Rosemeire De Souza Ribeiro

Rosemeire De Souza Ribeiro

Número da OAB: OAB/SC 016650

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemeire De Souza Ribeiro possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF4, TJSC
Nome: ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) INVENTáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRECATÓRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0300151-79.2019.8.24.0163/SC RÉU : JOAO BATISTA GOULART ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ré para réplica referente à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. .
  4. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001051-94.2004.8.24.0282/SC EXECUTADO : MARIA APARECIDA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5004773-68.2022.8.24.0040/SC RÉU : LOUBER LTDA ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : ITAMAR DA SILVA MATTOS ADVOGADO(A) : ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022) RÉU : OLIVEIRA & NEVES LTDA ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) RÉU : VERALICE NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLESIO MORAES (OAB SC013855) RÉU : PAULO UHLMANN ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) RÉU : PAULO UHLMANN ADVOGADO(A) : ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A) : THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A) : GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) RÉU : DELLA GIUSTINA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) RÉU : EDILSON DELLA GIUSTINA ADVOGADO(A) : DOUGLAS VAGNER (OAB SC044088) ADVOGADO(A) : ROSILDA PERIN BOGER (OAB SC043862) ADVOGADO(A) : TIAGO MARCON (OAB SC061860) RÉU : MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES (Representante) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089) RÉU : VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO (Representante) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) RÉU : MARIA DE FATIMA DE SOUZA EVARISTO (Representante) ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089) RÉU : TAISA DE SOUZA EVARISTO (Representante) ADVOGADO(A) : ADRIANO TEIXEIRA MASSIH (OAB SC008089) RÉU : RENATO DE SOUZA EVARISTO (Representante) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em face das partes acima designadas. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs a presente Ação Civil Pública buscando a condenação dos requeridos pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções do artigo 12, inciso II, do mesmo Diploma Legal, consoante narra a exordial do ev. 78.1 . Noticiou-se o falecimento da requerida SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO (ev. 78.1 ). O Ministério Público requereu a intimação do procurador do de cujus SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO , a fim de que informasse o ajuizamento de inventário dos bens do falecido e a pessoa do inventariante e, se acaso inexistente, informasse e qualificasse os herdeiros do demandado e promovesse, acaso possível, a habilitação do inventariante ou dos herdeiros (ev. 99.1 ). Sobrevieram contestações dos requeridos DELLA GIUSTINA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e EDILSON DELLA GIUSTINA (ev. 74.1 ), OLIVEIRA & NEVES LTDA e VERALICE NEVES DE OLIVEIRA (ev. 92.1 ), PAULO UHLMANN (ev. 101.1 ) e LOUBER LTDA ME e ITAMAR DA SILVA MATTOS (ev. 105.1 ). O Ministério Público requereu a inclusão de MARIA DO CARMO SOUZA EVARISTO NUNES , VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO , MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA EVARISTO, TAISA DE SOUZA EVARISTO e RENATO DE SOUZA EVARISTO , herdeiros de SIRLENE BATISTA FERMINO EVARISTO , no polo passivo da demanda (ev. 119.1 ), o que foi deferido pelo Juízo (ev. 119.1 ). Aportou contestação dos requeridos MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA EVARISTO (ev. 166.1 ), AST UHLMANN SERVIÇOS E ENGANHARIA EIRELI (ev. 172.1 ), VANDERLEI DE SOUZA EVARISTO , MARIA DO CARMO DE SOUZA EVARISTO e RENATO DE SOUZA EVARISTO (ev. 181.1 ) e TAISA DE SOUZA EVARISTO (ev. 208.1 ). Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de contestação por ANTONIO AVELINO HONORATO FILHO , ALEXANDRE CHAVES DE MELLO e ALEXANDRE CHAVES DE MELLO ME (ev. 212.1 ). Sobreveio contestação de TML – TERRA MÁQUINA LTDA (ev. 223.1 ). No ev. 226.1 , o Ministério Público apresentou impugnação à todas as contestações. A decisão do e. 234 julgou extinta a habilitação dos herdeiros de Sirlene Batista Fermino e determinou a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por fim, sobreveio contestação do espólio de SIRLENE BATISTA FIRMINO e NILO DE SOUZA EVARISTO no ev. 275.1 . O Ministério Público apresentou nova réplica à contestação (ev. 278.1 ) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1) Das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21 Com a entrada em vigor da Lei n. 