avaliação e venda, sob pena de ato atentatório a dignidade da Justiça. Após, ao credor.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0007313-73.1999.8.24.0011/SC EXEQUENTE : HELLMUTH HASSE ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF EXECUTADO : NORIVAL COMANDOLLI ADVOGADO(A) : GEISA SEVERINO DE FAVERI (OAB SC045596) DESPACHO/DECISÃO No evento 345, a parte passiva insurgiu-se com relação à cobrança da guia emitida no evento 335, arguindo que, pela sentença do evento 319, as partes ficaram dispensadas do pagamento das custas remanescentes. Todavia, "Em harmonia à Lei Estadual n. 17.654/2018, a dispensa ao pagamento das custas processuais remanescentes com fundamento no § 3º no art. 90 do CPC não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido" (Circular CGJ n. 257/2023). No caso, conforme esclarecido pela contadoria no evento 348, as custas lançadas (e pagas pelo executado), referem-se à taxa de serviços judiciais e despesas processuais cujo fato gerador ocorreu anteriormente à prolação da sentença. Dessa forma, indefiro o requerimento formulado. Intime-se. Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5006552-91.2021.8.24.0008/SC APELANTE : MARCO AURELIO ZIMMERMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF INTERESSADO : DENIE TABALDI ZIMMERMANN (RÉU) ADVOGADO(A) : ZENIO VIEIRA FERREIRA DESPACHO/DECISÃO ​ Marco Aurelio Zimmermann interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal ( evento 37, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 30, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 28-A, § 14, do CPP, porque deixou de remeter os autos a órgão superior do Ministério Público, diante da negativa de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), trazendo a seguinte argumentação: "[...] o fundamento da recusa do órgão ministerial que oficiou no feito não se sustenta, pois que em dois feitos, da mesma natureza, pelos mesmos fatos decorrentes de mera imprevisibilidade econômica, foram firmados ANPPs com o mesmo recorrente, réu naquelas ações (cópia dos acordos de não persecução penal anexos – Processo nº 0011328-30.2018.8.24.0008 e Processo nº 5012374-56.2024.8.24.0008)." Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 171 do CP, no que concerne à manutenção da condenação, ainda que não tenha sido verificado dolo antecedente na conduta delituosa. Afirma: "[...] é preciso reconhecer que desde sempre esses contratos, firmados em moeda brasileira com um ano de antecedência para pagamento parcelado e prestação de serviço (adimplemento) em moeda norte-americana continham sim, e claramente, uma grande doze de álea, própria de quem vai viajar ao exterior. Também por isso tantos turistas, previdentes, compram dólares com antecedência, não raro, de um ano às viagens programadas. Nesse caso, como referido, as supostas vítimas contrataram no final do ano de 2015, mas antes dezembro, sendo que a viagem se realizaria um ano após, em metade do ano de 2016. Só não ocorreu por conta, como referido, da alta variação cambial, o que desencadeou diversas dificuldades para o recorrente Marco Aurélio Zimmermann, que estava à frente da EGOVI. Isto porque, como a contratação se dava com 01 (um) ano de antecedência e com grupos diversos, muitos interessados foram cancelando ao longo daquelesfatídicos anos de 2015/2016 devido à alta do dólar, para aguardar uma melhora no câmbio. Assim, com um número reduzido de alunos e turmas, além da devolução de alguns pagamentos que tiveram que ser feitos, os valores para a reserva em grupo ficaram cada vez mais elevados, muito acima do previsto. A redução na quantidade de interessados em cada turma já não viabilizava mais qualquer negociação para redução de valores com agências de viagem e hotéis, prática que vinha permitindo até então os valores módicos de todas as turmas anteriormente fechadas. Naquele ano de 2015 a EGOVI teve que cumprir contratos com turmas de estudantes de uma determinada instituição de ensino superior de Blumenau, a Uniasselvi, mas já em condições bastante desfavoráveis sob o aspecto econômicofinanceiro, por conta da dessa alta inesperada e expressiva do câmbio. Mesmo assim, com forte prejuízo, aquela turma seguiu para os Estado Unidos da América em 22 (vinte e duas) pessoas, incluindo o apelante que sempre acompanhava como guia e instrutor, ao preço contratado no ano anterior; naturalmente em prejuízo dos demais clientes, infelizmente. Em parte, o recorrente Marco Aurélio Zimmermann conseguiu transacionar e ressarcir alguns dos clientes de outros grupos que contrataram o programa, mas a maioria preferiu buscar a responsabilização judicial, com acréscimos elevados de mora e danos morais, e até mesmo com vistas à responsabilização de instituições de ensino em que realizados encontros com a turma ou ministrados cursos em salas de aula cedidas à EGOVI. A jurisprudência é pacífica no sentido de que “simples inadimplemento de compromisso comercial não é suficiente, por si só, para caracterizar o crime” (STF, mv, RTJ 93/978/ TAMG, RJTAMG 29/269; TACrSp, RT 644/291; Nilo Batista, Decisões Criminais Comentadas, 1976, p. 132”. Resta claro, portanto, que não houve dolo antecedente [...]" Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 59 do CP, pois fixou a pena-base acima do mínimo legal. Alega: "A fixação da pena-base acima do mínimo legal merece ser revista, pois desconsidera a circunstância judiciais em seu conjunto, como a ausência de culpabilidade do recorrente por fato imprevisto (álea econômica), ausência de antecedentes, a conduta social proativa na formação e qualificação de quadros políticos, ausência de elementos que desabonem a sua personalidade e, mesmo, as circunstância diante da crise financeira e a necessidade de cumprir, após um ano, em dólar um contrato firmado em moeda nacional (câmbio)." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 65, III, "d", do CP, porquanto desconsiderou a confissão espontânea, trazendo a seguinte fundamentação: "Ao negar a incidência da atenuante do art. 65, inc. III, alínea “d”, do Código Penal violou-se o dispositivo legal, pois que o recorrente confessou os fatos desde sempre, contribuindo para a persecução penal, ainda que não reconheça a existência de crime de estelionato por se tratar de conduta atípica". Quanto à quinta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 44, I, II e III, do CP, por não ter substituído a pena por restritiva de direitos. Sustenta: "Naturalmente que as penas restritivas de direito serão suficientes para a repressão e prevenção do delito, pois que o recorrente foi alvo de um desastre financeiro que o levou à falência, por uma causa imprevisível e externa à administração de seus negócios. Os atingidos são somente aqueles com quem havia contratado os serviços no período mediado entre a crise financeira do país e os últimos contratos que conseguiu cumprir. A partir da bancarrota ninguém mais foi lesado, senão apenas os contratos já assinados, sempre firmados com um ano de antecedência, e que restaram inadimplidos." Quanto à sexta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 33, § 2º, "c", do CP, em razão de ter fixado regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso. Afirma: "Neste caso, tendo em conta a primariedade do recorrente, não subsiste a fundamentação pela fixação do regime inicial em semiaberto. Até porque, deve ser reconhecida a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). Ora, repita-se que o histórico do apelante era de levar grupos de interessados ao exterior para uma experiência político-institucionais dirigida. Esse era o negócio. Nunca se viabilizaria numa única pessoa. Era o coletivo que ensejava a visita guiada ao exterior e o que proporcionava melhores condições e preços. E foi assim que sempre se fez e deu certo até que, como demostrado, o negócio se inviabilizou." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice preconizado na Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ". Vejamos: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO" ( AgRgAREsp n. 2.340.288, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma , DJe de 15.08.2023 ). (grifei) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E ABUSO DE AUTORIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO. ANPP MOTIVADAMENTE RECUSADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO" ( EDclAgRgAREsp n. 1.724.717, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma , DJEN de 25.06.2025 ). (grifei) Quanto à segunda, à terceira, à quarta, à quinta e à sexta controvérsia, é certo que, para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, atividade incompatível com as funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria. Assim, o recurso deve ser inadmitido conforme preconiza a Súmula 7 do STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do ​ evento 37, RECESPEC1 ​. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5036758-20.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO : MARCO AURELIO ZIMMERMANN ADVOGADO(A) : MELISSA CONSUL CARNEIRO WOLFF ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO WOLFF SENTENÇA 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo face a ocorrência de litispendência do acordo de não persecução penal aqui executado e aquele objeto dos autos n. 5036757-35.2023.8.24.0008. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público.   Transitada em julgado, arquivem-se.
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