Fábio Vinícius Guero
Fábio Vinícius Guero
Número da OAB:
OAB/SC 016645
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TJSC, STJ, TRF4, TJPR, TJSP, TJRS
Nome:
FÁBIO VINÍCIUS GUERO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016232-11.2024.8.24.0036/SC EXEQUENTE : JULIANNE CLAUDIA BERNHARDT ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXEQUENTE : VINICIUS CASTANHO KLEINERT ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB SC048635) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) DESPACHO/DECISÃO I - Observando a ordem estabelecida pelo art. 835, do CPC, e em atenção à economicidade, efetividade e necessidade de otimizar o fluxograma processual nesta Unidade Judiciária, desde logo DEFIRO a adoção das seguintes medidas e/ou a utilização dos seguintes sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário Catarinense, caso haja solicitação da parte : Sniper Para verificar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte devedora. Renajud Para pesquisar veículos de propriedade da parte executada. Infojud Para a pesquisa, limitada aos últimos 3 anos, nas modalidades DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL, ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA. Serasajud Para a inscrição da parte devedora no rol de maus pagadores. Prevjud Para fins de consulta sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes e benefícios previdenciários percebidos pela parte executada (pessoa física). Ofício ao MTE Para que que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes em nome da parte executada, cujo ofício deve ser instruído com a qualificação completa desta. Expedição de mandado de penhora Expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação, que deverá recair sobre tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo a parte exequente, antecipadamente, trazer o demonstrativo atualizado do débito e recolher as despesas processuais, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. CENSEC Para a busca de escrituras e procurações em que a devedora tenha figurado como parte ou interessada, em todo o território nacional. Intimação da parte executada Por seu procurador ou, se não houver, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem como a sua localização, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V, e parágrafo único, do CPC), devendo a parte exequente recolher as despesas processuais antecipadamente caso a intimação seja pessoal, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita. II - Lado outro, pelos motivos a seguir expostos, desde logo INDEFIRO eventuais pedidos que objetivem a utilização das seguintes ferramentas: Simba Pois tal sistema não faz parte do rol de sistemas disponíveis pelo CNJ. SREI Pois a diligência pode ser efetuada pelo público externo, sem necessidade de atuação do Poder Judiciário. Ofício ao INSS Pois a pesquisa sobre a existência de eventuais vínculos empregatícios vigentes já está englobada pelo Sistema Prevjud deferido no item anterior. CRCJud Pois a diligência diligência deve ser realizada pela própria parte exequente junto à Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais - CRC, mediante pagamento dos respectivos emolumentos cartorários, nos termos do art. 12 do Provimento n. 46 de 16 de junho de 2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. CCS-Bacen Pois as informações armazenadas no CCS não colaboram para a busca de bens passíveis de penhora, porquanto, atualmente, o sistema SISBAJUD tem o alcance de tornar indisponível qualquer ativo depositado em instituições financeiras e cooperativas de crédito. Não bastasse isso, a obtenção de informações sobre o início e o fim de relacionamento com instituição financeira configura inequívoca quebra de sigilo bancário, que goza de proteção constitucional (art. 5°, XII, da CF/88), cuja medida é desproporcional em processo que visa ao pagamento de soma em dinheiro. INFOSEG, COAF, e/ou expedição de ofício à Receita Federal Pois a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5°, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) - mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176). Ademais disso, há outras medidas objetivando a satisfação do crédito, como por exemplo, uso da ferramenta SNIPER que não implicam quebra de sigilo, e com melhor efetividade para o fim a que se destina. CENSEC Pois o público externo tem acesso à consulta limitada somente quanto a Testamentos, Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, e consulta livre aos atos de Escrituras de Diretivas Antecipadas de Vontade, conforme consta da página inicial do próprio sítio. CNIB Pois qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Tanto é assim que, consoante orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens (o que inclui os casos em que as partes são beneficiárias da justiça gratuita). NAVEJUD e SISGEMB Pois o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possui convênio com o sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações. Penhora de quotas em cooperativa Pois a Lei Complementar n. 196/2022 afastou o cabimento desta medida. Certidão premonitória Pois a certidão está disponível para emissão pela própria parte por meio do menu de Ações do Processo > Certidão para Execuções. SERPJUD Pois a consulta está disponível no site https://onserp.org.br/servicos-online/ , ou seja, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III - Com as respostas das consultas realizadas por força do item I, intime-se a parte credora para manifestação, em quinze dias. IV - Transcorrido o prazo supra in albis (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda), determino desde logo a suspensão dos autos, seguida do arquivamento administrativo do processo (art. 921, par. 1°, 2° e 4°, CPC), independentemente de nova conclusão.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5029542-98.2021.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50295429820218240033/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : MIDAS - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 38 - 28/06/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008381-90.2025.4.04.7208 distribuido para 2ª Vara Federal de Itajaí na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTutela Antecipada Antecedente Nº 5008381-90.2025.4.04.7208/SC REQUERENTE : MDF PRINT LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) REQUERENTE : TOP TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar à parte requerida que promova, em relação às mercadorias objeto da LPCO nº I2500614736 finalização, em até 48 horas, do processo de fiscalização respectivo. À Secretaria para inclusão como parte interessada do Chefe do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional (VIGIAGRO/MAPA), em Itajaí/SC
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMonitória Nº 5000511-77.2025.8.24.0167/SC AUTOR : EFICACIA SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) ADVOGADO(A) : WAGNER ANTONIO COELHO (OAB SC019654) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, através do seu procurador, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. Instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas no seguinte endereço: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos, na opção "geração e recolhimento das custas judiciais".