14.230/21, que promoveu alterações substanciais na definição dos atos de improbidade administrativa e no processamento das ações correspondentes, faz-se necessário analisar os impactos e a aplicabilidade da nova lei aos fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, especialmente em relação aos processos já em tramitação, como é o caso presente. As alterações relativas ao procedimento a ser observado nas ações de improbidade administrativa aplicam-se aos processos em curso, sem prejuízo, contudo, aos atos praticados e às situações jurídicas já consolidadas sob a vigência das regras anteriores, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. É o que ocorre, por exemplo, com as novas regras de procedimento previstas nos arts. 14 a 18-A da Lei n. 8.429/92. A Lei n. 14.230/21, contudo, vai além das alterações procedimentais, modificando normas de caráter material, como as relativas à tipificação dos atos de improbidade administrativa. A propósito, promoveu a extinção do tipo aberto por violação aos princípios administrativos, a revogação de hipóteses configuradoras de improbidade, a fixação de prazo prescricional único de 8 anos (art. 23, caput ), bem como a inclusão da prescrição intercorrente, contada pela metade do prazo prescricional, interrompida a partir de marcos temporais fixos (art. 23, §§ 4º, 5º, 8º). Ainda, o conceito de dolo foi inserido expressamente na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela novel legislação, nos seguintes termos: "Art. 1º [...] § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Daí se depreende, em apertada síntese, que o legislador pretende punir no âmbito desta legislação apenas o chamado "dolo específico", quando evidenciado o propósito do autor do fato não somente de praticar o ato, mas de executar com os objetivos maléficos dispostos na norma. Assentadas tais premissas, deixo assente que todas as eventuais questões envolvendo as modificações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, se for o caso, poderão ser debatidas em alegações finais, após o fim da instrução processual, e serão objeto de análise na sentença, sem prejuízo, por certo, da análise, desde logo, de questões prejudiciais. 2) Da prescrição Os requeridos suscitaram o reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando que a presente demanda não visa o ressarcimento de dano ao erário, nos moldes do art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, analisando os autos, razão não assiste aos requeridos. Nesse sentido, observa-se que o prazo da prescrição intercorrente previsto na Lei de Improbidade Administrativo, para os processos anteriores à modificação legislativa, possuem como marco inicial o dia 26/10/2021. Sobre o tema, estabeleceu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO LIMITADA AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de improbidade administrativa, rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de prescrição intercorrente, mantendo o recorrente no polo passivo. A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 004/2005, envolvendo a contratação da empresa NDDigital para fornecimento de software à Secretaria de Estado da Fazenda, com alegado prejuízo ao erário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Três são as questões submetidas à apreciação: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante; (ii) saber se a pretensão punitiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente, à luz da Lei nº 14.230/2021; (iii) saber se, mesmo estando eventualmente prescrita a pretensão sancionatória, subsiste a possibilidade de prosseguimento da ação fundada exclusivamente no ressarcimento ao erário, diante de sua natureza imprescritível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial descreve, de modo suficiente, a conduta atribuída ao agravante, apontando sua participação ativa no suposto conluio para direcionamento da licitação e contratação fraudulenta, o que afasta a alegação de inépcia. 4. A contagem do prazo da prescrição intercorrente, para os processos em curso, tem início em 26/10/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021. No caso, não decorreu o lapso de quatro anos, razão pela qual a tese prescritiva não se sustenta. 5. Ainda que se reconhecesse a prescrição da pretensão sancionatória, não há que se falar em extinção da ação, porquanto ela tem como objeto apenas o ressarcimento ao erário, pretensão que, conforme entendimento do STF (Tema 897), é imprescritível quando fundada em ato doloso de improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há inépcia da petição inicial que descreve os fatos e individualiza a conduta do requerido em ação de improbidade administrativa; 2. O prazo da prescrição intercorrente previsto na Lei nº 14.230/2021 tem início em 26/10/2021 para os processos em curso, sendo incabível seu reconhecimento antes do decurso de quatro anos; 3. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, ainda que prescrita a pretensão sancionatória." Dispositivos legais relevantes citados: CF/88, artigos 5º, inciso XXXVI, e 37, § 5º; Lei nº 8.429/1992, artigos 17, § 6º, I e II, e 23, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 852475 (Tema 897); STF, RE 843989 (Tema 1.199); STJ, AgInt no AREsp 1.580.307/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.678.296/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.765.047/PR; TJSC, AI n. 2011.071622-4. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004881-18.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2025). Sendo assim, considerando que não houve o decurso do prazo prescricional aventado, afasto a preliminar suscitada pelos requeridos. 3) Da ilegitimidade passiva, da carência de interesse processual e da inépcia da inicial O espólio dos sócios da empresa TML TERRA MÁQUINA LTDA, bem como os requeridos PAULO UHLMANN e AST UHLMANN SERVIÇOS E ENGENHARIA EIRELI sustentam sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não houve referência ao conluio doloso entro os agentes para causar dano à Administração Pública. Outrossim, os requeridos LOUBER LTDA. ME e ITAMAR DA SILVA MATOS alegaram que a petição inicial não descreve a conduta, nem busca demonstrar, com base nos fatos, a existência do elementos subjetivo e do nexo de causalidade. Todavia, verifica-se que as alegações devem ser rechaçada. A rigor, observa-se que a inicial apresenta os indícios da prática do ato improbo, sendo que, eventual comprovação das condutas e do eventual dolo específico, deverá ser objeto de produção probatória no decorrer da instrução processual, não sendo crível imputar ao autor, no início da persecução, a indicação de provas concretas do eventual ato praticado, mostrando-se plausível o prosseguimento do feito frente aos indícios indicados na peça inaugural, o que possibilita, inclusive, o exercício do contraditório. Logo, em juízo de admissibilidade da ação de improbidade é pacífico na jurisprudência que vigora o princípio do in dubio pro societate , sendo que, também em havendo dúvidas, impõe-se o recebimento da exordial. Sobre o tema, entendeu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10 E 11 DA LEI N. 8.429/1992. SERVIÇO AUTÔMONO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE BLUMENAU - SAMAE. CONTRATAÇÕES DIRETAS. INDÍCIOS DE QUE HOUVE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL SUPOSTAMENTE SIMULADA. NEGÓCIO QUE TERIA SIDO FIRMADO COM EFEITOS RETROATIVOS PARA BENEFICIAR EMPRESA QUE PERMANECEU CONTRATADA INFORMALMENTE. SOBREPREÇO. CONTRATO COM VALORES FUNDADOS EM ORÇAMENTOS ELABORADOS PELAS BENEFICIÁRIAS E POR EMPRESA LIGADA A ELAS. RECURSO DO ENTÃO DIRETOR DA EMPRESA QUE TERIA SIDO CONTRATADA INFORMALMENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. ART. 17, § 6º, I E II, DA LEI N. 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA VERACIDADE DOS FATOS E DO DOLO IMPUTADO . REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. DIRETOR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO HOUVER PARTICIPAÇÃO E OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DIRETOS. ART. 3º, § 1º, DA LEI N. 8.429/1992. QUESTÕES DE PROVA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.  FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056598-06.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2025). Dessa forma, afasto as preliminares aventadas. 4) Da delimitação da acusação O art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 determina que, após a réplica, "o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Quanto aos atos de improbidade que importam em dano ao erário, verifica-se que os fatos narrados na inicial encontram correspondência com a capitulação feita pelo autor, não havendo alteração substancial entre a redação original do inciso invocado. Assim, nos termos do § 10-C do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, os fatos imputados na inicial são tipificados no art. 10, inciso VIII, do referido diploma legal. 5) Determino a intimação do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar especificamente as provas que pretende produzir 6) Apresentada a manifestação pelo Ministério Público, intimem-se os réus para indicarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Após, retornem conclusos para deliberação.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0303837-24.2017.8.24.0010/SC AUTOR : VALTER DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) RÉU : JANOR LUNARDI ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) RÉU : HENRIQUE LAPA LUNARDI ADVOGADO(A) : HENRIQUE LAPA LUNARDI (OAB SC031413) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância, no prazo de 15 (quinze) dias.
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