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053790-20.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - CONCESSIONARIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S.A. (GRU AIRPORT) - Zzzleepandgo Brasil Locacao de Equipamentos Ltda e outro - Gilberto Dardo Ravache Regules - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por GILBERTO DARDO RAVACHE REGULES nos autos da execução que lhe é movida por CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS S/A alegando, em suma, ter a excepta ingressado com ação de execução em face da empresa ZZZLEEPANDGO BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA, em razão de locatícios inadimplidos, sendo o excipiente único sócio de referida empresa, com diversos representantes no Brasil. Alega ainda que, em 26/06/2024, em patente má-fé, a excepta informou a este Juízo a baixa voluntária da empresa e, sendo o excepto único sócio, sendo que na realidade, atuou como representante legal do sócio estrangeiro a partir de 22/11/2021, solicitando sua inclusão no polo passivo da demanda. Assevera nunca ter sido sócio da empresa executada, conforme se verifica dos contratos sociais e suas alterações, não podendo, portanto, ser incluído no polo passivo pela simples baixa da empresa. Ademais, assumiu como representante legal do sócio estrangeiro da executada, sendo que o contrato executado jamais fora assinado por ele e, ainda, na época da contratação sequer seria representante legal do sócio estrangeiro. Na época da contratação era somente administrador da empresa, com poderes limitados, inclusive com impedimento para firmar contratos com valor acima de R$ 40.000,00 e, de locação. Assim, não participou do contrato em questão. Alega também, ainda que fosse sócio de fato da executada, somente poderia responder a demanda caso tivesse ocorrido a liquidação da empresa, o que não ocorreu. Verifica-se do distrato da empresa a inexistência de ativos a ser partilhados. Assim, deveria a excepta ter promovido o procedimento adequado para sua inclusão. Portanto, não houve o cumprimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, não sendo possível sua inclusão no polo passivo da execução. Assim, pretende a concessão de tutela de urgência para revogação da decisão que o incluiu no polo passivo da demanda executória e, ao final, seja reconhecida sua ilegitimidade para integrar a demanda. Juntou os documentos de fls. 685 e seguintes. Às fls. 817/819, a excepta apresenta impugnação alegando, em suma, não ter o excipiente indicado quem seria o verdadeiro requerido, tendo em vista a alegação de ilegitimidade. Ainda, os argumentos apresentados não se enquadram no cabimento da exceção de pré-executividade. As alegações do autor, de que seria tão somente representante de sócio estrangeiro, demanda análise de fatos que extrapolam o âmbito documental, sendo necessária dilação probatória, o que não é possível por meio de exceção de pré-executividade. Assim, pugna pela rejeição da exceção apresentada. Às fls.823/828, o executado reitera suas alegações. É o relatório. Decido. A exceção de pré executividade é cabível somente em relação a matérias de ordem pública, como pressupostos processuais e condições da ação ou ainda, em relação a matérias que seja desnecessária dilação probatória para sua comprovação. Nessa esteira, ainda que o executado alegue sua ilegitimidade (condição da ação), tal alegação não é demonstrada de modo inequívoco, sem que haja necessidade de produção de outras provas ou da formação do contraditório, uma vez que, aparentemente, o executado agia como sócio da empresa executada. Verifica-se que, ao contrário do alegado pelo executado, o aditamento do contrato de locação, fls. 297/302, fora assinado digitalmente pelo executado, bem como a confissão de dívida acostada às fls. 303/308. Portanto, para a demonstração de que não seria sócio da empresa executada, necessária dilação probatória de modo a demonstrar inequivocadamente que seria tão somente administrador, ou como alegado, representante do sócio estrangeiro. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes. 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022- grifei) Assim, apesar de se tratar de alegação de ilegitimidade, seria necessária dilação probatória, com o contraditório e deveria ser objeto de embargos à execução. Assim, REJEITO a execução de pré- executividade. Em termos de prosseguimento, indique o exequente as formas pelas quais deseja perseguir seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: JULIANA MANSOUR (OAB 388341/SP), DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB 191326/SP), FÁBIO VINICIUS GUERO (OAB 16645/SC), FÁBIO VINICIUS GUERO (OAB 16645/SC), VINICIUS CASTANHO KLEINERT (OAB 48635/SC)
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5004662-51.2021.4.04.7205/SC EXECUTADO : SOULLER ASSESSORIA EM COMERCIO EXTERIOR E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA COSTA DE ANDRADE (OAB SC060458) ADVOGADO(A) : FÁBIO VINÍCIUS GUERO (OAB SC016645) EXECUTADO : RUBBERON INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO S.A. ADVOGADO(A) : ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694) SENTENÇA Posto isso, pronuncio a prescrição intercorrente no PAF 10909 000384/2011-51 e julgo extinta a execução fiscal, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.
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